| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1469 / 1974 |
| Date | 1974-05-09 |
| Ementa | Regulamenta o horário de abertura e funcionamento do comércio e indústrias do Município. |
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Prefeitura do Município de Gatça Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.469/74 PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito do Município de Garça, Estado de são Paulo, no uso de suas atribui- ções, faz saber que a Câmara Muni- cipal de Garça aprovou e êle san ciona e promulga a seguinte lei: - Artigo 1º — A abertura e fechamento do comér- cio e da indústria em geral, obedecerão os seguintes horários:- 1) - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS a) Nos dias úteis, de O (zero) às 24:00 horas, desde que estejam 10 calizados dentro do perímetro in- dustrial e zona rural, b) Nos dias úteis, as indústrias- localizadas fora do perimetro in dústrial, obedecerão o horário — das 7:00 às 22:00 horas, 2) - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES a) Dias úteis:-das 8:00 às 18:00- horas, b) Domingos e feriados, permanece rão fechados, salvo às exceções — legais. Artigo 2º - Fora do horário normal estabeleci do no ítem 2, do artigo 1º, somente será permitido o funcionamento — do comércio, mediante obtenção de licença extraordinária no horário compreendido das 8:00 às 12:00 horas para o item "b", $1º - o Âlvará de Licença extraordiná — ria será expedido em favor do estabelecimento comercial inscrito no cadastro fiscal de contribuintes do Município e portador do Álvará — de Licença Ordinária, após as formalidades legais e classificações — dos estabelecimentos e ainda de acôrdo com a conveniência pública. , $ 2º - Os Alvarás de Licença Extraordiná ria, serão sempre concedidos à título precário, podendo ser cassados Prefeitura do Município de Garça Gabinete do Prefeito quando o estabelecimento favorecido deixar de corresponder as ca racterísticas essenciais do referido alvará, ou por conveniência pública. $ 3º - O horário para funcionamento de esta- belecimentos comerciais no mes de dezembro, véspera dos dias:- - das mães - dos pais e dos namorados, será o seguinte:- 5 a) A partir do dia 10 de dezembro a 31 de dezembro, prorrogação até às 22:00 horas. b) Véspera dos dias:-Das mães - Dos pais e dos Namorados, prorrogação- até às 22:00 horas. Artigo 3º - Por motivo de conveniência pública, — poderão funcionar fora do horário estabelecido no item 2, do artigo 1º, da presente lei, mediante solicitação do interessado, com obtenção do alvará de licença extraordinária, os estabeleci- mentos que seguem:— 1) RESTAURANTES a) restaurantes com bar e petisca- tia - antecipação de O (zero) — hora e prorrogação até às 24:00 horas. 2) BARES, PETISCARIAS, CAFÉS, LEITE — RIAS, CONFEITARIAS E SIMILARE a) antecipação desde O (zero) até às 24:00 horas., 3) SORVETERIAS E BONBONIERES. a) prorrogação até às 24:00 horas, 4) BILHARES, BOLICHES E SIMILARES. a) prorrogação até às 24:00 horas, 5) POSTOS DE ABASTECIMENTOS E SERVI — SOS E AUTO MOTORES. a) antecipação de O (zero) até às 24:00 horas, Artigo 4º - Os infratores da presente lei, fica — rão sujeitos à multas estabelecidas no artigo 70 e seus parágra- fos da Lei n. 1.304/70 (Código Tributário Municipal). Prefeitura do Município de Garça Gabinete do Prefeito Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. aio de 1 974, Diretoria do Expedie data supra. -Z-