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norma nº 1612/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1612 / 1976
Date 1976-10-04
EmentaCria o Centro Municipal de Educação Tecnológica de Garça.
native_id3453

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Drefoitura do Município do Qara
Estado do São Daulo 26
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PEDRO VALANTIL FERNANDES, Prefei
to do Iunicípio de Garça, Estado
de São Paulo, no uso de suas a
tribuições, faz saber que a ca
mara liunicipal aprovou e ele san
ciona e promulga a seguinte leis
Artigo 1º - Tica criado o CENTRO LUNICIPAL DE EDUCA
ÇÃO TECNOLÓGICA DE GARÇA, entidade autárquica mantenedora de es
tabelecirentos de ensino, que se regerá por Estatutos aprovados
em Decreto.
artigo 2º — À autarquia em causa será uma entidade
sem finalidade lucrativa, com patrimônio e personalidade jurídi
ca próprioss
Artigo 3º - O Centro liunicipal de Educação Tecnoló-
gica de Garça (CNEIG) terá vor objetivo criar e manter Faculda-
de de Tecnologia para desenvolver cursos profissionais, destina
dos a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior,
pera fazer face à peculiaridade do mercado de trabalho regional.
Artigo 48 - O patrimônio do Centro Runic
cação Tecnológica de Garça será constituido:
1 é —I Pelo imóvel de propriedade do lunicípio, sito à
Avenida Brasil, 522, e seu respectivo terreno, inclusive o ane
xo, constituido pela faixa localizada nos fundos do prédio, re
centemente adquirida da Fepasa, o qual fica o Chefe do Executi-
vo autorizado a transferir mediante doação.
II - Pela dotação de (r$ 100.000,00 (Cem mil cruzei
ros) que se refere o artigo 13 desta leis
III - Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe ve
nham a ser feitas ou concedidas vela União, Estedos, Municípios
ou por quaisquer entiêsdes públicas ou particulares;
IV - Pela dotação consignada anualmente no orçamen
to do lunicívios
V - Pelos bens e direitos que no ato constitutivo -
da Autarquia forem doados
r) entidades públicas ou particulares
interessadas nos seus obj
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VI - Pela remuneração de serviços prestados a
entidades públicas ou privadas, mediante convênios específicos;
VII -Pelas taxas e anuidades que forem fixadas
pelo Conselho Diretor, com observência da Legislação específica
sôpre a matérias, .
$ 1º - Os bens e direitos da Autarquia serão
utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução dos seus
objetivos, não podenão ser aplicados os imóveis e os bens que fo
rem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia
autorização competente.
$ 2º - No caso de extinguir-se a Autarquia,os
tens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doa
dores, e os demais serão incorporados ao Patrimônio do Iunicípio
$ 3º - Bens e direitos podem ser concedidos
temporariamente à Autarquia, sem quaisquer ônus para esta e pelo
prazo que for estabelecido no mesmo atos.
Artigo 5º - Por ato do Prefeito Kunicipal se
rá designada uma Comissão, composta de 3 (tres) membros, com a
finalidade de avaliar os bens que forem doados na forma prevista
no ítem IV, do artigo 4º, desta lei,
Artigo 6º - A manutenção da Autarquia será as
segurada por recursos orçamentários do Município, e por recursos
próprios, gerados pela prestação de seus serviçose
— Artigo 7º - O Centro Kunicipal de Educação
Tecnológica de Garça, terá a seguinte estrutura básica:
1 - Conselho Diretor
II - Diretoria
$ 1º - O Centro será dirigido pelo Conselho —
Diretor, composto de seis (6) membros e dois (2) suvlentes,nomea
dos pelo Prefeito liunicipal, e com o referendo do Poder Legisla
tivo, entre pessoas de ilibada reputação, notória competência e
comprovada experiência na área de atividades de Autarquia e se
renovará cada dois (2) anos, fela sua metade.
Pe feito Kunicipal designará no ato
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da nomeação dos mexbros do Conselho o seu Presidente, entre os
membros efetivos referidos no $ 18,
$ 3º - O Presidente do Conselho Diretor será
o Diretor da Autarquia, competindo-lhe representar a Institui -—
ção em Juízo e fora dele.
$ 4º - A diretoria será o órgão administra-
tivo da Autarquia, cabendo-lhe cumprir as decisões do Conselho-
Diretor.
$ 5º - A remuneração do Diretor será fixada
nos Estatutos, bem como os subsídios dos demais menbros com ba
se na perticipação destes nas reuniõess
Artigo 8º - O Conselho Diretor terá a função
precípua de gerir o vetrimônio da Auterquia, de modo a assegu
rar à Faculdcãe de Tecnologia o seu pleno desenvolvimento, em
consonância com os objetivos definidos nesta lei.
E Artigo 9º - A Faculdade de Tecnologia, menti
da pela Autarquia, gozará de autonomia didática, disciplinar,ad
ministrativa e financeira, nos termos dos seus Estetutos,respei
tado o artigo 11 desta leis
$ 1º - A eutonoxia de que trata o presente
artigo se exercerá através das seguintes atribuições:
I - Selecionar as áreas dos cursos que mais
convém às regiões;
II - Elaborar currículos, em articulações com
o Centro Estadusl de Educsção Tecnoló
ce "Paula Souza! e ou
tros órgãos ou entidades interessadas;
III - Instalar os cursos contanão com a varti
cipação do Centro Estrdual de Educação Tecnológica "Paula Souza"
com o qual manterá convênio.
IV - Suspender ou suprimir um curso, quando o
mercado de trabalho manifestar sintomes de saturação;
V - Conirster pessosladninistrativo, técnico
e docente à medida des necegsitcdes, pelo regime CLT, bem como
ZA
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sob a forma de prestação de serviços, de acôrão com a conveniên
cias
$ 28 - Corpete ao Conselho Diretor autorizar
a criação da Faculdade por ele mantida, após exame do respecti
vo Regimento pelo Conselho de Educação competente, e aprovar a
criação de novos cursos
Artigo 10 - À Faculdede de Tecnologia caberá:
I - Kinistrar cursos de caráter intensivo e
terminal conducentes ao diploma de tecnólogos.
11 - Formar pessosl docente destinado eo ensi
no dos referidos cursos;
III - Desenvolver outras atividades capazes de
contribuir para a consecução de seus objetivos.
Artigo 11 - O Centro liunicipal de Educação —
Tecnológica de Garça, estará sujeito à supervisão do Centro Es
tadual de Educ
ica "Paula Souza", autarquia esta
dual associada e vinculada à Universidade Estadual Paulista "Jú
lio de Mesquita Filho", nos termos do convênio que com ele esta
belecere E
Artigo 12 - O regime jurídico dos servidores
do Centro Municipal de Educação Tecnológica de Garç ,éo da Cm
solidação das Leis Trabalhistas, podendo também a Autarquia re
quisitar servidores públicos municipais e das autarquias, na far
ma da legislação vigentes
$ 1º - O quadro pessoal docente, técnico e
administrativo da autarquia e da Faculdade de Tecnologis. será
aprovado pelo Conselho Diretor.
$ 2º - Os salérios do pessoal diretivo ou
subalterno serão de bom nível, no mínimo equivalente ao mercado
de trabalho,
$ 3º - O regime de trabalho do C.N.E.T.G. se
rá de dedicação integral e pl + ressalvado o exercício do ma
Catra
gisterios
Op Nº.
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3 42º — Aplicam-se aos servidores do Cell.B.Te
G. as disposições relativas as proibições, deveres e sanções dos
funcionários do liunicípio regidas pelo seu Zstatuto próprio(Lei
nº 1 405/72) no que for cabível.
, $ 5º - Na hipótese do C.li.E.T.G., servir de
agentes de administração direta do Kunicípio os servidores que
lhe venham a prester serviços em comissão, submeter-se-ão inte
gralmente às obrigações de trabalho vigentes nº auterquias
, $ 6º - Os servidores do C.ll.E.T.G. serão com
pulsoriamente filiados eo INPS.
Artigo 13 - Para atender aos encargos decor
rentes da aplicação desta lei, fica o Poder Zxecutivo autoriza
do a abrir um crédito especiel, no valor de Cr$ 100.000,00 ( cem
mil cruzeiros).
Artigo 14 - O Centro lunicival de Zducação —
Tecnológica de Garça, gozará dos seguintes privilégios:
a) seus bens e rendas não serão passíveis de
penhora ou quaisquer ônus reais.
bL) imunidede a impostos, nos termos do arti
go 19, nº III letras a” e "et da Constituição Federal.
, c) Isenção de todos os impostos municipais ,
sem restrição elguma, cabendo ao Prefeito luúnicival diligencier
no sentido de obter outras imunidades tributárias Federal e Es
tadual
Artigo 15 - Os casos omissos nesta lei serão
dirinidos velos seus Estatutos, eprovados na forma desta leis
Artigo 16 - A cobertura do crédito de que tra
ta o artigo 13, será feita com o produto do excesso de arrecada
ção previsto vara o errente exercício.
Artigo 17 - O C.il.E.T.G. somente poderá man
ter depósitos bancários permenenses em estabelecimentos oficiais
Artigo 18 - à entrega da dotação orçamentá
ria do lunicívio ao C.I.E.T.Gy/ Poderá ser efetuada em presta
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prestações mensais iguais que não excederão a oito (8) parcelas
vencendo-se a última no mes de outubro de cada ano.
Artigo 19 - Sem prejuízo da prestação de con
tas ao Tribunal de Contas, o C.l.E.T.G. submeterá anualmente
suas contas aos organismos competentes da Administração direta.
Artigo 20 — À C.M.E.T.G. publicará anuvalmen
te minucioso relatório de todas as atividudes, inclusive no que
concerne à parte administrativa, financeira e vatrimonial.
, Artigo 21 - Este lei entrorá em vigor na da
ta de sue publicação, revogadas as disposições em contrário.
gemea, OF a Quiubro de 1 976
ramgffias Il FERNANDES
Toi
Érsfit
/
Registrada e publicada na
Diretoria Co Expediente,
na data suvras-

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