| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1848 / 1981 |
| Date | 1981-06-05 |
| Ementa | Autoriza o Município a proceder o loteamento de área no distrito de Jafa. |
| native_id | 3671 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 1 848/81 á FRANCISCO DE ASSIS BOSQUÊ, Prefei to do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atri buições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorizado a proceder o loteamento de uma área de 39.632,20 m2,integrante do patrimônio do Município, localizada junto ao perímetro urbano do Distrito de Jafa, e objeto da transcrição nº 21.554, do Cartô rio de Registro de Imôveis da Comarca de Garça. ARTIGO 2º - Da gleba loteanda, serão desti nadas as seguintes ãreas específicas: a) lotes cesccaces. .. 11.733,44m2 ou 29,68% b) sistema de lazer .. 17.203,86m2 ou 43,40% c) vias públicas...... 9.857,40mz ou 24,83% d) livre ..ccccccccs. 837,50m2 ou 02,09% 39.632,20m2 ou 100,00% ARTIGO 3º - O loteamento destina-se especi ficamente para residências. S ÚNICO - Serão permitidas construções des tinadas ao comércio de subsistência, a saber: açougue, quitanda, bar e mini mercado. ARTIGO 4º - Os lotes terão ârea mínima de 250,00m2, com 10,00m de frente, por 25,00 de ambos os lados da frente aos fundos, não se admitindo o fracionamento dos mesmos. ARTIGO 5º - A Prefeitura deverá dotar o lo teamento de guia e sarjeta, água e energia elêtrica domiciliar. ARTIGO 6º - Após a aprovação do projeto do loteamento nos ôrgãos competentes, o Executivo providenciará o seu registro no Cartório deRegistro de Imóveis. $ ÚNICO - Excepcionalmente e apenas para cumprimento desta lei, o Município se compromete a executar to da infra estrutura descrita no artigo 5º, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do Registro do loteamento no Cartório de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO -02- Registro de Imóveis da Comarca de Garça. ARTIGO 7º - Os lotes serão alienados median te concorrência, na forma do artigo 63, I, da Lei Orgânica dos Municípios, e ao preço mínimo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o metro quadrado, valor apurado pela Comissão nomeada pela porta ria nº 2.069, de 24 de março de 1 981. $ 1º - Serã facultado aos interessados ofe recerem o pagamento do preço à vista, com atê 10% de desconto so bre o valor da avaliação ou em até 18 (dezoito) parcelas mensais iguais e sucessivas, ou ainda, em 6 (seis) parcelas trimestrais, com juros de 12% ao ano. S 2º - O valor fixado para o metro quadrado de terreno prevalecerã pelo prazo de 120 dias, contados da vigen cia desta lei, findo os quais serã revisto por comissão especial mente nomeada pelo Prefeito, tendo como base de cálculo, no mini mo, o valor acumulado da inflação mês a mês,conforme Índices for necidos pelo Governo Federal. ARTIGO 8º - Os contratos ou compromissos de compra e venda poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, obedecidas as prescrições do artigo 26 da Lei Federal nº 6.766/79. $ ÚNICO - Os adquirentes obrigar-se-ão, por cláusula contratual, a dotar o lote de fossa séptica e poço ab sorvente, antes da sua ocupação definitiva. ARTIGO 9º - No julgamento da licitação,ocor rendo hipótese de propostas iguais, terá preferência o proprietã rio do terreno lindeiro, e na sequência, o proponente resiénte no Distrito de Jafa e no Município de Garça. $ 1º - Os interessados na aquisição e com pra desses lotes, deverão ser inscritos e cadastrados, conforme dispõe o artigo 9º, obedecendo-se o seguinte critério: a) renda familiar; b) número de filhos; c) não possuir outro bem imóvel, casa ou pro priedade agricola. $ 2º - Cada proprietário podera adquirir atê dois lotes apenas. ARTIGO 10º - Aos compradores dos lotes que edificarem no prazo de dois anos, contados da data da aquisição, serã concedida isenção de impostos predial por cinco exercícios. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO $ 1º - Para toda e qualquer construção a ser edificada no loteamento "NOVA JAFA” de alvenaria ou madeira a Prefeitura Municipal, fornecerá gratuitamente, planta da casa, desde que se considere como moradia econômica, obedecendo-se no que dispuser a legislação pertinente ao assunto. S 2º - Faculta-se a qualquer proprietário desses lotes o contrato da obra e planta com engenheiro creden ciado para esse fim e que não queira usufruir das condições es tabelecidas no parágrafo anterior. ARTIGO 11º - O produto da alienação autori zada por esta lei serã depositada em conta especial, e aplicado em operação de caderneta de poupança de entidade oficial de crê dito. ARTIGO 12º - O fundo especial decorrente da conta mencionada no artigo antecedente serã aplicado preferen - cialmente na execução de infra estrutura do loteamento, ou em projetos especificos a serem executados no Distrito de Jafa, e devidamente aprovados pela Câmara Municipal. ARTIGO 13º - A presente lei entrarã em vi gor na data da sua publicação, revogadas as disposições em con trário. -“SÉRGIO-MORAIS CHEFE DA ÍIVISÃO DE SECRETARIA Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- EDC