| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 1982 |
| Date | 1982-09-22 |
| Ementa | Regulamenta o recebimentos de taxas de infraestrutura sobre imóveis de propriedade de entidades e instituições de assistência social, hospitais e instituições similares. |
| native_id | 3734 |
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Peféitara do Munccipio d Lorca Estado de Gão Tanto of. Nº LEI Nº 1.914/82 ARY MARINO FILHO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atri buições, faz saber que a Câma ra Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autori zado a receber as taxas de pavimentação e guias e sarjetas incidentes sobre imóveis de propriedade das entidades e instituições de assistência social, bem como de hospitais, sanatórios, ambulatórios, casas de saúde, e casas de recu peração ou repouso sob orientação médica, na forma estabe lecida nesta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício é restrito aos imóveis utilizados no atendimento das finalidades es senciais das referidas entidades, ou delas decorrentes. ARTIGO 2º - O lançamento deverã correspon der exatamente ao custo dos serviços, sem qualquer acrésci mo ou correção, e poderá ser pago no prazo de vinte e qua tro (24) meses, em parcelas mensais, bimestrais ou trimes trais, isto é, em 24,12 ou 6 parcelas iguais e sucessivas. ARTIGO 3º - Na hipótese de haver entidade em débito, em decorrência de lançamento dos referidos ser viços, terão as mesmas 30 dias, a contar da vigência desta, para optar pela forma de pagamento aqui disciplinada. ARTIGO 4º - Esta lei entrarã em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrã rio. Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra. CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA