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norma nº 1925/1982

Tipo Lei
Número / Ano 1925 / 1982
Date 1982-11-24
EmentaDispõe sobre a computação de tempo de serviço para fins de aposentadoria do funcionário municipal.
native_id3744

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Peféctara do Mendo o Larçm
Cotado do São Paulo
Of. N.º LEI Nº 1.925/82
ARY MARINO FILHO, Prefeito do
Município de Garça, Estado de
São Paulo, no uso de suas atri
buições, faz saber que a Câma
ra Municipal aprovou ele san
ciona e promulga a seguinte
lei.
ARTIGO 1º - É assegurado ao funcionário que
tiver tempo de serviço prestado ao Município antes de 13
(treze) de maio de 1 967, o direito de computar esse tempo,
para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de
anos de serviço a que estava sujeito no regime anterior, pa
ra a obtenção do benefício.
ARTIGO 2º - A aposentadoria por tempo de
serviço para o professor será concedida após 30 anos e, para
a professora, apôs 25 anos de efetivo exercício em funções de
magistério, com salário integral.
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Garça, 24 de novembro de 1982
MARINO FILHO
FEITON MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.
EDC

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