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norma nº 1499/1974

Tipo Lei
Número / Ano 1499 / 1974
Date 1974-10-21
EmentaConcede o direito real de uso, a título gratuíto, de terreno do Município, à Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça.
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LPiféstera do Msnicífio d Cora
ego Estado de São Paulo
An. LEI Nº 1.498/74
PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito
do Município de Garça, Estado de —
são Paulo, no uso de suas atribui-
ções, faz saber que à Câmara Muni-
cipal aprovou e ê1e sanciona e pro
mulga a seguinte 1ei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal au
torizado a conceder direito real de uso, a título gratuito, pelo pra
zo de 30 (trinta) anos, de uma área de terreno de 27 (vinte e sete)-
hectares, 58 (cincoenta e oito) ares e 80 (oitenta) centiares, ou -
11,40 alqueires, pertencente ao Município, à COOPERATIVA DOS CAFEI -
CULTORES DA REGIÃO DE GARÇA,
Artigo 2º — A Cooperativa instalará e man
terã no local concedido, uma Estação Experimental Agro-Pecâaria, da-
qual deverá constar o seguinte: 1) Setor de Cafeicultura: ensaio de-
1
variedades resistentes à ferrugem; ensaio de produtividade; ensaio
de contrôle à ferrugem com fungicidas à base de cobre, carbamato e
sistêmicos; ensaio de adubação, ensaio com herbicidas, produção de
sementes Mundo Novo, Catuai e resistentes à Ferrugem, II) Setor Pe
cúario: ensaio comparativo de leguminosas; ensaio comparativo de gra
mineas; ensaio de consorciação de leguminosas e gramíneas; campo de-
multiplicação de sementes e mudas de gramíneas e leguminosas,
S (nico - A Estação Experimental será —
franqueada ao uso do Colégio Técnico Agricola Estadual de Garça, ser
vindo as experiências ali realizadas, de subsídios para o estudo dos
alunos do aludido estabelecimento de ensino fato que poderá ser obje
to de convênio entre as duas entidades,
Artigo 3º - A concessão deverá ser revoga
da, no prazo de 12 (doze) meses à aprovação desta lei, desde que não
se efetive o início da Estação Experimental, assim como, a finalida-
de a que se propõe, conforme determina o artigo 28, ou ainda, quando
a corcessiorária não permitir a realização de estudos pelo Colégio —
Técnico Agricola Estadual de Garça,
$ ÚNICO - Peripãicamente, apôs os 12 (do-
CA
/
iza
Of UN
Poféitura do Meuseecraio d Cora
Estodo de São Reule
-2-
(doze) meses, a Municipalidade procederá à fiscalização "in loco" —
da ârea de terras objetó desta concessão, para real avaliação do -
cumprimento as normas estabelecidas pela Cooperativa dos Cafeiculto
res da Região de Garça, na instalação da Estação Experimental, enun
ciadas no artigo 2º, $ (nico e artigo 3º desta lei.
Artigo 4º — A área referida na presente lei
foi destacada do imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis
local, sob n. 6.509, página 185, do Livro 4-I, e tem as seguintes -
divisas e confrontações:
Começa no marco n. 1, localizado na margem es, -
querda da Via de Acesso que liga a cidade de -—
Garça com a Rodovia João Ribeiro de Barros, exa
tamente numa encruzilhada de una estrada velha-
que faz divisas entre os senhores Ernesto Car —
din, Cirço Mendes da Silveira e com a Prefeitu-
ra do Município de Garça; daí segue pela referi
da estrada com rumo de 59200-SE, na distância —
de 232,00 m, atê a estaca n, 2; dai segue com o
rumo de 66º00-SE, na distância de 135,00 m, até
o marco n, 3; daí segue com o rumo de 42200-SE,
na distância de 159,00 m, atê o marco n, 4; -
dai segue com o rumo de 21200-SE, na distância-
de 187,00 m, até o marco n, 5. Até este ponto -
a estrada serve de divisa; dai segue a esquerda
com o rumo de 71230-NE, na distância de 148,00-
m, até o marco n, 6; daí segue à direita, ain-
da dividindo com terreno de propriedade do Muni
cipio, com o rumo de 61200 -SE, na distância de
350,00 m, atê o marco n, 7; dai segue à direita
com o rumo de 29º00-SE-NO, na distância de -
249,00 m, até o marco n, 8, cravado na divisa -
da faixa da Rodovia João Ribeiro de Barros; dai
segue à direita pela referida Rodovia, no senti
do Marília, até a estrada do Acesso à cidade de
Pféitura do Mcrveo foro de Cara
Estudo de Seo Dauto
-3-
Garça; daí segue pelo Acesso ao seu lado di- i
reito, atê o marco n. 1, onde teve início",
Artigo 5º - Vencido o prazo estabelecido no artigo
1º, a concessão poderá ser prorrogada se houver interesse das partes,
Artigo 6º — Esta lei entrará em vigor na data da -
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
———
: Garça, 21 de outubrá de 1,974
Registrada e publicada nesta
Diretoria do Expédiente, na
data supra. TT
Diretor do Expediente

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