| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 1978 |
| Date | 1978-12-15 |
| Ementa | Cria a Taxa de Conservação de Logradouros Públicos e altera a Lei Municipal nº 1.304/1970. |
| native_id | 3568 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO FRANCISCO DE ASSIS BOSQUE, Prefeito do Município de Garça, Estado de S. Paulo, no uso de suas atribuições , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 19 - Fica criada a TAXA DE CONSERVA ÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, que tem como fato gerador a utiliza ção efetiva ou a possibilidade de utilização pelo. contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins , parques, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados pelo menos de um dos seguintes melhoramentos: I - pavimentação de qualquer tipo; II - iluminação publica; III - guias e sarjetas; IV - guias. Artigo 20 - O contribuinte da Taxa de Con servação de Logradouros Públicos & o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edifi cados ou não, situados em locais beneficiados direta ou indireta mente pelos serviços de conservação a que se refere o artigo an terior. Artigo 30 - A Taxa de Conservação de Logra douros Públicos tem como base de calculo o custeio dos serviços de conservação mantidos pela Prefeitura. Artigo 49 - O calculo da referida Taxa serã feito considerando-se a area do imóvel, e aplicando-se por metro quadrado as alíquotas abaixo, de acôrdo com a localização do mes mo: 12 e 22 Zonas - 0,036% do valor de referência (V.R.) 3º zona ..... - 0,018% do valor de referência (V.R.) Artigo 59 - Fica excluida do elenco de ta xas classificadas como de serviços urbanos no artigo 236 do Codi go Tributário Municipal, a Taxa de Vigilancia Pública, que não mais serã devida a partir do exercício de 1 979. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO - 02 - 0f. N.º Artigo 69 - Dã nova redação ao caput do ar tigo 275 do Codigo Tributário Municipal. "Fica estabelecido como valor de referência (V.R.), pa ra o cálculo das obrigações pecuniárias previstas neste Código , a importância de Cr$ 1.600,00 (um mil e seiscentos cruzeiros) , para vigorar durante o exercício de 1 979". Artigo 79 - Esta lei entrara em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Garça, 15 de dezembro de 978 9 oco ? e Registrada e publicada na Diretoria do Expediente, na data supra.-