| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 1982 |
| Date | 1982-09-28 |
| Ementa | Fixa bases do valor venal de imóveis, revoga parcialmente a Lei nº 1.554/75 e revoga integralmente a Lei nº 1.734/78. |
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Pféitura do Munnicófico de Lreça Cotodo do São auto LEI Nº 1.915/82 ARY MARINO FILHO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atri buições, faz saber que a Câma ra Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. ARTIGO 1º - O valor venal dos imóveis, para efeito do cálculo dos impostos sobre as propriedades territo rial e predial urbanas, ficam fixadas nas bases constantes da listagem que acompanha a presente lei, e que dela faz partein tegrante. S 1º - Na listagem referida, consistente em 459 (quatrocentos e cinquenta nove) folhas numeradas tipogra ficamente, os imóveis estão devidamente identificados e carac terizados, constando o número de inscrição no cadastro da Pre feitura, nome do proprietário ou possuidor, rua, quadra, lote, ãârea do terreno e da edificação e zona fiscal. $ 2º - Para os exercícios subsequentes, a partir de 1 983, os valores venais serão corrigidos pelo ín dice de variações das Obrigações do Tesouro Nacional, fixado em dezembro de cada ano, para os últimos doze meses. $ 3º - A primeira correção serã processada em dezembro de 1 982, objetivando o lançamento do exercício de 1 983. ARTIGO 2º - O valor venal dos prédios novos, construidos apôs a aprovação desta lei, serã fixado mediante enquadramento em um dos tipos de construção, a saber: TIPO CONSTRUÇÃO DE TIJOLO VALOR P/M2. FINA 12 zona .ecceccicereeees Cr$ 5.443,00 (1) 22 zona .ecccrecerea co Cr$ 4.657,00 3º zona .. ... Cr$ 3.085,00 ÓTIMA 1º Zona ...... Cerco Cr$ 4.354,00 a (2) 2 lona ce... co. Cr$ 3.749,00 3 Zona ..ecccccc. RA Cr$ 2.480,00 Pfeitura do Menicífio PA Cria Coto de Go Dauto TIPO CONSTRUÇÃO DE TIJOLO VALOR P/M2. 1º zona .. Cr$ 3.749,00 POA 2º zona -. Cr$ 2.178,00 63) 32 zona .. Cr$ 1.876,00 MÉDIA 1º Zona - Cr$ 2.178,00 2º zona .. Cr$ 1.573,00 3º zona ...ccceree Cr$ 1.210,00 TIPO CONSTRUÇÃO DE MADEIRA VALOR P/M2. BOA eres rrereercoo Cr$ 907,00 (5) MÉDIA (6) Cr$ ,00 $ 1º - O enquadramento sera processado pelo Setor de Cadastro Imobiliário do Departamento de Obras, por ocasião da aprovação da respectiva planta. $ 2º - Na hipôtese de reforma do imóvel, poderã ocorrer nova classificação no tipo de construção, mediante vis toria do Setor Competente. $ 3º - Os valores da tabela acima serão corrigidos na forma estabelecida nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 1º, des ta lei. ARTIGO 3º - A taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos municipais: I - Conservação de Limpeza de Vias Públicas II - Iluminação Pública $ 1º - A taxa de Conservação ce Limpeza de Vias Pú blicas, compreende os seguintes serviços: a) - coleta e remoção de lixo domiciliar; b) - varreção e capinação de vias e logradouros pú blicos; c) - conservação de vias pavimentadas, não pavi mentadas e guias e sarjeteamento. Profeta va do Munsecáfaio PA Leça Estado de São Tato $ 2º - São contribuintes da taxa de serviços urba nos os proprietários, titulares de domínio útil, ou possuido res a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município, que efetivamente utilizarem ou tenham à sua disposi ção, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públi cos referidos neste artigo ARTIGO 4º - A base de cálculo das taxas É o cus teio dos serviços mencionados no artigo anterior. ARTIGO 5º - O cãlculo das referidas taxas serã feito considerando-se a área do imóvel, e aplicando-se por me tro quadrado as alíquotas abaixo: I - Conservação e Limpeza de Vias Públicas a) -12 e 22 zonas +... Cr$ 9,27 b) - 32 zona ........... cover. Cr$ 4,42 II - Iluminação Pública a) -12 e 22 zonas ............ Cr$ 5,12 b) - 32 .. Cr$ 1,25 Zona ....... PARÁGRAFO ÚNICO: - Os valores acima serão corrigi dos na forma prevista nos parâgrafos 2º e 3º-artigo 1º, deste diploma. ARTIGO 6º - Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, letras a) e b), do artigo 1º, da Lei nº 1.554 de 26 de setembro de 1 975 e a Lei nº 1.734 de 15 de dezembro de 1 978. . ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor em 1º de ja neiro de 1 983, revogadas as disposições em contrário. Garça, 28 ts 6574 982 os / ARINO FILHO Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra. EDC