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norma nº 1915/1982

Tipo Lei
Número / Ano 1915 / 1982
Date 1982-09-28
EmentaFixa bases do valor venal de imóveis, revoga parcialmente a Lei nº 1.554/75 e revoga integralmente a Lei nº 1.734/78.
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Pféitura do Munnicófico de Lreça
Cotodo do São auto
LEI Nº 1.915/82
ARY MARINO FILHO, Prefeito do
Município de Garça, Estado de
São Paulo, no uso de suas atri
buições, faz saber que a Câma
ra Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
lei.
ARTIGO 1º - O valor venal dos imóveis, para
efeito do cálculo dos impostos sobre as propriedades territo
rial e predial urbanas, ficam fixadas nas bases constantes da
listagem que acompanha a presente lei, e que dela faz partein
tegrante.
S 1º - Na listagem referida, consistente em
459 (quatrocentos e cinquenta nove) folhas numeradas tipogra
ficamente, os imóveis estão devidamente identificados e carac
terizados, constando o número de inscrição no cadastro da Pre
feitura, nome do proprietário ou possuidor, rua, quadra, lote,
ãârea do terreno e da edificação e zona fiscal.
$ 2º - Para os exercícios subsequentes, a
partir de 1 983, os valores venais serão corrigidos pelo ín
dice de variações das Obrigações do Tesouro Nacional, fixado
em dezembro de cada ano, para os últimos doze meses.
$ 3º - A primeira correção serã processada em
dezembro de 1 982, objetivando o lançamento do exercício de
1 983.
ARTIGO 2º - O valor venal dos prédios novos,
construidos apôs a aprovação desta lei, serã fixado mediante
enquadramento em um dos tipos de construção, a saber:
TIPO CONSTRUÇÃO DE TIJOLO VALOR P/M2.
FINA 12 zona .ecceccicereeees Cr$ 5.443,00
(1) 22 zona .ecccrecerea co Cr$ 4.657,00
3º zona .. ... Cr$ 3.085,00
ÓTIMA 1º Zona ...... Cerco Cr$ 4.354,00
a
(2) 2 lona ce... co. Cr$ 3.749,00
3 Zona ..ecccccc. RA Cr$ 2.480,00
Pfeitura do Menicífio PA Cria
Coto de Go Dauto
TIPO CONSTRUÇÃO DE TIJOLO VALOR P/M2.
1º zona .. Cr$ 3.749,00
POA 2º zona -. Cr$ 2.178,00
63) 32 zona .. Cr$ 1.876,00
MÉDIA 1º Zona - Cr$ 2.178,00
2º zona .. Cr$ 1.573,00
3º zona ...ccceree Cr$ 1.210,00
TIPO CONSTRUÇÃO DE MADEIRA VALOR P/M2.
BOA eres rrereercoo Cr$ 907,00
(5)
MÉDIA
(6) Cr$ ,00
$ 1º - O enquadramento sera processado pelo Setor
de Cadastro Imobiliário do Departamento de Obras, por ocasião
da aprovação da respectiva planta.
$ 2º - Na hipôtese de reforma do imóvel, poderã
ocorrer nova classificação no tipo de construção, mediante vis
toria do Setor Competente.
$ 3º - Os valores da tabela acima serão corrigidos
na forma estabelecida nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 1º, des
ta lei.
ARTIGO 3º - A taxa de Serviços Urbanos tem como
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes
serviços públicos municipais:
I - Conservação de Limpeza de Vias Públicas
II - Iluminação Pública
$ 1º - A taxa de Conservação ce Limpeza de Vias Pú
blicas, compreende os seguintes serviços:
a) - coleta e remoção de lixo domiciliar;
b) - varreção e capinação de vias e logradouros pú
blicos;
c) - conservação de vias pavimentadas, não pavi
mentadas e guias e sarjeteamento.
Profeta va do Munsecáfaio PA Leça
Estado de São Tato
$ 2º - São contribuintes da taxa de serviços urba
nos os proprietários, titulares de domínio útil, ou possuido
res a qualquer título, de imóveis localizados no território do
Município, que efetivamente utilizarem ou tenham à sua disposi
ção, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públi
cos referidos neste artigo
ARTIGO 4º - A base de cálculo das taxas É o cus
teio dos serviços mencionados no artigo anterior.
ARTIGO 5º - O cãlculo das referidas taxas serã
feito considerando-se a área do imóvel, e aplicando-se por me
tro quadrado as alíquotas abaixo:
I - Conservação e Limpeza de Vias Públicas
a) -12 e 22 zonas +... Cr$ 9,27
b) - 32 zona ........... cover. Cr$ 4,42
II - Iluminação Pública
a) -12 e 22 zonas ............ Cr$ 5,12
b) - 32 .. Cr$ 1,25
Zona .......
PARÁGRAFO ÚNICO: - Os valores acima serão corrigi
dos na forma prevista nos parâgrafos 2º e 3º-artigo 1º, deste
diploma.
ARTIGO 6º - Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º,
3º e 4º, letras a) e b), do artigo 1º, da Lei nº 1.554 de 26
de setembro de 1 975 e a Lei nº 1.734 de 15 de dezembro de
1 978. .
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor em 1º de ja
neiro de 1 983, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 28 ts 6574 982
os /
ARINO FILHO
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.
EDC

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