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norma nº 1734/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1734 / 1978
Date 1978-12-15
EmentaCria a Taxa de Conservação de Logradouros Públicos e altera a Lei Municipal nº 1.304/1970.
native_id3568

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
FRANCISCO DE ASSIS BOSQUE, Prefeito
do Município de Garça, Estado de S.
Paulo, no uso de suas atribuições ,
faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Artigo 19 - Fica criada a TAXA DE CONSERVA
ÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, que tem como fato gerador a utiliza
ção efetiva ou a possibilidade de utilização pelo. contribuinte,
de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins ,
parques, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados
pelo menos de um dos seguintes melhoramentos:
I - pavimentação de qualquer tipo;
II - iluminação publica;
III - guias e sarjetas;
IV - guias.
Artigo 20 - O contribuinte da Taxa de Con
servação de Logradouros Públicos & o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edifi
cados ou não, situados em locais beneficiados direta ou indireta
mente pelos serviços de conservação a que se refere o artigo an
terior.
Artigo 30 - A Taxa de Conservação de Logra
douros Públicos tem como base de calculo o custeio dos serviços
de conservação mantidos pela Prefeitura.
Artigo 49 - O calculo da referida Taxa serã
feito considerando-se a area do imóvel, e aplicando-se por metro
quadrado as alíquotas abaixo, de acôrdo com a localização do mes
mo:
12 e 22 Zonas - 0,036% do valor de referência (V.R.)
3º zona ..... - 0,018% do valor de referência (V.R.)
Artigo 59 - Fica excluida do elenco de ta
xas classificadas como de serviços urbanos no artigo 236 do Codi
go Tributário Municipal, a Taxa de Vigilancia Pública, que não
mais serã devida a partir do exercício de 1 979.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
- 02 -
0f. N.º
Artigo 69 - Dã nova redação ao caput do ar
tigo 275 do Codigo Tributário Municipal.
"Fica estabelecido como valor de referência (V.R.), pa
ra o cálculo das obrigações pecuniárias previstas neste Código ,
a importância de Cr$ 1.600,00 (um mil e seiscentos cruzeiros) ,
para vigorar durante o exercício de 1 979".
Artigo 79 - Esta lei entrara em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 15 de dezembro de 978
9
oco ?
e
Registrada e publicada na
Diretoria do Expediente,
na data supra.-

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