| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 1976 |
| Date | 1976-10-04 |
| Ementa | Cria o Centro Municipal de Educação Tecnológica de Garça. |
| native_id | 3453 |
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Drefoitura do Município do Qara Estado do São Daulo 26 12/76 PEDRO VALANTIL FERNANDES, Prefei to do Iunicípio de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas a tribuições, faz saber que a ca mara liunicipal aprovou e ele san ciona e promulga a seguinte leis Artigo 1º - Tica criado o CENTRO LUNICIPAL DE EDUCA ÇÃO TECNOLÓGICA DE GARÇA, entidade autárquica mantenedora de es tabelecirentos de ensino, que se regerá por Estatutos aprovados em Decreto. artigo 2º — À autarquia em causa será uma entidade sem finalidade lucrativa, com patrimônio e personalidade jurídi ca próprioss Artigo 3º - O Centro liunicipal de Educação Tecnoló- gica de Garça (CNEIG) terá vor objetivo criar e manter Faculda- de de Tecnologia para desenvolver cursos profissionais, destina dos a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior, pera fazer face à peculiaridade do mercado de trabalho regional. Artigo 48 - O patrimônio do Centro Runic cação Tecnológica de Garça será constituido: 1 é —I Pelo imóvel de propriedade do lunicípio, sito à Avenida Brasil, 522, e seu respectivo terreno, inclusive o ane xo, constituido pela faixa localizada nos fundos do prédio, re centemente adquirida da Fepasa, o qual fica o Chefe do Executi- vo autorizado a transferir mediante doação. II - Pela dotação de (r$ 100.000,00 (Cem mil cruzei ros) que se refere o artigo 13 desta leis III - Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe ve nham a ser feitas ou concedidas vela União, Estedos, Municípios ou por quaisquer entiêsdes públicas ou particulares; IV - Pela dotação consignada anualmente no orçamen to do lunicívios V - Pelos bens e direitos que no ato constitutivo - da Autarquia forem doados r) entidades públicas ou particulares interessadas nos seus obj Dreboitura do Municipio de Gama Estado do São Daulo 27 —02— VI - Pela remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante convênios específicos; VII -Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observência da Legislação específica sôpre a matérias, . $ 1º - Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução dos seus objetivos, não podenão ser aplicados os imóveis e os bens que fo rem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização competente. $ 2º - No caso de extinguir-se a Autarquia,os tens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doa dores, e os demais serão incorporados ao Patrimônio do Iunicípio $ 3º - Bens e direitos podem ser concedidos temporariamente à Autarquia, sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo atos. Artigo 5º - Por ato do Prefeito Kunicipal se rá designada uma Comissão, composta de 3 (tres) membros, com a finalidade de avaliar os bens que forem doados na forma prevista no ítem IV, do artigo 4º, desta lei, Artigo 6º - A manutenção da Autarquia será as segurada por recursos orçamentários do Município, e por recursos próprios, gerados pela prestação de seus serviçose — Artigo 7º - O Centro Kunicipal de Educação Tecnológica de Garça, terá a seguinte estrutura básica: 1 - Conselho Diretor II - Diretoria $ 1º - O Centro será dirigido pelo Conselho — Diretor, composto de seis (6) membros e dois (2) suvlentes,nomea dos pelo Prefeito liunicipal, e com o referendo do Poder Legisla tivo, entre pessoas de ilibada reputação, notória competência e comprovada experiência na área de atividades de Autarquia e se renovará cada dois (2) anos, fela sua metade. Pe feito Kunicipal designará no ato Drefoitura do Município de Qarça Estado do São Paulo 28 —03- da nomeação dos mexbros do Conselho o seu Presidente, entre os membros efetivos referidos no $ 18, $ 3º - O Presidente do Conselho Diretor será o Diretor da Autarquia, competindo-lhe representar a Institui -— ção em Juízo e fora dele. $ 4º - A diretoria será o órgão administra- tivo da Autarquia, cabendo-lhe cumprir as decisões do Conselho- Diretor. $ 5º - A remuneração do Diretor será fixada nos Estatutos, bem como os subsídios dos demais menbros com ba se na perticipação destes nas reuniõess Artigo 8º - O Conselho Diretor terá a função precípua de gerir o vetrimônio da Auterquia, de modo a assegu rar à Faculdcãe de Tecnologia o seu pleno desenvolvimento, em consonância com os objetivos definidos nesta lei. E Artigo 9º - A Faculdade de Tecnologia, menti da pela Autarquia, gozará de autonomia didática, disciplinar,ad ministrativa e financeira, nos termos dos seus Estetutos,respei tado o artigo 11 desta leis $ 1º - A eutonoxia de que trata o presente artigo se exercerá através das seguintes atribuições: I - Selecionar as áreas dos cursos que mais convém às regiões; II - Elaborar currículos, em articulações com o Centro Estadusl de Educsção Tecnoló ce "Paula Souza! e ou tros órgãos ou entidades interessadas; III - Instalar os cursos contanão com a varti cipação do Centro Estrdual de Educação Tecnológica "Paula Souza" com o qual manterá convênio. IV - Suspender ou suprimir um curso, quando o mercado de trabalho manifestar sintomes de saturação; V - Conirster pessosladninistrativo, técnico e docente à medida des necegsitcdes, pelo regime CLT, bem como ZA Drefeilura do Aunicipio de Qarça Estado de Sãs Daulo 29 -04- sob a forma de prestação de serviços, de acôrão com a conveniên cias $ 28 - Corpete ao Conselho Diretor autorizar a criação da Faculdade por ele mantida, após exame do respecti vo Regimento pelo Conselho de Educação competente, e aprovar a criação de novos cursos Artigo 10 - À Faculdede de Tecnologia caberá: I - Kinistrar cursos de caráter intensivo e terminal conducentes ao diploma de tecnólogos. 11 - Formar pessosl docente destinado eo ensi no dos referidos cursos; III - Desenvolver outras atividades capazes de contribuir para a consecução de seus objetivos. Artigo 11 - O Centro liunicipal de Educação — Tecnológica de Garça, estará sujeito à supervisão do Centro Es tadual de Educ ica "Paula Souza", autarquia esta dual associada e vinculada à Universidade Estadual Paulista "Jú lio de Mesquita Filho", nos termos do convênio que com ele esta belecere E Artigo 12 - O regime jurídico dos servidores do Centro Municipal de Educação Tecnológica de Garç ,éo da Cm solidação das Leis Trabalhistas, podendo também a Autarquia re quisitar servidores públicos municipais e das autarquias, na far ma da legislação vigentes $ 1º - O quadro pessoal docente, técnico e administrativo da autarquia e da Faculdade de Tecnologis. será aprovado pelo Conselho Diretor. $ 2º - Os salérios do pessoal diretivo ou subalterno serão de bom nível, no mínimo equivalente ao mercado de trabalho, $ 3º - O regime de trabalho do C.N.E.T.G. se rá de dedicação integral e pl + ressalvado o exercício do ma Catra gisterios Op Nº. Drefeitura do Município do Qara Estado Je São Daulo 30) -05- 3 42º — Aplicam-se aos servidores do Cell.B.Te G. as disposições relativas as proibições, deveres e sanções dos funcionários do liunicípio regidas pelo seu Zstatuto próprio(Lei nº 1 405/72) no que for cabível. , $ 5º - Na hipótese do C.li.E.T.G., servir de agentes de administração direta do Kunicípio os servidores que lhe venham a prester serviços em comissão, submeter-se-ão inte gralmente às obrigações de trabalho vigentes nº auterquias , $ 6º - Os servidores do C.ll.E.T.G. serão com pulsoriamente filiados eo INPS. Artigo 13 - Para atender aos encargos decor rentes da aplicação desta lei, fica o Poder Zxecutivo autoriza do a abrir um crédito especiel, no valor de Cr$ 100.000,00 ( cem mil cruzeiros). Artigo 14 - O Centro lunicival de Zducação — Tecnológica de Garça, gozará dos seguintes privilégios: a) seus bens e rendas não serão passíveis de penhora ou quaisquer ônus reais. bL) imunidede a impostos, nos termos do arti go 19, nº III letras a” e "et da Constituição Federal. , c) Isenção de todos os impostos municipais , sem restrição elguma, cabendo ao Prefeito luúnicival diligencier no sentido de obter outras imunidades tributárias Federal e Es tadual Artigo 15 - Os casos omissos nesta lei serão dirinidos velos seus Estatutos, eprovados na forma desta leis Artigo 16 - A cobertura do crédito de que tra ta o artigo 13, será feita com o produto do excesso de arrecada ção previsto vara o errente exercício. Artigo 17 - O C.il.E.T.G. somente poderá man ter depósitos bancários permenenses em estabelecimentos oficiais Artigo 18 - à entrega da dotação orçamentá ria do lunicívio ao C.I.E.T.Gy/ Poderá ser efetuada em presta Drefeitura do Município do Qama Estado do São Paulo 31 -06- prestações mensais iguais que não excederão a oito (8) parcelas vencendo-se a última no mes de outubro de cada ano. Artigo 19 - Sem prejuízo da prestação de con tas ao Tribunal de Contas, o C.l.E.T.G. submeterá anualmente suas contas aos organismos competentes da Administração direta. Artigo 20 — À C.M.E.T.G. publicará anuvalmen te minucioso relatório de todas as atividudes, inclusive no que concerne à parte administrativa, financeira e vatrimonial. , Artigo 21 - Este lei entrorá em vigor na da ta de sue publicação, revogadas as disposições em contrário. gemea, OF a Quiubro de 1 976 ramgffias Il FERNANDES Toi Érsfit / Registrada e publicada na Diretoria Co Expediente, na data suvras-