| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1583 / 1976 |
| Date | 1976-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre computação de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807/1960, para fins de aposentadoria. |
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FR Deefeitura do! Município de Oarça Estado do” São Daulo [1] Nº 1 583/76 - o PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefei to do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas a tribuições, faz saber que a Câma ra Municipal aprovou e ele san ciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os funcionários públicos municipais regi dos pela Lei nº 1 405/72, de 13 de outubro de 1972 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais -, que houverem completado cinco (05) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de apo sentadoria, disponibilidade e adicional, o tempo de serviço presta do em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3 807, de 26 de agos to de 1960, e legislação subsequente, Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de a tividade serã computado observadas as seguintes normas: I - Não será admitida a contagem de serviço em dobro ou em outras condições especiais; II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - Não será considerado o tempo de atividade que tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo Insti tuto Nacional de Previdência Social. Artigo 3º - A comprovação do tempo de atividade será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho; II - Declaração do empregador; III - Certidão expedida pelo Instituto Nacional de Previdên cia Social; IV - Certidão expedida pela Prefeitura, quando se tratar de atividade comercial exercida por firma individual, ou como sócio ou cotista de qualquer empresa, exigindo-se nas duas últimas hipóteses, a comprovação ainda, através do contrato social devidamente legalizado, Drefeitura % Município de Quarça Estado de São Daulo 61 -02- Artigo 4º - A aposentadoria por tempo de serviço, em aproveitamento do tempo de atividade autorizado por esta Lei, somen te será concedida ao funcionário que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressa mente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trin ta) anos de serviço, se mulher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente, $ Único - se a soma dos tempos de serviço ultrapas sar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considera do para qualquer efeito, Artigo 5º - A contagem de tempo de serviço aqui pre vista não se aplica às aposentadorias já concedidas. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Garça, 28 de abril QNI 976 - De » go PEDB9/A ALENTIM FERNANDES + PRERBITO MÓNICIPAL Registrada e publicada Did na Diretoria do Expe diente, na data supra, £uiz/.—