| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1968 / 1983 |
| Date | 1983-12-16 |
| Ementa | Código Tributário do Município de Garça. |
| native_id | 3786 |
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LPefeidara do Mumicípco de Crea Estado de So Saulo 001 - LEI Nº 1.968/83 JÚLIO MARCONDES DE Município de Garça, +» Prefeito do ado de São Pau lo, usando de suas, ribuições, faz sa ber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Esta lei disciplina a atividade tri butâria do MUNICÍPIO DE GARÇA e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas. PARÁGRAFO ÚNICO - Esta lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARÇA". LIVRO PRIMEIRO ARTIGO 2º - A expressão "legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos de competência do Município e rela ções jurídicas a eles pertinentes. ARTIGO 3º - Sômente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributã ria principal e de seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a instituição de penalidades para as ações ou o missões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; Pfeitara do Mrradicr io Corsa Cotado de São Santo VI - as hipóteses de suspensão, extinção p/exclusão de Of N.º créditos tributários, ou de dispensá/ou redução de penalidades. Z ARTIGO 4º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. PARÁGRAFO ÚNICO - A atualização a que se refe re este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito. ARTIGO 5º - O Prefeito regulamentará, por decre to, as leis que versem sôbre matéria tributária de competência do Município, observando: 1 - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de direito tributário estabeleci das pelo Código TRibutário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1 966) e legislação federal pos terior; III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes. PARÁGRAFO ÚNICO - O conteúdo e o alcance dos re gulamentos restringir-se-ão aos da lei em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial I - dispor sôbre matéria não tratada em lei; II - acrescentar ou ampliar disposições legais; III - suprimir ou limitar disposições legais; IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. ARTIGO 6º - São normas complementares das leis e decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades ad ministrativas; II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância, nos têrmos estabe lecidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Títu lo 11) deste Código; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autori dades administrativas; IV - os convênios celebrados entre o Município e os go vernos federal ou estadual. Leféitara do Mamvicípeo PA Larça Cotado do São Taclo t ARTIGO 7º - Nenhum tributo seyã cobrado, em ca da exercício financeiro, sem que a lei que o houver já tituido ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exeftício. PARÁGRAFO ÚNICO - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que: 1 - defina novas hipóteses de incidência; II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ARTIGO 8º - Todas as funções referentes a ca dastramento, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos muni cipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às frau des, serão exercidas pelos órgãos fazendárias e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. PARÁGRAFO ÚNICO - Aos ôrgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de "fisco" ou "fazenda municipal". ARTIGO 9º - Os ôrgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas ati vidades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsã veis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observancia da legislação tributária. ARTIGO 10 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sôbre assuntos relacio nados com a interpretação e aplicação da legislação tributária. PARÁGRAFO ÚNICO - A consulta deverá ser formu lada com objetividade e clareza e somente poderã focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação: I - do contribuinte ou responsável; II - de terceiro, sujeitado, nos têrmos da legislação Cotedo do Seo Tanto LPeféitra do Muenvecojato de Care | > legislação tributária, ao cumprimento ) a obrigação tributária. É ARTIGO 11 - A autoridade julgadora dará à con sulta no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apresen tação. Ss 1º - A solução dada a consulta traduz unica mente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemen te do recuso que couber. $ 2º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias. $ 3º - Ao contribuinte ou responsável que proce deu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferi da pela instância superior, mas ficarã um ou outro obrigado a agir de acôrdo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada. CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Modalidades ARTIGO 12 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. $ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. $ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abs tenção de atos nela previstos, no interêsse do lançamento, da cobran ça e da fiscalização dos tributos. LPeféitna do Mersnicfpio PA LCerom Coto do Gio Tauto , ; Raza Os - $ 3º - A obrigação tributária a tória, pelo Of. N.º simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relati vamente à penalidade pecuniária. Seção II Do Fato Gerador ARTIGO 13 - Fato gerador da obrigação tributá ria principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. ARTIGO 14 - Fato gerador da obrigação tributã ria acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tribu tária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure o brigação principal. Seção III Do Sujeito Ativo ARTIGO 15 - Na qualidade de sejuito ativo da obrigação tributária, o Município de GARÇA é a pessoa de direito pú blico titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tri butos especificados neste Código e nas leis a ele subsequente. $ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em ma tória tributária, conferida a outra pessoa de direito público. $ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. Seção IV Do Sujeito Passivo Subseção 1 Das Disposições Gerais A Piféctera do Mamicgpio do Gana , é Cotado do Seo Guto a 06 - A A * RA, ARTIGO 16 - Sujeito passivo dk obrigação tribu tária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O sujeito passivo da obriga ção principal será considerado: I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e dire ta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposi ções expressas deste Código. ARTIGO 17 - Sujeito passivo da obrigação aces sória é a pessoa obrigada à pratica ou à abstenção de atos discri minados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. ARTIGO 18 - Salvo os casos expressamente pre vistos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilida de pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à fazenda muni cipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obri gações tributárias correspondentes. Subseção 11 Da Solidariedade ARTIGO 19 - São solidariamente obrigados: I - as pessoas expressamente designadas neste Código; Ii - as pessoas que, ainda que não expressamente desig nadas neste Código, tenham interesse comum na si tuação que constitua o fato gerador da obrigação principal. PARÁGRAFO ÚNICO - A solidariedade não comporta benefício de ordem. ARTIGO 20 - Salvo os casos expressamente pre vistos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aprovei ta aos demais; Ii - a isenção ou remissão do crédito exonera todos A Peféitara do HMenici o de Care , a Cotado do São auto Eos 4 - todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmen te a um deles, subsistindo, nesse caso, a solida riedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos de mais. Subseção III Do Domicílio Tributário ARTIGO 21 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Muni cípio assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica de senvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fa zenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. gs 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-ã como tal: I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habi tual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o cen tro habitual de suas atividades; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obri gação tributária, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Mu nicípio. $ 2º - Quando não couber a aplicação das re gras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, con siderar-se-ã como domicílio tributário do contribuinte ou responsá vel o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. $ 3º - A autoridade administrativa pode recu sar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras caracteristicas impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágra R , LPiféituna do Mendo o de Crea U N pa Cotido de Seo Gauto A “ pá parágrafo anterior. / Of. N.º ARTIGO 22 - O domicílio tributário será obriga toriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, recla mações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. Seção V Da Responsabilidade Tributária Subseção I Da Responsabilidade dos Sucessores ARTIGO 23 - Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre os respectivos prêços. ARTIGO 24 - São pessoalmente responsáveis: 1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relati vos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. ARTIGO 25 - A pessoa jurídica de direito pri vado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra É responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transforma das ou incorporadas. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo apli ca-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito priva do, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer socio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra Lotado de São Daulo razão social, ou sob firma individual. Of. N.º ARTIGO 26 - A pessoa natural ou jurídica de di reito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão so cial ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos de vidos até a data do ato relativo ao fundo ou estabelecimento ad quirido: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosse guir na exploração ou iniciar, dentro de seis me ses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão. Subseção II Da Responsabilidade de Terceiros ARTIGO 27 - Nos casos de impossibilidade de e xigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pe los seus tutelados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo es pólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; , VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos pra ticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Of. N.º Dféitura do Memicípio de Garça 4 Ny VÁ Cotado de São Saulo L PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nesté artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. ARTIGO 28 - São pessoalmente responsáveis pe los créditos correspondentes a obirgações tributárias resultantes de atos praticados comexcesso de poderes ou infração de lei, contra to social ou estatutos: 1 - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pes soas juridicas de direito privado. Subseção III Da Responsabilidade por Infrações ARTIGO 29 - Salvo os casos expressamente res salvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tri butária do Município independe da intenção do agente ou do respon sável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. gente: ARTIGO 30 - A responsabilidade é pessoal ao a I - quanto às infrações conceituadas por lei como cri II III mes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, fun ção, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; quanto às infrações em cuja definição o dolo espe cífico do agente seja elementar; quanto às infrações que decorram direta e exclusi vamente de dolo específico: a) - das pessoas referidas no artigo 27, contra a quelas por quem respondem; b) - dos mandatários, prepostos e empregados, con tra seus mandantes, preponentes ou empregado res; c) - dos diretores, parentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado, contra estas. LPofettra DA Municipio PA Leica Cotado de São Lute ARTIGO 31 - A responsabilidade é exéuida pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pa gamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da im portância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montan te do tributo depender de apuração. PARÁGRAFO ÚNICO - Não serã considerada espon tânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infra ção. CAPÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção 1 Das Disposições Gerais ARTIGO 32 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. ARTIGO 33 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuidos, ou que excluem sua exigibilida de, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. ARTIGO 34 - O crédito tributário regularmente constituido somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigi bilidade suspensa ou excluida nos casos expressamente previstos nes te Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tribu târio Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1 966), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade fun cional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garan- tias. Seção II Da Constituição do Crêdito Tributário Subseção I Do Lançamento Peféitera do Mamvicipdo d Caça Cotado do São DLiule ARTIGO 35 - Compete privativamente à autorida de administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obriga ção correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. PARÁGRAFO ÚNICO - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. ARTIGO 36 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vi gente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obri gação tributária, tenha instituido novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garan tias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de a tribuir responsabilidade tributária a terceiros ARTIGO 37 - O lançamento compreende as se guintes modalidades: I - lançamento direto - quando sua iniciativa compe tir à Fazenda Municipal sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repar tição fazendária junto ao contribuinte ou respon sável, ou a terceiros que disponha desses dados; Ii - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazen dária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da ati vidade assim exercida pelo obrigado, expressamen te o homologue; LPefétcra do Mondct o Cara Cotado de São Siulo III - lançamento por declaração - quando tor, efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito pas sivo ou de terceiros, quando um ou outro, na for ma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, in dispensável à sua efetivação. $ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qual quer que seja a sua modalidade, nao exime o contribuinte da obriga ção tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. $ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob con dição resolutória de ulterior homologação do lançamento. $ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, vi sando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, po rêm, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. $ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocor rência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova da a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. $ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante |, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só serã admissivel me diante comprovação do erro em que se funde, e. antes de notificado o lançamento. $ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão. ARTIGO 38 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: 1 - lançamento de ofício - quando o lançamento origi nal for efetuado ou revisto de oficio pela autori dade administrativa, nos seguintes casos: Peféctora do Mecnccípeo d Garça N a) b) c) d) e) £) g) i) N - 074 - Estado do Seo Puto NR - quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazosída legisla ção tributária; - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alí nea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. - quando se comprovar falsidade, erro ou omis são quanto a qualquer elemento definido na le gislação tributária como sendo de declaração obrigatória; - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos ca sos de lançamento por homologação; - quando se comprove ação ou omissão do sujei to passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecu niária; - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benedício daquele, agiu com do lo, fraude ou simulação; - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento an terior; - quando se comprove que, no lançamento ante rior, ocorreu fraude ou falta funcional da au toridade que o efetuou, ou omissão, pela mes ma autoridade, de ato ou formalidade essen cial; - nos demais casos expressamente designados nes te Código ou em lei subsequente. II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consi nar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de er ro de fato houver necessidade de anulação do lançamento Prefeitura do Meneci o de Lorem ; Citado do Go Sisto Pod of Nº original, cujos defeitos o invalidam/para todos os fins de direito. 5 - ARTIGO 39 - O lançamento e suas alterações se rão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes for mas: I - por notificação direta; II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; 111 - por publicação em órgão da imprensa local; IV - por meio de edital afixado na Prefeitura; V - por qualquer outra forma estabelecida na legísla ção tributária do Município. $ 1º - Quando o domicílio tributário do contri buinte localizar-se fora do território do Município, a notificação , quando direta, considerar-se-ã feita com a remessa do aviso por via postal. $ 2º - Na impossibilidade de se localizar pes soalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da noti ficação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-ã e fetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações: I - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes Orgãos, indicados pela ordem de pre ferência: a) - no órgão oficial do Município; b) - em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Muni cípio; c) - no ôrgão oficial do Estado. II - mediante afixação deedital na Prefeitura. ARTIGO 40 - A recusa do sujeito passivo em re ceber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza- lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. ARTIGO 41 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. $ 1º - O arbitramento determinará, justificada LPféstora do Marati PA Larça : a Cotado do São Tudo <a o No justificadamente, a base tributária presuntiva. 5 2º - O arbitramento a que se refere este ar- tigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. Subseção II Da Fiscalização ARTIGO 42 - Com a finalidade de obter elemen tos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresenta das pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obriga ção tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e ava liações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matêria tributável; III IV - notificar o contribuinte ou responsável para com exigir informações escritas ou verbais; parecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. $ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, in clusive, às pessoas naturais ou juridicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspen são ou exclusão do crédito tributário. $ 2º - Para os efeitos da legislação tributã ria do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, li vros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais - dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. of. N.º LPofeútura do Menccipio de Leça | A Í Estado de Geo Siulo vo = 17 - ARTIGO 43 - Mediante intimação escrita, são obri gados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que dis ponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofi cio; II os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III as empresas de administração de bens; IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V os inventariantes; VI os síndicos, comissários e liquidatários; VII os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, u so ou habitação; VIII os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; IX - os responsáveis por repartições do Governo federal, es tadual ou municipal, da Administração direta ou indire ta; X os responsáveis por cooperativas, associações desporti vas e entidades de classe; XI quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou pro fissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma informações sobre bens, negócios ou ati vidades de terceiros. PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigação prevista neste ar tigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou ARTIGO 44 - Sem prejuízo do disposto ção criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e quer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de segredo em profissão. na legisla para qual- qualquer in formação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre e o estado dos seus negócios ou atividades. a natureza PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre LDofeútera do Mrraicófrdo de Cstça Estado de São Leule : —=—>— 018 - Of. N.º entre órgãos federais, estaduais e nunicipgãs, nos ter mos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); II - os casos de requisição regular da autoridade judiciã ria, no interesse da justiça. ARTIGO 45 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributâáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscali zação. PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento disporá sobre a natureza e as caracteristicas dos livros e registros de que trata este artigo. ARTIGO 46 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrarã os termos necessários para que se documente o inicio do procedimen to fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo mã ximo para a conclusão daquelas. PARÁGRAFO ÚNICO - Os termos a que se refere es te artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fis cais exigidos; quando lavrados em separado, deles se entregarã a pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência. Subseção III Da Cobrança e Recolhimento ARTIGO 47 - A cobrança e o recolhimento dos tri butos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município. ARTIGO 48 - Aos créditos tributários do Municí pio aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas ka Lei ( Federal nº 6.425, de 17 de junho de 1 977. ARTIGO 49 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente - guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso-de expedição fraudu lenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e ad Liféitara do Mecsaicejario & Cárça Edo do Go Reale ] Ny ga —=— -db19 - of. Nº administrativamente, os servidores que os houverem subsérito, emiti do ou fornecido. ARTIGO 50 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimen to da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente a puradas. ARTIGO 51 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor res ponsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direi- to regressivo de reaver deste o total do desembolso. ARTIGO 52 - O Prefeito poderã firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimen to de juros desses depósitos. PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, poden do autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio, de estabe lecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida. Subseção 1V Da Restituição ARTIGO 53 - As quantias indevidamente recolhi das em pagamento de crédito tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento nos seguintes casos: 1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributã ria aplicâvel ou da natureza ou circunstâncias mate riais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determina ção da alíquota aplicável, no câlculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer do LPstéitara do Mmicípio de Garça Cotado de Gio Taulo III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão conde Of N.º documento relativo ao pagamento; natória. ARTIGO 54 - A restituição total ou parcial de tributos dã lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mo ra, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles rela tivos. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela cau sa assecuratória da restituição. ARTIGO 55 - A restituição de tributos que compor te, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financei ro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la. ARTIGO 56 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 53, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 53, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anula do, revogado ou rescindido a ação condenatória. ARTIGO 57 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação a nulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição é inter rompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por me tade, a partir da data da intimação validamente feita ao representan te judicial da Fazenda Municipal. Seção III Da Suspensão do Crédito Tributário Subseção 1 Das Modalidades de Suspensão ARTIGO 58 - Suspendem a exigibilidade do cíedito LPrféttura do Meme io de Cara N Estado do Go Siulo Of. Nº tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Par te Processual (Livro Primeiro - Título II) deste Código; Iv - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário,não dispensa o cumprimento das obrigações aces sórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspen so, ou dela consequentes. Subseção II Da Moratória ARTIGO 59 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo original mente assinalado para o pagamento do crédito tributário. $ 1º - A moratória somente abrange os créditos de finitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conce der, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. $ 2º - A moratória não aproveita os casos de do lo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em bene fício daquele. ARTIGO 60 - A moratória somente poderá ser con cedida: I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expres samente a sua aplicabilidade a determinada região do ter ritório do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II - em caráter individual: por despacho da autoridade adminis trativa, a requerimento do sujeito passivo. ARTIGO 61 - A lei que conceder moratória em ca râter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obede cerão aos seguintes requisitos: I - na concessão em caráter geral, a lei especificaráã o prazo de duração do favor e, sendo caso: LPefettora do AMerecicófico de Crea Calado de Gão Saude a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e os seus vencimentos; II - na concessão em caráter individual, o regulamento especi ficarã as formas e as garantias para a concessão do fa vor; III - o número de prestações não excederã a 36 (trinta e seis ) e o seu vencimento serã mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV - o não pagamento de 3 (tres) prestações consecutivas im plicará no cancelamento automatico do parcelamento, in dependentemente de prévio aviso ou notificação, promoven do-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva. ARTIGO 62 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sem pre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de sa tisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requi sitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. S 1º - no caso do inciso I deste artigo, o tem po decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito. $ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a re vogação sô pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Subseção III Do Depósito ARTIGO 63 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: 1 - quando preferir o depósito à consignação judicial previs ta no artigo 83 deste Código; II - para atribuir efeito suspensivo: a) - à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código; N Pflitara do Mereccopoto de Corra N Estado do Gio Rule A ——=——— . 023 - b) - à reclamação e à impugnação referentes à contribui ção de melhoria; c) - a qualquer outro ato por ele impetrado, administra tiva ou judicialmente, visando à modificação, extin ção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tri butáâria. ARTIGO 64 - A legislação tributária poderá esta belecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I II III IV para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código (Livro Primeiro - Título II); como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer ne cessário resguardar os interesses do fisco. ARTIGO 65 - A importância a ser depositada cor responderá ao valor integral do crédito tributário, apurado: I II Iv pelo fisco, nos casos de: a) - lançamento direto; b) - lançamento por declaração; c) - alteração ou substituição do lançamento original,qual quer que tenha sido a sua modalidade; d) - aplicação de penalidades pecuniárias; pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) - lançamento por homologação; b) - retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) - confissão espontânea da obrigação, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal; na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em par te, ao sujeito passivo; mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. ARTIGO 66 - Considerar-se-ã suspensa a exigibi lidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósi to na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguin te. LDfeitera do Maicôpio de Cara Estado de Seo Diulo OL N.º ARTIGO 67 - O depósito poderá se efetuado nas seguintes modalidades: 1 - em moeda corrente do país; II - por cheque; IlI - por vale postal $ 1º - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crêdito tributário com o resgate deste pelo sacado. $ 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estebelcer, que os cheques entregues para depósi to, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se jam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados. ARTIGO 68 - Cabe ao sujeito passivo, por oca sião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributã rio ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito. PARÁGRAFO ÚNICO - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros crêditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Subseção I Da Cessação do Efeito Suspensivo ARTIGO 69 - Cessam os efeitos suspensivos rela cionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 70; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 85; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. II - III - IV - VI - VII - VIII - IX - Pofeitura do Mecnectfico de Corpo . N » ppp po fo) Estado do Fo Saulo Seção IV És Da Extinção do Crédito Tributário Subseção 1 Das Modalidades de Extinção ARTIGO 70 - Extinguem o crédito tributário: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão do depósito em renda; pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município; a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado. Subseção II Do Pagamento ARTIGO 71 - O regulamento fixarã as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competencia do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tri butária. ARTIGO 72 - O crêdito não integralmente pago no vencimento serã acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem pre juízo: 1 - II - III - da imposição das penalidades cabíveis; da correção monetária do débito, na forma estabelecida nes te Código: da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas Lifettora do Heicipio de Catra ' o Estado do Ho Rio Of. Nº na legislação tributária do Município. / ARTIGO 73 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades: I - em moeda corrente do país; II - por cheque; III - por vale postal. $ 1º - O crédito pago por cheque somente se con sidera extinto com o resgate deste pelo sacado. $ 2º - Poderã ser exigido, nas condições estabe lecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de crêditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos es tabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos. ARTIGO 74 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Subseção III Da Compensação ARTIGO 75 - Fica o Poder Executivo autorizado |, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com crêditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante serã apurado com redução correspon dente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Subseção IV Da Transação ARTIGO 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referen te. LDsfectura do Msrecicifeio de Corra , , 7 Cotado de São Paulo É - 027 - PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento éstipulará as Of. N.º condições e as garantias sob as quais se dará a transação. Subseção V Da Remissão ARTIGO 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crêdito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusâáveis do sujeito passivo, quan to a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação às característi cas pessoais ou materiais do caso; vV - a condições peculiares a determinada região do território do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O despacho referido neste arti go não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o dis posto no artigo 62. Subseção VI Da Prescrição ARTIGO 78 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua cons tituição definitiva. PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o deve dor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. ARTIGO 79 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo ante rior, abrir-se-ã inquérito administrativo para apurar as responsabi lidades, na forma da lei. LPefeitara do Manaicgádo PA Caça . os Cotado do Seo Pelo CO A - 028 - $ 1º - Constitui falta de exação fio cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. $ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo municipal, responderá civil, criminal e ad ministrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos. Subseção VII Da Decadência ARTIGO 80 - O direito de a Fazenda Municipal cons tituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que hou ver anulado, por vício formal, o lançamento anterior mente efetuado. S 1º - O direito a que se refere este artigo ex tingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, con tado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tri butário, pela notificação. ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. $ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as nor mas do artigo 79, e seus parágrafos, no tocante à apuração das res ponsabilidades e à caracterização de falta. Subseção VIII Da Conversão do Depósito em Renda ARTIGO 81 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pe lo sujeito passivo: I - para garantia de instância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da legisla Pefléitra do Munvicópio de Carça No, Cotado do São Tiulo Í , legislação tributária. $ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco serã exigido ou res tituido da seguinte forma: I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida a través de notificação direta, publicada ou entregue pes soalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; II - o saldo a favor do contribuinte será restituido de ofí cio independentemente de prévio protesto , na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. $ 2º - Aplicam-se à conversão do depósito em ren da as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 67 deste Código. Subseção IX Da Homologação do Lançamento ARTIGO 82 - Extingue-se o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 37, obser vadas as disposições do seus $$ 2º, 3º e 4º. Subseção X Da Consignação em Pagamento ARTIGO 83 - Ao sujeito passivo é facultado con signar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos: I - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao paga mento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimen to de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exi gência administrativa sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito públi co, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. $ 1º - A consignação sô pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. g 2º - Julgada procedente a consignação, o paga Pféitera DA Msnadcd) so PA Lorem cotado do Foo Guulo OR DE 240030 - pagamento se reputa efetuado e a importância consignadá é convertida o em renda, julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-ã o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cen to) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabí veis. $ 3º - Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas dos 85 1º e 2º do artigo 81. Subseção XI Das Demais Modalidades de Extinção ARTIGO 84 - Extingue o crédito tributário a de cisão administrativa ou judicial que expressamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu ori gem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. $ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulató ria, bem como a decisão judicial passada em julgado. S 2º - Enquanto não tornada definitiva a deci são administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, conti nuarã o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributã ria, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do cré dito, previstas neste Código. Seção V Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção I Das Modalidades de Exclusão ARTIGO 85 - Excluem o crédito tributário: Pféitora do Meco PA Cerca À . Cotado do São Pulh O À = , - 031 - I - a isenção; / Of Nº / II - a anistia. PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusão do crédito tributã rio, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequen tes. Subseção II Da Isenção ARTIGO 86 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas: I --deste Código ou de Lei municipal subsequente ; 11 - de Lei Federal Complementar, nos termos do artigo 19, - $ 2º, da Constituição da República Federativa do Bra sil, com a alteração da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção concedida expres samente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sen do também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua conces são. ARTIGO 87 - A isenção pode ser: I - em carâter geral, concedida por lei, que pode circuns crever expressamente a sua aplicabilidade a determina da região do território do Município; II - em caráter individual, efetivada por despacho da auto ridade administrativa, em requerimento no qual o in teressado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou con trato para a sua concessão. $ 1º - Tratando-se de tributo lançado por perío do certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste arti go, deverã ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos,a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reco lhimento da isenção. $ 2º - O despacho a que se refere o inciso II Peféitura PA Mente o d Corra Cotado do São Diulo É Rasa = , | deste artigo, bem como as renovações a que alude o parákrafo anterior -*032 - Of. N.º não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 62. ARTIGO 88 - A concessão de isenção por leis es peciais apoiar-se-ã sempre em fortes razões de ordem pública ou de in terêsse do Município e não poderá ter caráter pessoal. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determina da pessoa física ou jurídica. Subseção III Da Anistia ARTIGO 89 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das pe nalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as in frações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele ; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1 965; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. ARTIGO 90 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em carâter geral; II - limitadamente: a) - às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) - às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) - a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fi xado pela lei que a conceder, ou cuja fixação se ja atribuída pela lei à autoridade administrativa. LPofétora do Macnaicgáro PA Crea ' N . , = A Colado do São Diulo : + 033 — agua Of. Nº ter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade ad S 1º - A anistia, quando não concedida em carã ministrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previs tos em lei para a sua concessão. $ 2º - O despacho referido neste artigo não ge ra direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do arti- go 62. ARTIGO 91 - A concessão da anistia dã a infra ção por não cometida e, por consequinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de pena lidades por outras infrações de qualquer natureza,a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. CAPÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA ARTIGO 92 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melho ria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infra ções à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferi da em processo regular. ARTIGO 93 - A dívida ativa tributária regular mente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efei to de prova preconstituída. $ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujei to passivo ou de terceiro que a aproveite. $ 2º - A fluência de juros de mora e a aplica ção dos índices de correção monetária,não excluem a liquidez do crê dito. ARTIGO 94 - O registro de inscrição da dívida a tiva, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoria mente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos correspon N Lefeitara do Manvicípro PA Cerca N ? Cotado do São Saulo - 034 - j corresponsáveis, bem como, sempre que possível, [o] do micílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionado especifi camente a disposição legal em que esteja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso. $ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da fo lha de inscrição. $ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor |, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. $ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a o corrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de cré dito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débi tos objetos da cobrança. $ 4º - O registro da dívida ativa e a expedi- ção das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, a través de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. ARTIGO 95 - A cobrança da dívida ativa tributã ria do Município será procedida I - por via amigável - quando processada pelos órgãos ad ministrativos competentes; II - por via judicial - quando por meio de execução fiscal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os meios de cobrança retro, são independentes entre si, cabendo à administração aferir as suas conveniências e oportunidade, para utilizar qualquer deles ou ambos conjunta ou sucessivamente. ARTIGO 96 - Poderá ser feito parcelamento da dí vida ativa, em qualquer fase. $ 1º - No caso de existir processo executivo, deverá ser elaborado termo ou petição nos autos, para homologação em Juízo. Of. N.º ; N Pféitara do Micnncici o Corra : A é Cotado do São Duo 035 - A Cost - “4 S 2º - Homologado o acôrdo, ficará o processo suspenso pelo prazo suficiente ao seu cumprimento. ARTIGO 97 - O parcelamento será em até 05 (cin co) meses, com valor de cada parcela de no mínimo Cr$ 5.000,00 (cin co mil cruzeiros), com excessão da última. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pagamentos serão efetuados por depósito em Cartório ou junto à Tesouraria do Município, median te recibo correspondente. ARTIGO 98 - Os juros e a correção monetária, se rão calculados atê a data correspondente à última parcela, ou se for o caso, com aplicação atualizada em cada parcela. ARTIGO 99 - Vencida e não paga qualquer das par celas ensejaráã motivo de rescisão do acôrdo, com a continuidade do procedimento da cobrança pelo saldo devedor CAPÍTULO VI DAS CERTIDÕES , NEGATIVAS ARTIGO 100 - A prova de quitação do tributo se rã feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. o ARTIGO 101 - A certidão serã fornecida dentro de 10..(dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na re partição, sob pena de responsabilidade funcional. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fi xado neste artigo. ARTIGO 102 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, respon sabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crêdito tributário e juros de mora acrescidos. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que cou ber e & extensiva a quantos colaborem por ação ou omissão, no erro - contra a Fazenda Municipal. ARTIGO 103 - A venda, cessão ou transferência de LPeféitra do Miconici o Cara Cotado do Seo Taulo - 036 - qualquer estabelecimento comercial, industrial ou pródutor não pode rã efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão ne gativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabe lecimentos, sem prejuizo da responsabilidade solidária do adquiren te, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência. ARTIGO 104 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com re lação aos tributos ou a quaisquer ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de regis tro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão serã obrigatoria mente referida nos atos e contratos de que trata este artigo. ARTIGO 105 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ARTIGO 106 - Constitui infração a ação ou omis são, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legisla ção tributária do Município. ARTIGO 107 - Os infratores sujeitam-se às se guintes penalidades: I - aplicação de multas; II - sujeição a sistema especial de fiscalização; III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes - da Administração direta e indireta do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - A imposição de penalidades: I - não exclui: a) - o pagamento do tributo; b) - a fluência dos juros de mora; c) - a correção monetária do débito II - não exime o infrator: a) - do cumprimento da obrigação tributária acessória; b) - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. LPefeitera do AMenccifeio PA Lorem Cotado do Seo auto -"037 - 4 / ARTIGO 108 - As multas cujos montantes não esti Of N o . 2. - - verem expressamente fixadas neste Código serão graduadas pela autori dade administrativa competente, observadas as disposições e os limi tes nele fixados. PARÁGRAFO ÚNICO - Na imposição e na graduação da multa levar-se-ã em conta: I - a menor ou maior gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observado o disposto no arti go 91. ARTIGO 109 - As infrações serão punidas com as seguintes multas: I - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tribu tária acessória, da qual não resulte a falta de paga mento de tributo ou atraso no pagamento de penalidade pecuniária, multa de 10%(dez por cento) até 3 (tres) - vezes o valor de referência. II - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tribu tária acessória da qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinquenta por cento) até 5 (cinco) vezes o valor referência; III - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação: a) - tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o mon tante do tributo devido, antes do início do proce dimento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido; b) - tratando-se de simples atraso no recolhimento, es tando devidamente escriturada a operação e o mon tante do tributo devido, apurada a infração me diante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido; c) - em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado. ARTIGO 110 - Para os efeitos deste Código, en tende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por LPoféttara do Mernicri io do Carça ? ; Estado do São Tiulo =. 038 - terceiros em benefício daquele (de quaisquer dos atos GéEinidos na Of. N.º Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965), como crimes de sonega ção fiscal, a saber: 1 - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcial mente, informação que deya ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmen te do pagamento de tributo e quaisquer outros adicio nais devidos por lei; li - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou li vros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazen da Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a o perações mercantis, com o propósito de fraudar a Fa zenda Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar des pesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com ação penal , (invocando o artigo 1º da Lei Federal nº 4.729 de 14 de julho de 1965, que prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado. ARTIGO 111 - Independentemente dos limites es- tabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, no ca so de reincidência específica. ARTIGO 112 - As multas serão cumulativas, quan do resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tri butária acessória e principal. $ 1º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mes mo sujeito passivo, impor-se-ã somente a pena relativa à infração mais grave. $ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, im por-se-ã uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não re sulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte. LPeféitera DA AMreniviy so PA Lorem Cotado do So Gaulo To 039 - : i ARTIGO 113 - Serão punidos comímulta de 0,1 - Of N.º (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor referência: “ I - o síndico, o leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qual quer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte; II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por ne gligência ou mã fé nas avaliações; III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que: a) - aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal b) - não mantiverem registros atualizados de encomen da, execução e entrega de livros e documentos fis cais, na forma do regulamento; IV - as autoridades, funcionários administrativos e quais quer outras pessoas, independentemente de cargo, ofí cio, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazen da Municipal: V - quaisquer outras pessoas físicas ou juridicas que in fringirem dispositivos da legislação tributária do Mu nicípio,para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. ARTIGO 114 - O valor da multa serã reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infra tor, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, e fetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instân cia. ARTIGO 115 - Considera-se atenuante, para efei to de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito pas sivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar in fração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedi mento fiscal. ARTIGO 116 - As multas não pagas no prazo as sinalado, serão inscritas na dívida ativa, para cobrança executiva, - sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. ARTIGO 117 - O sistema especial de fiscaliza ção será aplicado, a critério das autoridades fazendárias: I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à le LPfitra do Mendo) A Lara ' ' + Cotado do São Silo vo 040 - legislação tributária; ; | II - quando houver dúvida quanto à veracidáde ou à autenti cidade dos registros referentes a operações realiza das e aos tributos devidos; III - em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstân cias que justifiquem a sua aplicação. PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema especial a que se refere este artigo, será disciplinado em regulamento e poderá consis tir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal. ARTIGO 118 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município não poderão: I - participar de licitações, qualquer que seja a modali dade, promovida pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município; II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Admi nistração direta e indireta do Município, com exceção: a) - da formalização dos termos e garantias neces sárias à concessão da moratória; b) - da compensação e da transação a que se referem os artigo 75 e 76. PARÁGRAFO ÚNICO - Serã obrigatória, para a prã tica dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão ne gativa, na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as exceções das alíneas a e b do inciso Il deste artigo. CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS ARTIGO 119 - Os prazos fixados na legislação - tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua conta gem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO - A legislação tributária pode rã fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas. ARTIGO 120 - Os prazos só se iniciam ou vencem LPsfétiora DA Araci so PA Lorem Cotado de Seo Siulo = 041 - em dia de expediente normal da repartição em que corta o processo, ou, deva ser praticado o ato. PARÁGRAFO ÚNICO - Não ocorrendo a hipótese pre vista neste artigo, o inicio ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal, imediatamen te seguinte ao anteriormente estabelecido. CAPÍTULO IX DA CORREÇÃO MONETÁRIA ARTIGO 121 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penali dades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetaria mente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor dos débitos a que se refere este artigo serã atualizado segundo o coeficiente da variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), de acôrdo com a Lei Federal nº 6.423, de 17 de junho de 1977. ARTIGO 122 - A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-ã inclusive, quanto aos débitos cuja co brança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada. $ 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada proceden te a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada mo netáriamente, na forma prevista neste Capítulo. $ 2º - As importâncias depositadas pelos contri buintes em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal. $ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parãgrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária até a data da efe tiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte como compen sação, na forma do artigo 75, no pagamento de tributos devidos ao Município. LPféttora do Marco PA Ccrça N d ra j Cotado do So Saulo 2 ce dO de '- 042 - Ci ARTIGO 123 - As multas e juros de mora previs tos na legislação tributária como percentagens do débito fiscal se rão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste Capítulo. ARTIGO 124 - A correção monetária é de aplica ção obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamen te mencionadas neste Código. TÍTULO II DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPITULO 1 DAS MEDIDAS PRELIMINARES Seção I Da Apreensão de Bens ou Documentos ARTIGO 125 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabele cimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contri buinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trân sito, que constituam prova material de infração à legislação tributã ria do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo prova ou fundada sus peita de que as coisas se encontram em residência particular ou lu gar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão ju diciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. ARTIGO 126 - Da apreensão, lavrar-se-ã auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 138. PARÁGRAFO ÚNICO - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. LPeféitura do Mannicsjto do Cerca a: Cotado de São auto mA — 045 - ARTIGO 127 - Os documentos apreéndidos poderão, Of. Nº a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cô pia do inteiro teor ouda parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. ARTIGO 128 - As coisas apreendidas serão resti tuidas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cu ja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando re tidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. PARÁGRAFO ÚNICO - Em relação a este artigo apli ca-se, no que couber, o disposto nos artigos 157 a 162. ARTIGO 129 - Se o autuado não provar o preenchi mento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para libe ração dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a a preensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. $ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fá cil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administra- ção, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social. $ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e de mais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notifi cado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o exce dente, se já não houver comparecido para fazê-lo. Seção II Da Notificação Premilinar ARTIGO 130 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributá ria da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-ã o auto de infração. ARTIGO 131 - A notificação preliminar será fei ta em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá, entre outros os Of. N.º LPiofeitera do Mamicípio do Garça A Cotado de Gio Saulo o - 044 - seguintes elementos: - ; I - nome do notificado; A Ed II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber; IV - valor do tributo e da multa devidos, se for o caso; V - assinatura do notificado. $ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a cons tatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infra tor, e poderã ser datilograda ou impressa com relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. $ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á có pia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original. $ 3º - A recusa do recibo, que serã declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. $ 4º - O disposto no parágrafo anterior é apli cável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores: I - analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação; II - aos incapazes, tal como definidos na lei civil; III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regu larmente constituídos. $ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a au toridade declará essa circunstância na notificação. $ 6º - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa. ARTIGO 132 - Considera-se convencido do débito fiscal,o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preli minar. ARTIGO 133 - Não caberã notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício de atividade tributá vel, sem prévia inscrição; 11 - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou fur tar-se ao pagamento do tributo; Pféitura do AMlcrizo o do Carça ' . , Cotado do Seo Taulo III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;, IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar e vasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, con tada da última notificação preliminar. Seção III Da Representação ARTIGO 134 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar, contra toda ação ou omissão contrária às disposi ções da legislação tributária do Município. ARTIGO 135 - A representação far-se-ã por escri to e conterá, além da assinatura do autor, o seu nome, a profissão e endereço, será acompanhada de provas ou indicará os elementos des ta e mencionafa os meio ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. ARTIGO 136 - Recebida a representação, a autori dade competente providenciará imediatamente as diligências para ve rificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará pre liminarmente o infrator, autuá-lo-ã ou arquivará a representação. CAPÍTULO II DOS ATOS INICIAIS Seção 1 Do Auto de Infração ARTIGO 137 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverã I - mencionar o local, dia e hora da lavratura; II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer re ferência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; Lifeitera do Município do Garça A Cotado de Seo Diulo : N 046 - IV - conter a intimação ao infrator para pagdr os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos pra zos previstos. $ 1º - As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade quando, do processo constarem elementos sufi cientes para a determinação da infração e do infrator. $ 2º - A assinatura do autuado não constitui for malidade essencial à validade do auto e não implica em confissão |, nem a recusa agravarã a pena. $ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-ã menção expressa dessa circunstância. ARTIGO 138 - O auto de infração poderá ser la vrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste,. conforme relacionados no parágrafo único do ar tigo.126.' ARTIGO 139 - Da lavratura do auto será intimado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou prepos to, contra recibo datado no original; II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datada e firmado pelo destinatário ou por alguem do seu domicílio; III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circula ção local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal. ARTIGO 140 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação. ARTIGO 141 - As intimações subsequentes à ini cial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no pro cesso, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado LPféttera do Meomicgpro do Garça Cotado de São Sinto wi 047 - ; - A Seção Il / Da Reclamação contra o Lançamento ARTIGO 142 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderã reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, conta dos na forma prevista para as intimações, no artigo 140. ARTIGO 143 - A reclamação contra o lançamento far-se-ã por petição, facultada a juntada de documentos. ARTIGO 144 - A reclamação contra o lançamento, terã efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados. Seção III Da Defesa ARTIGO 145 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. ARTIGO 146 - A defesa do autuado será apresen tada por petição, à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo. PARÁGRAFO ÚNICO - Apresentada a defesa, o au tuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte. ARTIGO 147 - Na defesa, o autuado alegarã toda a matéria que entender útil, indicará e requererã as provas que pre tenda produzir, juntarã logo as que possuir e, sendo o caso, arrola rã testemunhas, até o máximo de 3 (três). ARTIGO 148 - Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, serã dada vista a funcionário da re partição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo. CAPÍTULO III DAS PROVAS ARTIGO 149 - Findos os prazos a que se referem of. N.º LPoféttora do Munvicijácio PA Cerca ] 4 2 Cotado do Go Dale + 048 - os artigos 145 e 146, o dirigente da repartição fisca responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordena rã a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produ zidas. ARTIGO 150 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo ante rior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário de fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuidas a agentes do fisco. ARTIGO 151 - Ao autuado e ao autuante será per mitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamento. ARTIGO 152 - O autuado e o reclamante poderão - participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepos tos ou representantes legais, e as alegações que fizerem serão jun- tadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. ARTIGO 153 - Não se admitirã prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. CAPITULO IV DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ARTIGO 154 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempeto o direito de apresentar a defesa, o processo serã presente à autoridade julgadora, que proferirã decisão, no pra zo de 10 (dez) dias. $ 1º - Se entender necessário, a autoridade po deráã, no prazo deste artigo a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamente e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais. $ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo ante rior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a LPeféctora do Mrreticoy so PA Cerca É , Cotado de Seo auto decisão. 5 3º - A autoridade não fica adstrita as alega ções das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em fa ce das provas produzidas no processo. $ 4º - Se não se considerar habilitada a deci dir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e deter minar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo II deste Título, na parte aplicável. ARTIGO 155 - A decisão, redigida com simplici dade e clareza, concluirã pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expres samente os seus efeitos num e noutro caso. ARTIGO 156 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade da primeira instância. CAPÍTULO V Seção 1 Do Recurso Voluntário ARTIGO 157 - Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso vo luntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no pra zo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. PARÁGRAFO ÚNICO - A ciência da decisão aplicam- se as normas e os prazos dos artigos 139 e 140. ARTIGO 158 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando pro feridas no mesmo processo fiscal. Seção II Da Garantia de Instância LPeféitera do Mendo o Carça + í Cotado do Ho Teto 050 - e ARTIGO 159 - Nenhum recurso volôntário será en caminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quan tias exigidas, perimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma previstos nesta Seção. ARTIGO 160 - Quando a importância total em li tígio, exceder o valor de referência, permitir-se-á a prestação de fiança. $ 1º - A fiança prestar-se-ã por termo, median te indicação de fiador idôneo, a juizo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União, dos Estados ou dos Mu nicípios. 5 2º - A caução, quando for o caso, far-se-ã no valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no re querimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da di vida no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produ to da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do dé bito. ARTIGO 161 - No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência, bem co mo de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento. PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento a que se refe re este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficarã anexado ao processo. ARTIGO 162 - Se a autoridade julgadora de pri, meira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-ã prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo. $ 1º - Se o fiador não comparecer no prazo mar cado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intima do e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o re querimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. 5 2º - Não se admitirá como fiador, sócio soli dário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador proposto. ARTIGO 163 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, do + Diféitera do arrviio io de Crrça , Cotado do Go Fiule 051 - ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocoládo o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. ARTIGO 164 - Não ocorrendo a hipótese de pres tação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dia, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. ARTIGO 165 - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que a guardarã o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fia dor, conforme o caso. ARTIGO 166 - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira ins tância, verificarã se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. ARTIGO 167 - Os fatos novos porventura trazi dos ao recurso; serão examinados pela autoridade julgadora de pri meira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito. PARÁGRAFO ÚNICO - Em hipótese alguma poderá, a autoridade referida neste artigo, modificar o seu julgamento, mas po derã, face aos novos elementos do processo, justificar o seu pro cedimento anterior. ARTIGO 168 - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do de pôsito ou da prestação da fiança, conforme o caso, independentemen te da apresentação ou não,de fato ou elementos novos, que possam le var a autoridade julgadora de primeira instância,a proceder na for ma do artigo anterior e seu parágrafo. Seção III Do Recurso de Ofício ARTIGO 169 - Das decisões de primeira instân cia contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclu sive por desclassificação da infração, serã interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de referência. PARÁGRAFO ÚNICO - Se a autoridade julgadora - deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cum pre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do LPféitora do Mrradico io de Casca ; 1 no Coto do So Diu vo TÃOSZ - a fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição” encaminhada of Nº por intermédio daquela autoridade. ARTIGO 170 - Subindo o processo em grau de re curso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não in terposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS ARTIGO 171 - As decisões fiscais definitivas se rão cumpridas: I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o ca 11 - III - IV - so, também do seu fiador, no prazo de 10 (dez) dias, sa tisfazer ao pagamento do valor da condenação; pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou mul ta; pela notificação do sujeito passivo, para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre: a) - o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; b) - o valor da condenação e o produto da venda dos tí tulos caucionados, quando não satisfeito o pagamen to no prazo legal; pela liberação dos bens,mercadorias ou documentos a preendidos ou depositados, ou pela restituição do produ to de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação; pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tive rem sidos pagos no prazo estabelecido. ARTIGO 172 - A venda de títulos da dívida públi cajaceitos em caução;não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de correta- gem, proceder-se-ã, em tudo que couber, na forma do inciso. III, a línea b, do artigo 171 e do $ 2º do artigo 160. Dreleitura de Municipio de Garça cT Gab Sbrocuraboria Suribico INDICE CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE GARÇA A ADMIN. TRIBUTÁRIA .................. 8º a 11 APREENSÃO BENS-DOCUMENTOS .......... 125/129 AUTO INFRAÇÃO .......cccccciiccceooo 137/141 ARRECADAÇÃO - -TERRITORIAL .. 198/199 -PREDIAL ............. .. 222/225 -1.8.S. ..ccccc.. ce 242/243 ALIQUOTAS - - TERRITORIAL ............ 182 - PREDIAL ................ 211 - 1.5.5... RR . .. 232 - OCUPAÇÃO SOLO .......... 274 - ESTRADAS ............... 300 - LICENÇAS ............... TABELAS ANEXAS - SERVIÇOS URBANOS ....... TABELAS ANEXAS ANISTIA . 89/91 ACORDO 96/99 B BASE DE CÁLCULO - - TERRITORIAL ...... - PREDIAL ...... cc. 211/213 - 1.5.5. .. 232 - OCUPAÇÃO SOLO .... 273 - LICENÇA .......... - ESTRADAS ......... 299/300 - SERVIÇOS URBANOS . 312/314 BICICLETAS .......ccccciterccerteres 271 € 4 , ra E) Drefeitura de Meunicipia de Garça Drocuraborio Juridico e c CADASTRO - - 1.8.8. Lecicicccaserees 233/237 - ESTRADAS .........c.c... 302 - TAXAS LICENÇA .......... 267 - PREDIAL ......cocccris 215/219 CONTRIBUINTE - - GERAL .....ccccre sos 16/18 - 1.8.8. ..... RR 231/252 - IMP. TERRITORIAL ... 177 - IMP. PREDIAL ....... 207 - ESTRADAS ........... 298 - CONS. LIMPEZA ... 315 CORREÇÃO MONETÁRIA ................ 121/124 CREDITO TRIBUTÁRIO ................ 32/120 CONSTIT.CRED. TRIBUTÁRIO .......... 35/41 COBRANÇA CRED. TRIB ............... 47/52 COMPENSAÇÃO CRED. TRIB . 75 CONVERSÃO RENDA CRED.TRIB ......... 81 CONSIGNAÇÃO ......cc.ccccc cce nen 83 CERTIDÃO DIV. ATIVA ............... 92/105 CERTIDÃO NEGATIVA ........ccccccces 100/105 CONSERVAÇÃO LIMPEZA .... 304 CONTRIB. DE MELHORIA ... 317/318 CESSAÇÃO ....ccccccccccecrerccccea 69 CARROÇAS ...ccccccccccccccccrrcees 271 CHARRETES ......cccccccsrccccecrrea 271 COMÉRCIO ........ccc.o. Cerreraras “265/316 D DOMICILIO TRIBUTÁRIO .............. 21/22 DOMICILIO TRIBUTÁRIO - 1.5.8. ..... 244/247 DISPOSIÇÕES GERAIS ................ 32/34 DEPÓSITO ......ccccccciccccccrceo . 63/68 DECADENCIA .......cccccccccos 81 DIVIDA ATIVA . 92/105 DEFESA ......ccccccccereracrrrecea 145/148 DISPOSIÇÕES FINAIS ....... cererereo 319/320 Drefeitura de Hunicipie de Carça [AO Drocuraboria Juridica E EFEITO SUSPENSIVO ......ccccccco... 67 EFEITO CESSAÇÃO ......cccccccoc.. 6º EXTINÇÃO 70 EXCLUSÃO . 85 EXECUÇÃO DECISÕES FISCAIS ......... 171/1735 ESTRUTURA .....cccccccccccrererrees 174/175 ESCRITA FISCAL ........ 248/251 EXECUÇÃO OBRAS .. 291/294 ESTRADAS RODAGEM .. 296/302 ENTIDADES - ISENÇÃO .......... RR 282 ESTABELECIMENTOS - ISENÇÃC ........ 287 F FATO GERADOR ...... eeererrerranea 13/14 - IMPOSTOS ...... 2... 176/185 - PREDIAL ............ 206/210 - 1.8.8. ..... erro 228/231 - ESTRADAS RODAGEM ... 296/298 - TAXAS .. 265/272 - LICENÇA 303/311 FISCALIZAÇÃO ................. cc 42/46 - 1.5.5. 253/261 FUNCIONAMENTO - TAXA .. 280/284 6 GARANTIA DA INSTÂNCIA ............. 159/168 I INFRAÇÕES ....cccccccccerrrererees 29/31 - 106/118 ISENÇÃO ......ccccers Cerererranera 86/88 - 203/204 - 227 - 263 - 282/284 - 316 IMPOSTOS .....ccccceeiccereros cc. 176/263 INSCRIÇÃO ....cccccccccccrccrreress 186/190 IMUNIDADE ....ccccceccerecrersos ... 202 - 227 - 262 IMPOSTO PREDIAL ... o. 206/227 IMPOSTO TERRITORIAL ............... 176/205 Dreleitura de Hunicipia de Qarca Lrocuraboria Juridico IMPOSTO S/ SERVIÇOS .....ccceceooo 228/26: [o INCIDÊNCIA NÃO .eccccccceeteo 264 INSTITUIDAS - TAXAS .....ccccccro. 266 - 186 - 190 INSCRIÇÃO .......... 276 ILUMINAÇÃO - TAXA .. ... 308 INCÊNDIO - TAXA ...ccccccccesrecoo 311 3 JUROS ...cccecco ooo certrarercrace L LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ... .. 29/78 LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO . 82 LANÇAMENTO - IMP. TERRITORIAL .... 191/197 - IMPOSTO PREDIAL ..... 220/22] - IMPOSTO S/ SERVIÇOS . 238/243 - TAXAS 269/275 - 301/302 LOCALIZAÇÃO - TAXA .....ccccccteoo 267 LIVRO REGISTRO ......ccccccceeetos 248 M MORATÓRIA ...u.... Cerrrerrerrers 59/62 N NORMAS PROCESSUAIS ........... cc . 125/156 NOTIFICAÇÃO ........ RP 130/133 o OCUPAÇÃO DO SOLO ......ccccccceero 272 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA . 12 P PENALIDADES ..cccececccerereceros 278/279 - 106/118 - 200 201 - 224/226 - 257/261 Drefeitura do Município de Garça Fo PROVAS ..cccececceseerrereceres 149/155 | | PRAZOS .ecccccs tece cccererenees 119/120 | PRESCRIÇÃO ....cccccccciiccrros 78/79 | PAGAMENTO ..cccccccrceccereeros 71/74 PARTE GERAL ...... 29/1753 PARTE ESPECIAL 174/320 PUBLICIDADE .......ccccccceecos 270/285/290 R RECURSOS 157/158 - 169/170 RESCISÃO .........cccccccrrcers 154/156 REPRESENTAÇÃO ......... Cerro 134/136 RECLAMAÇÃO ............ RR 142/144 REMISSÃO .....ccccccccccrereeo 71 RESTITUIÇÃO a 53/57 RESPONSABILIDADE .............. 23/31 s SERVIÇOS URBANOS - TAXA ....... 303/316 SUJEITO PASSIVO .......c.ccc.0o 315 - 298 SUSPENSÃO 56 SUCESSORES 23/26 SOLIDARIEDADE ........cccrceres 19/20 SUJEITO ATIVO ......ccccccrers 15 SUJEITO PASSIVO ......ccccrecos 16/18 SISTEMA TRIBUTÁRIO ............ 174/320 T TRANSAÇÃO . 76 TERCEIROS ......ccccccererrers 27/28 TAXAS .ecccccccecerertrcreraes 265/316 - LOCALIZAÇÃO ........... 267 - TRANSITO ...... . 271 - OCUPAÇÃO SOLO . 272 - FUNCIONAMENTO ....... . 280/284 - EXECUÇÃO OBRAS ........ 291/294 - ESTRADAS RODAGEM ...... 296/302 | - SERVIÇOS URBANOS ...... 303/316 Drefeitura de Municipio de Carça Gus Drscuradorio Jurídico - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA ... 304 | | - ILUMINAÇÃO ..ccccsiiioo 306 | Í - INCENDIO ........ RA 315 | | TEMPLOS | - ANISTIA .eccccereerecreeos 89/81 - ISENÇÃO cecerrracc cas 282/316 TABELA DE VALORES ...... correraa .... 213 - 205 Pifeidara do Meesricgio de Cara ES Cotado de Ho Paulo == 055 - Of N.º ARTIGO 173 - As notificações a que/se referem o artigo 171, poderão ser feitas em conformidade com o áisposto nos ar tigos 159 a 141. S 1º - Caso esteja o sujeito passivo, representa do legalmente, a notificação sera procedida na pessoa deste. S 2º - As notificações deverão ser iniciadas den tro do prazo de 5 (cinco) dias da decisão final. LIVRO SEGUNDO PARTE ESPECIAL TÍTULO 1 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ARTIGO 174 - Compõem o sistema tributário do Mu nicípio: x I - Impostos a) - Sôbre a Propriedade Territorial Urbana; b) - Sôbre a Propriedade Predial; c) - Sôbre Serviços de Qualquer Natureza; II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de policia administrativa: a) - de Licença para Localização; b) - de Licença para Funcionamento; c) - de Licença para Publicidade; d) - de Licença para Execução de Obras; e) - de Expediente e Serviços Diversos; III - Taxas decorrentes da utilização efetiva de servi cos públicos, específicos e divisíveis, ou da sim ples possibilidade de utilização desses serviços, pelos contribuintes: a) - de Limpeza Pública; LDofeitara do Município e Casca / 4 Edo do Soo Geule T5084 — b) - de Conservação de Logradouros Públicos; c) - de Iluminação; í d) - de Estradas de Rodagem. í e) - de Prevenção, Combate e Extinção de Incêndios. o ARTIGO 175 - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, pre ços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS : CAPÍTULO T DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Seção Do Fato Gerador e do Contribuinte ARTIGO 176 - O Imposto Sôbre a Propriedade Ter ritorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, obser vando-se o disposto no artigo 178 deste Código. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. ARTIGO 177 - O contribuinte do Imposto Sôbre a Propriedade Territorial Urbana é o proprietário, o titular do domí nio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título. ARTIGO 178 - O Imposto Sôbre a Propriedade Ter ritorial Urbana não é devido pelos proprietários, titulares de domí nio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo lo calizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em explo ração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. ARTIGO 179 - As Zonas urbanas, para os efeitos do Impôsto Sôbre a Propriedade Territorial Urbana, são aquelas fixa das nos roteiros e mapas constantes do anexo I, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: Poféttara do Munaicáfsio de Cerca Eotado de Ho Ro f Oss - I - meio-fio ou calçamento, com canaliza de águas plu viais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento pa ra distribuição domiciliar; V - escola primária, ou posto de saúde a uma distância mã xima de três quilometros do terreno considerado para o lançamento do tributo. ARTIGO 180 - Também são consideradas zonas ur banas as áreas urbanizáveis, chácaras de recreio ou de expensão ur bana, de acôrdo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou a industria, mesmo que loca lizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. ARTIGO 181 - Para os efeitos do Imposto Sóbre a Propriedade Territorial Urbana considera-se terreno e solo, sem benfeitorias ou edificações, e o terreno que contenha: I - construção provisória que possa ser removida sem des truição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada; III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou in terditadas; IV - construção que a autoridade competente considere ina dequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida. ARTIGO 182 - A base de cálculo do Imposto Sô bre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao qual aplica-se as seguintes alíquotas: ZONA CENTRAL 2%; ZONA PRI MEIRA 1,5%; ZONA SEGUNDA 1%; ZONA TERCEIRA 0,5%; ZONA QUARTA 0,55. PARÁGRAFO ÚNICO - Estando o imóvel servido de guias e sarjetas, a alíquota prevista neste artigo, será acrescida de 1% (um por cento), sobre o valor venal, nos casos em que: notifi cado o contribuinte, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, não cons truir muro e passeio público. ARTIGO 183 - Os valores venais dos terrenos - conforme anexo II, foram apurados, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente: I - preços correntes de terrenos, estabelecidos em transa ções realizadas nas proximidades do terreno considera Pféitara do Mrrvi io de Carca ' 2 Cotedo do Fo Tate considerado para lançamento; II - localização e características do terrenof III - existência de equipamentos urbanos (agua, esgoto, pavi mentação, iluminação e limpeza pública); IV - índices de desvalorização da moeda; V - Índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno considerado; VI - outros elementos informativos, obtidos pelo órgão lan çador e que possam ser tecnicamente admitidos. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a apuração do valor ve nal do terreng não foram considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. ARTIGO 184 - Para os imóveis que não tenham va lores venais, que integram ou venham integrar o perímetro urbano, fica ao órgão lançador a competência para a apuração, tomando-se por base os dados do artigo anterior. ARTIGO 185 - Para os exercícios posteriores, o Município corrigirã os valores venais do anexo I, com a aplicação do Índice de correção monetária fixada pelo Governo Federal. Seção III Da Inscrição ARTIGO 186 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imo biliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam bene ficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal. PARÁGRAFO ÚNICO - São sujeitos a uma só inscri ção, requerida com a apresentação de planta ou croqui: I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbaniza ção; II - as quadras indivisas das áreas arruadas; Il1I - o lote isolado; IV - o grupo de lotes contíguos. ARTIGO 187 - O contribuinte é obrigado a reque rer a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsa Petar do Mesvictfico do Corpo Cotodo do São Lau “= 057 - responsabilidade, sem prejuízo de outras informações, que poderão ser Of. N.º exigidas pela Prefeitura, declararã I - seu nome e qualificação; II - número anterior, no Registro de Imóveis, da transcrição ou da inscrição do título relativo ao terreno; III - localização, dimensões, ârea e confrontações do terreno; IV - uso a que efetivamente estã sendo destinado o terreno; V - informações sôbre o tipo de construção, se existir; VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua transcrição ou ins crição no Registro de Imóveis competente; VII - valor venal que atribui ao terreno; VIII - se se trata de posse, indicação do título que a justifi ca, se existir; IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notifi- cações. ARTIGO 188 - O contribuinte é obrigado a reque rer sua inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da: I - convocação eventualemente feita pela Prefeitura; II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; III - aquisição ou promessa de compra de terreno; IV - aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construída, desmembrada ou ideal; V - posse do terreno exercida a qualquer título. ARTIGO 189 - Até 30 dias contados da data do a to, devem ser cominicadas à Prefeitura I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer terreno que não se destine à utilização prevista no artigo 178 deste Código; I1 - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração , respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda, ou de contrato de sua cessão. ARTIGO 190 - O contribuinte omisso será inscri to de ofício, observando-se o disposto no artigo 187 deste Código e serao arbitrados, as bases tributárias. PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao contribuinte o misso,0 que apresentar formulário de inscrição com informações fal sas, erros ou omissões. Peféitura do Muurvicífôro PA Cerca . N / Citado de Seo Pile o 058 - Seção IV Do Lançamento ARTIGO 191 - O Imposto Sôbre a Propriedade Ter ritorial Urbana é lançado anualmente, durante o primeiro trimestre, observando-se o estado do terreno, no período de setembro a dezembro do ano anterior. PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de terreno no qual sejam conluídas obras durante o exercício,o Imposto Sôbre a Pro priedade Territorial Urbana, será devido até o final do ano em que se ja expedido o habite-se, em que seja obtido o auto de vistoria, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas. ARTIGO 192 - O Imposto Sôbre Propriedade Territo rial Urbana, será lançado em nome do contribuinte que constar da ins crição. S$ 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, atê a inscrição do compromissário comprador. $ 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento serã feito em no me do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. ARTIGO 193 - Nos casos de condomínio o Imposto Sôbre a Propriedade Territorial Urbana serã lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamen to do tributo. PARÁGRAFO ÚNICO - O lançamento do Imposto Sôbre a Propriedade Territorial Urbana serã distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. ARTIGO 194 - Será feito o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, ainda que não conhecido o con tribuinte. ARTIGO 195 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, apli cando-se, para a revisão, as normas previstas na parte geral deste Código. Of. N.º to de lançamento anterior serã considerado como pagame Prféitara do Monet o de Lorca : Ed Cotado do Go Dante - 059 - $ 1º - O pagamento da obrigação cptária obje o parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de revisão de que tra ta este artigo. S 2º - O lançamento complementar, resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior. $ 3º - O lançamento rege-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Ter ritorial Urbana. ARTIGO 196 - O Imposto Sôbre a Propriedade Ter ritorial Urbana, serã lançado independentemente da regularidade juri dica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a uti lização do imóvel. ARTIGO 197 - O aviso de lançamento será entre gue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo contribuinte. $ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio - tributário fora do Município, considerar-se-ã notificado do lançamen to;com a remessa do respectivo aviso, por via postal, protocolado ou registrado. S 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou di fi culte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecada ção do tributo, considerando-se neste caso, como domicílio tributário o local em que estiver situado o terreno e a notificação a partir do edital. Seção V Da Arrecadação ARTIGO 198 - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em 5 (cinco) prestações i guais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento , observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias. ARTIGO 19 - O pagamento do Imposto Sobre a A, Pféitura d Hemicipio de Crça A Cotudo do Ro Riulo =-60 - Propriedade Territorial Urbana não implica reconhecimento, pela Pre a . Of Nºfeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da proprjtdade, do domi nio útil ou da posse do terreno. Seção JVI Das Penalidades ARTIGO 200 - Ao contribuinte que apresentar for mulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões, nos casos decorrentes de sonegação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 190, será imposta a multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor anual do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, mul ta que serã devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. ARTIGO 201 - A falta de pagamento do Imposto So bre a Propriedade Territorial Urbana, nos vencimentos fixados nos avi sos de lançamento, sujeitarã o contribuinte à multa de 15% (quinze por cento), sobre o valor do imposto, à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um poe cento) ao mês e a correção monetária calculada me diante a aplicação dos coeficientes de variação das ORTN ou outro Íín dice oficial aprovado pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Munici pal, imediatamente após seu vencimento, para execução judicial, que - se farã com certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscri to. PARÁGRAFO ÚNICO - A correção monetária a que se trata o artigo anterior, será devida a partir do 30º dia do vencimen- to. Seção VII Da Imunidade e Isenções ARTIGO 202 - É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano sôbre: I - imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios; II - templos de qualquer culto; III - imóveis de propriedade dos partidos políticos; Peféitura do Muurvectjdo PA Lerça N Ea Cotado do São Tato IV - imóveis de propriedade de instituições de gducação e de assistência social, observados os requisitos do $ 4º des te artigo. $ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é ex tensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vin culados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel, objeto de promessa de compra e venda. $ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nes se caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil. S 35º - O disposto no inciso II deste artigo a plica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas caracteristicas, possa ser quali ficada como culto, independentemente da fé professada; a isenção, to davia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imó veis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satis faça, às condições estabelecidas neste artigo. $ 4º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades ne le referidas: I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em li vros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. S 5º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do beneficio a que se refere este artigo. ARTIGO 203 - Ficam isentos do pagamento do im posto territorial urbano,os terrenos cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. ARTIGO 204 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções e das imunidades a que se refere esta Seção. of. N LPféidava do Mamvicópeo d Cara Etado do São Taulo o — la de valoração do metro quadrado de terreno por zonas: I - ZONA CENTRAL .......0000000. Cr$ 9.000,00 p/m>. II - ZONA 12 .ecccccccsceressssoo Cr$ 7.100,00 p/m>. III - ZONA 22 .ecccccrereeercrr re Cr$ 3.500,00 p/m. IV - ZONA 3P Leciicecerecrrcrreos Cr$ 1.200,00 p/m. V - ZONA 42 - Chacaras de Recreio .. Cr$ 400,00 p/m>. CAPITULO TI DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte ARTIGO 206 - O Imposto Sobre a Propriedade Pre dial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construido localizado na zona urbana do Município, obser vando-se o disposto nos artigos 208 e 209 deste Codigo. S 1º - Para efeitos do Imposto Sobre a Proprie- dade Predial considera-se imóvel construído o terreno com as respec tivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, re creio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado, res salvadas as construções a que se refere o artigo 181, incisos I a IV deste Código. $ 2º - Fazem parte integrante do imóvel construi do, para os efeitos de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Pre dial os terrenos de propriedade do mesmo contribuinte, contíguos a: I - estabelecimentos industriais, comerciais ou de presta ção de serviços, desde que sejam totalmente utiliza-/ dos de modo permanente para as finalidades daqueles - estabelecimentos; II - prédios residências, desde que sejam totalmente utili zados como jardins ou àreas de recreio ou moradia. $ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, pa ra todos os efeitos, em 1º de janeiro de cada ano. ARTIGO 207 - O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído. LPeféitura do Mesvicófiio de Coina - 063 - 7 Estado do Geo Deulo Rage ARTIGO 208 - O Imposto Sobre a Propriedade Pre Of. Nº qiai não é devido pelos proprietários, titulares de domínio últil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo loca” lizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em explora ção extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. ARTIGO 209 - O Imposto Sobre a Propriedade Pre dial tambêm E devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construido que mesmo lo calizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio , e no qual a eventual produção não se destine à comercialização. PARÁGRAFO ÚNICO - O Imóvel situado na zona rural, pertencente a pessoas físicas ou juridicas, serã caracterizado como sítio de recreio quando: 1 - sua produção não seja comercializada; II - sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado; III - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destina ção de que trata este artigo. ARTIGO 210 - Para os efeitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial consideram-se zonas urbanas as definidas nos ar tigos 179 e 180 deste Código. Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota ARTIGO 211 - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial é o valor venal do imóvel construido, cuja apu ração se faz considerando-se a área do terreno e as construções nele existentes, valor ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento). PARÁGRAFO ÚNICO - O imóvel construido fora do a linhamento da rua, e, servido de guias e sarjetas, adlíquota previs ta neste artigo será acrescida de um por cento (13), sobre o valor - venal, nos casos em que: notificado o contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias, não construir muro e passeio público. ARTIGO 212 - O valor venal para o exercício de 1 984, serã o constante do anexo II. LPeféitura do Manvecígôrio PA Cerco Cotado do Seo Tanto 4 $ 1º - Para a apuração do valor venal, devem Of. N.º ser observados os seguintes elementos: I - valor do terreno edificado, diferenciado por zona; II - valor da edificação, por metro quadrado, diferenciado por 7 (sete) tipos, em vista de sua qualidade; III - aproximação do valor de mercado, em potencial; IV - dados existentes no cadastro imobiliário. $ 2º - Os imóveis que possuem valor venal como terreno, serão incluidos para lançamento do imposto predial, a par tir do exercício seguinte em que tiverem condições de habitação. $ 3º - Para apuração do valor venal, os imóveis do parágrafo anterior, ficará a competência para a Divisão de Tribu tação da Prefeitura, que terã por base os elementos do $ 1º deste ar tigo e do artigo 213 deste Código. ARTIGO 213 - Fica estabelecida a tabela de valo ração do metro quadrado de construção, constante do anexo III. ARTIGO 214 - Para os exercícios posteriores, o Município corrigirã os valores venais do anexo II, com a aplicação do índice de correção monetária fixada pelo Governo Federal. Seção III Da Inscrição ARTIGO 215 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imo biliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para ca da imóvel construido de que o contribuinte seja proprietário, titu lar do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade constitucional ou isenção fiscal. ARTIGO 216 - Para o requerimento de inscrição - de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 187, inci sos I a IX, deste Código, com o acréscimo das seguintes informações: I - dimensões e ârea construída do imóvel; II - área do pavimento térreo; III - número de pavimentos; IV - data de conclusão da construção; V - informações sobre o tipo de construção; VI - número e natureza dos cômodos. ARTIGO 217 - O contribuinte é obrigado a reque Peféitera do Munvicípco PA Cerca : á o 065 - Cotado do Ho Dele As requerer a inscrição dentro do prazo de 30 dias, contage's da Of. N.º I II III IV to ou dos 1 II 111 posto Sobre a Propriedade Predial,o disposto no artigo 190 e seu »p - convocação eventualmente feita pela prefeitura; - conclusão ou ocupação da construção; - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído; - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel cons truído, desmembrada ou ideal - posse de imóvel construído exercida a qualquer título. ARTIGO 218 - Até 30 dias contados da data do a fatos, devem ser comunicados à Prefeitura: - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, de título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel construído situado na zona urbana do Município, que não se destine à utilização prevista no artigo 178 deste Código, ou de qualquer imóvel construí do situado na zona rural, destinado à utilização efeti va como sítio de recreio, observado o disposto no pará grafo único, do artigo 209 deste Código; - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão; - pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir sobre o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial, inclusive as reformas, am pliações ou modificações de uso. ARTIGO 219 - Aplica-se aos contribuintes do 1 to rágrafo único, deste Código. Seção IV Do Lançamento ARTIGO 220 - O Imposto Sobre a Propriedade Pre dial é lançado anualmente, durante o primeiro trimestre, observando- se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. $ 1º - Tratando-se de construções concluidas du rante o exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Predial será lança do a partir do exercício seguinte aquele em que seja expedido o Habi Peféitera do Munvicáácio PA Care Vo Ae Cotedo do Go Feudo 066 - . = a “º . Habite-se, o Auto de Vistoria, ou em que as construções sejam parcial 4 Of. N.ºou totalmente ocupadas. y $ 2º - Tratando-se de construções demolidas, du rante o exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Predial serã devido atê o final do exercício, passando a ser devido o Imposto Sobre a Pro priedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte. ARTIGO 221 - Aplicam-se ao lançamento do Impos to Sobre a Propriedade Predial, todas as disposições constantes dos ar tigos 192 e seus parágrafos, 193 e seu parâgrafo, 194, 195 e seus pa râgrafos, 196 e 197 e seus parágrafos, deste Código. Seção V Da Arrecadação ARTIGO 222 - O pagamento do Imposto Sobre a Pro priedade Predial serã feito em 5 prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o paga mento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias. ARTIGO 223 - O pagamento do Imposto Sobre a Pro priedade Predial não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Seção VI Das Penalidades ARTIGO 224 - Aplicam-se aos contribuintes do Im posto Sobre a Propriedade Predial, as disposições dos artigos 200 e 201 deste Código, observado o disposto nos artigos 217 e 218. ARTIGO 225 - O contribuinte que alterar a área construida do prédio, sujeito ao Imposto Predial, sem prévio requeri mento na seção competente, ficarã sujeito a imposição de multa corres pondente à 50% (cinquenta por cento), do valor do Imposto devido no exercício em que for constatada a alteração. ARTIGO 226 - O contribuinte que não cumprir o disposto dos artigos 215 e 216, deste Código, sujeitar-se-ã a pagar multa de 50% (cinquenta por cento), do imposto lançado no exercício an terior ao da data da imposição da penalidade. Pféitura do Meniciy o d Lorca Cotado do Go Tauto Po Ã6T - Seção VII Das Imunidades e Isenções ARTIGO 227 - Aplicam-se ao Imposto Sobre a Pro priedade Predial os preceitos dos artigos 202, 203 e 204 deste Código CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Seção 1 Do Fato Gerador e do Contribuinte ARTIGO 228 - O imposto sobre serviços de qual quer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou pro fissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços cons tantes da lista abaixo, ou que acles possam ser equiparados: Médicos, dentistas e veterinários Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, or tópticos, fonaudiólogos, psicólogos. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, ban cos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou re pouso sob orientação médica - Advogados ou provisionados 5 6. Agentes da propriedade industrial 7. Agentes da propriedade artística ou literária 8. Peritos e avaliadores 9. Tradutores e intérpretes 10. Despachantes 11. Economistas 12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em conta bilidade 13. Organização, programação, planejamento, assessoria, pro cessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou ad ministrativa (exceto os serviços de assistência Técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio, explorados pelo prestador do serviço). 14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente Peida PA Merrici co PA Cerca o + 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. Cotado do Go Tato - 068 - —=—— ; Administração de bens ou negócios, inclusifg consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os servi ços executados por instituições financeiras). Recrutamento colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregadores do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. Engenheiros, arquitetos, urbanistas Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos Execução, por administração, empreitada ou subempreita- da, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou com plementares Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusi ve elevadores neles instalados), estradas, pontes e con generes Limpeza de imóveis Raspagem e lustração de assoalhos Desinfecção e higienização Lustração de bens môveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamen to de pele e outros serviços de salões de beleza Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres Transporte e comunicações, caminhão, táxi, carroça echar rete, de natureza estritamente municipal Divisões públicas: a) - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de di versões, táxi-dancings e congêneres; b) - exposições com cobrança de ingresso; c) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) - bailes, shows, festivais, recitais, congêneres; e) - competições esportivas ou de destreza física ou in telectual, com ou sem participação do espectador |, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; £) - execução de música, individualmente ou por conjuntos g) - fornecimento de música mediante transmissão por qual quer processo. Organização de festas e buffets Agências de turismo, passeios e excursões, guias de tu rismo LPféitara do Marsvicópio PA Cerca CA Pei 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. Estado do Gio Pulo -. 069 - í Intermediação, inclusive corretagem, de b ns móveis e i móveis Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluidos em outros itens desta lista Análises técnicas Organização de feiras de amostras, congressos e congêne res Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam panhas ou sistemas de publicidade, elaboração de dese nhos, textos e demais materiais publicitários, divulga- ção de textos desenhos e outros materiais de publicida- de, por qualquer meio. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda môveis e serviços correlatos Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). Guarda e estacionamento de veículos. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o valor da alimentação, quando incluido no prêço da diá ria ou mensalidade) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos Conserto e restauração de quaisquer objetos Recondicionamento de motores Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou indus trialização. Ensino de qualquer gráu ou natureza Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário Tinturaria e lavanderia Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas tia, acondicionamento e operações similares, de obje tos não destinados à comercialização ou industrialização Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa mentos prestados ao usuário final do serviço, exclusi vamente com material por ele fornecido (exceto a pres- tação do serviço ao poder público, a autarquias, a em . aa m . 4 s presas concessionárias de produção de energia elétrica) LPoféitura do Monaco io de Corra 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. s0. 61. 62. 63. 64. 65. 66. Cotado do So Tanta Colocação de tapetes e cortinas com materiay fornecido pelo usuário final do serviço 4 Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive re velação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gra vação de video-tapes para televisão: estúdios fonográfi cos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mexagem sonora Cópia de documentos e outros papéis, plantas e dese nhos, por qualquer processo não incluido no item ante rior Locação de bens móveis Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia Guarda, tratamento e amestramento de animais Florestamento e reflorestamento Paisagismo e decoração Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos - quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e va lores e sociedades de corretores, regularmente autoriza das a funcionar) Encadernação de livros e revistas Aerofotogrametria Cobranças, inclusive de direitos autorais Distribuição de filmes cinematográficos e de video - ta- pes Distribuição e venda de bilhetes de loteria Empresas funerárias Taxidermista ARTIGO 229 - A incidência do imposto e a sua co brança independem: 1 - do resultado financeiro do efetivo exercício da ativida de; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regula mentares, relativas ao exercício da atividade, sem pre- juizo das penalidades cabíveis. ARTIGO 230 - O Imposto sobre serviços será de Of. N.º Pféitra do Musvicópco de Cerca À] Estado do São Riulo 7/07 - devido ao Município de GARÇA: o se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicilio tributário fora dele; I - no caso de construção civil, quando a ob II - nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicí lio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora de le. ARTIGO 231 - Contribuinte do imposto é o presta dor do serviço, assim entendida a pessoa fisica ou juridica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, in dividualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 228. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigi rem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes da Prefeitura. Seção II Da Base de Cálculo e da Aliquota ARTIGO 232 - A base de cálculo do Imposto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza É o preço do serviço, ou em se tratan do da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do pró prio contribuinte, pela aplicação, sobre o valor de referência (VR) definido neste Código, dos coeficientes relacionados na tabela abai Xo: 1. cisecteteeereer race RR ... 100% VR 1.1 - médicos 1.2 - dentistas 1.3 -— veterinários 2. — cererere raro re ro ra rasa casaca 100% VR enfermeiros o H ' 2.2 - protéticos 2.3 - obstretas 2.4 - ortopticos 2.5 - fonoaudiôlogos 2.6 - psicólogos 3. cercerenenacenarra na cantares 3% preço serviço 10. 11. 12. 13. LPeféitera do Maoratctjido de Cerca Estado de Sho Paulo - 072 - 3.1 - laboratório de análises clinicas e eletricidade médica cerco a rca re seara ecoa "ISENTO" «1 - hospitais 2 - sanatórios 3 - ambulatórios 4.4 - prontos socorros ” 4.5 - bancos de sangue - casas de saúde «7 - casas de recuperação e repouso por orientação médica eerere rca rr erre renan 100% YR 5.1 - advogados 5.2 - provisionados ereeeree rena re carencia sra 100% VR 6.1 - agentes de propriedade industrial 6.2 - viajantes comerciais resresa cce crer caar core nero na 40% VR 7.1 - agentes de propriedade artistica ou literária cre rere rr ocre rsrs rare ras 80% VR 8.1 - peritos e avaliadores conencerocarrrecosneser save 80% VR 9.1 - tradutores 2 - interpretes ecccerce re rr ce ro ec ese a sao ss 80% VR 10.1 - despachantes nero rose erra se sacro ra sa sa 80% VR 11.1 - economistas ecenrrrre care re rave se nrrs van 80% VR 12.1 - contadores 12.2 - auditores 12.3 - guarda-livros 12.4 - técnicos de contabilidade cecerre nero re rar ra persas e sas 2% preço do serviço 13.1 - organização, programação, pla nejamento, assessoria, proces samento de dados, consultoria Pféitura do Mencicófadio PA Lora Estado de Seo Tiuto técnica, financeira ou administrati A Of N.º va (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e con Lá cernentes a ramos de industria ou comércio explorados pelo prestador de serviço. 14.1 - datilografia 14.2 - estenografia 14.3 - secretaria 14.4 - expediente 15. —clccccccececea Cecearrarera ea. 3% preço do serviço 15.1 - administração de bens e negócios inclusive consorcios ou fundos mutuos para aquisição de bens - (não abrangidos os serviços exe cutados por instituições finan ceiras). 15.2 - prestado por autônomo 16. —cecccccrcrr corre rerra are are coro . 3% preço do serviço 16.1 recrutamento, colocação ou forne cimento de mão de obra, inclusi ve por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. 17. — ice cerorarc rca cecerreos 100% VR 17.1 - engenheiros 17.2 - arquitetos 17.3 - urbanistas 18. — ecc. eecere nc e re reco rr caras 80% VR 18.1 - projetistas 18.2 - calculistas 18.3 - desenhistas 18.4 - técnicos em edificações 19. — clico. Cercerorcrrerencs rara 2% preço do serviço 19.1 - execução por administração, em preitada de construção civil. 19.2 - execução de obras hidráulicas e semelhantes Peito DA AMeretciy o de Loiça A Cotado do São Saulo 20.1 - eletricistas NA 20.2 - carpinteiros 20.3 - pintores 20.4 - pedreiros 20.5 - encanadores 21, — seca 53% preço do serviço 21.1 - demolição, conservação e repa ração de edifício, inclusive [3 leyadores, nele instalados, - estradas, pontes e congeneres. 22. — cicicrceeaa eecccerane rece ro 3% preço do serviço 22.1 - limpeza de imóveis 22.2 - prestado por autônomo 28% VR 23. — ceceererrerarareraereraaa .. 3% preço do serviço 23.1 - raspagem e lustração de assoa lhos. 23.2 - prestado por autônomo 28% VR 24, — ic. correa ren ceara ecc 3% preço do serviço 24.1 - desinfecção e higienização 24.2 - prestado por autônomo 28% VR 25. — cecrererereerr ese rerasa sa asas 3% preço do serviço 25.1 - lustração e bens móveis (quan do o serviço for prestado a usuário final do objeto Ilus trado) 25.2 - prestado por autônomo 28% VR 26. —- ecicccss exercer cerrras 3% preço do serviço 26.1 - barbeiros 26.2 - cabelereiros, manicures, pedicu res, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26.3 - prestados por autônomo 40% VR 27. —- (ecc enero rose secas .. 60% VR 27.1 - banhos, duchas, massagens, ginas ticas e congêneres 28. —cciccccrerrererarra cercar 2% preço do serviço 28.1 - transporte e comunicações 28.2 - prestado por autônomo 20% VR Pfeitara do Aasratici io de Cerca 4 Cotado de Seo Rude N 0730 29, —icrcereceracros erreranecere Of Nº Diversões Públicas . e j 29.1 - teatros, circos, auditórios, A parques de diversões, táxi- dancings e congêneres 8% preço do serviço 29.2 - cinemas 2% preço do serviço 29.3 - exposições com cobrança de ingressos 10% preço do serviço 29.4 - bilhares, boliches, jogos per mitidos, por unidade 5% VR 29.5 - bailes, shows, festivais, re citais e congêneres 10% preço do serviço 29.6 - competições esportivas ou da destreza física ou intelec tual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio ou televi- são 5% preço do serviço 29.7 - execução de música, indivi - dualmente ou por conjuntos 5% preço do serviço 29.8 - fornecimento de música median te transmissão por qualquer processo 5% preço do serviço 30. — ec... cerco rece ce raneras 3% preço do serviço 30.1 - organização de festas, buf - fet 31. —ccccccscccaraa rear rerasea aa 2% preço do serviço 31.1 - agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo 32, — ciciccccs ecc cera 3% preço do serviço 32.1 - intermediação, inclusive cor retagem de bens móveis e imó veis. 32.2 - prestado por autônomo 60% VR 33. — ice. cre. evcres ercererva 3% preço do serviço 33.1 - agenciamento e representação de qualquer natureza. 33,2 - prestado por autônomo 60% VR 34. cce Cercrcerrre raca 3% preço do serviço Psfeitura do Mencicifdo d Lorca Estado de Go Siulo - 076 - 34.1 - análises técnicas 35. — cc. Ceccrrscorenese cas ... 10%/fTeço do serviço 35.1 - organização de feiras de a mostras, congressos e conê neres. 35.2 - prestado sem fim lucrativo 5% preço do serviço 36. —- ecc. cesererorce cores race 3% preço do serviço 36.1 - propaganda e publicidade , inclusive planejamento de campanha ou sistemas de pu blicidade, elaboração de - desenhos, textos e demais- publicitârios, divulgação de textos, desenhos e ou tros materiais de publici- dade, por qualquer meio 36.2 - prestado por autônomo 60% VR o escrrece gera 3% preço do serviço 37.1 - armazéns gerais, armazens- frigoríficos e silos 37.2 - cargas, descargas, arruma- ção e guarda de bens, in clusive guarda de móveis e serviços correlatos 38. — ecc cerreerens ce. 3% preço do serviço reza 39. — ecc. ercera re soc eraa ecra 5% preço do serviço 39.1 - guarda e estacionamento de veículos 40. — ecc eecrrcarcrr ronca nes 3% preço do serviço 40.1 - hospedagem em hotéis 40.2 - pensões e congêneres 41. cc. cerco eree raros % preço do serviço 41.1 - lubrificação, limpeza e re visão de máquinas, apare-/ lhos e equipamentos 41.2 - prestado por autônomo . 42.- ecra erre rcraracos 3% preço do serviço 42.1 - conserto e restauração de qualquer objeto LPféitara do Mendici io de Carçm Cotedo do Seo Geule No 42.2 - consertos de veículos NE ot N.º 42.3 - consertos de máquinas e peças 42.4 - consertos de eletrodomésticos 42.5 - consertos de jóias e relógios 42.6 - consertos de móveis 42.7 - consertos de calçados 42.8 - outros tipos de consertos não especificados acima. 42.9 - prestado por autônomo 60% VR 43. — ecc cererere re rcc rrenan da 3% preço do serviço 43.1 - recondicionamento de motores 44. —cccececerccre ce rarrr crer 3% preço do serviço 44.1 - pintura de objetos não desti nados à comercialização ou industrialização 45. — cc. Ceerrrerrercr rec recraa 3% preço do serviço 45.1 - auto escolas 45.2 - demais escolas 45.3 - prestação serviços autônomos 80% VR 46. —lcicccrererarerrerrrarrreres 3% preço do serviço 46.1 - alfaiates 46.2 - modistas, costureiros, bordadei ras 46.3 - prestado por autônomo 30% VR 47. — icerrcrea crer era rra certas 3% preço do serviço 47. 1 - tinturarias, lavanderias e la vadeiras 47.2 - prestado por autônomo 30% VR 48. —ciccrrecracerers ercerecarea 5% preço do serviço 48.1 - beneficiamento, lavagem, seca gem, tingimento, galvanoplastia acondicionamento e operações si milares, de objetos não destina dos à comercialização ou indus trialização. 48.2 - prestado por autônomo 40% VR 49. cicero ceras ce rc errar 3% preço do serviço 49.1 - instalação e montagem de apare lhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço. LPsfctera do Massatcsfsio de Garça Estado de Ho Rede 8- 50. — cecercrro renascer ceccrres 34 pyéço do serviço 50.1 - colocação de tapetes, cortinas e carpetes 51. — crer. cerca renca cercrero 3% preço do serviço 51.1 - estúdios fotográficos e cinema tográficos, revelações, amplia ções, cópia, reprodução, grava ção, fonográficos, dublagem, mi xagens sonoras 51.2 - prestado por autônomo 60% VR 52. — ceccerrerecerra cercar .. 3% preço do serviço 52.1 - cópia de documentos e outros papéis, plantas, desenhos 53. —- cresc ecesorcocasas core saca 3% preço do serviço 53.1 - locação de bens móveis 54. — cics cerererces eccrrerao 3% preço do serviço 54.1 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e foto litografia 55. — ceccerereres erre rcrecesa sa 100% VR 55.1 - guarda, tratamento e amestra- mento de animais 56. — cicero. cercas cecrrerraas 3% preço do serviço 56.1 - florestamento, reflorestamento 57. — ciccccccererrerer rar eraaaaa 5% preço do serviço 58. clica Cererrrercrrrerrs 3% preço do serviço 58.1 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos 59. — ceccccrrecraes ererrrrraccra 3% preço do serviço 59.1 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguro «a 1 to 1 prestado por autônomo 60% VR 60. — ceccciccccrrcera cerca .. 3% preço do serviço 60.1 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de qualquer natureza Lféitna do Mesratici o Cerca Cotado de São Saude 61.1 - encadernação de livros e revis tas 61.2 - prestado por autônomo 62. eccirerarrrrrrer cera rerccato 62.1 - aerofotogrametria 63. cicero corra car or c rca na 63.1 - cobranças, inclusive de direi tos autorais 63.2 - prestada por autônomo 64. — cce rar cr rerercraaases 64.1 - distribuição de filmes cinema tográficos e video-tapes 65. —icicceeeerrarcerre rece raras 65.1 - distribuição e venda de bilhe- tes de loteria e rifas autori zadas 65.2 - prestada por autônomo 66. — Liciccceccrrccrerecerar crer 66.1 - empresas funerárias 67. - cecorerccororerrcrcr ca renan ss 67.1 - taxidermista 68. - 68.1 - serviços não relacionados nos itens desta tabela 68.2 - prestado por autônômo não in cluido nesta tabela Seção III Da Inscrição 5% “w “a EA “079 - preço Ed preço preço preço preço preço preço preço do do do do do do do do serviço 60% VR serviço serviço 40% VR serviço serviço 20% VR serviço serviço serviço 80% VR ARTIGO 233 - Todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente |, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relaciona- das no artigo 228, ficam obrigados à inscrição no cadastro de contri buintes do imposto sobre serviços. PARÁGRAFO ÚNICO - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou respon Piféitra do Marraici io de Corpo Cotado do So Giulo - 080 - responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da gáfa do inicio Of. N.ºdas atividades. ARTIGO 234 - Nos casos da prestação dos servi ços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do artigo 228, para o cálculo do imposto, serão deduzidas as parcelas correspondentes: I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do servi ço; II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; III - nos casos dos itens 29, 41, 42 e 56 da lista, envolvendo o fornecimento de mercadorias, o valor destas não se in clui na base de cálculo. ARTIGO 235 - Quando os serviços forem presta - dos por sociedades profissionais, o imposto serã calculado com rela ção a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que pres te serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pes soal, nos termos da lei aplicável. $ 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-ã para o cálculo do imposto o coe ficiente ou a aliquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da Administração e de acôrdo com a natureza das atividades: I - a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal; II - a que ocupa maior número de pessoas; III - a que demanda maior prazo de execução; $ 2º - Quando a atividade tributável for exer cida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobra- do por estabelecimento. $ 3º - Consideram-se estabelecimentos distin tos, para efeitos do parágrafo anterior: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas a tividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou juri dicas; II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurí dica, funcionem em locais diversos, não se considerando - como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comuni cação interna, nem salas ou pavimentos de um mesmo imovel. ARTIGO 236 - Nas hipóteses em que se calcular o imposto sobre preço do serviço, quando não se puder conhecer o va lor efetivo, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não Peida do Mamiciiio do Garça A , Cotado de São Daudo - 081 - merecerem fé, serã o valor arbitrado, não podendo ser inferior ao to Ot Nºtal das seguintes parcelas: v I - valor das materias primas, combustiveis e outros mate riais consumidos ou aplicados no período; II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorá rios de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; III - 1/20 (um vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração; IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. ARTIGO 237 - O contribuinte é obrigado a comu- nicar a cessação da atividade, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da sua ocorrência. $ 1º - A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos e xistentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declara ção do contribuinte. S 2º - Nos casos de inscrição, transferência ou encerramento de atividades, procedidas junto ao cadastro de prestado res de serviço, as sociedades e firmas individuais, inscritas ou não no C.G.C. do Ministério da Fazenda, deverão apresentar com a declara- ção: a) - livro de registro de operações; b) - livro de registro de contratos; c) - autorização de impressão de documentos fiscais; d) - talonários utilizados parcialmente e os ainda não utili zados, para anotações de inutilização ou aproveitamento; e) - declaração da receita no período ainda não tributado, pa ra efeito de câlculo do imposto. Ss 3º - O contribuinte omisso será inscri to de ofício e arbitradas as bases de lançamentos. Seção IV Do Lançamento e Arrecadação Pifeitera do Mmicípio do Garça N Citado de Seo Tauto ARTIGO 238 - O lançamento do Impejto Sobre Ser “viços de Qualquer Natureza, serã efetuado no mês de agosto de cada e of. N xercício financeiro, determinando-se o recolhimento do valor apurado, do seguinte modo: 1 - em parcela única, vencível em 30 de setembro para os tri butos até o valor de Cr$ 3.000,00 - (três mil cruzeiros); II - em duas parcelas, com vencimentos para 30 de setembro e 30 de novembro, quando o valor encontrado for superior ao do inciso anterior; III - fica facultado aos contribuintes deste imposto, promover o recolhimento, mensalmente, até o 15º dia do mês subse quente ao da ocorrência do fato gerador, mediante guia e homologação, quando a base de cálculo for o valor do ser viço. $ 1º - Nos demais casos, o lançamento será pro cedido anualmente, ou diáriamente conforme o caso de atividade permar nentes do Município. $ 2º - O aviso de lançamento quando elaborado pela Exatoria Municipal, será entregue no estabelecimento do contri buinte ou, na falta de estabelecimento, no seu domicílio. ARTIGO 239 - Quando o contribuinte quiser com provar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a e xistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tri butáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estebeleci do por este Código para o recolhimento do Imposto. ARTIGO 240 - O lançamento será feito de ofício: I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no se gundo mês de cada exercício; I1 - quando o contribuinte deixar de recolher os tributos devi dos; III - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o con tribuinte embaraçar o exame do livro, deixar de entregar o movimento econômico dentro do prazo, ou documento neces sário ao lançamento e a fiscalização do tributo ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal. ARTIGO 241 - O prazo para homologação de cálcu- lo do contribuinte, serã de 5 (cinco) anos, contados na data do paga mento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. LPofettra do Manatcio PA Corra o , Na Cotado do São aut -"083 - té ARTIGO 242 - O recolhimento do impésto será por Of. Nºmeio de guia especial, que será preenchida pelo contribuinte, nos ca sos de lançamento mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. PARÁGRAFO ÚNICO - O recolhimento do imposto lan çado anualmente, será feito pelo contribuinte em quatro parcelas, bi mestralmente, até o último dia útil de cada bimestre. ARTIGO 243 - O imposto incidente sobre ativida des exercidas no período de julho a dezembro de cada exercício, serã lançado no mês de janeiro do exercício seguinte. PARÁGRAFO ÚNICO - A declaração do movimento eco nômico ou alterações, ocorridas no período citado no caput deste arti go, deverão ser entregues na Exatoria Municipal, atê o último dia u til do mês de dezembro de cada exercício. Seção V Do Documento Fiscal ARTIGO 244 - É obrigatório, por parte dos con tribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emis são de nota de transação, em todas as operações que constituam ou pos sam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida - neste Codigo. ARTIGO 245 - A nota de transação obedecerã aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasura da de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade. ARTIGO 246 - A impressão das notas de transação, dependerã de prévia autorização da repartição fazendária competente. PARÁGRAFO ÚNICO - As tipografias e estabelecimen tos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos . prazos previs tos no regulamento, registros próprios das notas de transação que im primirem. ARTIGO 247 - Nas operações à vista, o regulamen to pode estabelecer casos em que a nota de transação, poderá ser subs tituida pelo cupão de máquina registradora. Seção VI Da Escrita Fiscal Pféitara do Manaicghdo PA Caira ' N Coto do Lo Gute = 084 - ARTIGO 248 - Os contribuintes do imbosto sobre Of. N.º serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obriga dos, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração - dos seguintes livros: I - Livro de Registro de Operações; II - Livro de Registro de Contratos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os livros a que se refere es te artigo, obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento. ARTIGO 249 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou co mercial do contribuinte ou responsável. ARTIGO 250 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá no referen te à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. ARTIGO 251 - Nenhum livro da escrita fiscal, po derã ser utilizado. sem prévia autenticação pela repartição competente Seção VII Dos Contribuintes de Rudimentar Organização ARTIGO 252 - Os contribuintes de rudimentar or ganização; tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão da nota de transação a que se refere o artigo 244, bem como da escrituração dos livros da es crita fiscal, relacionados no artigo 248. $ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal. S 2º - A estimativa a que se refere o parâgra fo anterior, prevalecerã até prova em contrário. Seção VIII Da Fiscalização A Pféitara do Mencci o de Lane Cotado do São Tato Da Fiscalização ARTIGO 253 - A fiscalização do imposto sobre serviços, compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do Regi mento Interno e far-se-ã na forma do regulamento, observadas as nor mas deste Código. ARTIGO 254 - A fiscalização do imposto sobre serviços, será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias pú blicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis. ARTIGO 255 - O sujeito passivo fornecerã, todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das o perações; sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal. $ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais lo cais onde se pratiquem atividades tributáveis, a qualquer hora do . dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ain- da que somente em expediente interno. $ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exer cício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que nao se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. ARTIGO 256 - As notas de transação a que se re fere o artigo 244 e os livros da escrita fiscal relacionados no arti go 248, serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigi dos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juí zo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previs tos no regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO - A exibição dos livros e docu mentos fiscais, far-se-ã sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação. Seção IX Das Penalidades ARTIGO 257 - O contribuinte cuja atividade esti LPefléitura do Marsnicípio de Corra o Estado do São Daulo Pd 086 — estiver sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços. ); que não te Of. Nº nha efetuado sua inscrição, ficará sujeito a imposição fe multa cor respondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, devido no período que perdurou o exercício da atividade até a regularização. ARTIGO 258 - Aplicam-se aos constribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as disposições do arti- go 201, deste Côdigo. ARTIGO 259 - O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 237, sujeitar-se-ã a pagar multa de 50% (cinquen- ta por cento) do imposto lançado no exercício anterior ao da data da imposição da penalidade. ARTIGO 260 - Às infrações cometidas por contri buintes, com objetivo de fraudar a aplicação do código ou a ação dos agentes da administração municipal, será imposta multa de 50% (cin - quenta por cento) do valor do imposto devido ou lançado no exercício anterior ao do auto de infração. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de reincidência a mul ta serã em dobro. ARTIGO 261 - Nos casos de irregularidade de es- crituração, quer pela omissão de valores em livros, quer pela não e missão de nota fiscal, serã imposta multa de 50% (cinquenta por cen- to) do valor de referência. Seção X Da Imunidade, Isenção e Não-Incidência ARTIGO 262 - É vedado o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre: I II III IV tensico às culados às se estende - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Fe deral ou Municípios; - os - os - os de serviços religiosos de qualquer culto; serviços dos partidos políticos; serviços prestados por instituições de educação e assistência social. $ 1º - O disposto no inciso I deste artigo, é ex autarquias, no que se refere aos serviços efetivamente vin suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não aos serviços públicos concedidos. Deitar do Murvicíácio de Costea Vão Cotado de São Deuo 40 BT ——— a: $ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo, é Of. N.º subordinado à observância das normas transcritas nos íncisos do $ 4º do artigo 202, aplicando-se, quando couber, a norma do $ 5º do mesmo artigo. ARTIGO 263 - Ficam isentos do pagamento do im posto sobre serviços de qualquer natureza I - as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatu tos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, es teja voltada para o desenvolvimento da comunidade ; Ii - a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas coma U nião, Estados, Distrito Federal e Municípios, autar quias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas; III - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública,sem propaganda de qualquer espécie, prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se con siderando empregado os filhos e a mulher do contribuin- te; IV - engraxates ambulantes; V - sapateiros remendões, lavadeiras, faxineiras, trapixei ros, que trabalham individualmente, sem empregados e por conta própria; VI - promoventes de consertos, recitais, shows, avant premie res cinematográficos, exposições, quermesses, espetãcu los e espetãâculos similares, realizados sem fins lucra- tivos; VII - autônomos. PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção para as atividades dos itens III, IV, Ve VII, somente será concedida se o rendimento mensal auferido pelo contribuinte, for inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época da incidência. ARTIGO 264 - O Imposto Sobre Serviços não inci de sobre: I - os serviços prestados; a) - em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado; b) - por trabalhadores avulsos; N LPféctara do Mentcófdo PA Cora : é Estudo do Leo Paulo 422088 - c) - pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade; / II - os serviços não relacionados na lista ad artigo 228, ressalvados os casos de atividades congêneres, equiva lentes ou que possam ser assemelhadas à constantes da citada lista. TÍTULO III DAS TAXAS CAPITULO 1 DAS TAXAS DE LICENÇA Seção 1 Do Fato Gerador e do Contribuinte ARTIGO 265 - As Taxas de Licenças têm como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia administrativa do Mu nicípio, mediante a realização de diligências, exames, estudos, ins truções, vistorias, fiscalizações e outros atos administrativos, ten dentes a dar organização e estrutura às atividades urbanas. 5 1º - Considera-se exercício do poder de polí cia, a atividade da administração pública que, limitando ou discipli nando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à se gurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. $ 2º - O poder de polícia necessário à ocorren cia do fato gerador da taxa de licença para funcionamento, consisti rã na prática dos atos administrativos adiante enumerados, isolados ou em conjunto, a saber: a) - verificação direta ou indireta do ramo de atividade da inscrição e o exercício pelo contribuinte; b) - zoneamento das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e a localização residencial; c) - fiscalização das atividades de contribuintes sem loca lização fixa; LPféitera A Monaco) io d Latem Nos Cotado do Geo Taulo ao - 089 - d) - controle e fixação do horário de inícifie encerramen to das atividades da indústria, coméxeio, prestação de serviços e correlatas; e) - incentivo e incremento das atividades econômicas, fa cilitando o acesso à zona urbana da população ruríco la; £) - complementação de atos dos setores de higiêne e saú de públicas, afetos a outras esferas de poder; g) - planejamento e estudos de incentivo às atividades e conômicas no Município, com vistas ao aumento de pro dutividade e de oferta de empregos; h) - fiscalização a ser executada por pessoal devidamente capacitado, visando orientar as atividades dentro do território municipal, em consonância com as normas a plicáveis. 5 3º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, que sejam dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença do Executivo Municipal. ARTIGO 266 - Ficam instituidas as Taxas de Li cença adiante relacionadas: I - localização de estabelecimentos industriais, comer ciais, de prestação de serviços e outros estabeleci mentos destinados, por pessoa física ou jurídica a o exercício de profissões e serviços diversos. II - funcionamento de estabelecimentos e atividades indus triais, comerciais, profissionais e de serviços. III - publicidade; IV - execução de obras; V - para trânsito de carroças, charretes, carrinhos de propulsão manual e bicicletas; VI - ocupação do solo em passeios e vias públicas por ati vidades eventuais e ambulantes. ARTIGO 267 - Incidirá a taxa de licença para lo calização, toda vêz que, pessoa física ou jurídica iniciar ou prati car qualquer tipo de atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou a estas relacionadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Juntamente com a licença para a localização, será procedido o cadastro do contribuinte. Pféstara do Mesvicífcio d Cora x Contudo do Ro Deule Cor 080 Regio ARTIGO 268 - Haverã incidência dá taxa de licen Of. N.º ça para localização, quando após o cadastramento, promover o contri buinte qualquer modificação no prédio, na atividade ou outro ítem anotado no cadastro e que exige sua renovação. ARTIGO 269 - Iniciada a atividade além do mês de fevereiro, a taxa correspondente ao primeiro exercício, será lan cada proporcionalmente aos meses objeto da licença, no percentual de 1/12 por mês ou fração superior a 10 dias. ARTIGO 270 - O fato gerador da taxa de publici dade, é o exercício de qualquer tipo publicitário praticado por pes soa física ou jurídica que exerça atividade econômica, com ou sem lucro, dentro do território municipal. ARTIGO 271 - O fato gerador da taxa de licença para o trânsito de veículos de tração animal, serã a utilização por seus proprietários, efetiva ou potencial, nas vias e logradouros pá blicos do Município. ARTIGO 272 - Ocorrerã o fato gerador da taxa de ocupação do solo, quando a pessoa física ou jurídica, com ou sem es tabelecimento fixo, fizer uso dos passeios, vias e logradouros públi cos, com colocação de objetos para o desenvolvimento de atividades co merciais, industriais, de serviços e a estas correlatas, desde que previamente autorizados pelo órgão Fazendário. Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota ARTIGO 273 - A base de cálculo para as taxas de licença, serã o valor de referência, fixado pelo Município. ARTIGO 274 - As alíquotas aplicáveis à base de cálculo do artigo anterior, estão fixadas na Tabela III , que deste faz parte integrante. Seção III Da Inscrição e do Lançamento ARTIGO 275 - No ato do requerimento de qualquer tipo de licença, fornecerá o requerente à Prefeitura, todos os ele of. Nº Dreféitura do AMcaaict io de Cerca VN , Cotado do So Dino elementos necessários à inscrição no Cadastro Fiscal. fo PARÁGRAFO ÚNICO - Deixando o requefente de aten der ao disposto no caput deste artigo, ou o fazendo de forma irregu lar, ficarã o poder público na condição de proceder a inscrição de o fício. ARTIGO 276 - No início de qualquer atividade su jeita à licença, o lançamento será procedido juntamente com o deferi mento do pedido de inscrição. ARTIGO 277 - Os lançamentos das taxas renová veis anualmente ou pela prática de atos modificadores do cadastro, se rã em até 3 (três) parcelas, vencendo-se a primeira até 30 (trinta ) de março e as demais no mesmo dia dos mêses de junho e setembro. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser lançadas em único recibo, as taxas de licença incidentes sobre a mesma pessoa e ativi dade, com destaque codificado para identificação. Seção IV Das Penalidades ARTIGO 278 - O contribuinte que exercer quais quer atividade, ou praticar atos sujeitos ao poder de polícia do Muni cípio e dependentes de prévia licença, sem que para tanto esteja au torizado pela Divisão de Tributação do Município, além da taxa, arca rã com multa de 20% (vinte por cento) do valor devido a este título. ARTIGO 279 - Vencida e não paga a taxa de licen ça regularmente lançada, incidirão os acréscimos de 15% (quinze por cento) de multa, juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção mo netária pelos índices da ORTIN, esta após completar-se o 30º dia do prazo marcado para o vencimento. Seção V Da Taxa de Licença Para Funcionamento ARTIGO 280 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, comércio, operações financeiras, presta ção de serviços, ou atividades similares, só poderão iniciar tais atividades em caráter permanente ou temporário, mediante prévia li cença do Poder Executivo municipal, e, o pagamento das taxas de lo calização e funcionamento. LPiféitara do Meme o d Corea s , Cotado do São Diulb $ 1º - É temporária a atividade exefcida em de o - ars É n terminados períodos do ano, de modo específico, por ocasião das festi Of. N. vidades e comemorações, com instalações precárias e removíveis de qualquer espécie. $ 2º - Acontecerá a incidência das taxas de loca lização e funcionamento, nos depósitos localizados na zona urbana do Município. ARTIGO 281 - A taxa de licença para funcionamen- to, abrange o período de janeiro a dezembro de cada exercício do ca lendário civil, devendo ser objeto de expedição de Alvará pela Divi são de Tributação do Município até o mês de fevereiro de cada ano. $ 1º - Os contribuintes que não estiverem sujei tos ao poder de polícia do Município, ficam obrigados ao pagamento tão só da taxa de localização. $ 2º - Poderã a licença ser cassada pelo poder público a qualquer tempo, desde que não mais existam as condições que ligitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte deixar de cumprir as determinações emanadas da Prefeitura visando a regula rizar irregularidades cometidas pelo contribuinte. S 3º - Havendo múltiplas atividades pela mesma pessoa jurídica e único local, as taxas de licenças serão calculadas levando em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal. Seção JVI Da Isenção ARTIGO 282 - Ficam isentos das taxas de licença para localização e funcionamento: I - os estabelecimentos ou atividades de assistência social; II - os estabelecimentos ou atividades educacionais; III - os estabelecimentos ou atividades religiosas. $ 1º - A isenção serã concedida, aos que não distribuem lucros e nem qualquer outro tipo de participação na renda e sejam, como de utilidade pública reconhecida pelo executivo Muni - cipal. ARTIGO 283 - Os benefícios da isenção deste ar tigo, serão concedidos para os que, ingressarem com o pedido, instrui Of. N.º LPifeitava do AMernicófsdo de Cria t N ? Estado do São Diulo / instruido das exigências contidas nos itens anteriores” ARTIGO 284 - Gozarão da isenção correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da taxa, os contribuintes de ati vidades eventuais e ambulantes que, comprovadamente tenham domicílio no território municipal. Seção VII Da Taxa de Licença Para Publicidade ARTIGO 285 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais aces síveis ao público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita a pré via licença para publicidade. $ 1º - A fXa de licença para publicidade é devi da pelo contribuinte que, tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros. $ 2º - Os termos de publicidade, anúncio, propa ganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incidência da Taxa de Licença para Publicidade. $ 3º - É irrelevante, para efeitos tributários, o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte para transmitir a pu blicidade: tecido, plástico, papel, cartolina, papelão, madeira, pin tura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos, selos, adesivos, placas ou faixas e simi lares. ARTIGO 286 - O pedido de licença, deve ser ins truído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade - que serão utilizados, sua localização e demais características es senciais. PARÁGRAFO ÚNICO - Se o local em que será afixa do a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário. ARTIGO 287 - A Taxa de Licença para Publicidade Of. N.º Pofétara do Muenecípio PA Carça Cotado do São Tarte serã arrecadada nos seguinte prazos de recolhimento: ” E I - as iniciais: no ato de concessão da licença; II - as posteriores: a) - quando anuais: até o último dia útil de feverei ro de cada exercício, juntamente com a taxa de licença; b) - quando diárias: no ato do pedido ARTIGO 288 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para Publicidade e cassação da licença ARTIGO 289 - São isentas da Taxa de Licença para Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário: I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chãcaras e fazendas; II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros; III - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, identi ficando profissionais liberais, de que contenham ape nas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 20 cm; IV - placas indicativas, nos locais de construção, dos no mes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou pú blicas. V - placasde templo de qualquer culto. ARTIGO 290 - A Taxa de Licença para Publicidades é devida de acôrdo com a seguinte tabela e com os períodos nela indi cados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis as disposições das seções I aVII, do capítulo I, do Título III deste Código: ESPECIES DE PUBLICIDADE Períodos e Alíquotas sobre o valor de Re ferência (VR) 1 - Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na porta externa de estabele cimentos industriais, comerciais, agropecuá rios, de prestação de serviço e outros - qual quer espécie por m” e por ano.......«..cecees 10% LPeféctora do Msredici o do Garça Cotado do São Taulo Publicidade de terceiros, afixada na parte ex terna ou interna de estabelecimentos indus triais, comerciais, agropecuários, de presta ção de serviços e outros - qualquer espécie, por interessado na publicidade, por nº e por ano .eccceccenerrererencere ras ara nro Publicidade: I - no interior de veículo de uso público não destinado a publicidade como ramo de ne gócio - qualquer espécie ou quantidade |, por anunciante por ano ....... rece nra « II - em veículos destinados a qualquer modali dade de publicidade, escrita, na parte externa - qualquer espécie ou quantidade por anunciante por ano e por m ...... .. III - em cinemas, teatros, circos, boates e si milares, por meio de projeção de filmes ou diapositivos - qualquer quantidade por a nunciante por ano .......... crerererea as IV - em vitrines, stands, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comer ciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros para a di vulgação de produtos ou serviços estra- nhos ao ramo de atividade do contribuin te - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante por ano, por nº recesso ... 4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, le treiros, tabuletas, faixas e similares coloca dos em terrenos, tapumes, platibandas, andai mes, muros, telhados, paredes, terraços, jar dins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campo de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visi- veis de quaisquer vias ou logradouros públi cos, inclusive as rodovias, estradas e cami nhos municipais, estaduais ou federais - por anunciante, por ano e por m? (exceto para cinemas). 5 - Publicidade por meio de projeção de filmes, A) 20% LPféctura do Município PA Cerca N 9 1=7096 - Coto do So Prue > N of. N.º dispositivos ou similares em vias ou logradouros,” públicos - qualquer quantidade, por anunciante , / por ano ....cecccccrereeras conrere ro rs o ca cercona 10% 6 - Publicidade Ambulante - de firmas estabelecidas fora do Município, por dia ......c.cccccreceecos 5% Seção VIII Da Taxa de Licença Para Execução de Obras ARTIGO 291 - A construção, reconstrução, refor ma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, as sim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer obras e imóveis, são sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras. ARTIGO 292 - A licença só será concedida, median te prévio exame e aprovação das plantas ou projetos da obra, na for ma da legislação urbanística aplicâvel, ARTIGO 293 - A licença terá período de validade fixado de acôrdo com a natureza, extensão e complexidade da obra. ARTIGO 294 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, é devida de acôrdo com a seguinte Tabela, devendo ser lançada arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções 1 a VIII do capítulo I, do Título III, deste Código: NATUREZA DAS OBRAS Períodos e Aliquotas percentuais sobre o valor de Referência (VR) 1 - Construção de: a) - edifícios ou casas até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída Tijolo.......cccccccsccc cc cre cerca 0,4% b) - edifícios ou casas com mais de dois pa vimentos, por m? de frea construída. Ti jolo... eeerrarcrrerraaro coscrcces 0,4% c) - dependências em prédios residenciais, - por m? de área construída. Tijolo ..... 0,4% d) - dependência em quaisquer prédios para quaisquer finalidade, por mí de área cons truída. Tijolo ............. RP 0,43 Pféidara do Morato o Cerca Estado de São Diulo e) - barracões e galpões, por nº de área cons. Of. N.º truída ....cccccsccreos Cereser £) - fachadas por metro linear ............... g) - marquises, cobertas e tapumes, por metro linear .....ccccicscceas cerrercorere cars 0,25 h) - reconstruções, reformas, reparos e demo lições por metro quadrado ........cccrere $ i) - construção de madeira ....... Ceres 0,2% 2 - Arruamentos: a) - com ârea até 20.000 né, excluídas as E reas destinadas a logradouros públicos, por nº esercrrare nero rare seres ra gra cao a 0,5% b) - com ârea superior a 20.000 m? excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos , por m? ....ccc Coon ro eras os 00 mea 0,3% 3 - Loteamentos: a) - com ârea até 30.000 nÊ., excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por MO.cccccrecrcara eres PR 0,01% b) - áreas loteadas que exceder a 30.090mº ex cluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Municí pio, serã calculada a razão de Cr$ 2,00 por m2. 4 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta Tabela: a) - por metro quadrado.Tijolo ............... 0,4% b) - por metro quadrado. Madeira ............ 0,2% ARTIGO 295 - São isentas das Taxas de Licença pa ra Execução de Obras: 1 - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e suas autarquias, fundações e em presa municipal; II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, ca sas, muros ou grades; III - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água; IV - a construção de barracões destinados à guarda de materi ais de obra já licenciada . Pofeitura do Muesvicópiio d Cara Cotado do Go Ledo Dane - CAPÍTULO 11 DA TAXA DE ESTRADAS DE RODAGEM Seção Do Fato Gerador e do Contribuinte ARTIGO 296 - É instituida a taxa de manutenção, conservação e utilização de estradas e caminhos públicos do Municí pio de Garça, com a denominação de Taxa de Estradas de Rodagem. ARTIGO 297 - Serã considerado fato gerador da Taxa de Estradas de Rodagem, os serviços públicos prestados pelo Mu nicípio, direta ou indiretamente, em toda a extensão das estradas e caminhos que pertençam ao sistema rodoviário rural, que visem man ter, conservar e proporcionar a utilização desses bens públicos pe los proprietários de terras da zona rural, destacando-se o seguinte: I - estudos e projetos; II - aterramento, limpeza, terraplenagem e compactação; III - desobstrução, recuperação e esgotamento de águas repres sadas; IV - alargamento, retificação e abertura de trechos, para di minuição de percursos ou dar maior segurança aos usuá rios; V - construção, reforma e melhoramentos em pontes, mata bur ros, galerias, linhas de tubos, canaletas, e outras o bras de arte e segurança; VI - abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares; VII - outros serviços e obras que tenham por finalidade, as segurar a utilização do sistema de rodovias rurais pe lo contribuinte. ARTIGO 298 - Os sujeitos passivos da taxa de es tradas de rodagem, serão todos os que a qualquer título exerçam ati vidade agropastoril, comercial ou industrial, na zona rural do Muni cípio. PARÁGRAFO ÚNICO - A incidência da taxa ocor rerã, quando houver serviços de manutenção, conservação ou qualquer outra atividade que vise proporcionar a utilização das rodovias ru rais, bem como, o uso seja efetivo ou potencial. Pféitura do Muesvicifato PA Lorca Estado do São Fiulo Seção II Da Base de Cálculo e Alíquota ARTIGO 299 - A apuração da base de cálculo da taxa será da seguinte forma: a) - valor da despesa fixada na peça orçamentária do exerci cio do lançamento; b) - valor da receita prevista para o Fundo Rodoviário Na cional e Imposto Territorial Rural; c) - atribuição de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da despesa orçamentária, a título de encargo geral do Município; d) - dedução das importâncias contidas nas alíneas be c re tro, da alínea a; e) - divisão do resultado obtido com os cálculos da alínea anterior, pela soma dos metros dos perímetros das pro priedades rurais do Município, encontrando o valor de custo de um metro linear. ARTIGO 300 - A alíquota que servirã para apura ção do valor devido da taxa, aos imóveis do território municipal, se rã o do metro linear, aferido pelo fator de utilização. $ 1º - O fator de utilização será aferido pela Divisão de TRibutação do Município, dentre um dos elementos adiante enumerados, ou ainda com a conjugação de alguns ou de todos, a saber: I - perímetro do imóvel; II - serviços de transportes coletivos; III - veículos agrícolas com ou sem motorização, utilizados ou pertencentes à propriedade; IV - extensão das rodovias que conduzem ou servem ao imóvel e serviços que são exigidos para efetiva utilização. $ 2º - À cada elemento serão atribuidos pontos de 100 a 1.000, sendo a soma deles, ou a de um deles, determinante do fator de utilização previsto no caput deste artigo. Seção III Do Lançamento e Cadastro ARTIGO 301 - O lançamento será feito em nome do Of. N.º Peféitra do Musvicópico de Cerco A A Cotado do Seo Diulo contribuinte ou responsável. A $ 1º - Serã feito anualmente, para gér pago em 3 (três) parcelas, cujo$ vencimentos deverá acontecer em março, ju nho e setembro. $ 2º - Vencida e não pagas qualquer das parce las, ensejarão acréscimos da multa de 15% (quinze por cento) juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e da correção monetária, es ta a partir do 30º dia do vencimento. ARTIGO 302 - Todo sujeito passivo da obrigação tributária decorrente desta taxa, será inscrito no cadastro munici pal. $ 1º - A inscrição serã pelo contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei e a partir de então a contar da ocorrência de transferência da propriedade. $ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a providência, será procedido o cadastramento ex-oficio. $ 3º - O cadastro de ofício, sujeitará o contri buinte ao pagamento da tarifa de expediente, que será lançada junta mente com a taxa de estradas de rodagem. CAPÍTULO III DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS Seção 1 Do Fato Gerador e Base de Cálculo ARTIGO 303 - Ficam instituidas as Taxas de Ser viços Públicos Urbanos, compreendendo o seguinte: I - Taxa de Conservação e Limpeza de Vias Públicas; II - Taxa de Iluminação Pública; III - Taxa de Prevenção, Combate e Extinção de Incêndio. ARTIGO 304 - Considera-se fato gerador da taxa de conservação e limpeza de vias públicas, a prestação pelo Poder Ad ministrativo, de um dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados direta ou indiretamente pela administração do Município, u tilizados ou colocados à disposição do constribuinte, a saber: a) - coleta e remoção de lixo domiciliar; Psféitura PA Muenvicifato de Corra Estado do São Puto - 101 - b) - varrição, capinação e conservação de vias e logradou ros públicos; c) - conservação, manutenção e recuperação de vias públi cas pavimentadas ou sem pavimentação, com ou sem guias e sarjetas. ARTIGO 305 - A base de cálculo da Taxa de Conser vação e Limpeza de Vias Públicas, serã o custo do serviço previsto no orçamento do exercício do lançamento, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de encargos gerais, dividido pelos metros lineares do QUOCIENTE DOS IMÓVEIS. ARTIGO 306 - Para apuração da taxa devida, será utilizada a seguinte forma: multiplicação da extensão da frente do imóvel, pela maior metragem lateral, dividindo-se o resultado da o peração por 4 (quatro). O produto encontrado será multiplicado pela Alíquota de metro linear estabelecida para cada uma das seguintes ZONAS: CENTRAL, 12 e 2% ZONAS, o valor apurado no artigo 305; 32 Z0 NA, o valor apurado no artigo 305, com dedução de 40%; 4% ZONA (Si- tios de Recreio), o valor apurado no artigo 305, com dedução de 80%. ARTIGO 307 - Fica estabelecido os seguintes valo res para o exercício de 1984: ZONA CENTRAL - ZONA 12 - ZONA 2º = Cr$ 200,00 o metro linear; ZONA 32 = Cr$ 100,00 o metro linear; zo NA 42 (Sítios de Recreio) = Cr$ 20,00 o metro linear. ARTIGO 308 - Tem a taxa de Iluminação Pública por fato gerador, a existência de posteamento e bico de luz forne cedor de iluminação em vias públicas do Município. ARTIGO 309 - A base de cálculo da Taxa de Ilumi nação Pública, serã a previsão orçamentária da despesa que custearã o serviço a ser prestado por concessionária, para o exercício do lançamento. ARTIGO 310 - O valor contido no artigo anterior, será dividido pelos metros lineares das testadas dos imóveis sujei tos à taxa e localizados nas seguintes ZONAS: ZONA CENTRAL - ZONA 12 ZONA 22 - ZONA 32 - ZONA 4º (Sítios de Recreio). S 1º - O produto encontrado no caput deste arti go, será multiplicado pela testada de cada imóvel, sujeito à inci dência da taxa. Para o exercício de 1 984, ficam estabelecidos os seguintes valores: ZONA CENTRAL - ZONA 12 - ZONA 22 = Cr$ 560,00 o metro linear; ZONA 32 - ZONA 44 (Sítios de Recreio) = Cr$ 280,00 o metro linear. $ 2º - Na impossibilidade de encontrar a testada do imóvel, será utilizado um dos lados do imóvel. Riféitara do Maosnicópio de Cerca Cotado do Go Feato “102 - Of N.º ARTIGO 311 - O fato gerador da ção Combate e Extinção de Incêndios, & a execução xa de Preven algum dos se- guintes serviços, pelo Poder Executivo do Município. I - Colocação, revisão, fiscalização do hidrantes; II - Veículo em condição de disponibilidade às chama das, atinentes a incêndios; III - treinamento e capacitação de pessoal; IV - campanha de orientação; V - fornecimento de água e material anti chama, no a tendimento do sinistro. VI - convênios ou auxílios, de outros poderes, quando forem necessários. VII - Criação de uma guarda noturna municipale Seção II Da Base de Cálculo ARTIGO 312 - A base de cálculo da taxa é a despesa orçamentária que custearã a execução dos serviços do artigo antece dente, para o exercício do lançamento. ARTIGO 313 - A apuração da alíquota, será me diante a classificação dos imóveis urbanos e Sítios de Recreio, em categorias de potencialidade do uso do serviço, a saber: a) - local utilizado para industria; b) - local destinado a comércio e serviços; c) - local de uso residencial; d) - meios de prevenção a incêndios, instalados e man tidos pelo contribuinte; e) - grau de risco de atividade; £) - condições gerais do imóvel; g) - compartimentos, cômodos, pavimentos. $ 1º - Para cada um dos elementos acima, deve- rã ser atribuido um peso, variando de 1 (um) a 10 (dez), servindo a soma para ser objeto de classificação. $ 2º - Feita a soma dos pesos atribuidos a to dos os imóveis, serã dividida pelo valor da despesa prevista no ar tigo 312 e encontrado o valor de cada ponto, multiplicar-se-ã pelos LPefeitura do Mnvicípco A Cara Cotado do Go Daulo agia que foi atribuído a cada imóvel. Of N.º ARTIGO 314 - Haverã incidência das T viços Urbanos, em todos os imóveis e Sítios de Recreio dó Município, onde haja ocorrência do fato gerador, tenha ou não, divisa com via pública. Seção III Do Sujeito Passivo do Lançamento ARTIGO 315 - Será juntamente com o imposto pre dial ou territorial urbanos, o lançamento das taxas de serviços pu blicos urbanos, devendo no entanto ser procedida a codificação dis tintiva para cada tributo. $ 1º - Os acréscimos por falta de pagamento, se rão os mesmos do imposto predial e territorial. $ 2º - O sujeito passivo da imposição das ta xas, serã para cada imóvel, aquele que constar como titular ou res ponsável no cadastro imobiliário do Município. Seção IY Das Isenções ARTIGO 316 - Ficam isentos da taxa de serviços públicos urbanos os templos de qualquer culto. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ARTIGO 317 - A Contribuição de Melhoria é ins tituida,para fazer face aos custos de obras públicas municipais de que decorre valorização imobiliária, tendo como limite total,a des pesa realizada e como limite individual,o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. ARTIGO 318 - A Contribuição de Melhoria será devida nos termos da Lei específica, que observarã os seguintes re quisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: LPefettora do Mnnicópio de Cara Estado de Geo Taudo a) - memorial descritivo do projeto; b) - orçamento do custo da obra; c) - determinação da parcela do custo da ob nanciada pela Contribuição de Melhori. d) - delimitação da zona beneficiada; e) - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação do prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elemen tos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo da instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso an terior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. $ 1º - A Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, serã determinada pelo rateio da parcela do custo da o bra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. 5 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, ca da contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. TÍTULO V ARTIGO 319 - O "Valor Referência" (VR) para cãál culo das obrigações pecuniárias previstas neste Código, fica fixa do em Cr$ 43.000,00 - (quarenta e três mil cruzeiros). $ 1º - O valor referência fixado no artigo ante cedente, serã corrigido anualmente no mês de dezembro de cada exer cício e de acôrdo com a Variação das Obrigações Reajustáveis do Te souro Nacional (ORTN). $ 2º - Fica instituido neste Código, para todos os efeitos legais que os aumentos de impostos e taxas, não poderão Prsfeitura do Mnicâpio de Cerca Estado de Geo Siulo - 105 - of. Nº ultrapassar a 180% (cento e oitenta por cento) em relação ao exercí cio anterior. ARTIGO 320 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. arça, 16 de dezembro de 1 983 CHEFENDA BÍVISAO DÊ SECRETARIA Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- So. Pefeitara do Mecnccifro de Cerca N Estado do Gio Saulo É TABELA 1 TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇAS ITENS - ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÃO - — ALÍQUOTAS Taxa de licença para funcionamento de estabeleci % sobre o va mento comercial em horário especial. lor referência 1 - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS a) - das 18 às 22 horas - por dia .... 20% b) - das 18 às 22 horas - por semestre 200% c) - das 18 às 22 horas - por ano .......ceccccceeass 4004 ALÉM DAS 22 HORAS a) - por 30% b) - por 220% c) - por ano .......cccccreces cereais ccrrrnro cartas 420% ITENS - ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES - . ALÍQUOTAS Taxa de licença para o exercício de comércio e % sobre o va ventual ou ambulante, exclusivamente por dia. lor referência 1 - Alimentos preparados, inclusive para venda em balcões, barracas e mesas 10% 2 - Aparelhos elétricos ..... 30% 3 - Armarinhos e miudesas .........cccccccos 15% 4 - Artefatos de couro ...... 30% 5 - Artigos Carnavalescos ......... 30% 6 - Artigos para fumantes ........ ocorrera concarceras 20% 7 - Artigos de papelaria ........cccscsccresoo neces 20% 8 - Artigos de toucador 20% 9 - Aves ....... coresrcs 10% 10 - Baralhos e artigos considerador de azar ........ 30% 11 - Brinquedos e artigos de ornamentos ............ . 10% 12 - Fogos de artifícios ..... 30% 13 - Jóias e relógios .........c.... 304 14 - Louças, ferragens, alumínios e artefatos de plásticos, borrachas, escovas, vassouras, pa lhas de aço e semelhantes ............. cccrerero 30% 15 - Peles, pelicas, confecções de luxo e plumas .... 40% 16 - Revistas, livros e jornais .......cccccecererecs 5% t LPrféttura do Masvicpio de Cerca Estado de Seo auto ot Nº 17 - Tecidos e roupas feitas .............. mereces 18 - Gêneros e produtos alimentícios ..............0. 4 19 - Produtos hortifrutigranjeiros ............... . 20 - Fotógrafos ......cccccccerecercrrercrre ce recereeo 10% 21 - Móveis e eletrodomésticos ...........r.e. Cercrrrrra 405 22 - Hortaliças e frutas comercializadas pelo pro dutor do Município ........... Cereerererara career ISENTO COMÉRCIO AMBULANTE P/DIA P/MÊS P/ANO 1 - Alimentação preparada ou for necida em marmitas .... 10% 50% 300% 2 - Armarinhos e miudesas ...... 15% 60% 350% 3 - Artigos de toucador ....... . 20% 80% 400% 4 - Relógios e pedras preciosas. 30% 100% 500% 5 - Brinquedos ......ccccerececo 10% 50% 300% 6 - Confecções de luxo, peles, pe licas e plumas ............. 40% 150% 600% 7 - Fazenda e roupas feitas .... 40% 150% 600% 8 - Gêneros e produtos alimenti cios ...cccccrereraes cerca 10% 50% 300% 9 - Jóias e pedras não preciosas . 30% 100% 500% 10 - Bebidas, cigarros e outros. 20% 80s 400% 11 - Artigos não especificados nestas tabelas.............. 15% 60% 350% 12 - Produtos hortifrutigranjei- TOS ..ccccrceceros corcrcraa 5 40% 300% 13 - Hortaliças e frutas comer cializadas pelo produtor do Município ......... Cerne ISENTO de a "PERCENTUAL DO VALOR REFERÊNCIA" COMÉRCIO EXTRAORDINÁRIO. ALÍQUOTAS Serã Cobrada com base no valor referência, conforme percentual abai Xo: 1 - Bares - das 0:00 às 24 horas Pequenos cerca 75% Médios ... ceras 85% Grandes .......... cercas mecrrrre renan 150% 2 - Restaurantes - das 0:00 às 24 horas ..... ... 180% 3 - Padarias - das 0:00 às 24 horas ...... cce 150% Pieféitura do Masnnicóprio de Garça À Calado de Ho auto o 108 - - Postos - (de acôrdo com Lei Federal) ........... 4. 1805 - Casa de Carne - das 8 às 18 horas e domingos ' das 8 às 12 horas .....cccccecer 85% 6 - Açougues - das 8 as 18 horas e domingos das 8 às 12 horas .......... crer cea 45% 7 - Açougues de Frios - das 8 as 18 horas e domingos das 8 às 12 horas .......... 454 8 - Barbeiros - das 8 às 20 horas e domingos das 8 às 12 horas .....ccccceeceres . 25% 9 - Cabelereiros - das 8 às 20 horas e domingos das 8 às 12 horas ....ccescereeca 30% 10 - Institutos de Beleza - das 8 às 20 horas e domingos das 8 às 12 horas ....... 30% 11 - Fotógrafos - das 8 às 20 horas e domingos das 8 às 12 horas ............ RR 25% 12 - Vendas de Revistas e Jornais - das 8 às 20 horas e domingos das 8 às 12 horas ....c.cccccerererne 25% 13 - Salão de Jogos de Diversões - das 8 às 24 horas. 75% COMÉRCIO AMBULANTES DE SORVETES, REFRESCOS, REFRIGERANTES , DOCES , SANDUICHES, PIPOCAS, ALGODÃO-DOCE, AMENDOINS, SALGADINHOS, ETC. a) - por dia .....ccccccccacss .... 2% sobre o valor referência b) - por semestre ..... cerrado +. 305 sobre o valor referência c) - por ano ......ccccccroos ..... 50% sobre o valor referência TAXA DE LOCALIZAÇÃO - Será cobrada com base no valor referência con forme percentual abaixo, por metro quadrado de construção e cumulati vamente: a) - atê 15,00 nº b) - de 16,00 m? 6,5% .. 0,52%por mê, c) - de 31,00 nm? 2 0,45% por mn. d) - de 101,00 m? até 300,00 mº ........ DA 0,30% por m?. e) - de 301,00 m? até 600,00 nº ......... cio 0,203 por me. £) - acima de 600,00 m? ....cccccceoo RR (0,15% por m>. TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS Será cobrada com base no valor referência, conforme percentual abai xo: a) - Carroças e Charretes de aluguel ....... e... 8% b) - Bicicletas ......cccsecetes ceccrrercereresa 3% Piféidara do Mesvêzófito de Cerca Cotado de Gio Reulo - 109 - of No c) - Carrinho de mão .......cccercrerecereo co 2% Todos os veículos de tração animal utilizado para a lavoura, estão isentos desta taxa.- TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOU ROS PÚBLICOS Espaço ocupado por áreas, parques de diversões, 4 sobre o va tapumes, balcões, mesas, taboleiros e semelhan lor referência tes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento pri vativo de veículos, inclusive para fins comer ciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: 1 - por dia e por metro quadrado............... 0,3% 2 - por mês e por metro quadrado .............. 1% 3 - por ano e por metro quadrado .............. % 4 - espaço ocupado por mercadoria nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado ........ccccccemaa 0,1% 5 - espaço ocupado por veículos de aluguel, ca minhão, taxis, carroça e charrete, por ano e por metro quadrado ......ccccccccereera .. 4% * AS PRORROGAÇÕES DE HORÁRIOS NOS DIAS DAS MÃES, DOS PAIS, NATAL, A NO NOVO E OUTROS COMO TAIS DEFINIDOS EM REGULAMENTO, FICAM ISEN TOS DA REFERIDA TAXA. Ns E Garça, 22 de agôsto de 1 983 ue a ia, JÚLIO MARCONDES DE MQURA--—— LPféitura do Meneecojdo de Czrça x q Estado do Go Deulo - 410 —— > 1 ; TABELA II | OL N.º TO “) TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS E 4/ EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS / LTENS ESPECIFICAÇÕES ALTQUOTAS $ sobre o va Taxa de Expediente lor referência 1 - Alvarás para Atividade Comercial a) - pequena atividade .. 10% b) - média atividade .... 12% c) - grande atividade .... 15% 2 - Alvarás para Atividade Industrial .......... 125 3 - Alvarás para Jogos e Diversões a) - mesas de Snooker e similares .......... 10% b) - bailes, cinemas, quermesses, shows e ou tTOS .cccccererees correr cerca sas .... 15% 4 - Alvarãs para: a) - construção e aumento de prédio de tijo Io cecccccrrce rea Cercrerror arco so cana 5% Ta cecrees corerre res c arc senc ora o sos ... 5% TA ecc arenas ecra ren es 5 - Alvarás para Atividades de Profissionais Li berais .....cccccccccccrccrceracerareracaces 10% 6 - Alvarás para profissionais autonomos ..... .. 58 7 - Alvarás para vendedores Ambulantes ......... 3% 8 - Alvarás para Firmas com Prestação de Serviços 10% 9 - Alvarás para Atividades não especificadas nes te ceccccccccrcreresa cerco rar crer sa ca coroa 10% 10 - Atestados a) - por lauda até 33 linhas .............. 5% b) - sobre o que exceder por lauda ........ 3% 11 - Aprovação de Arruamento ou Loteamento cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terre- NO .eccrrercrcecs Cerne cre rear ca cosa aaa 4% ot Nº 13 - a) - baixa de qualquer natureza 14 15 16 17 18 19 Drofeitava do AMenscicifoio d Corra Cotado do São Dub b) - desmembramento de terreno .......... ceras c) - alteração cadastral ........ccccciccscreracs d) - fornecimento de croqui de quadra com desmem- bramento, cada .......... veces once re rcerro Certidões a) - por lauda até 33 linhas ......c.cccecacraao b) - sobre o que exceder por lauda .......cccc.e. c) - busca por ano além das taxas das alíneas "a" e "br Concessões - Ato do Prefeito - Concedendo a) - favores em virtude de Lei Municipal sobre os valores da concessão ......r.ccc.e.. cerreere b) - privilégio individual ou empresa concedido pelo Município, sobre o valor efetivo ou arbitrado ....... c) - permissão para exploração, a título precá rio, de serviço ou atividade ............ ... Guias apresentadas às Repartições Municipais para qualquer fim, excluidas as emitidas pelos servi dores municipais e relativos aos servidores de ad ministração ........... . Petições, requerimentos, recursos ou memoriais di rigidos aos ôrgãos ou autoridades municipais: a) - por lauda atê 33 linhas ......ccccccce eos ... b) - sobre o que exceder por lauda ........ eve c) - cada documento anexado, por folha .......... Termos e Registros de qualquer natureza lavradas em livros Municipais, por página de livro ou fra ção ..... eee e erre a rer rare re ca cereraro Títulos 1 - De perpetuidade da supultura, jazigo, carnei- ra, mausoléu ou ossuário ....... crer eco . 2 - Transferência a) - de constrato de qualquer natureza além do termo respectivo ..... cercererer renas area b) - de local, de firma ou ramo de nogócio ...... c) - de veículo por unidade ....... DP 4% 4% LPrféitara do Maonatcifaio d Cerca Estado de Go Feudo - 112 - of. N.º TABELA DE SERVIÇOS DIVERSOS & sobre o va lor referência a) - por emplacamento .......ccccerencccrccrcers 2% b) - por placa fornecida pelo custo da placa ... (como receita patrimonial) 2 - Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias a) - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade ......... . 4% b) - Armazenagem, por dia ou fração no depósito Municipal 1 - de veículo, por unidade por mês ....... 54 2 - de animal, cavalar, muar ou bovino por cabeça e por mês ......ccccrcecrearos . 4% 3 - de caprino, ovino, canino, suino por cabeça ...ccccrecerera rece rrerecerereres 2% 4 - de mercadorias ou objetos de qualquer es pécie, por quilo, por mês ............. 4% Além das taxas acima, será cobrado mais as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como as de transporte até o de pósito.- 3 - Taxa de Alinhamento e Nivelamento a) - alinhamento, por metro linear ............. 0, b) - nivelamento, por metro linear ... c) - rebaixamento de guias ...... d) - nivelamento de guias ....ccccercererererece 108 a) - ârvore de pequeno porte 154 b) - ârvore de médio porte ........ccccreceraeos 20% c) - árvore de grande porte .........cccsecceso 30% 5 - Remoção de Entulhos por metro cúbico - m'....... 5% 6 - Taxa de Cemitério a) - inumação em sepultura rasa 1 - de adulto, por cinco anos ............. 5% 2 - de infante, por três anos ......c.cc.rs 34% Estado do São PRiulo - 113 - Of N.º b) - Prorrogação de Prazo 1 - de sepultura rasa por cinco anos ......... 6% c) - Perpetuidade 1 - de sepultura ........ccccecccccccrerceero . 20% d) - Exumações 1 - antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição ....ccccccccccerseca carrera . 20% 2 - apôs vencido o prazo regulamentar de de composição .....cccercereeacececarerreeroo 15% 3 - permissão para construção de carneira, co locação de inscrição e execução de embele ZaMeEnto .ecicccererercerarrrerrcrane crer 4% 7 - Serviços de Terraplenagens Para prestação de serviços por máquinas da Prefeitu ra e transporte de terra, obedecer-se-ã a tabela de de preço do D.E.R., inclusive ocorrendo por conta dos interessados as despesas com o transporte das mã quinas. Garça, 22 de Ppnto fle 1983 | ue fo ma JÚLIO MARCONDES DE MOURA” PREFEITO MUNICIPAL Da > Lrféttura do Meneicáto de Cerca Eotado de So auto TABELA III í % TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ruverovtjêvro $ sobre o va lor referência 1 - INDÚSTRIA a) - de 00 a 10 empregados ......ccccsericaaos 100% b) - de 11 a 20 empregados . exrerecees 150% c) - de 21 a 50 empregados ......ccccccsccos 300% d) - acima de 51 empregados .......c.ccciscoo . 400% 2 - COMÉRCIO I - Venda de gênero alimentícios em geral a) - empórios ......cccccccc. cererentas . 100% b) - mercearias ........ exerese PPP 100% c) - supermercados, casas comerciais e con gêneres ........ Querer rare rara ara 300% d) - com vendas de bebidas alcoolicas à va rejo, acresce-se ....... ceconcerc os 30% e) - açougue e similares ......cccccreros 100% £) - bares ..c.cccccrctreas cóaaa erro 100% g) - botequins ......... rerrrerrrerrrarras 60% h) - bar e restaurantes ..... 150% i) - restaurantes ............ 150% j) - padarias e confeitarias . 130% 1) - padarias e confeitarias c/lanchonete- acresce-se ....ccccco. cerccrreae .... 30% m) - sorveterias ......cc.c.... ecra 100% II - Roupas feitas, fazendas e armarinhos s si milares: a) - de O a 05 empregados .. 50% b) - de 05 a 10 empregados ............. . 100% c) - de 11 a 20 empregados .........c..... 200% d) - acima de 21 empregados ....... crrence 400% III - Bazar e Similares: a) - de 0 a 05 empregados .........c.ccros 50% b) - de 06 a 10 empregados ............... 100% c) - de 11 a 20 empregados ............... 200% d) - acima de 21 empregados .... 400% IV - Calçados e Similares: Rag Of. N.º 10 11 12 LPrféidura do Mecredicófrco d Cerca Estado do Ho Teulo IV - Calçados e Similares: a) - de 0 a 05 empregados .............. / 50% b) - de 06 a 10 empregados ............. c) - de 11 a 20 empregados ............. d) - acima de 21 empregados ............ COOPERATIVAS a) - de 01 a 10 empregados .,.....cccccereeers b) - de 11 a 20 empregados ..... ea eres c) - acima de 21 empregados .....cccccrrreres QUAISQUER OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES COMER CIAIS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA ......... COMUNICAÇÕES ESCRITAS OU VERBAIS .. “e... ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, FINANCEIROS E INVESTIMENTOS DE SEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO E SI a) - de 01 a 05 camas ......cccccccccrcasears b) - de 06 a 10 camas c) - de 11 a 20 camas d) acima de 21 camas ..... cereais crrerra rar DIVERSÕES PÚBLICAS a) - bailes e festas ...... cerersrereaaa RR b) - cinemas e teatros ......... aeerr ceras c) - restaurantes dançantes, boates e similares d) - boliches, bochas - por pistas ........... e) - exposições, feiras e quermesses ......... £) - circos e parques de diversões não incluí dos nos ítens anteriores ..........c..... g) - competições esportivas .......ccciccceos h) - quaisquer espetáculos ou diversões não in cluídas nos ítens anteriores ........... PROFISSIONAIS AUTONOMOS ........... merecer FIRMAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ESCRITO RIOS EM GERAL .......ccccliccclcc ceara ras REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS , CORRETO RES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTO EM GE RAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIO NAIS AUTONOMOS........cccccccccccccircrrerrs ARMAZENS GERAIS, DEPÓSITOS, SILOS, GUARDA- Mó 100% 200% 300% 100% 100% 150% 100% 150% 200% 250% 50% 100% 200% 50% 20% 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 RPféitura do Menvicáfato de Lorca Estado do Go Feudo “16 - MOVEIS POR CAPACIDADE: / a) - Capacidade 1 ...........0.cc cce us ceras 50% b) - Capacidade 2 .....cccccccccscccrercrrrreraes 100% c) - Capacidade 3 .....cccecccerarera cera rerereos 150% ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS............c.cccccc o 150% ESTUDOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE GRAVA ÇÃO .ececccccccriterreeria eres rerre treat e 1003 CASAS LOTÉRICAS .....ccccccccos ceccosr rsrs src c ass 150% OFICINAS DE CONSERTOS E SIMILARES a) - sapateiros e alfaiates ..........cccccreeeos 50% b) - ferreiros .......ccc... ecra 2... 50% c) - oficinas de consertos em geral 100% d) - serralheria ...... .. . 100% POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE IN FLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES ........cc.c co. 150% ALFAIATARIA, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E CA MISARIA ...ccccccececccererarareaco cccoeracaaraca 100% TINTURARIAS E LAVANDERIAS .......ccccccccrceraco 508% SALÕES DE ENGRAXATES .......ccccccccccccrcccces 10% BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGNES, GINÁSTICAS E CONGENERES a) - de 1 a 2 responsáveis ou empregados ....... 50% b) - de 3 a 5 responsáveis ou empregados ....... 100% c) - acima de 5 responsáveis ou empregados ..... 150% ENSINO PARTICULAR DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA . 50% LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA ...cccceccrerrecarea coca rc osso sera 100% HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SO- CORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGENERES ........... 100% QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E FINAN CEIRAS, NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER ESTABELECIMENTO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE, DE MODO PERMANENTE OU TEMPO RÁRIO, PRESTAM O SERVIÇO OU EXERÇAM ATIVIDADES, CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS DO ARTIGO 228 DESTE CÓDIGO, NÃO INCLUIDOS NESTA TABELA....... 50% LPeféttara do Massnicópio de Cerca Estado do Go auto ANEXO III TABELA DE VALOR VENAL PREDIAL POR MZ PARA EXERCÍCIO Dj CONSTRUÇÃO DE TIJOLO PADRÃO "A" Zona Central .....ccccccccrc cc rrrre re Cr$ 30.100,00 Zona Cerererererera CT 30.100,00 Zona cocrrorccrorco roses. CT 25.800,00 Zona 3º .eccccrecerrrera rara cerr eras Cr 17.000,00 zona 42 - Sitios de Recreio ........ Cr$ 17.000,00 PADRÃO "B" Zona Central .............. cecrrcrre. Cr$ 24.100,00 Zona 12 ...iccccccccererrererrerra ... Cr 24.100,00 Zona 22 .ecccccececeeerererrarenraria cr 20.800,00 Zona 3% Leciccreerereeres RR 13.800,00 Zona 42 - Sítios de Recreio ......... Cr 13.800,00 PADRÃO "'C" Zona Central . Cr$ 20.800,00 Zona 12 ..... cr 20.800,00 Zona 22 ....... Ceres RA cr 12.000,00 Zona 32 ..cccceee RR a Cr 10.400,00 zona 48 Leccceccerereera errar CT 10.400,00 PADRÃO "D" Zona 12.000,00 Zona 12.000,00 Zona 8.800,00 Zona 3% Liciccccerererer err rereneras Cr$ 6.700,00 Zona 42 - Sítios de Recreio ......... Cr$ 6.700,00 PADRÃO "E" Zona Cr$ 11.000,00 Zona Cr$ 11.000,00 Zona Cr$ 8.000,00 Zona 3 cr$ 6.000,00 Zona Cr$ 6.000,00 Peféitura do Mausvicópeo de Corra Estado do São Piuto - 118 - of No CONSTRUÇÃO DE MADEIRA PADRÃO "A" Zona Cr$ 3.000,00 nº Zona Cr$ 2.500,00 m? Zona 24 Cr$ 2.000,00 nº Zona 32 cecirerererececrrerererccros Cr$ 1.500,00 mé Zona 42 - Sítios de Recreio ........ Cr$ 1.000,00 nº PADRÃO "B" Zona .500,00 mº Zona .000,00 mº Zona .500,00 m? Zona .000,00 m? Zona 500,00 n? 83 FEITO MUN ã ferPaL | / / LPefétara do Mansicópio de Corra fl. 1/1 Estado de São auto f - 119 Mscosonia de Rancjumento IRO DA ZONA CENTRAL COMEÇA no marco zero da cidade, localizado no cruzamento dos alinhamentos da Rua américa, Rua João Manzano, Alame da Mathias Manchini e Avenida Dr. Labieno da Costa Macha do. Daí segue pelo alinhamento da Avenida Dr. Labieno da Costa Machado até atingir o alinhamento da Rua Santos ! Dumont. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento * da Rua Santos Dumont até atingir o alinhamento da Rua Heitor Penteado, Daí deflete à direita e segue pelo ali nhamento da Rua Heitor Penteado até atingir o alinhamen- to da Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade, Daí de flete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Prefei- to Salviano Pereira de Andrade até atingir o alinhamento da Rua Tiradentes, Daí doflete à direita e segue pelo a linhamento da qua Tiradentes até atingir os alinhamentos da Rua Coronel Joavuim Piza e Rua Quinze de Novembro,Daí deflete 3 direita e segue pelo alinhamento da Rua ijuinze de Novembro até atingir o alinhamento da Nua Silvio Ser- veline. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento ! da Nua Silvio Serveline até atingir o alinhamento da Rua Julio Prestes. Daí deflete à esquerda e segue pelo ali - nhamento da Rua Julio Prestes até atingir o alinhamento da Rua Vital Soares. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Vital Soares até atingir o alinhamen to da Avenida Dr. Rafael ?aes de Barros. Daí deflete a esquerda e segue pelo alinhamento da Avenida Dr. Nafael Paes de Barros até atingir o alinhamento da Rua Carlos Gomes. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Carlos Gomes até atingir o alinhamento da Avenida Dr Labieno da Costa Machado. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da âvenida Dr. Labieno da Costa Machado até atingir o ponto INICIAL, LPeféitura do Manaicsfado DA Corra f1,1/2 Estado do So Tanto ; - = no, - 120 - ROTEIRO DA PRIMEIRA ZONA ) A / COMEÇA em um ponto na Rotatória alfredo Cotait, locali- zado nos alinhamentos da avenida Dr. Labieno da Costa ! Machado com a Rua Maria Izabel, Daí segue até atingir o alinhamento da rua Manosl Joaquim Fernandes e Rua Mace- ió. Daí deflete à asquerda e segue pelo alinhamento da Rua Manoel Joaquim Fernandes até atingir o alinhamento! da Rua alagoas. Dai deflete à direita e segue pelo ali nhamento da Rua Alagoas até atingir o alinhamento da Rua Carlos Ferrari. Daí deflete 3 esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Carlos Ferrari até atingir o alinha- mento da rua Paraíba, Dai deflete à direita e segue PS lo alinhamento da Rua Paraíba até atingir o alinhamento da Rua Minas Gerais. Dal deflete à direita e segue pelo alinhamento da Nua Minas Gerais até atingir o alinhamen to da Rua Álagoas. Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Alagoas até atingir o alinhamento da Rua Padre Paulo de Toledo Leite. Daí deflete à direita! e segue pelo alinhamento da Rua Padre Paulo de Toledo ! Leite até atingir o alinhamento da Rua Prefeito Salvia- no Pereira de Andrade. Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Prefeito Salviano Pereira de An drade até atingir o alinhamento da Rua Tapajós. Dai de Flete à direita e segue pelo alinhamento da lua Tapajós até atingir o alinhamento da Rua João Bento. Daí defle- te 3 direita e segue pelo alinhamento da qua João Bento até atingir o alinhamento da Nua Guanabara. Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Guanabara a té atingir o alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da lua * alfredo de Souza Castro até atingir o alinhamento da Rua Dr. Orlando Thiago dos Santos. Daí deflete à esquer da e segue pelo alinhamento da Rua Dr, Orlando Thiago * dos Santos até atingir o alinhamento da Rua Brigadeiro! Machado. Daí deflete à dirnita e sejue pelo alinhamento da Rua Brigadeiro Machado até atingir o alinhamento da aua Carvalho de Barros. Daí deflete à esquerda e segue y (2 LPofettora do Meanccsjído de Garra | 4 Estado d So Teudo CU flop —— í - 121 - Moscosoria de Rancjamento pelo alinhamento da Rua Cervalho de Barreó até atingir' o alinhamento da Nua Done Maria de Barros. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento dz Nua Dona Maria de Barros até atingir o alinhamento da “ua Luiz Antonio, ! Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da “ua Luiz Antonio até atingir o alinhamenta da Rua Vinte e sete de Dezembro, Daí deflete à direita a segue pelo + alinhamento da Qua Vinte e Sete do Dezembro até atingir o alinhamanto da Rua Fausto Floriano de Toledo, Daí de Flete à esquerua e segus pelo alinhamento da Rua Fausto Floriano de Toledo até atingir o alinhamento da nua Tre ze de Maio. Daí deflete à direita e segue pelo alinha - mento da “us Treze ds Maio até atingir o alinhamento da Avenida Dr. Rafael Paes de Barros, Daí deflete à direi- ta o segue pslo alinhamanto dz “venida Dr. Yafael Paes de Barros até atingir o alinhamento da ântiga Passagem" sub-nível. Dai deflete à esquerda e segue pelo alinha - mento da Antiga Passagem Sub-níval até atingir o alinha mento da ávenida Faustina. Daí segue pelo alinhamento ? da Avenida Feustina até atingir o alinhamento da Rua Ma ria Izabel. Dai deflete à direita e segue pelo alinha mento da Rua Maria Izabel até atingir o ponto INICIAL. Deféitura DA Massicóaio PA Sara, fr. 1/3 Estado do São Dante = - 122 - Miscsncria de Hencyamento o ROTEIRO DA SEGUNDA ZONA - o A COMEÇA em um ponto no Lago àrtificial Prof.J.Kewilliams localizado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Fausto Floriano de Toledo com a Rua Vinte e Sete de Dezembro . daí segue pelo alinhamento da Rua Fausto Floriano de To lecdo até o alinhamento de tua Ataliba Leonel, Daí defle te à direita e segue pelo alinhamento da Qua Ataliba Le onel até atingir os alinhamentos da Rua Julio Prestes e Rua Três. Daí deflete 3 esqusrda e segue pelo alinhamen to da Rua Três até atingir o alinhamento da itua Durval alves de Souza, Daí deflete à direita e segus pelo ali nhamento da Rua Durval Alves de Souza até atingir o ali nhamento da avenida Castão Vidigal. Daí deflete à esquer da e segue até atingir o alinhamento da Rua Três Saltos Daí segue pelo alinhamento da Rua Três Saltos até atin- gir o alinhamento da Avenida Presidante Vargas. Dai de flete à direita e segue pelo alinhamento da ivenida Pre sidente Vargas até atingir o alinhamento da Rua Dtavio. Daí deflete 3 esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Utávio até atingir o alinhamento da iiua Gabriela, Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua ca briela até atingir o alinhamento da Rua da Estação. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da 2ua da Estação até atingir o alinhamento da Rua Santana. Dai deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Santa na até atingir o alinhamento da Avenida Dr. Labieno da Costa Machado. Daí doflete à esquerda e segue pelo ali nhamento da avenida Dr, Labieno da Costa Machado até a tingir o alinhamento da Rua Bahia. Daí deflets à dirai- ta e segus pelo alinhamento da Rua Bahia até atingir o alinhamento da Rua Manoel Joaquim Fernandes. Daí defle- te à direita e segue pelo alinhamento da Rua Manoel Joca quim Fernandes até atingir o alinhamento da Rua Sergipe Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Sergipe até atingir o alinhamento da nua Padre Paulo de Toledo Leite. Daí deflete à direita e segue pelo alinha mento da Rua Padre Paulo de Toledo Leite até atingir o LDiféitura de dMunicípio de Garra F1,2/3 Estudo do Seo Teuto o - alinhamento da Rua Joaquim Freire. Daí deffate à esquer da e segus pelo alinhamento da Rua Joaquim Freire até atingir o alinhamento da Rua Armando Sales ds Oliveira, Dei deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua armando Sales de Oliveira até atingir o alinhamento da Nua José Augusto Escobar, Daí deflete à esquerda e se gue pelo alinhamento de Rua José Augusto Escobar até a tingir o alinhamento da Rua Josê Lourenço. Daí deflete! à direita e segus pelo alinhamento da Rua José Lourenço até atingir o alinhamento da Nua Prefeito Salviano Pere ira de ândrade. Dai deflete à esquerda e segue pelo ali nhamento da Rua Prefeito Salviano Persira de ândrade a té atingir o alinhamento da Rua da Bandeira, Daí defle- te à direita e segue pelo alinhamento da nua da Bandei- ra até atingir o alinhamento da Rua João Bento. Daí de Flete à direita e segue pelo alinhamento da Rua João + Bento até atingir o alinhamento da 'tua Alzira Nazareth. Daí deflete à esquerda 8 segue pelo alinhamento da Rua alzira Nazareth até atingir o alinhamento da Rua Casca- ta. Daí deflete À direita e segue pelo alinhamento da Rua Cascata até atingir o alinhamento da Rua José Lou - renço. Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento! da Rua José Lourenço até atingir o alinhamento da Rua Sararé. Daí deFflete à direita a segue pelo alinhamento! da Rua Sararé até atingir o alinhamento da Rua alfredo de Souza Castro, Daí deflete & direita e s gue pelo ali nhamento da Qua Alfredo ds Souza Castro até atingir (o) alinhamento da Rua Baden Powsll, Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Baden Powell até atin - gir o alinhamento da & sa Vital Sosres. Dai deflete à di reita e segue pelo alinhamento da Rua Vital Soares até atingir o alinhamento da Rua Carvalho de Barros, Daí de Flete 2 esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Carva- lho de Barros até atingir a divisa do loteamento Wil lliams. Daí deflete à direita e segue pela divisa do lo tesmonio williams até atingir o alinhamento da Aus Mari a Helena, Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamesn to da Nua Maria Helena até atingir o alinhamento da Rua ia Deféctura DA Maseccojido de Corra : É F143/3 CE) Estado de Lo Gee > 4 mo Mscsscria de Hancyamento - / Vinte e Sete de Dezembro. Daí deflete à díreita e segue pelo alinhamento da Rua Vinte e Sate de Dezembro, até atingir o ponto INICIAL. N LPeféitura do Musvicípco de Cara 2 Mas Estado do Geo Tiudo : - 2 - Asesscria de Flensjamento NA / AS í es Ee / ROTEIRO Da TERCEIRA ZONA o COMEÇA em um ponto na Rotatória que dá acesso ao Cemité rio, localizado no cruzamento dos alinhamentos da Aveni- da Dr. Labieno da Costa Machado com a Avenida da Saudade Daí segue pelo alinhamento da Avenida Dr. Labieno da Cas ta Machado até atingir o alinhamento da luz Um. Daí de Flete à direita e segue pelo alinhamento da tua Um até atingir o alinhamento Ca ua Carlos Ferrari, Dai deflets à direita e segue pelo alinhamento da Rus Carlos Ferrari até atingir o alinhamento da Qua Sergipe. naí da esquerda e segue pelo alinhamenio da Sus Sergipe ate [o] alinhamento do “tua Cadre “aulo de Toledo Lai Bairro “ebêlo e Bairro Ferrerópalis até atin ] t Flete 3 diraita e segue pelo alinhamento da divisa do 9 mento da Rua José Augusto Fscobar. Dai doflet [o da o segue pelo alinhamento da Rua Jose é Escobar" s até atingir o alinhamento da Qua F. à esquer us pelo alinhamento da qua F até atingir o ali u ste a nhamento vs Nua Ce. Dal dof irzita e sejue pelo linhamento da lua E até atingir o alinhamento ds avenida Um. Dai deflete à direite e segue pele alinha venida Um at Qua André Luiz + e atingir o alinhamaonio d Daí deflete à direita e se, ue pelo elinhamento da Rua andré Luiz até atingir o alinhamento da Rua Prefeito Sal viano Vereira de Andrade, Dal deílete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Profnito Jalviano Pereira de ân- drecde atê atingir o alinhamento ideal da fua Dez. Dal de flote à esquerda e gue pelo alinhamento do prolongamen to da Jua Dez atá atingir o alinhamento da Rua Doze paí segue pelo alinhamento da Rua Dez até atingir o alinha - mento da Rua Nove. Daí deflete à direita e sague pelo 1inhamento da Rua Nove até atingir o alinhamento da 9nze. Dai deflete à direitz e segue pelo alinhamento da tua Onze até atingir o alinhamento da qua Barão do qio granco. Daí deflete à direita = seyue pelo alinhamento * da Rua Barão do “io Branco até atingir o alinhamento da nua da Divisa, Prefeitura do Mensicófedo PA Cera fl, 2/3 Edo do So rule Ascascria de Rorpamento Daí deflete à esquerda e segue pelo unico da qua da Divisa até atingir o alinhamento da dilisa do lotea- mento Cascata. Daí segue pela divisa do loteamento Cas cata até atingir o alinhamento da Rus Alfredo de Souza! Castro, Daí deflete à direita s segue pelo alinhamento! da qua Alfredo de ºouza Castro até atingir o alinhamen- to da Qua Escócia, Daí deflets à esquerda s segue pelo alinhamento da Rua Escócia até atingir o alinhamento da nua Plínio de Godoy. Daí deflete à direita e segus pelo alinhamento da itua Plínio de Godoy até atingir o alinha mento da Rua Baden Powell. Daí deflste à esquerda e se gue pelo alinhamento da tua Bacen Powell até atingir o alinhamento da Rua Vital Soares. Daí deflete à direita! e segue pelo alinhamento da Rua Vital Soarss até atinj- gir o alinhamento da Rua Carvalho da Barros. Daí defle- te à esguerda e segue pelo alinhamento da Qua Carvalho de Barros até atingir a divisa do loteamento williams . Dal deFflete à direita e segue pela divisa do loteamento williams até atingir o alinhamento da Rua Maria Helena, Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da nua Maria Helena até atingir o alinhamento ideal da qua ata 1iba Leonel, Daí daflete à direita e segus pelo alinha- mento da Rua Ataliba Leonel até atingir o alinhamento * da Rua Julio Prestes e Rua Três. Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Três até atingir o ali- nhamento da Avenida Paineiras. Daí segue pelo alinhamen to da Avenida Paineiras até atingir o alinhamento do prolongamento ideal da Rua Ipãe Daí deflete à esuuerda! e segue pelo alinhamento ideal do prolongamento da Rua! Ipê até atingir o alinhamento da Rua Ipê. Daí segue pe- 10 alinhamento da Rua Ipê até atingir a divisa do lote- amento Paineiras. Daí deflete à direita e segue pela di visa do lotsamento Paineiras até atingir o alinhamento! da Rua Getúlio Vargas. Daí deflete à esnusrda e segue * pelo alinhamento da Rua Getúlio Vargas até atingir o alinhamento da Rua Iacri. Daí doflete à esquerda e se - gue pelo alinhamento da Rua Iacri até atingir o alinha- mento da Rua C. Daí deflete à direita e segue pelo ali- 2 , sua : nhamento da Rua C ate atingir o alinhamento da tua E + LPefeitura do erecicifico DA Garça N Lerus/s Estado do Sho Dub Do A Mscóóoria de Henspamento É Daí deflete à direita e segue pelo alinhaento da Nua E até atingir o alinhamento da us Anália de Almaida. Dai deflete à direita 2 seguz pelo alinhamento da Pua Anália de Almeida até atingir o alinhamento da Nua lacri. bai deflets à esquerda e segue pelo alinhamento da “ua Iacri até atingir a Primeira Via ds Acesso. Caí deflete 3 di reita e segue pela “rimeira Via de Acesso até atingir o alinhamento da avenida Presidente Vargas. llaí defiste à esquerda a segue pelo alinhamento da divisa do loteamen- to Araceli até atingir o alinhamento da Jua Borba Gato « Daí deflets à direita = segue pelo alinhamento da Rua gorba Geto até atingir o alinhamento da margem direita ! da Faixa de Domínio da Fepasa. Dal derlete 3 esquerda e segue pelo alinhamento da margem dirsita da Faixa de Do- mínio da Fepasa até atingir o alinhamento da Qua Maria I zabel. Daí deflete à direito e segue pelo alinhamento da nua Maria Izabel até atingir o alinhamento da Tua Ribei- rão da Sarça. Daí deflete 3 esquerda e segue palo alinha mento ideal ca qua Ribeirão da Garça ató atingir O ali nhamento da margem direita da Faixa de Domínio da Fepasa Daí daoflete à direita e segue pelo alinhamento da margem direita da Faixe de Domínio da Fepasa até atingir o ali nhamento da Tua Luiz Monici, Daí deflete à direita e se gue pelo alinhamento da Rua Luiz Ponici até atingir o alinhamento da Avenida Faustina. Dai deflste à esquorda! e ssgue pelo alinhamento da Avenida Faustina até atingir o alinhamento da Avarida Perimetral. Daí segue pelo ali- nhamento da Avenida Verimetral até atingir o alinhamento da Qua B. Daí daflote à direita e segue pelo alinhamento da Rua B até atingir a divisa do loteamento Jardim Nova Garça. DsÍ daflete à direita e ssgus pela divisa do lote amanto Jardim Nova Garça até atingir o alinhamento da nua Luiz Monici. Daí deflete 5 esquerda e segus pelo ali nhamento da ua Luiz Monici até atingir o alinhamento da avenida Dr. Labieno da Costa Machado. Daí deflete à es querda e segue pelo alinhamento da Avanica Dr. Lebieno * da Costa Machado até atingir o ponto INICIAL. Liféitera do Manvicópio d Cana fl. 1/2 a, Estado do Soo Gado o Mosensoria de Hensjrmento A Q9T=120 DA qUaaTA Zona / DISTRITO INbUSTaIaL 1) comzça em um ponto localizado nc cruzamento dos alinha- mentos da Rua Um com a Avenica Or. Labieno da Costa Ma chado. Gai segue pelo alinhamento da avenida Dr. Labie- no da Costa Machado até atingir a Zona Zural. Daí defle te 5 direita e segus até atingir o alinhamento da ua Carlos Ferrari. Dai deflete à dirsita e segue pelo ali nhamento da Rua Carlos Ferrari até atingir o alinhamen- to da dua Um. Daí deflete à direita e segue pelo alinha mento da ua Um até atingir o ponto INICIAL. JASDIM GISELLE COMEÇA em um ponto na Primeira Vis de Acesso, localiza- do no cruzamento dos alinhamentos da divisa da proprie- dade do Sr. João Cirillo com o Jardim Giselle. Dai se gue pela "rimaira Via de icesso até atingir a Cerca ! do DeE.?. da SP, 294, Dal deflete à direita e segue p8 1a Cerca do D.E.R. da SP, 294 até atingir a divisa do Jardim Giselle, Daí deflete à direita e segue pela givi sa do Jardim Giselle até atingir outra divisa do Jardim Giselle, Daí deflete 3 direita e segue pela divisa do Jardim Giselle até atingir o ponto INICIAL. SÍTIUS DE EIO JARDIM ADRIANITA COMEÇA em um ponto localizado no cruzamento dos alinha- mentos da Estreda Municipal GAR.30 e Rua A. Dai segue pelo alinhamento da qua 4 até atingir o alinhamento da Cstrada Municipal SAR.452, Daí defleta à direita e se gue pela Estrada Municipal GAR,452 até atingir o alinha mento da Estrada Municipal GAR.30, Daí deflete à direi ta e segue pelo alinhamento da Estrada Municipal GAR.30 até atingir o ponto INICIAL. Lieféitera do “ Estado de São Deulo Moscosnia de Hansjomento COMEÇA em um ponto localizado no cruzamento dos alinha- mentos ds término da Sua Ipê com a divisa do Sítio de recraio Jaineiras. Dal segue pela divisa do jítio de ie craio Paineirzs até atingir a divisa do lote com o Sis- toma de Lazer, Daí defleto à esquerda e segue na exten- + o de 105,48 metros. Dil de ogue na extensão de 99,10 metros. Ds uerda e se a gue na extensão de 47,07 matro e a esquarda e saque na extensão de 336,57 m sflete à os 2 querda e ue na extensão de defleie 84,94 metros. Da 79,14 metros. Dal dl ão de 75,08 metros ão de 111,25 mz esquerda e uerda e sagus querda axter deflate 3 esquerda e atingir o pon to INICIA / ( Lsféttara do Mueroccgíio DA Cara fr 1a Estado de Seo auto , | - 130 - Mcssoria de Hansyamento ROTEIRO DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA A Zona de Expansão Urbana correspondente a área abrangi da por uma circunferência de raio igual a 3,5km, cujo centro se localiza no Marco Zera da sede do município , excluída a área Urbana correspondente às Zonas: Central Primeira, Segunda, Terceira e Quarta. a Zona de Expansão lirbana do Distrito de Jafa correspon dente a área abrangida por uma circunferência de raio igual a 750,00 metros, cujo centro se localiza no Cen tro Geométrico da Praça Pública, exclulda a área Urbana. VINVISOV nIquvr OlaiHdIH IA SVHVOVHO j a” Lieféitura do Merricifio PA Cara ri 1 Estado de Go Tanto 132 - Ascsscria de Rerspamento 9 DO DISTRITO DE JNFA TERCEIRA Eça em um ponto localizado no cruzamento dos alinha- mentos da Rua Sete de Satembro com a Avenida ridelis Furquim. Daí segue pelo alinhamento da Avenida Cidelis Furquim até atingir o alinhamento do orolangamento ide al da qua Quatro. D'Í deflete à direita e segue pelo +! alinhamento ideal do srolongamento da “ua Juatro até atingir à alinhamento da Qua Quatro. Daí segue pelo ali nhamento da ua Guatro ate atingir a divisa do loteamen Nova Jafa. Daí deflete à direita e seguz pelo alir m nto da divisa do loteamento Jardim tlova Cafa a i o . ' ; e ta atingir o alinhamento da qua Um. Dal de ta 3 as querda eo segue pela divisa do lotesmento Ja! Nova Ja fa até atingir alinhamento da luz Jorge mauchi. ! Dol ceflete à esquerda e segue pelo alinhamento da pra longamanto da qua Um na extensão e 95, 00metros até 2 tingir o alinhamento da divisa com a Zona Rural. Daí de filete à direita e segue pela divisa da Zona qural até atingir o alinhamento da Rua Julin Sertolucci, Daí de Flete 3 gireita e segus pelo alinhamento da Rua Julio Bortolucci até atingir o alinhamento do late nº 08 da quadra nº 21. Dal deflete > = querda e segue pela divi sa da quadra nº 21 até atingir o alinhamento da Rua da : , e * : . Liberdade. Dali ceflete a direita e segue pelo alinhaman to da Rua da Liberdade até atingir o alinhamento da Nua jaldomiro dos Sentos. D:Í deflete à esquerda e segue pe 10 alinhamento da qua Waldomiro dos Santos até atingir o alinhamento ca “ua Sete de Setembro, Dal deflete à di Se a roita o segue pelo alinhamento ca tua te de Setembro! até atingir o ponto INICIAL. NOTA. As Zonas Superiores penatrarao automaticamente 40 ma tros nas Zonas Inferiores e o perimetro de Terceira Zo na penetrará 1009 metros na Zona qural. TERMO DE ENCERRAMENTO Contêm o presente volume a coletânea de LEIS Municipais, sancionadas e promulgadas - pelo Executivo Municipál de Garça, no exercício A CA JÚLIO MARCONDES/DE MOPRA