| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1880 / 1981 |
| Date | 1981-12-04 |
| Ementa | Regulamenta a incidência e arrecadação das taxas de pavimentação, capeamento asfáltico de calçamento de paralelepípedos e colocação de guias e sarjetas e revoga as Leis Municipais nºs 1.518/1974 e 1.614/76. |
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ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 1.880/81 FRANCISCO DE ASSIS BOSQUÊ, Prefei to do Município de Garça, Estado de São Paulo, usando das suas atribuições, faz saber que a Câma ra Municipal aprovou e ele sancio na e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - As taxas de pavimentação ,capea mento asfáltico de calçamento de paralelepípedos e colocação de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA 9 guias e sarjetas, serão devidas e arrecadadas na forma desta lei. $ ÚNICO - Incidirão as taxas sobre terre nos, construidos ou não, marginais às ruas e logradouro públicos a serem dotados de referidos melhoramentos. ARTIGO 2º - As taxas terão por base o cus to total do empreendimento, proporcionalmente dividido entre os proprietários, segundo a extensão linear dos respectivos terre nos ao longo da via pública. ARTIGO 3º - A Divisão de Tributação, antes de efetuar o lançamento do tributo, deverã convocar os proprietã rios dos imóveis, fazendo publicar por três vezes, pela imprensa escrita local, edital conclamando os interessados a comparecerem , no prazo de trinta (30) dias, contados da primeira publicação para acordarem sôbre o prazo de pagamento. $ 1º - O tributo serã resgatado em até seis (6) anos, mediante pagamento de prestações trimestrais de amorti zação do débito, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, ou correspondente a 1% (um por cento) ao mês exigível a pri meira delas, trinta (30) dias após entregue o aviso de débito. $ 2º - O valor das prestações serã corrigi do monetariamente de acôrdo com os índices de variações das Obri gações Reajustâveis do Tesouro Nacional (ORTN). $ 3º - Fica facultado ao contribuinte pa gar a dívida em até três (3) anos, mediante pagamento de parce las trimestrais, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, devendo às prestações serem corrigidas monetariamente pelo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do índice de varia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ESTADO DE SÃO PAULO variações das Obrigações Reajustâveis do Tesouro Nacional. $ 4º - O contribuinte manifestarã sua vonta de por escrito, atravês da assinatura do competente têrmo de acôr do, e o não comparecimento ensejarã o lançamento previsto no $1º. $ 5º - O pagamento à vista será admitido des de de que em parcela única, vencível trinta (30) dias após o lan camento. ARTIGO 4º - No prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência desta, serã facultado ao contribuinte que jã tenha efetuado parte do pagamento relativo a serviços de que trata esta lei, optar pelo pagamento no prazo previsto no $ 3º do artigo 3º. É $ ÚNICO - O silêncio do contribuinte equiva lerã à opção pelo prazo de seis (6) anos, mediante pagamento de prestações trimestrais. ARTIGO 5º - A pavimentação de ruas que ja tenham sarjetas sofrerão uma redução no seu custo real, igual ao valor destas, procedendo-se à compensação pelo preço atual, no próprio aviso de lançamento. ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, es pecialmente as leis nºs 1.518/74 e 1.614/76. Daier ECO A create FRANCISCO DE ASSÃS Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- EDC