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norma nº 1950/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1950 / 1983
Date 1983-08-31
EmentaObriga a construção/reforma de muros e passeios, em imóveis que especifica.
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Estado do São auto
LEI Nº 1.950/85
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito
do Município de Garça? Estado de
São Paulo, usando de suas atribui
ções, faz saber que a Câmara Muni
cipal aprovou e ele sanciona e pro
mulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Todos os proprietários de terrenos
situados no perímetro urbano de Garça, beneficiados com a colocação
de guias e sarjetas, ficam obrigados a construir ou reformar os muros
fechos e passeios correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reforma dos muros ou fechos
e passeios serã feita quando os existentes estiverem em mau estado
de conservação ou forem feitos em desacordo com esta lei, a juízo da
administração.
ARTIGO 2º - Os terrenos não edificados, benefi
ciados com a colocação de guias e sarjetas, serão obrigatoriamente fe
chados com muro de 1,70ms. de altura, ou alambrados.
ARTIGO 3º - As frentes dos terrenos edificados,
poderão ser fechados facultativamente com gradis assentes sobre em
basamento de alvenaria de tijolos ou granito.
ARTIGO 4º - Os passeios cuja construção ou re
forma é obrigatória conforme o disposto no artigo 1º, deverão ser
de cimento liso tornado rústico "a rolo", ou outro tipo aprovado pe
la Prefeitura.
$ 1º - Os passeios terão no sentido transversal
a declividade de 2% (dois por cento).
$ 2º - No sentido longitudinal, os passeios não
poderão apresentar degraus, devendo acompanhar as guias existentes.
$ 3º - As águas pluviais provenientes de condu
tores dos prédios construídos no alinhamento, deverão ser encaminha-
das à sarjeta, mediante canalização feita sob o passeio. Neste caso,
a pedido do interessado, a Prefeitura providenciará a abertura das
respectivas gárgulas.
garg
ARTIGO 5º - As rampas dos passeios destinados à
LPféitura do Mrsnicópio de Corça
Estado de Go Tudo
facilitar a entrada de veículos, sô poderão ser constr
licença da Prefeitura.
$ 1º - Nos passeios de largura igu supe
rior a 2,25ms. (dois metros e vinte e cinco centímetros), a faixa de
rampa deverá ter, no máximo, a largura de 0,60ms. (sessenta centime
tros) a contar do meio fio.
$ 2º - Nos passeios de largura inferior a 2,25
ms. (dois metros e vinte e cinco centimetros), só será permitido
o chanfreamento ou abaixamento do meio-fio.
S 3º - O pedido de licença para rampamento deve
rá esclarecer a posição das árvores, postes e dispositivos porventu
ra existentes no passeio, no trecho em que a rampa deva ser executa
da.
$ 4º - A Prefeitura, tendo em vista a natureza
dos veículos que tenham que trafegar por essas rampas e a intensida
de de tráfego, indicarã no alvará de licença, a espécie de calçamen
to que nela deva ser adotado, bem como em toda a faixa do passeio
utilizada por esse trãfego.
$ 5º - A juízo da Prefeitura, poderá ser autori
zada a transplantação de ârvores para o local próximo, ou no caso de
não ser possível a transplantação, o seu sacrifício mediante o paga
mento da indenização que for arbitrada para cada caso.
$ 6º - O rampamento dos passeios é obrigatório
sempre que se fizer a entrada de veículos nos terrenos ou prédios a
través do passeio, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas
de madeira ou de outros materiais, fixas ou móveis, na sarjeta ou
sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento.
S 7º - As intimações para rampamento, quando ne
cessárias, marcarão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para
a sua execução.
ARTIGO 6º - O prazo para a construção, recons
trução ou reforma de muros, fechos e passeios, na forma determinada
nos artigos anteriores, será de 90 (noventa) dias a contar da data
do recebimento do aviso expedido pela Prefeitura.
ARTIGO 7º - Decorrido o prazo fixado no artigo
anterior e não tendo sido realizadas as obras, poderã a Prefeitura e
xecutar os serviços de construção, reconstrução ou reforma dos mu
ros, fechos e passeios e cobrar dos responsáveis, além do custo das
Of N.º
LPféitura do Meonsiciado DA Lorra
Cotado do Geo Laudo
obras mais 20% (vinte por cento) a título de administração.
$ 1º - A importância correspondente às despesas
conforme este artigo, deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias a
contar da data do recebimento da intimação.
$ 2º - Findo esse prazo e não tendo sido efetua
do o pagamento, será a dívida inscrita para cobrança executiva, su
jeitas as multas e correção monetária conforme os índices estabeleci
dos pelo Governo Federal.
ARTIGO 8º - Para ocorrer as despesas com a exe
cução desta lei, fica autorizada a abertura de um crédito especial nc
montante de Cr$ 1.000.000,00 - (hum milhão de cruzeiros).
$ 1º - A cobertura do referido crédito, far-se-
à com produto do excesso de arrecadação previsto para o corrente e
xercício.
$ 2º - Os orçamentos futuros consignarão dota
ções próprias para cumprimento do disposto pela presente lei.
ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 7)
É Pa o f
/ ! / /
Gafça, 31 de Agôsto de [14983
E MOURA
IPAL
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
Sn

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