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norma nº 1880/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1880 / 1981
Date 1981-12-04
EmentaRegulamenta a incidência e arrecadação das taxas de pavimentação, capeamento asfáltico de calçamento de paralelepípedos e colocação de guias e sarjetas e revoga as Leis Municipais nºs 1.518/1974 e 1.614/76.
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 1.880/81
FRANCISCO DE ASSIS BOSQUÊ, Prefei
to do Município de Garça, Estado
de São Paulo, usando das suas
atribuições, faz saber que a Câma
ra Municipal aprovou e ele sancio
na e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - As taxas de pavimentação ,capea
mento asfáltico de calçamento de paralelepípedos e colocação de
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
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guias e sarjetas, serão devidas e arrecadadas na forma desta lei.
$ ÚNICO - Incidirão as taxas sobre terre
nos, construidos ou não, marginais às ruas e logradouro públicos
a serem dotados de referidos melhoramentos.
ARTIGO 2º - As taxas terão por base o cus
to total do empreendimento, proporcionalmente dividido entre os
proprietários, segundo a extensão linear dos respectivos terre
nos ao longo da via pública.
ARTIGO 3º - A Divisão de Tributação, antes
de efetuar o lançamento do tributo, deverã convocar os proprietã
rios dos imóveis, fazendo publicar por três vezes, pela imprensa
escrita local, edital conclamando os interessados a comparecerem
,
no prazo de trinta (30) dias, contados da primeira publicação
para acordarem sôbre o prazo de pagamento.
$ 1º - O tributo serã resgatado em até seis
(6) anos, mediante pagamento de prestações trimestrais de amorti
zação do débito, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao
ano, ou correspondente a 1% (um por cento) ao mês exigível a pri
meira delas, trinta (30) dias após entregue o aviso de débito.
$ 2º - O valor das prestações serã corrigi
do monetariamente de acôrdo com os índices de variações das Obri
gações Reajustâveis do Tesouro Nacional (ORTN).
$ 3º - Fica facultado ao contribuinte pa
gar a dívida em até três (3) anos, mediante pagamento de parce
las trimestrais, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao
ano, devendo às prestações serem corrigidas monetariamente pelo
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do índice de varia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
variações das Obrigações Reajustâveis do Tesouro Nacional.
$ 4º - O contribuinte manifestarã sua vonta
de por escrito, atravês da assinatura do competente têrmo de acôr
do, e o não comparecimento ensejarã o lançamento previsto no $1º.
$ 5º - O pagamento à vista será admitido des
de de que em parcela única, vencível trinta (30) dias após o lan
camento.
ARTIGO 4º - No prazo de sessenta (60) dias,
contados da vigência desta, serã facultado ao contribuinte que
jã tenha efetuado parte do pagamento relativo a serviços de que
trata esta lei, optar pelo pagamento no prazo previsto no $ 3º
do artigo 3º. É
$ ÚNICO - O silêncio do contribuinte equiva
lerã à opção pelo prazo de seis (6) anos, mediante pagamento de
prestações trimestrais.
ARTIGO 5º - A pavimentação de ruas que ja
tenham sarjetas sofrerão uma redução no seu custo real, igual ao
valor destas, procedendo-se à compensação pelo preço atual, no
próprio aviso de lançamento.
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, es
pecialmente as leis nºs 1.518/74 e 1.614/76.
Daier ECO A create
FRANCISCO DE ASSÃS
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
EDC

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