| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1842 / 1981 |
| Date | 1981-04-16 |
| Ementa | Autoriza o Município a conceder anistia tributária nos casos que especifica. |
| native_id | 3665 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 1.842/81 FRANCISCO DE ASSIS BOSQUÊ, Prefei to do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atri buições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a con ceder anistia tributária nos casos e forma estabelecidos nesta lei. ARTIGO 2º - As entidades e instituições de assistên cia social, bem como os hospitais, sanatórios, ambulatórios, ca sas de saúde, e casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, fica facultado quitarem os débitos inscritos em dívida ativa com a dispensa do pagamento de multa, juros de mora e cor reção monetária. $ ÚNICO - Os interessados deverão exercer referida fa culdade no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência des ta lei. ARTIGO 3º - A exclusão sô serã concedida caso não ha ja debito tributârio vencido no presente exercício. ARTIGO 4º - Os interessados deverão manifestar - se através de requerimento, propondo o pagamento de uma só vêz ou em atê 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- EDC