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norma nº 1848/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1848 / 1981
Date 1981-06-05
EmentaAutoriza o Município a proceder o loteamento de área no distrito de Jafa.
native_id3671

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 1 848/81 á
FRANCISCO DE ASSIS BOSQUÊ, Prefei
to do Município de Garça, Estado
de São Paulo, no uso de suas atri
buições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorizado a
proceder o loteamento de uma área de 39.632,20 m2,integrante do
patrimônio do Município, localizada junto ao perímetro urbano do
Distrito de Jafa, e objeto da transcrição nº 21.554, do Cartô
rio de Registro de Imôveis da Comarca de Garça.
ARTIGO 2º - Da gleba loteanda, serão desti
nadas as seguintes ãreas específicas:
a) lotes cesccaces. .. 11.733,44m2 ou 29,68%
b) sistema de lazer .. 17.203,86m2 ou 43,40%
c) vias públicas...... 9.857,40mz ou 24,83%
d) livre ..ccccccccs. 837,50m2 ou 02,09%
39.632,20m2 ou 100,00%
ARTIGO 3º - O loteamento destina-se especi
ficamente para residências.
S ÚNICO - Serão permitidas construções des
tinadas ao comércio de subsistência, a saber: açougue, quitanda,
bar e mini mercado.
ARTIGO 4º - Os lotes terão ârea mínima de
250,00m2, com 10,00m de frente, por 25,00 de ambos os lados da
frente aos fundos, não se admitindo o fracionamento dos mesmos.
ARTIGO 5º - A Prefeitura deverá dotar o lo
teamento de guia e sarjeta, água e energia elêtrica domiciliar.
ARTIGO 6º - Após a aprovação do projeto do
loteamento nos ôrgãos competentes, o Executivo providenciará o
seu registro no Cartório deRegistro de Imóveis.
$ ÚNICO - Excepcionalmente e apenas para
cumprimento desta lei, o Município se compromete a executar to
da infra estrutura descrita no artigo 5º, no prazo de 12 (doze)
meses, contados da data do Registro do loteamento no Cartório de
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Registro de Imóveis da Comarca de Garça.
ARTIGO 7º - Os lotes serão alienados median
te concorrência, na forma do artigo 63, I, da Lei Orgânica dos
Municípios, e ao preço mínimo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros)
o metro quadrado, valor apurado pela Comissão nomeada pela porta
ria nº 2.069, de 24 de março de 1 981.
$ 1º - Serã facultado aos interessados ofe
recerem o pagamento do preço à vista, com atê 10% de desconto so
bre o valor da avaliação ou em até 18 (dezoito) parcelas mensais
iguais e sucessivas, ou ainda, em 6 (seis) parcelas trimestrais,
com juros de 12% ao ano.
S 2º - O valor fixado para o metro quadrado
de terreno prevalecerã pelo prazo de 120 dias, contados da vigen
cia desta lei, findo os quais serã revisto por comissão especial
mente nomeada pelo Prefeito, tendo como base de cálculo, no mini
mo, o valor acumulado da inflação mês a mês,conforme Índices for
necidos pelo Governo Federal.
ARTIGO 8º - Os contratos ou compromissos de
compra e venda poderão ser feitos por escritura pública ou por
instrumento particular, obedecidas as prescrições do artigo 26
da Lei Federal nº 6.766/79.
$ ÚNICO - Os adquirentes obrigar-se-ão, por
cláusula contratual, a dotar o lote de fossa séptica e poço ab
sorvente, antes da sua ocupação definitiva.
ARTIGO 9º - No julgamento da licitação,ocor
rendo hipótese de propostas iguais, terá preferência o proprietã
rio do terreno lindeiro, e na sequência, o proponente resiénte no
Distrito de Jafa e no Município de Garça.
$ 1º - Os interessados na aquisição e com
pra desses lotes, deverão ser inscritos e cadastrados, conforme
dispõe o artigo 9º, obedecendo-se o seguinte critério:
a) renda familiar;
b) número de filhos;
c) não possuir outro bem imóvel, casa ou pro
priedade agricola.
$ 2º - Cada proprietário podera adquirir atê
dois lotes apenas.
ARTIGO 10º - Aos compradores dos lotes que
edificarem no prazo de dois anos, contados da data da aquisição,
serã concedida isenção de impostos predial por cinco exercícios.
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$ 1º - Para toda e qualquer construção a
ser edificada no loteamento "NOVA JAFA” de alvenaria ou madeira
a Prefeitura Municipal, fornecerá gratuitamente, planta da casa,
desde que se considere como moradia econômica, obedecendo-se no
que dispuser a legislação pertinente ao assunto.
S 2º - Faculta-se a qualquer proprietário
desses lotes o contrato da obra e planta com engenheiro creden
ciado para esse fim e que não queira usufruir das condições es
tabelecidas no parágrafo anterior.
ARTIGO 11º - O produto da alienação autori
zada por esta lei serã depositada em conta especial, e aplicado
em operação de caderneta de poupança de entidade oficial de crê
dito.
ARTIGO 12º - O fundo especial decorrente da
conta mencionada no artigo antecedente serã aplicado preferen -
cialmente na execução de infra estrutura do loteamento, ou em
projetos especificos a serem executados no Distrito de Jafa, e
devidamente aprovados pela Câmara Municipal.
ARTIGO 13º - A presente lei entrarã em vi
gor na data da sua publicação, revogadas as disposições em con
trário.
-“SÉRGIO-MORAIS
CHEFE DA ÍIVISÃO DE SECRETARIA
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
EDC

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