| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1950 / 1983 |
| Date | 1983-08-31 |
| Ementa | Obriga a construção/reforma de muros e passeios, em imóveis que especifica. |
| native_id | 3769 |
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LR tura do 7/05» io de Cerca Estado do São auto LEI Nº 1.950/85 JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça? Estado de São Paulo, usando de suas atribui ções, faz saber que a Câmara Muni cipal aprovou e ele sanciona e pro mulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Todos os proprietários de terrenos situados no perímetro urbano de Garça, beneficiados com a colocação de guias e sarjetas, ficam obrigados a construir ou reformar os muros fechos e passeios correspondentes. PARÁGRAFO ÚNICO - A reforma dos muros ou fechos e passeios serã feita quando os existentes estiverem em mau estado de conservação ou forem feitos em desacordo com esta lei, a juízo da administração. ARTIGO 2º - Os terrenos não edificados, benefi ciados com a colocação de guias e sarjetas, serão obrigatoriamente fe chados com muro de 1,70ms. de altura, ou alambrados. ARTIGO 3º - As frentes dos terrenos edificados, poderão ser fechados facultativamente com gradis assentes sobre em basamento de alvenaria de tijolos ou granito. ARTIGO 4º - Os passeios cuja construção ou re forma é obrigatória conforme o disposto no artigo 1º, deverão ser de cimento liso tornado rústico "a rolo", ou outro tipo aprovado pe la Prefeitura. $ 1º - Os passeios terão no sentido transversal a declividade de 2% (dois por cento). $ 2º - No sentido longitudinal, os passeios não poderão apresentar degraus, devendo acompanhar as guias existentes. $ 3º - As águas pluviais provenientes de condu tores dos prédios construídos no alinhamento, deverão ser encaminha- das à sarjeta, mediante canalização feita sob o passeio. Neste caso, a pedido do interessado, a Prefeitura providenciará a abertura das respectivas gárgulas. garg ARTIGO 5º - As rampas dos passeios destinados à LPféitura do Mrsnicópio de Corça Estado de Go Tudo facilitar a entrada de veículos, sô poderão ser constr licença da Prefeitura. $ 1º - Nos passeios de largura igu supe rior a 2,25ms. (dois metros e vinte e cinco centímetros), a faixa de rampa deverá ter, no máximo, a largura de 0,60ms. (sessenta centime tros) a contar do meio fio. $ 2º - Nos passeios de largura inferior a 2,25 ms. (dois metros e vinte e cinco centimetros), só será permitido o chanfreamento ou abaixamento do meio-fio. S 3º - O pedido de licença para rampamento deve rá esclarecer a posição das árvores, postes e dispositivos porventu ra existentes no passeio, no trecho em que a rampa deva ser executa da. $ 4º - A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham que trafegar por essas rampas e a intensida de de tráfego, indicarã no alvará de licença, a espécie de calçamen to que nela deva ser adotado, bem como em toda a faixa do passeio utilizada por esse trãfego. $ 5º - A juízo da Prefeitura, poderá ser autori zada a transplantação de ârvores para o local próximo, ou no caso de não ser possível a transplantação, o seu sacrifício mediante o paga mento da indenização que for arbitrada para cada caso. $ 6º - O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que se fizer a entrada de veículos nos terrenos ou prédios a través do passeio, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento. S 7º - As intimações para rampamento, quando ne cessárias, marcarão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a sua execução. ARTIGO 6º - O prazo para a construção, recons trução ou reforma de muros, fechos e passeios, na forma determinada nos artigos anteriores, será de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do aviso expedido pela Prefeitura. ARTIGO 7º - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior e não tendo sido realizadas as obras, poderã a Prefeitura e xecutar os serviços de construção, reconstrução ou reforma dos mu ros, fechos e passeios e cobrar dos responsáveis, além do custo das Of N.º LPféitura do Meonsiciado DA Lorra Cotado do Geo Laudo obras mais 20% (vinte por cento) a título de administração. $ 1º - A importância correspondente às despesas conforme este artigo, deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da intimação. $ 2º - Findo esse prazo e não tendo sido efetua do o pagamento, será a dívida inscrita para cobrança executiva, su jeitas as multas e correção monetária conforme os índices estabeleci dos pelo Governo Federal. ARTIGO 8º - Para ocorrer as despesas com a exe cução desta lei, fica autorizada a abertura de um crédito especial nc montante de Cr$ 1.000.000,00 - (hum milhão de cruzeiros). $ 1º - A cobertura do referido crédito, far-se- à com produto do excesso de arrecadação previsto para o corrente e xercício. $ 2º - Os orçamentos futuros consignarão dota ções próprias para cumprimento do disposto pela presente lei. ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 7) É Pa o f / ! / / Gafça, 31 de Agôsto de [14983 E MOURA IPAL Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- Sn