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← Garça (SP)

norma nº 1554/1975

Tipo Lei
Número / Ano 1554 / 1975
Date 1975-09-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.304/1970.
native_id3403

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 3

- Drefe ! do Si unicípio de Qarça ;
»
Fado)
o
tu
Lãs Ba d2t/l
PEDRO VALSSTIM
to do Iunicívio de Gerça, listado
ãe São Paulo, no uso Ge sua &
tribuições, fez saber que a Cêna
unicipsl aprovou e êle san
ciona e promulgo a seguinte leis
Artigo 1º - Ficam introduzidas na Lei Yunicipal nº
1304/70, de 31 de dezembro de 1970 - Uódigo Tributário Kunicipal, -
com as seguintes modificações estabelecidas por leis posteriores, —
as seguintes altereções e seréscimos:
3 1º - Dá nova redação ao artigo 75:
, “O Poder Executivo pode celebrar transação-
com o sujeito passivo de obrigação tributária, mediante “concessões
mítues que importer em terminação e consequente extinção de crédito
tributário",
S 2º — Ficam suprimidas as alíneas d) e £) da tebe
1a roferiãa no artigo 156, e modificado o disposto nas alíneos b),-
c) e à), na forma abaixo:
+) - Toxa de Vigilância Pública
12 zona ses
28 zona ccorcocessacersaso CS
32 zona ccccsesuncacacesos CS
esosorosõos LS
c) - Taxa de Conservação e Linpeza
13 zona ccscossorceroreena CS
22 zona ccccsscanceserseso Ci
3º zona veces.
eccocaes
à) - Taxa de Iluminação Pública |
1º zona ecccoccerccosenoso Ci 0,37 POr M
28 z0Na cevsssas Cê
... XY 0,37 por nm,
al 2
3º zonp cessesseccoessoses CS 0,09 por a
$ 3º - mm qualguer das zonas descritas nas tabelas
acima, onde houver pavimentação, a taxa, desde que superior à da 1º
zona, a esta se iguelarão
$48º- Os arti as
redações seguintes:
Drefeitura “Do Municipio de Qarça 0926
Estado do São Paulo
—02=
tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos seguia
tes serviços públicos municipais:
1- Vigilância Pública
II- Conserva ção e Lirpeso ãe Vias Públicass
III- Iluminação Públicas
$ fnico - à taxa de Conservação e Linpesa de Vias
Públicas, compreende os seguintes serviços:
a) coletz e remoção Ge lixo domiciliars
b) varrição e capinação de vias e log aà qu=
ros públicos;
ec) conservação de vias não pavimentadas,
vimentadas e guias e sargetesmento
&
n) artigo 237 - "São contribuintes da taxa de ser
+
viços urbanos os proyrie ário 08, titulares ão dom
não as ou os
possuidores a qualquer título, de imóveis localizados no território
ão Iunicípio, que efetivamente utilizarem ou tenham à sua disposi
ção, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a
que se refere o artigo anterior",
c) irtigo 240 —- "4 taxa de Conservação de estra
des lunicipais tem como fato gerador a conserveção da rêde pela Pre
feitura.
S$ 1º — à tax incidirá sôbre todas as provrisdades
rurais que se veneficiaren com o serviço, sejam estas marginais ou
não, senão responsável pelo pagamento o proprietário, titular do do
mínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis rurais assim
definidos pela legislação agrária.
$ 28 - à taxa será cobrada, tendo como base de cál
culo a área da propriedade, sôbre o qual incidirá uma alíquota fixa
de Ci 16,00 (DssussErs CRUZEIROS) por alqueires
9 3º - O artigo 275 fica assim redisido:
Nos dispositivos deste Código, que fixem o selério
duzidas as seguintes modificações: os percentuais indicados incidi
rão sôbre a quentia de 4% 532,80 (QUINEANTOS É TRINTA 5 DOIS CaUZEIL
Ros E CITANTA CEEDAVOS), em substitui
a Las Ls
or salario-minimno
Doofeitura A Município de Qarça 0027
Estado de Jão Daulo
3) até cú 0,50 (CLICO
donâsdas pare mais as pareelas superiores
om efetuados os cálculos dos tributos previstos neste Códigos
92º - C valor ex cruzeiros constante do Caput se
rá corrigião anualmente pela aplicação do Ínãice de correção de aé
vtitos fiscsis fixado pelo Govêrno Federal. .
3 3º - 4s quantias fixas em cruzeiros, incidentes
sôbre e ároa das propricdsães urbanas e rurais, para efeito do cál
culo àe tributos, serão igualmente corrigidas nº forma estabelecida
no 3 anteriors
Artigo 2º — Fica criada a taxa especial de remoção
de entulho, que terá como Lato gerador a prestação efetiva ao con
tribuinte de serviços de coleta e reroção de entulho ou outros mate
riaise
$ 1º. 4 taxa será cobrada a razão de Cs 15,00
(QUINZE CRUZEIROS) por metro cúbico, ficando isentas as cuantidades
de até um metro cúbico, desde que 0 servico seja prestado epenes u
ma vez Dor mesSe
$ 22º - O serviço de que trata este artigo será re
gulamentado por Decretos
irtigo 3º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1 976, revogsãas as disposições em contrário. .
TT
o
rd Garça, 26 de seterbro de 1 975 —
Registrada e puflicada na Diretoria”
do axpediente, na data supra
Yy
BAGIO NORAIS
Dirétor do iixpediente
luize/

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