| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1925 / 1982 |
| Date | 1982-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a computação de tempo de serviço para fins de aposentadoria do funcionário municipal. |
| native_id | 3744 |
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Peféctara do Mendo o Larçm Cotado do São Paulo Of. N.º LEI Nº 1.925/82 ARY MARINO FILHO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atri buições, faz saber que a Câma ra Municipal aprovou ele san ciona e promulga a seguinte lei. ARTIGO 1º - É assegurado ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado ao Município antes de 13 (treze) de maio de 1 967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito no regime anterior, pa ra a obtenção do benefício. ARTIGO 2º - A aposentadoria por tempo de serviço para o professor será concedida após 30 anos e, para a professora, apôs 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário. Garça, 24 de novembro de 1982 MARINO FILHO FEITON MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra. EDC