| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1554 / 1975 |
| Date | 1975-09-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.304/1970. |
| native_id | 3403 |
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- Drefe ! do Si unicípio de Qarça ; » Fado) o tu Lãs Ba d2t/l PEDRO VALSSTIM to do Iunicívio de Gerça, listado ãe São Paulo, no uso Ge sua & tribuições, fez saber que a Cêna unicipsl aprovou e êle san ciona e promulgo a seguinte leis Artigo 1º - Ficam introduzidas na Lei Yunicipal nº 1304/70, de 31 de dezembro de 1970 - Uódigo Tributário Kunicipal, - com as seguintes modificações estabelecidas por leis posteriores, — as seguintes altereções e seréscimos: 3 1º - Dá nova redação ao artigo 75: , “O Poder Executivo pode celebrar transação- com o sujeito passivo de obrigação tributária, mediante “concessões mítues que importer em terminação e consequente extinção de crédito tributário", S 2º — Ficam suprimidas as alíneas d) e £) da tebe 1a roferiãa no artigo 156, e modificado o disposto nas alíneos b),- c) e à), na forma abaixo: +) - Toxa de Vigilância Pública 12 zona ses 28 zona ccorcocessacersaso CS 32 zona ccccsesuncacacesos CS esosorosõos LS c) - Taxa de Conservação e Linpeza 13 zona ccscossorceroreena CS 22 zona ccccsscanceserseso Ci 3º zona veces. eccocaes à) - Taxa de Iluminação Pública | 1º zona ecccoccerccosenoso Ci 0,37 POr M 28 z0Na cevsssas Cê ... XY 0,37 por nm, al 2 3º zonp cessesseccoessoses CS 0,09 por a $ 3º - mm qualguer das zonas descritas nas tabelas acima, onde houver pavimentação, a taxa, desde que superior à da 1º zona, a esta se iguelarão $48º- Os arti as redações seguintes: Drefeitura “Do Municipio de Qarça 0926 Estado do São Paulo —02= tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos seguia tes serviços públicos municipais: 1- Vigilância Pública II- Conserva ção e Lirpeso ãe Vias Públicass III- Iluminação Públicas $ fnico - à taxa de Conservação e Linpesa de Vias Públicas, compreende os seguintes serviços: a) coletz e remoção Ge lixo domiciliars b) varrição e capinação de vias e log aà qu= ros públicos; ec) conservação de vias não pavimentadas, vimentadas e guias e sargetesmento & n) artigo 237 - "São contribuintes da taxa de ser + viços urbanos os proyrie ário 08, titulares ão dom não as ou os possuidores a qualquer título, de imóveis localizados no território ão Iunicípio, que efetivamente utilizarem ou tenham à sua disposi ção, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior", c) irtigo 240 —- "4 taxa de Conservação de estra des lunicipais tem como fato gerador a conserveção da rêde pela Pre feitura. S$ 1º — à tax incidirá sôbre todas as provrisdades rurais que se veneficiaren com o serviço, sejam estas marginais ou não, senão responsável pelo pagamento o proprietário, titular do do mínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis rurais assim definidos pela legislação agrária. $ 28 - à taxa será cobrada, tendo como base de cál culo a área da propriedade, sôbre o qual incidirá uma alíquota fixa de Ci 16,00 (DssussErs CRUZEIROS) por alqueires 9 3º - O artigo 275 fica assim redisido: Nos dispositivos deste Código, que fixem o selério duzidas as seguintes modificações: os percentuais indicados incidi rão sôbre a quentia de 4% 532,80 (QUINEANTOS É TRINTA 5 DOIS CaUZEIL Ros E CITANTA CEEDAVOS), em substitui a Las Ls or salario-minimno Doofeitura A Município de Qarça 0027 Estado de Jão Daulo 3) até cú 0,50 (CLICO donâsdas pare mais as pareelas superiores om efetuados os cálculos dos tributos previstos neste Códigos 92º - C valor ex cruzeiros constante do Caput se rá corrigião anualmente pela aplicação do Ínãice de correção de aé vtitos fiscsis fixado pelo Govêrno Federal. . 3 3º - 4s quantias fixas em cruzeiros, incidentes sôbre e ároa das propricdsães urbanas e rurais, para efeito do cál culo àe tributos, serão igualmente corrigidas nº forma estabelecida no 3 anteriors Artigo 2º — Fica criada a taxa especial de remoção de entulho, que terá como Lato gerador a prestação efetiva ao con tribuinte de serviços de coleta e reroção de entulho ou outros mate riaise $ 1º. 4 taxa será cobrada a razão de Cs 15,00 (QUINZE CRUZEIROS) por metro cúbico, ficando isentas as cuantidades de até um metro cúbico, desde que 0 servico seja prestado epenes u ma vez Dor mesSe $ 22º - O serviço de que trata este artigo será re gulamentado por Decretos irtigo 3º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1 976, revogsãas as disposições em contrário. . TT o rd Garça, 26 de seterbro de 1 975 — Registrada e puflicada na Diretoria” do axpediente, na data supra Yy BAGIO NORAIS Dirétor do iixpediente luize/