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norma nº 1753/1979

Tipo Lei
Número / Ano 1753 / 1979
Date 1979-06-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder anistia, remissão e parcelamento de crédito tributário, nos casos que especifica.
native_id3581

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA |
ESTADO DE SÃO PAULO
FRANCISCO DE ASSIS BOSQUE, Prefei
to do Município de Garça, Estado
de São Paulo, no uso de suas atri
buições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Artigo 19 - Fica o POder Executivo autori
zado a conceder anistia, remissão e parcelamento do crédito tri
butário nos casos e forma estabelecida nesta lei.
Artigo 29 - A remissão serã concedida de
ofício, por despacho do Prefeito, ficando extintos os creditos
tributârios lançados atê a importância de Cr$ 300,00 ( trezentos
cruzeiros) e exigíveis ou lançados até o exercício de 1 977.
Artigo 39 - Aos créditos inscritos em divi
da ativa, serã concedido anistia, dispensando-se o pagamento da
multa e juros de mora, desde que o contribuinte em debito, promo
va à quitação da importância existente como crédito tributário ,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação des
ta lei.
& ÚNICO - A exclusão sô serã concedida se
não houver debito tributário vencido no corrente exercício.
Artigo 49 - Os créditos tributários inscri
tos em divida ativa, poderão ser parcelados para pagamento em
ate 18 (dezoito) meses, não podendo cada parcela ser inferior a
Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), exceto a ultima.
& ÚNICO - O prazo para requerer o benef7
cio, & de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação des
ta lei.
Artigo 50 - O deferimento do pedido de par
celamento, alêm da observância do prazo acima, fica condicionado
às seguintes normas:
E a) - requerimento do contribuinte;
b) - celebrar contrato de parcelamento;
c) - estar quite com a Fazenda Municipal ,
com relação aos tributos vencidos no
corrente exercício.
Rasa
of. N.º
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
- 02 -
Artigo 69 - As dívidas em fase de execução
poderão ser parceladas, cabendo à Procuradoria Jurídica apreciar
e deferir os pedidos, acrescendo também ao valor do debito, o
das custas processuais e dos honorários e de mais decorrentes do
ajuizamento.
& ÚNICO - Os processos que tiverem o valor
do debito parcelado, deverão ficar suspensos atê que seja cumpri
do integralmente o parcelamento e apõs arquivados.
Artigo 79 - Os juros de mora e correção mo
netâria incidentes sobre os débitos objeto de parcelamento, se
rão contados atê a data da assinatura do contrato.
Artigo 89 - A primeira parcela serã paga
no dia da assinatura do contrato, vencendo as demais todo dia
15 (quinze) de cada mês subsequente.
Artigo 99 - O atraso no pagamento de uma
prestação ou de uma parcela dos tributos vincendos, de responsa
bilidade do contribuinte acarretarã, independentemente de qual
quer notificação, a rescisão pura e simples do contrato de parce
lamento mas as importâncias que estiverem pagas em decorrência
do parcelamento, serão deduzidas à epoca da quitação do debito
tributário ou do ingresso da ação de execução.
Artigo 109 - A celebração do contrato de
parcelamento importa em confissão de dívida e por consequência in
terrompe a prescrição.
Artigo 119 - Esta lei entrarã em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça
Xreror
PREFEITO MUNICIPAL /
Registrada e publicada na DIRETOR DO! EXPEDIENTE
Diretoria do Expediente,
na data supra.-

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