br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

norma nº 1713/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1713 / 1978
Date 1978-09-13
EmentaAutoriza o Município a doar um terreno ao IAPAS, destinado a construção da sede próprio daquele Instituto e revoga a Lei nº 1.621/76.
native_id3549

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N91 713/78
FRANCISCO DE ASSIS BOSQUE, Prefei
to do Município de Garça, Estado
de São Paulo, no uso de suas atri
buições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Artigo 19 - Fica o Poder Executivo autori
zado a. doar, pura e simplesmente, ao Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, a area
de terreno abaixo descrita, situada na Faixa de Integração ( an
tigo leito da FEPASA), pertencente ao patrimônio Municipal, me
dindo 4.063,30 m2 para ser utilizada na construção da sede prô
pria do referido Instituto.
DESCRIÇÃO
"Começa na estaca 1, localizado no cruzamento da Av.Dr.
Labieno da Costa Machado, com o alinhamento ideal da Rua Santos
Dumont; daí segue pelo alinhamento ideal da Rua Santos Dumont,
na distância de 29,66m até a estaca 2, localizada no cruzamento
do alinhamento ideal da Rua Santos Dumont com a Rua Paulista
da7 segue pelo alinhamento da Rua Paulista na distância de
123,76 m. atê atingir a estaca 3, localizada no mesmo alinhamen
to da Rua Paulista; da7 deflete à esquerda, em 90 graus e segue
ate a estaca 4, cruzando a Faixa de Integração, atê atingir o
alinhamento da Av. Dr. Labieno da Costa Machado, na distancia de
36,00 m; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Av.
Dr. Labieno da Costa Machado atê atingir a estaca 1, onde teve
inicio, perfazendo uma ãrea de 4.063,30 m2."
5
Artigo 29 - Na escritura de doação, cons
tarão as seguintes cláusulas:
a) - O donatârio não poderã dar ao imôvel destinação
diferente à estabelecida na presente lei;
b) - Fica a critério do IAPAS, estabelecer o prazo pa
ra a construção do referido prédio, que não podera ser superior
a dois (2) anos, a partir da data da assinatura da escritura;
c) - O não cumprimento do prazo estabelecido importa
rã na reversão dessa area ao patrimônio Municipal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
- 02 -
Artigo 30 - Esta lei entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ,
de modo especial a lei n9 1 621/76.
ES
EBMÁcISCO DE ASS
PREFEITO MUNICIPAL
RAIS
DIRETOR DO EXPEDIENTE
Registrada e publicada na
Diretoria do Expediente,
na data supra.-
EDC
%

open original →