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norma nº 1469/1974

Tipo Lei
Número / Ano 1469 / 1974
Date 1974-05-09
EmentaRegulamenta o horário de abertura e funcionamento do comércio e indústrias do Município.
native_id3326

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Prefeitura do Município de Gatça
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.469/74
PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito
do Município de Garça, Estado de
são Paulo, no uso de suas atribui-
ções, faz saber que a Câmara Muni-
cipal de Garça aprovou e êle san
ciona e promulga a seguinte lei: -
Artigo 1º — A abertura e fechamento do comér-
cio e da indústria em geral, obedecerão os seguintes horários:-
1) - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
a) Nos dias úteis, de O (zero) às
24:00 horas, desde que estejam 10
calizados dentro do perímetro in-
dustrial e zona rural,
b) Nos dias úteis, as indústrias-
localizadas fora do perimetro in
dústrial, obedecerão o horário —
das 7:00 às 22:00 horas,
2) - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E
SIMILARES
a) Dias úteis:-das 8:00 às 18:00-
horas,
b) Domingos e feriados, permanece
rão fechados, salvo às exceções —
legais.
Artigo 2º - Fora do horário normal estabeleci
do no ítem 2, do artigo 1º, somente será permitido o funcionamento —
do comércio, mediante obtenção de licença extraordinária no horário
compreendido das 8:00 às 12:00 horas para o item "b",
$1º - o Âlvará de Licença extraordiná —
ria será expedido em favor do estabelecimento comercial inscrito no
cadastro fiscal de contribuintes do Município e portador do Álvará —
de Licença Ordinária, após as formalidades legais e classificações —
dos estabelecimentos e ainda de acôrdo com a conveniência pública. ,
$ 2º - Os Alvarás de Licença Extraordiná
ria, serão sempre concedidos à título precário, podendo ser cassados
Prefeitura do Município de Garça
Gabinete do Prefeito
quando o estabelecimento favorecido deixar de corresponder as ca
racterísticas essenciais do referido alvará, ou por conveniência
pública.
$ 3º - O horário para funcionamento de esta-
belecimentos comerciais no mes de dezembro, véspera dos dias:- -
das mães - dos pais e dos namorados, será o seguinte:-
5 a) A partir do dia 10 de dezembro a
31 de dezembro, prorrogação até às
22:00 horas.
b) Véspera dos dias:-Das mães - Dos
pais e dos Namorados, prorrogação-
até às 22:00 horas.
Artigo 3º - Por motivo de conveniência pública, —
poderão funcionar fora do horário estabelecido no item 2, do
artigo 1º, da presente lei, mediante solicitação do interessado,
com obtenção do alvará de licença extraordinária, os estabeleci-
mentos que seguem:—
1) RESTAURANTES
a) restaurantes com bar e petisca-
tia - antecipação de O (zero) —
hora e prorrogação até às 24:00
horas.
2) BARES, PETISCARIAS, CAFÉS, LEITE —
RIAS, CONFEITARIAS E SIMILARE
a) antecipação desde O (zero) até
às 24:00 horas.,
3) SORVETERIAS E BONBONIERES.
a) prorrogação até às 24:00 horas,
4) BILHARES, BOLICHES E SIMILARES.
a) prorrogação até às 24:00 horas,
5) POSTOS DE ABASTECIMENTOS E SERVI —
SOS E AUTO MOTORES.
a) antecipação de O (zero) até às
24:00 horas,
Artigo 4º - Os infratores da presente lei, fica —
rão sujeitos à multas estabelecidas no artigo 70 e seus parágra-
fos da Lei n. 1.304/70 (Código Tributário Municipal).
Prefeitura do Município de Garça
Gabinete do Prefeito
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
aio de 1 974,
Diretoria do Expedie
data supra.
-Z-

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