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norma nº 1583/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1583 / 1976
Date 1976-04-28
EmentaDispõe sobre computação de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807/1960, para fins de aposentadoria.
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FR
Deefeitura do! Município de Oarça
Estado do” São Daulo [1]
Nº 1 583/76 - o
PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefei
to do Município de Garça, Estado
de São Paulo, no uso de suas a
tribuições, faz saber que a Câma
ra Municipal aprovou e ele san
ciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Os funcionários públicos municipais regi
dos pela Lei nº 1 405/72, de 13 de outubro de 1972 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais -, que houverem completado cinco
(05) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de apo
sentadoria, disponibilidade e adicional, o tempo de serviço presta
do em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3 807, de 26 de agos
to de 1960, e legislação subsequente,
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de a
tividade serã computado observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de serviço em dobro ou em
outras condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o
de atividade privada, quando concomitantes;
III - Não será considerado o tempo de atividade que tenha
servido de base para a concessão de aposentadoria pelo Insti
tuto Nacional de Previdência Social.
Artigo 3º - A comprovação do tempo de atividade será
feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho;
II - Declaração do empregador;
III - Certidão expedida pelo Instituto Nacional de Previdên
cia Social;
IV - Certidão expedida pela Prefeitura, quando se tratar de
atividade comercial exercida por firma individual, ou como
sócio ou cotista de qualquer empresa, exigindo-se nas duas
últimas hipóteses, a comprovação ainda, através do contrato
social devidamente legalizado,
Drefeitura % Município de Quarça
Estado de São Daulo 61
-02-
Artigo 4º - A aposentadoria por tempo de serviço, em
aproveitamento do tempo de atividade autorizado por esta Lei, somen
te será concedida ao funcionário que contar ou venha a completar 35
(trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressa
mente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trin
ta) anos de serviço, se mulher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se
ex-combatente,
$ Único - se a soma dos tempos de serviço ultrapas
sar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considera
do para qualquer efeito,
Artigo 5º - A contagem de tempo de serviço aqui pre
vista não se aplica às aposentadorias já concedidas.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
Garça, 28 de abril QNI 976 -
De
»
go
PEDB9/A ALENTIM FERNANDES
+ PRERBITO MÓNICIPAL
Registrada e publicada Did
na Diretoria do Expe
diente, na data supra,
£uiz/.—

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