| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 1979 |
| Date | 1979-06-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia, remissão e parcelamento de crédito tributário, nos casos que especifica. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA | ESTADO DE SÃO PAULO FRANCISCO DE ASSIS BOSQUE, Prefei to do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atri buições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 19 - Fica o POder Executivo autori zado a conceder anistia, remissão e parcelamento do crédito tri butário nos casos e forma estabelecida nesta lei. Artigo 29 - A remissão serã concedida de ofício, por despacho do Prefeito, ficando extintos os creditos tributârios lançados atê a importância de Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros) e exigíveis ou lançados até o exercício de 1 977. Artigo 39 - Aos créditos inscritos em divi da ativa, serã concedido anistia, dispensando-se o pagamento da multa e juros de mora, desde que o contribuinte em debito, promo va à quitação da importância existente como crédito tributário , no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação des ta lei. & ÚNICO - A exclusão sô serã concedida se não houver debito tributário vencido no corrente exercício. Artigo 49 - Os créditos tributários inscri tos em divida ativa, poderão ser parcelados para pagamento em ate 18 (dezoito) meses, não podendo cada parcela ser inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), exceto a ultima. & ÚNICO - O prazo para requerer o benef7 cio, & de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação des ta lei. Artigo 50 - O deferimento do pedido de par celamento, alêm da observância do prazo acima, fica condicionado às seguintes normas: E a) - requerimento do contribuinte; b) - celebrar contrato de parcelamento; c) - estar quite com a Fazenda Municipal , com relação aos tributos vencidos no corrente exercício. Rasa of. N.º PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO - 02 - Artigo 69 - As dívidas em fase de execução poderão ser parceladas, cabendo à Procuradoria Jurídica apreciar e deferir os pedidos, acrescendo também ao valor do debito, o das custas processuais e dos honorários e de mais decorrentes do ajuizamento. & ÚNICO - Os processos que tiverem o valor do debito parcelado, deverão ficar suspensos atê que seja cumpri do integralmente o parcelamento e apõs arquivados. Artigo 79 - Os juros de mora e correção mo netâria incidentes sobre os débitos objeto de parcelamento, se rão contados atê a data da assinatura do contrato. Artigo 89 - A primeira parcela serã paga no dia da assinatura do contrato, vencendo as demais todo dia 15 (quinze) de cada mês subsequente. Artigo 99 - O atraso no pagamento de uma prestação ou de uma parcela dos tributos vincendos, de responsa bilidade do contribuinte acarretarã, independentemente de qual quer notificação, a rescisão pura e simples do contrato de parce lamento mas as importâncias que estiverem pagas em decorrência do parcelamento, serão deduzidas à epoca da quitação do debito tributário ou do ingresso da ação de execução. Artigo 109 - A celebração do contrato de parcelamento importa em confissão de dívida e por consequência in terrompe a prescrição. Artigo 119 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Garça Xreror PREFEITO MUNICIPAL / Registrada e publicada na DIRETOR DO! EXPEDIENTE Diretoria do Expediente, na data supra.-