| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1499 / 1974 |
| Date | 1974-10-21 |
| Ementa | Concede o direito real de uso, a título gratuíto, de terreno do Município, à Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça. |
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LPiféstera do Msnicífio d Cora ego Estado de São Paulo An. LEI Nº 1.498/74 PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito do Município de Garça, Estado de — são Paulo, no uso de suas atribui- ções, faz saber que à Câmara Muni- cipal aprovou e ê1e sanciona e pro mulga a seguinte 1ei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal au torizado a conceder direito real de uso, a título gratuito, pelo pra zo de 30 (trinta) anos, de uma área de terreno de 27 (vinte e sete)- hectares, 58 (cincoenta e oito) ares e 80 (oitenta) centiares, ou - 11,40 alqueires, pertencente ao Município, à COOPERATIVA DOS CAFEI - CULTORES DA REGIÃO DE GARÇA, Artigo 2º — A Cooperativa instalará e man terã no local concedido, uma Estação Experimental Agro-Pecâaria, da- qual deverá constar o seguinte: 1) Setor de Cafeicultura: ensaio de- 1 variedades resistentes à ferrugem; ensaio de produtividade; ensaio de contrôle à ferrugem com fungicidas à base de cobre, carbamato e sistêmicos; ensaio de adubação, ensaio com herbicidas, produção de sementes Mundo Novo, Catuai e resistentes à Ferrugem, II) Setor Pe cúario: ensaio comparativo de leguminosas; ensaio comparativo de gra mineas; ensaio de consorciação de leguminosas e gramíneas; campo de- multiplicação de sementes e mudas de gramíneas e leguminosas, S (nico - A Estação Experimental será — franqueada ao uso do Colégio Técnico Agricola Estadual de Garça, ser vindo as experiências ali realizadas, de subsídios para o estudo dos alunos do aludido estabelecimento de ensino fato que poderá ser obje to de convênio entre as duas entidades, Artigo 3º - A concessão deverá ser revoga da, no prazo de 12 (doze) meses à aprovação desta lei, desde que não se efetive o início da Estação Experimental, assim como, a finalida- de a que se propõe, conforme determina o artigo 28, ou ainda, quando a corcessiorária não permitir a realização de estudos pelo Colégio — Técnico Agricola Estadual de Garça, $ ÚNICO - Peripãicamente, apôs os 12 (do- CA / iza Of UN Poféitura do Meuseecraio d Cora Estodo de São Reule -2- (doze) meses, a Municipalidade procederá à fiscalização "in loco" — da ârea de terras objetó desta concessão, para real avaliação do - cumprimento as normas estabelecidas pela Cooperativa dos Cafeiculto res da Região de Garça, na instalação da Estação Experimental, enun ciadas no artigo 2º, $ (nico e artigo 3º desta lei. Artigo 4º — A área referida na presente lei foi destacada do imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis local, sob n. 6.509, página 185, do Livro 4-I, e tem as seguintes - divisas e confrontações: Começa no marco n. 1, localizado na margem es, - querda da Via de Acesso que liga a cidade de -— Garça com a Rodovia João Ribeiro de Barros, exa tamente numa encruzilhada de una estrada velha- que faz divisas entre os senhores Ernesto Car — din, Cirço Mendes da Silveira e com a Prefeitu- ra do Município de Garça; daí segue pela referi da estrada com rumo de 59200-SE, na distância — de 232,00 m, atê a estaca n, 2; dai segue com o rumo de 66º00-SE, na distância de 135,00 m, até o marco n, 3; daí segue com o rumo de 42200-SE, na distância de 159,00 m, atê o marco n, 4; - dai segue com o rumo de 21200-SE, na distância- de 187,00 m, até o marco n, 5. Até este ponto - a estrada serve de divisa; dai segue a esquerda com o rumo de 71230-NE, na distância de 148,00- m, até o marco n, 6; daí segue à direita, ain- da dividindo com terreno de propriedade do Muni cipio, com o rumo de 61200 -SE, na distância de 350,00 m, atê o marco n, 7; dai segue à direita com o rumo de 29º00-SE-NO, na distância de - 249,00 m, até o marco n, 8, cravado na divisa - da faixa da Rodovia João Ribeiro de Barros; dai segue à direita pela referida Rodovia, no senti do Marília, até a estrada do Acesso à cidade de Pféitura do Mcrveo foro de Cara Estudo de Seo Dauto -3- Garça; daí segue pelo Acesso ao seu lado di- i reito, atê o marco n. 1, onde teve início", Artigo 5º - Vencido o prazo estabelecido no artigo 1º, a concessão poderá ser prorrogada se houver interesse das partes, Artigo 6º — Esta lei entrará em vigor na data da - sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ——— : Garça, 21 de outubrá de 1,974 Registrada e publicada nesta Diretoria do Expédiente, na data supra. TT Diretor do Expediente