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← Garça (SP)

norma nº 1968/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1968 / 1983
Date 1983-12-16
EmentaCódigo Tributário do Município de Garça.
native_id3786

Documents (1)

texto integral #

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LPefeidara do Mumicípco de Crea
Estado de So Saulo
001 -
LEI Nº 1.968/83
JÚLIO MARCONDES DE
Município de Garça,
+» Prefeito do
ado de São Pau
lo, usando de suas, ribuições, faz sa
ber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
ARTIGO 1º - Esta lei disciplina a atividade tri
butâria do MUNICÍPIO DE GARÇA e estabelece normas complementares de
direito tributário a ela relativas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta lei tem a denominação de
"CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARÇA".
LIVRO PRIMEIRO
ARTIGO 2º - A expressão "legislação Tributária"
compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sôbre tributos de competência do Município e rela
ções jurídicas a eles pertinentes.
ARTIGO 3º - Sômente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributã
ria principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de
cálculo;
V - a instituição de penalidades para as ações ou o
missões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
Pfeitara do Mrradicr io Corsa
Cotado de São Santo
VI - as hipóteses de suspensão, extinção p/exclusão de
Of N.º
créditos tributários, ou de dispensá/ou redução de
penalidades. Z
ARTIGO 4º - Não constitui majoração de tributo,
para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do
valor monetário da respectiva base de cálculo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A atualização a que se refe
re este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito.
ARTIGO 5º - O Prefeito regulamentará, por decre
to, as leis que versem sôbre matéria tributária de competência do
Município, observando:
1 - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabeleci
das pelo Código TRibutário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1 966) e legislação federal pos
terior;
III - as disposições deste Código e das leis municipais
a ele subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O conteúdo e o alcance dos re
gulamentos restringir-se-ão aos da lei em função das quais tenham
sido expedidos, não podendo, em especial
I - dispor sôbre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar
o alcance dos seus dispositivos.
ARTIGO 6º - São normas complementares das leis
e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades ad
ministrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais
de primeira e segunda instância, nos têrmos estabe
lecidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Títu
lo 11) deste Código;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autori
dades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os go
vernos federal ou estadual.
Leféitara do Mamvicípeo PA Larça
Cotado do São Taclo t
ARTIGO 7º - Nenhum tributo seyã cobrado, em ca
da exercício financeiro, sem que a lei que o houver já tituido ou
aumentado esteja em vigor antes do início desse exeftício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entra em vigor no primeiro
dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a
lei ou o dispositivo de lei que:
1 - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTIGO 8º - Todas as funções referentes a ca
dastramento, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos muni
cipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária
do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às frau
des, serão exercidas pelos órgãos fazendárias e repartições a eles
hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições
constantes da lei de organização administrativa do Município e dos
respectivos regimentos internos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos ôrgãos referidos neste
artigo reserva-se a denominação de "fisco" ou "fazenda municipal".
ARTIGO 9º - Os ôrgãos e servidores incumbidos
do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuizo
do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas ati
vidades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsã
veis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observancia da legislação tributária.
ARTIGO 10 - É facultado a qualquer interessado
dirigir consulta às repartições competentes sôbre assuntos relacio
nados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A consulta deverá ser formu
lada com objetividade e clareza e somente poderã focalizar dúvidas
ou circunstâncias atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeitado, nos têrmos da legislação
Cotedo do Seo Tanto
LPeféitra do Muenvecojato de Care | >
legislação tributária, ao cumprimento ) a obrigação
tributária. É
ARTIGO 11 - A autoridade julgadora dará à con
sulta no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apresen
tação.
Ss 1º - A solução dada a consulta traduz unica
mente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao
contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do
tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemen
te do recuso que couber.
$ 2º - A formulação da consulta não terá efeito
suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
$ 3º - Ao contribuinte ou responsável que proce
deu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão
ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferi
da pela instância superior, mas ficarã um ou outro obrigado a agir
de acôrdo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades
ARTIGO 12 - A obrigação tributária compreende as
seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
$ 1º - Obrigação tributária principal é a que
surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento
de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
$ 2º - Obrigação tributária acessória é a que
decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abs
tenção de atos nela previstos, no interêsse do lançamento, da cobran
ça e da fiscalização dos tributos.
LPeféitna do Mersnicfpio PA LCerom
Coto do Gio Tauto , ;
Raza Os -
$ 3º - A obrigação tributária a tória, pelo
Of. N.º simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relati
vamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
ARTIGO 13 - Fato gerador da obrigação tributá
ria principal é a situação definida neste Código como necessária e
suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
ARTIGO 14 - Fato gerador da obrigação tributã
ria acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tribu
tária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure o
brigação principal.
Seção III
Do Sujeito Ativo
ARTIGO 15 - Na qualidade de sejuito ativo da
obrigação tributária, o Município de GARÇA é a pessoa de direito pú
blico titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tri
butos especificados neste Código e nas leis a ele subsequente.
$ 1º - A competência tributária é indelegável,
salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou
de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em ma
tória tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
$ 2º - Não constitui delegação de competência
o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de
arrecadar tributos.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção 1
Das Disposições Gerais
A
Piféctera do Mamicgpio do Gana
, é
Cotado do Seo Guto a 06 -
A A *
RA,
ARTIGO 16 - Sujeito passivo dk obrigação tribu
tária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos
deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sujeito passivo da obriga
ção principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e dire
ta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposi
ções expressas deste Código.
ARTIGO 17 - Sujeito passivo da obrigação aces
sória é a pessoa obrigada à pratica ou à abstenção de atos discri
minados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
ARTIGO 18 - Salvo os casos expressamente pre
vistos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilida
de pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à fazenda muni
cipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obri
gações tributárias correspondentes.
Subseção 11
Da Solidariedade
ARTIGO 19 - São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
Ii - as pessoas que, ainda que não expressamente desig
nadas neste Código, tenham interesse comum na si
tuação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A solidariedade não comporta
benefício de ordem.
ARTIGO 20 - Salvo os casos expressamente pre
vistos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aprovei
ta aos demais;
Ii - a isenção ou remissão do crédito exonera todos
A
Peféitara do HMenici o de Care , a
Cotado do São auto Eos
4 -
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmen
te a um deles, subsistindo, nesse caso, a solida
riedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra
um dos obrigados, favorece ou prejudica aos de
mais.
Subseção III
Do Domicílio Tributário
ARTIGO 21 - Ao contribuinte ou responsável é
facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos
prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Muni
cípio assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica de
senvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fa
zenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam
vir a constituir obrigação tributária.
gs 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte
ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-ã como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habi
tual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o cen
tro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou
as firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obri
gação tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público:
qualquer de suas repartições no território do Mu
nicípio.
$ 2º - Quando não couber a aplicação das re
gras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, con
siderar-se-ã como domicílio tributário do contribuinte ou responsá
vel o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
$ 3º - A autoridade administrativa pode recu
sar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer
outras caracteristicas impossibilitem ou dificultem a arrecadação e
a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágra
R ,
LPiféituna do Mendo o de Crea U N pa
Cotido de Seo Gauto A
“ pá
parágrafo anterior. /
Of. N.º
ARTIGO 22 - O domicílio tributário será obriga
toriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, recla
mações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
ARTIGO 23 - Os créditos tributários referentes
ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de
serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de arrematação em
hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre os respectivos prêços.
ARTIGO 24 - São pessoalmente responsáveis:
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relati
vos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha
havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão.
ARTIGO 25 - A pessoa jurídica de direito pri
vado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra É responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transforma
das ou incorporadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo apli
ca-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito priva
do, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer socio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra
Lotado de São Daulo
razão social, ou sob firma individual.
Of. N.º
ARTIGO 26 - A pessoa natural ou jurídica de di
reito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão so
cial ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos de
vidos até a data do ato relativo ao fundo ou estabelecimento ad
quirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração
do comércio, industria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosse
guir na exploração ou iniciar, dentro de seis me
ses a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria
ou profissão.
Subseção II
Da Responsabilidade de Terceiros
ARTIGO 27 - Nos casos de impossibilidade de e
xigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pe
los seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo es
pólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos
pela massa falida ou pelo concordatário; ,
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos pra
ticados por eles ou perante eles em razão do seu
oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de
pessoas.
Of. N.º
Dféitura do Memicípio de Garça 4 Ny
VÁ
Cotado de São Saulo
L
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nesté artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
ARTIGO 28 - São pessoalmente responsáveis pe
los créditos correspondentes a obirgações tributárias resultantes
de atos praticados comexcesso de poderes ou infração de lei, contra
to social ou estatutos:
1 - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pes
soas juridicas de direito privado.
Subseção III
Da Responsabilidade por Infrações
ARTIGO 29 - Salvo os casos expressamente res
salvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tri
butária do Município independe da intenção do agente ou do respon
sável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
gente:
ARTIGO 30 - A responsabilidade é pessoal ao a
I - quanto às infrações conceituadas por lei como cri
II
III
mes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, fun
ção, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
quanto às infrações em cuja definição o dolo espe
cífico do agente seja elementar;
quanto às infrações que decorram direta e exclusi
vamente de dolo específico:
a) - das pessoas referidas no artigo 27, contra a
quelas por quem respondem;
b) - dos mandatários, prepostos e empregados, con
tra seus mandantes, preponentes ou empregado
res;
c) - dos diretores, parentes ou representantes de
pessoas juridicas de direito privado, contra
estas.
LPofettra DA Municipio PA Leica
Cotado de São Lute
ARTIGO 31 - A responsabilidade é exéuida pela
denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pa
gamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da im
portância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montan
te do tributo depender de apuração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serã considerada espon
tânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infra
ção.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
Das Disposições Gerais
ARTIGO 32 - O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
ARTIGO 33 - As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias
ou os privilégios a ele atribuidos, ou que excluem sua exigibilida
de, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
ARTIGO 34 - O crédito tributário regularmente
constituido somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigi
bilidade suspensa ou excluida nos casos expressamente previstos nes
te Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tribu
târio Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1 966), fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade fun
cional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garan-
tias.
Seção II
Da Constituição do Crêdito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Peféitera do Mamvicipdo d Caça
Cotado do São DLiule
ARTIGO 35 - Compete privativamente à autorida
de administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obriga
ção correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade
cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO - A atividade administrativa do
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
ARTIGO 36 - O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vi
gente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se ao lançamento a
legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obri
gação tributária, tenha instituido novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garan
tias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de a
tribuir responsabilidade tributária a terceiros
ARTIGO 37 - O lançamento compreende as se
guintes modalidades:
I - lançamento direto - quando sua iniciativa compe
tir à Fazenda Municipal sendo o mesmo procedido
com base nos dados apurados diretamente pela repar
tição fazendária junto ao contribuinte ou respon
sável, ou a terceiros que disponha desses dados;
Ii - lançamento por homologação - quando a legislação
atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade fazen
dária, operando-se o lançamento pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da ati
vidade assim exercida pelo obrigado, expressamen
te o homologue;
LPefétcra do Mondct o Cara
Cotado de São Siulo
III - lançamento por declaração - quando tor, efetuado
pelo fisco com base na declaração do sujeito pas
sivo ou de terceiros, quando um ou outro, na for
ma da legislação tributária, presta à autoridade
fazendária informações sobre matéria de fato, in
dispensável à sua efetivação.
$ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qual
quer que seja a sua modalidade, nao exime o contribuinte da obriga
ção tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
$ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado,
nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob con
dição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
$ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo,
não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores
à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, vi
sando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, po
rêm, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo
o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
$ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocor
rência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a
que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que
a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova
da a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
$ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo,
a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante |,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só serã admissivel me
diante comprovação do erro em que se funde, e. antes de notificado
o lançamento.
$ 6º - Os erros contidos na declaração a que
se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame,
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual
competir a revisão.
ARTIGO 38 - As alterações e substituições dos
lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a
saber:
1 - lançamento de ofício - quando o lançamento origi
nal for efetuado ou revisto de oficio pela autori
dade administrativa, nos seguintes casos:
Peféctora do Mecnccípeo d Garça N
a)
b)
c)
d)
e)
£)
g)
i)
N
- 074 -
Estado do Seo Puto NR
- quando não for prestada declaração por quem
de direito, na forma e nos prazosída legisla
ção tributária;
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos da alí
nea anterior, deixar de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, o pedido
de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa.
- quando se comprovar falsidade, erro ou omis
são quanto a qualquer elemento definido na le
gislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por
parte da pessoa legalmente obrigada, nos ca
sos de lançamento por homologação;
- quando se comprove ação ou omissão do sujei
to passivo ou de terceiro legalmente obrigado
que dê lugar à aplicação de penalidade pecu
niária;
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiro em benedício daquele, agiu com do
lo, fraude ou simulação;
- quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não provado por ocasião do lançamento an
terior;
- quando se comprove que, no lançamento ante
rior, ocorreu fraude ou falta funcional da au
toridade que o efetuou, ou omissão, pela mes
ma autoridade, de ato ou formalidade essen
cial;
- nos demais casos expressamente designados nes
te Código ou em lei subsequente.
II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consi
nar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de
erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de er
ro de fato houver necessidade de anulação do lançamento
Prefeitura do Meneci o de Lorem ;
Citado do Go Sisto Pod
of Nº original, cujos defeitos o invalidam/para todos os
fins de direito.
5 -
ARTIGO 39 - O lançamento e suas alterações se
rão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes for
mas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou
Estado;
111 - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - por qualquer outra forma estabelecida na legísla
ção tributária do Município.
$ 1º - Quando o domicílio tributário do contri
buinte localizar-se fora do território do Município, a notificação ,
quando direta, considerar-se-ã feita com a remessa do aviso por via
postal.
$ 2º - Na impossibilidade de se localizar pes
soalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da noti
ficação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-ã e
fetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I - mediante comunicação publicada na imprensa em um
dos seguintes Orgãos, indicados pela ordem de pre
ferência:
a) - no órgão oficial do Município;
b) - em qualquer órgão da imprensa local ou de
comprovada circulação no território do Muni
cípio;
c) - no ôrgão oficial do Estado.
II - mediante afixação deedital na Prefeitura.
ARTIGO 40 - A recusa do sujeito passivo em re
ceber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-
lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para
a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
ARTIGO 41 - É facultado à Fazenda Municipal o
arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não
for conhecido exatamente.
$ 1º - O arbitramento determinará, justificada
LPféstora do Marati PA Larça : a
Cotado do São Tudo
<a
o No justificadamente, a base tributária presuntiva.
5 2º - O arbitramento a que se refere este ar-
tigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Subseção II
Da Fiscalização
ARTIGO 42 - Com a finalidade de obter elemen
tos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresenta
das pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal
poderá:
1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros
e comprovantes dos atos e operações que constituam
ou possam vir a constituir fato gerador de obriga
ção tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e ava
liações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos
bens que constituam matêria tributável;
III
IV - notificar o contribuinte ou responsável para com
exigir informações escritas ou verbais;
parecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer
ordem judicial, quando indispensável à realização
de diligências, inclusive inspeções necessárias
ao registro dos locais e estabelecimentos, assim
como dos bens e documentação dos contribuintes e
responsáveis.
$ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, in
clusive, às pessoas naturais ou juridicas que gozem de imunidade ou
sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspen
são ou exclusão do crédito tributário.
$ 2º - Para os efeitos da legislação tributã
ria do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, li
vros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais -
dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes
de exibi-los.
of. N.º
LPofeútura do Menccipio de Leça | A Í
Estado de Geo Siulo vo
= 17 -
ARTIGO 43 - Mediante intimação escrita, são obri
gados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que dis
ponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofi
cio;
II os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais
instituições financeiras;
III as empresas de administração de bens;
IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidatários;
VII os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, u
so ou habitação;
VIII os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de
propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo federal, es
tadual ou municipal, da Administração direta ou indire
ta;
X os responsáveis por cooperativas, associações desporti
vas e entidades de classe;
XI quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou pro
fissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de
qualquer forma informações sobre bens, negócios ou ati
vidades de terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigação prevista neste ar
tigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
ARTIGO 44 - Sem prejuízo do disposto
ção criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e
quer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de
segredo em
profissão.
na legisla
para qual-
qualquer in
formação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre
e o estado dos seus negócios ou atividades.
a natureza
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do disposto neste
artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e a permuta de informações entre
LDofeútera do Mrraicófrdo de Cstça
Estado de São Leule :
—=—>— 018 -
Of. N.º entre órgãos federais, estaduais e nunicipgãs, nos ter
mos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966);
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciã
ria, no interesse da justiça.
ARTIGO 45 - O Município poderá instituir livros
e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributâáveis,
a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscali
zação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento disporá sobre
a natureza e as caracteristicas dos livros e registros de que trata
este artigo.
ARTIGO 46 - A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrarã
os termos necessários para que se documente o inicio do procedimen
to fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo mã
ximo para a conclusão daquelas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os termos a que se refere es
te artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fis
cais exigidos; quando lavrados em separado, deles se entregarã a
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que
proceder ou presidir à diligência.
Subseção III
Da Cobrança e Recolhimento
ARTIGO 47 - A cobrança e o recolhimento dos tri
butos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação
tributária do Município.
ARTIGO 48 - Aos créditos tributários do Municí
pio aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas ka Lei
( Federal nº 6.425, de 17 de junho de 1 977.
ARTIGO 49 - Nenhum recolhimento de tributo ou
penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente -
guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso-de expedição fraudu
lenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e ad
Liféitara do Mecsaicejario & Cárça
Edo do Go Reale ] Ny
ga —=— -db19 -
of. Nº administrativamente, os servidores que os houverem subsérito, emiti
do ou fornecido.
ARTIGO 50 - O pagamento não importa em quitação
do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimen
to da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado
a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente a
puradas.
ARTIGO 51 - Na cobrança a menor de tributo ou
penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor res
ponsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direi-
to regressivo de reaver deste o total do desembolso.
ARTIGO 52 - O Prefeito poderã firmar convênios
com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência
ou escritório no território do Município, visando ao recebimento de
tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer
parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimen
to de juros desses depósitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento disporá sobre
o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, poden
do autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio, de estabe
lecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora
do território do Município, quando o número de contribuintes neles
domiciliados justificar tal medida.
Subseção 1V
Da Restituição
ARTIGO 53 - As quantias indevidamente recolhi
das em pagamento de crédito tributários serão restituídas, no todo
ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo
e seja qual for a modalidade do pagamento nos seguintes casos:
1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido, em face da legislação tributã
ria aplicâvel ou da natureza ou circunstâncias mate
riais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determina
ção da alíquota aplicável, no câlculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer do
LPstéitara do Mmicípio de Garça
Cotado de Gio Taulo
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão conde
Of N.º documento relativo ao pagamento;
natória.
ARTIGO 54 - A restituição total ou parcial de
tributos dã lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mo
ra, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles rela
tivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se
aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela cau
sa assecuratória da restituição.
ARTIGO 55 - A restituição de tributos que compor
te, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financei
ro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele
expressamente autorizado a recebê-la.
ARTIGO 56 - O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 53, da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 53, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar
em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anula
do, revogado ou rescindido a ação condenatória.
ARTIGO 57 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação a
nulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição é inter
rompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por me
tade, a partir da data da intimação validamente feita ao representan
te judicial da Fazenda Municipal.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção 1
Das Modalidades de Suspensão
ARTIGO 58 - Suspendem a exigibilidade do cíedito
LPrféttura do Meme io de Cara N
Estado do Go Siulo
Of. Nº tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III
as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Par
te Processual (Livro Primeiro - Título II) deste Código;
Iv - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão da exigibilidade
do crédito tributário,não dispensa o cumprimento das obrigações aces
sórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspen
so, ou dela consequentes.
Subseção II
Da Moratória
ARTIGO 59 - Constitui moratória a concessão de
novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo original
mente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
$ 1º - A moratória somente abrange os créditos de
finitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conce
der, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
$ 2º - A moratória não aproveita os casos de do
lo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em bene
fício daquele.
ARTIGO 60 - A moratória somente poderá ser con
cedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expres
samente a sua aplicabilidade a determinada região do ter
ritório do Município ou a determinada classe ou categoria
de sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade adminis
trativa, a requerimento do sujeito passivo.
ARTIGO 61 - A lei que conceder moratória em ca
râter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obede
cerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificaráã o prazo
de duração do favor e, sendo caso:
LPefettora do AMerecicófico de Crea
Calado de Gão Saude
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos;
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especi
ficarã as formas e as garantias para a concessão do fa
vor;
III - o número de prestações não excederã a 36 (trinta e seis )
e o seu vencimento serã mensal e consecutivo, vencendo
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV - o não pagamento de 3 (tres) prestações consecutivas im
plicará no cancelamento automatico do parcelamento, in
dependentemente de prévio aviso ou notificação, promoven
do-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida
ativa, para cobrança executiva.
ARTIGO 62 - A concessão da moratória em caráter
individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sem
pre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de sa
tisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requi
sitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de
juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo,
fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
S 1º - no caso do inciso I deste artigo, o tem
po decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se
computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
$ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a re
vogação sô pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Depósito
ARTIGO 63 - O sujeito passivo poderá efetuar o
depósito do montante integral da obrigação tributária:
1 - quando preferir o depósito à consignação judicial previs
ta no artigo 83 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) - à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11
deste Código;
N
Pflitara do Mereccopoto de Corra N
Estado do Gio Rule A
——=——— . 023 -
b) - à reclamação e à impugnação referentes à contribui
ção de melhoria;
c) - a qualquer outro ato por ele impetrado, administra
tiva ou judicialmente, visando à modificação, extin
ção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tri
butáâria.
ARTIGO 64 - A legislação tributária poderá esta
belecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I
II
III
IV
para garantia de instância, na forma prevista nas Normas
Processuais deste Código (Livro Primeiro - Título II);
como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos
casos de compensação;
como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de
transação;
em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer ne
cessário resguardar os interesses do fisco.
ARTIGO 65 - A importância a ser depositada cor
responderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I
II
Iv
pelo fisco, nos casos de:
a) - lançamento direto;
b) - lançamento por declaração;
c) - alteração ou substituição do lançamento original,qual
quer que tenha sido a sua modalidade;
d) - aplicação de penalidades pecuniárias;
pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) - lançamento por homologação;
b) - retificação da declaração, nos casos de lançamento
por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) - confissão espontânea da obrigação, antes do inicio
de qualquer procedimento fiscal;
na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em par
te, ao sujeito passivo;
mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco,
sempre que não puder ser determinado o montante integral
do crédito tributário.
ARTIGO 66 - Considerar-se-ã suspensa a exigibi
lidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósi
to na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguin
te.
LDfeitera do Maicôpio de Cara
Estado de Seo Diulo
OL N.º ARTIGO 67 - O depósito poderá se efetuado nas
seguintes modalidades:
1 - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
IlI - por vale postal
$ 1º - O depósito efetuado por cheque somente
suspende a exigibilidade do crêdito tributário com o resgate deste
pelo sacado.
$ 2º - A legislação tributária poderá exigir,
nas condições que estebelcer, que os cheques entregues para depósi
to, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se
jam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
ARTIGO 68 - Cabe ao sujeito passivo, por oca
sião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributã
rio ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em
prestações, abrangido pelo depósito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A efetivação do depósito não
importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha
sido decomposto;
II - quando total, de outros crêditos referentes ao mesmo ou
a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção I
Da Cessação do Efeito Suspensivo
ARTIGO 69 - Cessam os efeitos suspensivos rela
cionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das
formas previstas no artigo 70;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das
formas previstas no artigo 85;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em
parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de
segurança.
II -
III -
IV -
VI -
VII -
VIII -
IX -
Pofeitura do Mecnectfico de Corpo . N
» ppp po
fo)
Estado do Fo Saulo
Seção IV És
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção 1
Das Modalidades de Extinção
ARTIGO 70 - Extinguem o crédito tributário:
pagamento;
compensação;
transação;
remissão;
prescrição e a decadência;
conversão do depósito em renda;
pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos
termos do disposto na legislação tributária do Município;
a
consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos
termos do disposto na legislação tributária do Município;
a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser
objeto de ação anulatória;
a
decisão judicial passada em julgado.
Subseção II
Do Pagamento
ARTIGO 71 - O regulamento fixarã as formas e os
prazos para pagamento dos tributos de competencia do Município e das
penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tri
butária.
ARTIGO 72 - O crêdito não integralmente pago no
vencimento serã acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem pre
juízo:
1 -
II -
III -
da
imposição das penalidades cabíveis;
da correção monetária do débito, na forma estabelecida nes
te
Código:
da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas
Lifettora do Heicipio de Catra ' o
Estado do Ho Rio
Of. Nº na legislação tributária do Município. /
ARTIGO 73 - O pagamento poderá ser efetuado por
qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
$ 1º - O crédito pago por cheque somente se con
sidera extinto com o resgate deste pelo sacado.
$ 2º - Poderã ser exigido, nas condições estabe
lecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de
crêditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos es
tabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
ARTIGO 74 - O pagamento de um crédito tributário
não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou
a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção III
Da Compensação
ARTIGO 75 - Fica o Poder Executivo autorizado |,
sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos
tributários com crêditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo vincendo o crédito do
sujeito passivo, o seu montante serã apurado com redução correspon
dente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo
que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Subseção IV
Da Transação
ARTIGO 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que,
mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio
e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referen
te.
LDsfectura do Msrecicifeio de Corra , , 7
Cotado de São Paulo É
- 027 -
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento éstipulará as
Of. N.º condições e as garantias sob as quais se dará a transação.
Subseção V
Da Remissão
ARTIGO 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do
crêdito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusâáveis do sujeito passivo, quan
to a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às característi
cas pessoais ou materiais do caso;
vV - a condições peculiares a determinada região do território
do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O despacho referido neste arti
go não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o dis
posto no artigo 62.
Subseção VI
Da Prescrição
ARTIGO 78 - A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua cons
tituição definitiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o deve
dor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
ARTIGO 79 - Ocorrendo a prescrição e não tendo
sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo ante
rior, abrir-se-ã inquérito administrativo para apurar as responsabi
lidades, na forma da lei.
LPefeitara do Manaicgádo PA Caça . os
Cotado do Seo Pelo CO A
- 028 -
$ 1º - Constitui falta de exação fio cumprimento
do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários
sob sua responsabilidade.
$ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja
o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou
funcional com o Governo municipal, responderá civil, criminal e ad
ministrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos
débitos prescritos.
Subseção VII
Da Decadência
ARTIGO 80 - O direito de a Fazenda Municipal cons
tituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que hou
ver anulado, por vício formal, o lançamento anterior
mente efetuado.
S 1º - O direito a que se refere este artigo ex
tingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, con
tado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tri
butário, pela notificação. ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
$ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as nor
mas do artigo 79, e seus parágrafos, no tocante à apuração das res
ponsabilidades e à caracterização de falta.
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
ARTIGO 81 - Extingue o crédito tributário a
conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pe
lo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legisla
Pefléitra do Munvicópio de Carça No,
Cotado do São Tiulo Í ,
legislação tributária.
$ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo
porventura apurado contra ou a favor do fisco serã exigido ou res
tituido da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida a
través de notificação direta, publicada ou entregue pes
soalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituido de ofí
cio independentemente de prévio protesto , na forma
estabelecida para as restituições totais ou parciais do
crédito tributário.
$ 2º - Aplicam-se à conversão do depósito em ren
da as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 67
deste Código.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
ARTIGO 82 - Extingue-se o crédito tributário a
homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 37, obser
vadas as disposições do seus $$ 2º, 3º e 4º.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
ARTIGO 83 - Ao sujeito passivo é facultado con
signar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao paga
mento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimen
to de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exi
gência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito públi
co, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
$ 1º - A consignação sô pode versar sobre o
crédito que o consignante se propõe a pagar.
g 2º - Julgada procedente a consignação, o paga
Pféitera DA Msnadcd) so PA Lorem
cotado do Foo Guulo OR
DE 240030 -
pagamento se reputa efetuado e a importância consignadá é convertida
o
em renda, julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte,
cobrar-se-ã o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cen
to) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabí
veis.
$ 3º - Na conversão da importância consignada
em renda aplicam-se as normas dos 85 1º e 2º do artigo 81.
Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
ARTIGO 84 - Extingue o crédito tributário a de
cisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu ori
gem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir
o cumprimento da obrigação.
$ 1º - Somente extingue o crédito tributário a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulató
ria, bem como a decisão judicial passada em julgado.
S 2º - Enquanto não tornada definitiva a deci
são administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, conti
nuarã o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributã
ria, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do cré
dito, previstas neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
ARTIGO 85 - Excluem o crédito tributário:
Pféitora do Meco PA Cerca À .
Cotado do São Pulh O À
= , - 031 -
I - a isenção; /
Of Nº /
II - a anistia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusão do crédito tributã
rio, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequen
tes.
Subseção II
Da Isenção
ARTIGO 86 - Isenção é a dispensa do pagamento
de um tributo, em virtude de disposições expressas:
I --deste Código ou de Lei municipal subsequente ;
11 - de Lei Federal Complementar, nos termos do artigo 19,
- $ 2º, da Constituição da República Federativa do Bra
sil, com a alteração da Emenda Constitucional nº 1
de 17 de outubro de 1969.
PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção concedida expres
samente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sen
do também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua conces
são.
ARTIGO 87 - A isenção pode ser:
I - em carâter geral, concedida por lei, que pode circuns
crever expressamente a sua aplicabilidade a determina
da região do território do Município;
II - em caráter individual, efetivada por despacho da auto
ridade administrativa, em requerimento no qual o in
teressado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou con
trato para a sua concessão.
$ 1º - Tratando-se de tributo lançado por perío
do certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste arti
go, deverã ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos,a partir do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reco
lhimento da isenção.
$ 2º - O despacho a que se refere o inciso II
Peféitura PA Mente o d Corra
Cotado do São Diulo É
Rasa = ,
|
deste artigo, bem como as renovações a que alude o parákrafo anterior
-*032 -
Of. N.º não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do
artigo 62.
ARTIGO 88 - A concessão de isenção por leis es
peciais apoiar-se-ã sempre em fortes razões de ordem pública ou de in
terêsse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como favor pessoal
não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determina
da pessoa física ou jurídica.
Subseção III
Da Anistia
ARTIGO 89 - A anistia, assim entendido o perdão
das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das pe
nalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as in
frações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não
se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele ;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal,
nos termos da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de
1 965;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
ARTIGO 90 - A lei que conceder anistia poderá
fazê-lo:
I - em carâter geral;
II - limitadamente:
a) - às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) - às infrações punidas com penalidades pecuniárias
até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) - a determinada região do território do Município,
em função das condições a ela peculiares;
d) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fi
xado pela lei que a conceder, ou cuja fixação se
ja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
LPofétora do Macnaicgáro PA Crea ' N .
, = A
Colado do São Diulo : + 033 —
agua
Of. Nº ter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade ad
S 1º - A anistia, quando não concedida em carã
ministrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previs
tos em lei para a sua concessão.
$ 2º - O despacho referido neste artigo não ge
ra direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do arti-
go 62.
ARTIGO 91 - A concessão da anistia dã a infra
ção por não cometida e, por consequinte, a infração anistiada não
constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de pena
lidades por outras infrações de qualquer natureza,a ela subsequentes,
cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
ARTIGO 92 - Constitui dívida ativa tributária do
Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melho
ria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infra
ções à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferi
da em processo regular.
ARTIGO 93 - A dívida ativa tributária regular
mente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efei
to de prova preconstituída.
$ 1º - A presunção a que se refere este artigo
é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujei
to passivo ou de terceiro que a aproveite.
$ 2º - A fluência de juros de mora e a aplica
ção dos índices de correção monetária,não excluem a liquidez do crê
dito.
ARTIGO 94 - O registro de inscrição da dívida a
tiva, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoria
mente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos correspon
N
Lefeitara do Manvicípro PA Cerca N ?
Cotado do São Saulo - 034 -
j
corresponsáveis, bem como, sempre que possível, [o] do
micílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionado especifi
camente a disposição legal em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originou
o crédito, se for o caso.
$ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além
dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da fo
lha de inscrição.
$ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor |,
desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma
certidão.
$ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a o
corrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de cré
dito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débi
tos objetos da cobrança.
$ 4º - O registro da dívida ativa e a expedi-
ção das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, a
través de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em
folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste
artigo.
ARTIGO 95 - A cobrança da dívida ativa tributã
ria do Município será procedida
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos ad
ministrativos competentes;
II - por via judicial - quando por meio de execução fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os meios de cobrança retro,
são independentes entre si, cabendo à administração aferir as suas
conveniências e oportunidade, para utilizar qualquer deles ou ambos
conjunta ou sucessivamente.
ARTIGO 96 - Poderá ser feito parcelamento da dí
vida ativa, em qualquer fase.
$ 1º - No caso de existir processo executivo,
deverá ser elaborado termo ou petição nos autos, para homologação em
Juízo.
Of. N.º
; N
Pféitara do Micnncici o Corra : A é
Cotado do São Duo
035 -
A
Cost
- “4
S 2º - Homologado o acôrdo, ficará o processo
suspenso pelo prazo suficiente ao seu cumprimento.
ARTIGO 97 - O parcelamento será em até 05 (cin
co) meses, com valor de cada parcela de no mínimo Cr$ 5.000,00 (cin
co mil cruzeiros), com excessão da última.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pagamentos serão efetuados
por depósito em Cartório ou junto à Tesouraria do Município, median
te recibo correspondente.
ARTIGO 98 - Os juros e a correção monetária, se
rão calculados atê a data correspondente à última parcela, ou se for
o caso, com aplicação atualizada em cada parcela.
ARTIGO 99 - Vencida e não paga qualquer das par
celas ensejaráã motivo de rescisão do acôrdo, com a continuidade do
procedimento da cobrança pelo saldo devedor
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES , NEGATIVAS
ARTIGO 100 - A prova de quitação do tributo se
rã feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco,
na forma do regulamento.
o ARTIGO 101 - A certidão serã fornecida dentro
de 10..(dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na re
partição, sob pena de responsabilidade funcional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo débito em aberto, a
certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fi
xado neste artigo.
ARTIGO 102 - A certidão negativa expedida com
dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, respon
sabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do
crêdito tributário e juros de mora acrescidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não
exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que cou
ber e & extensiva a quantos colaborem por ação ou omissão, no erro -
contra a Fazenda Municipal.
ARTIGO 103 - A venda, cessão ou transferência de
LPeféitra do Miconici o Cara
Cotado do Seo Taulo
- 036 -
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou pródutor não pode
rã efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão ne
gativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabe
lecimentos, sem prejuizo da responsabilidade solidária do adquiren
te, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
ARTIGO 104 - Sem prova, por certidão negativa
ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com re
lação aos tributos ou a quaisquer ônus relativos ao imóvel até o ano
da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de regis
tro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer
atos ou contratos relativos a imóveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão serã obrigatoria
mente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.
ARTIGO 105 - A expedição da certidão negativa
não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO 106 - Constitui infração a ação ou omis
são, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do
sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legisla
ção tributária do Município.
ARTIGO 107 - Os infratores sujeitam-se às se
guintes penalidades:
I - aplicação de multas;
II - sujeição a sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes -
da Administração direta e indireta do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) - o pagamento do tributo;
b) - a fluência dos juros de mora;
c) - a correção monetária do débito
II - não exime o infrator:
a) - do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) - de outras sanções cíveis, administrativas ou
criminais que couberem.
LPefeitera do AMenccifeio PA Lorem
Cotado do Seo auto -"037 -
4
/
ARTIGO 108 - As multas cujos montantes não esti
Of N
o . 2. - -
verem expressamente fixadas neste Código serão graduadas pela autori
dade administrativa competente, observadas as disposições e os limi
tes nele fixados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na imposição e na graduação
da multa levar-se-ã em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições
da legislação tributária, observado o disposto no arti
go 91.
ARTIGO 109 - As infrações serão punidas com as
seguintes multas:
I - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tribu
tária acessória, da qual não resulte a falta de paga
mento de tributo ou atraso no pagamento de penalidade
pecuniária, multa de 10%(dez por cento) até 3 (tres) -
vezes o valor de referência.
II - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tribu
tária acessória da qual resulte falta de pagamento do
tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinquenta
por cento) até 5 (cinco) vezes o valor referência;
III - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a
menor do imposto devido, lançado por homologação:
a) - tratando-se de simples atraso no recolhimento,
estando devidamente escriturada a operação e o mon
tante do tributo devido, antes do início do proce
dimento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do
tributo devido;
b) - tratando-se de simples atraso no recolhimento, es
tando devidamente escriturada a operação e o mon
tante do tributo devido, apurada a infração me
diante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor do tributo devido;
c) - em casos de sonegação fiscal e independentemente
da ação criminal que couber: multa de 2 (duas) a
5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
ARTIGO 110 - Para os efeitos deste Código, en
tende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por
LPoféttara do Mernicri io do Carça ?
; Estado do São Tiulo =. 038 -
terceiros em benefício daquele (de quaisquer dos atos GéEinidos na
Of. N.º Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965), como crimes de sonega
ção fiscal, a saber:
1 - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcial
mente, informação que deya ser produzida a agentes do
fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmen
te do pagamento de tributo e quaisquer outros adicio
nais devidos por lei;
li - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou
operações de qualquer natureza em documentos ou li
vros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazen
da Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a o
perações mercantis, com o propósito de fraudar a Fa
zenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar des
pesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução
de tributos devidos à Fazenda Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apurada a prática de crime
de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com ação penal ,
(invocando o artigo 1º da Lei Federal nº 4.729 de 14 de julho de 1965,
que prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e
multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
ARTIGO 111 - Independentemente dos limites es-
tabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, no ca
so de reincidência específica.
ARTIGO 112 - As multas serão cumulativas, quan
do resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tri
butária acessória e principal.
$ 1º - Apurando-se, no mesmo processo, o não
cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mes
mo sujeito passivo, impor-se-ã somente a pena relativa à infração
mais grave.
$ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de
forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, im
por-se-ã uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde
que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não re
sulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.
LPeféitera DA AMreniviy so PA Lorem
Cotado do So Gaulo To 039 -
: i
ARTIGO 113 - Serão punidos comímulta de 0,1 -
Of N.º (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor referência: “
I - o síndico, o leiloeiro, corretor, despachante ou quem
quer que facilite, proporcione ou auxilie por qual
quer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;
II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por ne
gligência ou mã fé nas avaliações;
III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que:
a) - aceitarem encomendas para confecção de livros e
documentos fiscais estabelecidos pelo Município,
sem a competente autorização da Fazenda Municipal
b) - não mantiverem registros atualizados de encomen
da, execução e entrega de livros e documentos fis
cais, na forma do regulamento;
IV - as autoridades, funcionários administrativos e quais
quer outras pessoas, independentemente de cargo, ofí
cio, função, ministério, atividade ou profissão, que
embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazen
da Municipal:
V - quaisquer outras pessoas físicas ou juridicas que in
fringirem dispositivos da legislação tributária do Mu
nicípio,para os quais não tenham sido especificadas
penalidades próprias.
ARTIGO 114 - O valor da multa serã reduzido de
20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infra
tor, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, e
fetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instân
cia.
ARTIGO 115 - Considera-se atenuante, para efei
to de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito pas
sivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar in
fração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedi
mento fiscal.
ARTIGO 116 - As multas não pagas no prazo as
sinalado, serão inscritas na dívida ativa, para cobrança executiva, -
sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração.
ARTIGO 117 - O sistema especial de fiscaliza
ção será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à le
LPfitra do Mendo) A Lara ' ' +
Cotado do São Silo vo 040 -
legislação tributária; ; |
II - quando houver dúvida quanto à veracidáde ou à autenti
cidade dos registros referentes a operações realiza
das e aos tributos devidos;
III - em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstân
cias que justifiquem a sua aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema especial a que se
refere este artigo, será disciplinado em regulamento e poderá consis
tir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas
ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal.
ARTIGO 118 - Os contribuintes que estiverem em
débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município não
poderão:
I - participar de licitações, qualquer que seja a modali
dade, promovida pelos órgãos da Administração direta
e indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar a qualquer título com os órgãos da Admi
nistração direta e indireta do Município, com exceção:
a) - da formalização dos termos e garantias neces
sárias à concessão da moratória;
b) - da compensação e da transação a que se referem
os artigo 75 e 76.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serã obrigatória, para a prã
tica dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão ne
gativa, na forma estabelecida na legislação tributária, observadas
as exceções das alíneas a e b do inciso Il deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
ARTIGO 119 - Os prazos fixados na legislação -
tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua conta
gem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A legislação tributária pode
rã fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o
vencimento de tributos ou pagamentos de multas.
ARTIGO 120 - Os prazos só se iniciam ou vencem
LPsfétiora DA Araci so PA Lorem
Cotado de Seo Siulo
= 041 -
em dia de expediente normal da repartição em que corta o processo, ou,
deva ser praticado o ato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não ocorrendo a hipótese pre
vista neste artigo, o inicio ou o fim do prazo será transferido ou
prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal, imediatamen
te seguinte ao anteriormente estabelecido.
CAPÍTULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
ARTIGO 121 - Os débitos fiscais decorrentes do
não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penali
dades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em
que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetaria
mente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor dos débitos a que se
refere este artigo serã atualizado segundo o coeficiente da variação
nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), de
acôrdo com a Lei Federal nº 6.423, de 17 de junho de 1977.
ARTIGO 122 - A correção monetária prevista no
artigo anterior aplicar-se-ã inclusive, quanto aos débitos cuja co
brança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se
o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
$ 1º - No caso deste artigo, a importância do
depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada proceden
te a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada mo
netáriamente, na forma prevista neste Capítulo.
$ 2º - As importâncias depositadas pelos contri
buintes em garantia de instância administrativa ou judicial, serão
devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência
total ou parcial da exigência fiscal.
$ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma
do parãgrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto,
ficarão sujeitas a permanente correção monetária até a data da efe
tiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte como compen
sação, na forma do artigo 75, no pagamento de tributos devidos ao
Município.
LPféttora do Marco PA Ccrça N d
ra j
Cotado do So Saulo 2
ce dO de '- 042 -
Ci
ARTIGO 123 - As multas e juros de mora previs
tos na legislação tributária como percentagens do débito fiscal se
rão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente,
nos termos deste Capítulo.
ARTIGO 124 - A correção monetária é de aplica
ção obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamen
te mencionadas neste Código.
TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPITULO 1
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
Da Apreensão de Bens ou Documentos
ARTIGO 125 - Poderão ser apreendidas as coisas
móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabele
cimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contri
buinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trân
sito, que constituam prova material de infração à legislação tributã
ria do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo prova ou fundada sus
peita de que as coisas se encontram em residência particular ou lu
gar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão ju
diciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina por parte do infrator.
ARTIGO 126 - Da apreensão, lavrar-se-ã auto com
os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o
disposto no artigo 138.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auto de apreensão conterá
a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual
será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
LPeféitura do Mannicsjto do Cerca a:
Cotado de São auto mA — 045 -
ARTIGO 127 - Os documentos apreéndidos poderão,
Of. Nº a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cô
pia do inteiro teor ouda parte que deva fazer prova, caso o original
não seja indispensável a esse fim.
ARTIGO 128 - As coisas apreendidas serão resti
tuidas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cu
ja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando re
tidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em relação a este artigo apli
ca-se, no que couber, o disposto nos artigos 157 a 162.
ARTIGO 129 - Se o autuado não provar o preenchi
mento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para libe
ração dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a a
preensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
$ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fá
cil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administra-
ção, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de
assistência social.
$ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública
ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e de
mais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notifi
cado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o exce
dente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção II
Da Notificação Premilinar
ARTIGO 130 - Verificando-se omissão não dolosa
do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributá
ria da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra
o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias,
regularize a situação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotado o prazo de que trata
este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante
a repartição competente, lavrar-se-ã o auto de infração.
ARTIGO 131 - A notificação preliminar será fei
ta em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a
carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá, entre outros os
Of. N.º
LPiofeitera do Mamicípio do Garça A
Cotado de Gio Saulo o - 044 -
seguintes elementos: -
;
I - nome do notificado; A
Ed
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e
indicação do dispositivo legal violado, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos, se for o caso;
V - assinatura do notificado.
$ 1º - A notificação preliminar será lavrada no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a cons
tatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infra
tor, e poderã ser datilograda ou impressa com relação as palavras
rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as
entrelinhas em branco.
$ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á có
pia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
$ 3º - A recusa do recibo, que serã declarada
pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o
prejudica.
$ 4º - O disposto no parágrafo anterior é apli
cável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:
I - analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II - aos incapazes, tal como definidos na lei civil;
III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regu
larmente constituídos.
$ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a au
toridade declará essa circunstância na notificação.
$ 6º - A notificação preliminar não comporta
reclamação, recurso ou defesa.
ARTIGO 132 - Considera-se convencido do débito
fiscal,o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preli
minar.
ARTIGO 133 - Não caberã notificação preliminar,
devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributá
vel, sem prévia inscrição;
11 - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou fur
tar-se ao pagamento do tributo;
Pféitura do AMlcrizo o do Carça ' . ,
Cotado do Seo Taulo
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;,
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar e
vasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, con
tada da última notificação preliminar.
Seção III
Da Representação
ARTIGO 134 - Quando incompetente para notificar
preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa
pode representar, contra toda ação ou omissão contrária às disposi
ções da legislação tributária do Município.
ARTIGO 135 - A representação far-se-ã por escri
to e conterá, além da assinatura do autor, o seu nome, a profissão
e endereço, será acompanhada de provas ou indicará os elementos des
ta e mencionafa os meio ou as circunstâncias em razão dos quais se
tornou conhecida a infração.
ARTIGO 136 - Recebida a representação, a autori
dade competente providenciará imediatamente as diligências para ve
rificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará pre
liminarmente o infrator, autuá-lo-ã ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
Seção 1
Do Auto de Infração
ARTIGO 137 - O auto de infração, lavrado com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverã
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se
houver;
III - descrever sumariamente o fato que constitui infração
e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
da legislação tributária municipal violado e fazer re
ferência ao termo de fiscalização em que se consignou
a infração, quando for o caso;
Lifeitera do Município do Garça A
Cotado de Seo Diulo : N 046 -
IV - conter a intimação ao infrator para pagdr os tributos
e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos pra
zos previstos.
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto, não
acarretarão nulidade quando, do processo constarem elementos sufi
cientes para a determinação da infração e do infrator.
$ 2º - A assinatura do autuado não constitui for
malidade essencial à validade do auto e não implica em confissão |,
nem a recusa agravarã a pena.
$ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-ã menção expressa dessa
circunstância.
ARTIGO 138 - O auto de infração poderá ser la
vrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também,
os elementos deste,. conforme relacionados no parágrafo único do ar
tigo.126.'
ARTIGO 139 - Da lavratura do auto será intimado
o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia do auto ao autuado, seu representante ou prepos
to, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR), datada e firmado pelo destinatário ou
por alguem do seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circula
ção local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias,
se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou
por via postal.
ARTIGO 140 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for
esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta
no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da
data da publicação.
ARTIGO 141 - As intimações subsequentes à ini
cial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no pro
cesso, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado
LPféttera do Meomicgpro do Garça
Cotado de São Sinto wi 047 -
;
- A
Seção Il /
Da Reclamação contra o Lançamento
ARTIGO 142 - O contribuinte que não concordar
com o lançamento poderã reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, conta
dos na forma prevista para as intimações, no artigo 140.
ARTIGO 143 - A reclamação contra o lançamento
far-se-ã por petição, facultada a juntada de documentos.
ARTIGO 144 - A reclamação contra o lançamento,
terã efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Seção III
Da Defesa
ARTIGO 145 - O autuado apresentará defesa no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
ARTIGO 146 - A defesa do autuado será apresen
tada por petição, à repartição por onde correr o processo, mediante o
respectivo protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apresentada a defesa, o au
tuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na
forma do artigo seguinte.
ARTIGO 147 - Na defesa, o autuado alegarã toda
a matéria que entender útil, indicará e requererã as provas que pre
tenda produzir, juntarã logo as que possuir e, sendo o caso, arrola
rã testemunhas, até o máximo de 3 (três).
ARTIGO 148 - Nos processos indicados mediante
reclamação contra o lançamento, serã dada vista a funcionário da re
partição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
ARTIGO 149 - Findos os prazos a que se referem
of. N.º
LPoféttora do Munvicijácio PA Cerca ] 4
2
Cotado do Go Dale + 048 -
os artigos 145 e 146, o dirigente da repartição fisca responsável
pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das
provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordena
rã a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo,
não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produ
zidas.
ARTIGO 150 - As perícias deferidas competirão ao
perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo ante
rior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o
lançamento, pelo funcionário de fazenda, ou ainda quando ordenadas
de ofício, poderão ser atribuidas a agentes do fisco.
ARTIGO 151 - Ao autuado e ao autuante será per
mitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao
reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra
o lançamento.
ARTIGO 152 - O autuado e o reclamante poderão -
participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepos
tos ou representantes legais, e as alegações que fizerem serão jun-
tadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem
apreciadas no julgamento.
ARTIGO 153 - Não se admitirã prova fundada em
exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal ou
em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPITULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
ARTIGO 154 - Findo o prazo para a produção de
provas, ou perempeto o direito de apresentar a defesa, o processo
serã presente à autoridade julgadora, que proferirã decisão, no pra
zo de 10 (dez) dias.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade po
deráã, no prazo deste artigo a requerimento da parte ou de ofício, dar
vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamente e
ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para
as alegações finais.
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo ante
rior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a
LPeféctora do Mrreticoy so PA Cerca É ,
Cotado de Seo auto
decisão.
5 3º - A autoridade não fica adstrita as alega
ções das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em fa
ce das provas produzidas no processo.
$ 4º - Se não se considerar habilitada a deci
dir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e deter
minar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo
II deste Título, na parte aplicável.
ARTIGO 155 - A decisão, redigida com simplici
dade e clareza, concluirã pela procedência ou improcedência do auto
de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expres
samente os seus efeitos num e noutro caso.
ARTIGO 156 - Não sendo proferida decisão, no
prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a
parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente
o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento,
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade
da primeira instância.
CAPÍTULO V
Seção 1
Do Recurso Voluntário
ARTIGO 157 - Da decisão de primeira instância,
contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso vo
luntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no pra
zo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ciência da decisão aplicam-
se as normas e os prazos dos artigos 139 e 140.
ARTIGO 158 - É vedado reunir em uma só petição,
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre
o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando pro
feridas no mesmo processo fiscal.
Seção II
Da Garantia de Instância
LPeféitera do Mendo o Carça + í
Cotado do Ho Teto 050 -
e
ARTIGO 159 - Nenhum recurso volôntário será en
caminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quan
tias exigidas, perimindo o direito do recorrente que não efetuar o
depósito no prazo e na forma previstos nesta Seção.
ARTIGO 160 - Quando a importância total em li
tígio, exceder o valor de referência, permitir-se-á a prestação de
fiança.
$ 1º - A fiança prestar-se-ã por termo, median
te indicação de fiador idôneo, a juizo da Administração, ou pela
caução de títulos da dívida pública da União, dos Estados ou dos Mu
nicípios.
5 2º - A caução, quando for o caso, far-se-ã
no valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e pela
cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no re
querimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da di
vida no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produ
to da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do dé
bito.
ARTIGO 161 - No requerimento em que se indicar
o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência, bem co
mo de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal,
sob pena de indeferimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento a que se refe
re este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficarã
anexado ao processo.
ARTIGO 162 - Se a autoridade julgadora de pri,
meira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-ã prazo de 10 (dez) dias
para assinar o respectivo termo.
$ 1º - Se o fiador não comparecer no prazo mar
cado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intima
do e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o re
querimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando
os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.
5 2º - Não se admitirá como fiador, sócio soli
dário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com
a Fazenda Municipal pelo que, ao requerimento de fiança, deverá
ser juntada certidão negativa do fiador proposto.
ARTIGO 163 - Recusados 2 (dois) fiadores, será
o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias,
do +
Diféitera do arrviio io de Crrça ,
Cotado do Go Fiule 051 -
ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocoládo o segundo
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
ARTIGO 164 - Não ocorrendo a hipótese de pres
tação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez)
dia, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
ARTIGO 165 - Após protocolado, o recurso será
encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que a
guardarã o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fia
dor, conforme o caso.
ARTIGO 166 - Efetuado o depósito ou prestada
a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira ins
tância, verificarã se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos
novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
ARTIGO 167 - Os fatos novos porventura trazi
dos ao recurso; serão examinados pela autoridade julgadora de pri
meira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em hipótese alguma poderá, a
autoridade referida neste artigo, modificar o seu julgamento, mas po
derã, face aos novos elementos do processo, justificar o seu pro
cedimento anterior.
ARTIGO 168 - O recurso deverá ser remetido ao
Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do de
pôsito ou da prestação da fiança, conforme o caso, independentemen
te da apresentação ou não,de fato ou elementos novos, que possam le
var a autoridade julgadora de primeira instância,a proceder na for
ma do artigo anterior e seu parágrafo.
Seção III
Do Recurso de Ofício
ARTIGO 169 - Das decisões de primeira instân
cia contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclu
sive por desclassificação da infração, serã interposto recurso de
ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio
exceder o valor de referência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a autoridade julgadora -
deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cum
pre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do
LPféitora do Mrradico io de Casca ; 1
no
Coto do So Diu vo TÃOSZ -
a
fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição” encaminhada
of Nº por intermédio daquela autoridade.
ARTIGO 170 - Subindo o processo em grau de re
curso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não in
terposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se
tivesse havido tal recurso.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
ARTIGO 171 - As decisões fiscais definitivas se
rão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o ca
11 -
III -
IV -
so, também do seu fiador, no prazo de 10 (dez) dias, sa
tisfazer ao pagamento do valor da condenação;
pela notificação do sujeito passivo para vir receber
importância indevidamente recolhida como tributo ou mul
ta;
pela notificação do sujeito passivo, para vir receber,
ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias,
a diferença entre:
a) - o valor da condenação e a importância depositada
em garantia de instância;
b) - o valor da condenação e o produto da venda dos tí
tulos caucionados, quando não satisfeito o pagamen
to no prazo legal;
pela liberação dos bens,mercadorias ou documentos a
preendidos ou depositados, ou pela restituição do produ
to de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu
valor de mercado, se houver ocorrido doação;
pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa
da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que
se referem os incisos I e III deste artigo, se não tive
rem sidos pagos no prazo estabelecido.
ARTIGO 172 - A venda de títulos da dívida públi
cajaceitos em caução;não se realizará abaixo da cotação; deduzidas
as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de correta-
gem, proceder-se-ã, em tudo que couber, na forma do inciso. III, a
línea b, do artigo 171 e do $ 2º do artigo 160.
Dreleitura de Municipio de Garça
cT Gab
Sbrocuraboria Suribico
INDICE
CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE GARÇA
A
ADMIN. TRIBUTÁRIA .................. 8º a 11
APREENSÃO BENS-DOCUMENTOS .......... 125/129
AUTO INFRAÇÃO .......cccccciiccceooo 137/141
ARRECADAÇÃO -
-TERRITORIAL .. 198/199
-PREDIAL ............. .. 222/225
-1.8.S. ..ccccc.. ce 242/243
ALIQUOTAS -
- TERRITORIAL ............ 182
- PREDIAL ................ 211
- 1.5.5... RR . .. 232
- OCUPAÇÃO SOLO .......... 274
- ESTRADAS ............... 300
- LICENÇAS ............... TABELAS ANEXAS
- SERVIÇOS URBANOS ....... TABELAS ANEXAS
ANISTIA . 89/91
ACORDO 96/99
B
BASE DE CÁLCULO -
- TERRITORIAL ......
- PREDIAL ...... cc. 211/213
- 1.5.5. .. 232
- OCUPAÇÃO SOLO .... 273
- LICENÇA ..........
- ESTRADAS ......... 299/300
- SERVIÇOS URBANOS . 312/314
BICICLETAS .......ccccciterccerteres 271
€
4 , ra E)
Drefeitura de Meunicipia de Garça
Drocuraborio Juridico e
c
CADASTRO -
- 1.8.8. Lecicicccaserees 233/237
- ESTRADAS .........c.c... 302
- TAXAS LICENÇA .......... 267
- PREDIAL ......cocccris 215/219
CONTRIBUINTE -
- GERAL .....ccccre sos 16/18
- 1.8.8. ..... RR 231/252
- IMP. TERRITORIAL ... 177
- IMP. PREDIAL ....... 207
- ESTRADAS ........... 298
- CONS. LIMPEZA ... 315
CORREÇÃO MONETÁRIA ................ 121/124
CREDITO TRIBUTÁRIO ................ 32/120
CONSTIT.CRED. TRIBUTÁRIO .......... 35/41
COBRANÇA CRED. TRIB ............... 47/52
COMPENSAÇÃO CRED. TRIB . 75
CONVERSÃO RENDA CRED.TRIB ......... 81
CONSIGNAÇÃO ......cc.ccccc cce nen 83
CERTIDÃO DIV. ATIVA ............... 92/105
CERTIDÃO NEGATIVA ........ccccccces 100/105
CONSERVAÇÃO LIMPEZA .... 304
CONTRIB. DE MELHORIA ... 317/318
CESSAÇÃO ....ccccccccccecrerccccea 69
CARROÇAS ...ccccccccccccccccrrcees 271
CHARRETES ......cccccccsrccccecrrea 271
COMÉRCIO ........ccc.o. Cerreraras “265/316
D
DOMICILIO TRIBUTÁRIO .............. 21/22
DOMICILIO TRIBUTÁRIO - 1.5.8. ..... 244/247
DISPOSIÇÕES GERAIS ................ 32/34
DEPÓSITO ......ccccccciccccccrceo . 63/68
DECADENCIA .......cccccccccos 81
DIVIDA ATIVA . 92/105
DEFESA ......ccccccccereracrrrecea 145/148
DISPOSIÇÕES FINAIS ....... cererereo 319/320
Drefeitura de Hunicipie de Carça
[AO
Drocuraboria Juridica
E
EFEITO SUSPENSIVO ......ccccccco... 67
EFEITO CESSAÇÃO ......cccccccoc.. 6º
EXTINÇÃO 70
EXCLUSÃO . 85
EXECUÇÃO DECISÕES FISCAIS ......... 171/1735
ESTRUTURA .....cccccccccccrererrees 174/175
ESCRITA FISCAL ........ 248/251
EXECUÇÃO OBRAS .. 291/294
ESTRADAS RODAGEM .. 296/302
ENTIDADES - ISENÇÃO .......... RR 282
ESTABELECIMENTOS - ISENÇÃC ........ 287
F
FATO GERADOR ...... eeererrerranea 13/14
- IMPOSTOS ...... 2... 176/185
- PREDIAL ............ 206/210
- 1.8.8. ..... erro 228/231
- ESTRADAS RODAGEM ... 296/298
- TAXAS .. 265/272
- LICENÇA 303/311
FISCALIZAÇÃO ................. cc 42/46
- 1.5.5. 253/261
FUNCIONAMENTO - TAXA .. 280/284
6
GARANTIA DA INSTÂNCIA ............. 159/168
I
INFRAÇÕES ....cccccccccerrrererees 29/31 - 106/118
ISENÇÃO ......ccccers Cerererranera 86/88 - 203/204 - 227 -
263 - 282/284 - 316
IMPOSTOS .....ccccceeiccereros cc. 176/263
INSCRIÇÃO ....cccccccccccrccrreress 186/190
IMUNIDADE ....ccccceccerecrersos ... 202 - 227 - 262
IMPOSTO PREDIAL ... o. 206/227
IMPOSTO TERRITORIAL ............... 176/205
Dreleitura de Hunicipia de Qarca
Lrocuraboria Juridico
IMPOSTO S/ SERVIÇOS .....ccceceooo 228/26:
[o INCIDÊNCIA NÃO .eccccccceeteo 264
INSTITUIDAS - TAXAS .....ccccccro. 266 - 186 - 190
INSCRIÇÃO .......... 276
ILUMINAÇÃO - TAXA .. ... 308
INCÊNDIO - TAXA ...ccccccccesrecoo 311
3
JUROS ...cccecco ooo certrarercrace
L
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ... .. 29/78
LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO . 82
LANÇAMENTO - IMP. TERRITORIAL .... 191/197
- IMPOSTO PREDIAL ..... 220/22]
- IMPOSTO S/ SERVIÇOS . 238/243
- TAXAS 269/275 - 301/302
LOCALIZAÇÃO - TAXA .....ccccccteoo 267
LIVRO REGISTRO ......ccccccceeetos 248
M
MORATÓRIA ...u.... Cerrrerrerrers 59/62
N
NORMAS PROCESSUAIS ........... cc . 125/156
NOTIFICAÇÃO ........ RP 130/133
o
OCUPAÇÃO DO SOLO ......ccccccceero 272
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA . 12
P
PENALIDADES ..cccececccerereceros 278/279 - 106/118 - 200
201 - 224/226 - 257/261
Drefeitura do Município de Garça
Fo PROVAS ..cccececceseerrereceres 149/155
|
| PRAZOS .ecccccs tece cccererenees 119/120
| PRESCRIÇÃO ....cccccccciiccrros 78/79
| PAGAMENTO ..cccccccrceccereeros 71/74
PARTE GERAL ...... 29/1753
PARTE ESPECIAL 174/320
PUBLICIDADE .......ccccccceecos 270/285/290
R
RECURSOS 157/158 - 169/170
RESCISÃO .........cccccccrrcers 154/156
REPRESENTAÇÃO ......... Cerro 134/136
RECLAMAÇÃO ............ RR 142/144
REMISSÃO .....ccccccccccrereeo 71
RESTITUIÇÃO a 53/57
RESPONSABILIDADE .............. 23/31
s
SERVIÇOS URBANOS - TAXA ....... 303/316
SUJEITO PASSIVO .......c.ccc.0o 315 - 298
SUSPENSÃO 56
SUCESSORES 23/26
SOLIDARIEDADE ........cccrceres 19/20
SUJEITO ATIVO ......ccccccrers 15
SUJEITO PASSIVO ......ccccrecos 16/18
SISTEMA TRIBUTÁRIO ............ 174/320
T
TRANSAÇÃO . 76
TERCEIROS ......ccccccererrers 27/28
TAXAS .ecccccccecerertrcreraes 265/316
- LOCALIZAÇÃO ........... 267
- TRANSITO ...... . 271
- OCUPAÇÃO SOLO . 272
- FUNCIONAMENTO ....... . 280/284
- EXECUÇÃO OBRAS ........ 291/294
- ESTRADAS RODAGEM ...... 296/302
| - SERVIÇOS URBANOS ...... 303/316
Drefeitura de Municipio de Carça
Gus
Drscuradorio Jurídico
- CONSERVAÇÃO E LIMPEZA ... 304 |
| - ILUMINAÇÃO ..ccccsiiioo 306 |
Í - INCENDIO ........ RA 315 |
| TEMPLOS
| - ANISTIA .eccccereerecreeos 89/81
- ISENÇÃO cecerrracc cas 282/316
TABELA DE VALORES ...... correraa .... 213 - 205
Pifeidara do Meesricgio de Cara
ES Cotado de Ho Paulo == 055 -
Of N.º ARTIGO 173 - As notificações a que/se referem o
artigo 171, poderão ser feitas em conformidade com o áisposto nos ar
tigos 159 a 141.
S 1º - Caso esteja o sujeito passivo, representa
do legalmente, a notificação sera procedida na pessoa deste.
S 2º - As notificações deverão ser iniciadas den
tro do prazo de 5 (cinco) dias da decisão final.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
ARTIGO 174 - Compõem o sistema tributário do Mu
nicípio: x
I - Impostos
a) - Sôbre a Propriedade Territorial Urbana;
b) - Sôbre a Propriedade Predial;
c) - Sôbre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de
policia administrativa:
a) - de Licença para Localização;
b) - de Licença para Funcionamento;
c) - de Licença para Publicidade;
d) - de Licença para Execução de Obras;
e) - de Expediente e Serviços Diversos;
III - Taxas decorrentes da utilização efetiva de servi
cos públicos, específicos e divisíveis, ou da sim
ples possibilidade de utilização desses serviços,
pelos contribuintes:
a) - de Limpeza Pública;
LDofeitara do Município e Casca /
4
Edo do Soo Geule T5084 —
b) - de Conservação de Logradouros Públicos;
c) - de Iluminação; í
d) - de Estradas de Rodagem. í
e) - de Prevenção, Combate e Extinção de Incêndios. o
ARTIGO 175 - Para serviços cuja natureza não
comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, pre
ços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
: CAPÍTULO T
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Seção
Do Fato Gerador e do Contribuinte
ARTIGO 176 - O Imposto Sôbre a Propriedade Ter
ritorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, obser
vando-se o disposto no artigo 178 deste Código.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se ocorrido o fato
gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
ARTIGO 177 - O contribuinte do Imposto Sôbre a
Propriedade Territorial Urbana é o proprietário, o titular do domí
nio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.
ARTIGO 178 - O Imposto Sôbre a Propriedade Ter
ritorial Urbana não é devido pelos proprietários, titulares de domí
nio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo lo
calizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em explo
ração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
ARTIGO 179 - As Zonas urbanas, para os efeitos
do Impôsto Sôbre a Propriedade Territorial Urbana, são aquelas fixa
das nos roteiros e mapas constantes do anexo I, nas quais existam
pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
Poféttara do Munaicáfsio de Cerca
Eotado de Ho Ro f Oss -
I - meio-fio ou calçamento, com canaliza de águas plu
viais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento pa
ra distribuição domiciliar;
V - escola primária, ou posto de saúde a uma distância mã
xima de três quilometros do terreno considerado para
o lançamento do tributo.
ARTIGO 180 - Também são consideradas zonas ur
banas as áreas urbanizáveis, chácaras de recreio ou de expensão ur
bana, de acôrdo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, ao comércio ou a industria, mesmo que loca
lizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 181 - Para os efeitos do Imposto Sóbre
a Propriedade Territorial Urbana considera-se terreno e solo, sem
benfeitorias ou edificações, e o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem des
truição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou in
terditadas;
IV - construção que a autoridade competente considere ina
dequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou
utilização pretendida.
ARTIGO 182 - A base de cálculo do Imposto Sô
bre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao
qual aplica-se as seguintes alíquotas: ZONA CENTRAL 2%; ZONA PRI
MEIRA 1,5%; ZONA SEGUNDA 1%; ZONA TERCEIRA 0,5%; ZONA QUARTA 0,55.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estando o imóvel servido de
guias e sarjetas, a alíquota prevista neste artigo, será acrescida
de 1% (um por cento), sobre o valor venal, nos casos em que: notifi
cado o contribuinte, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, não cons
truir muro e passeio público.
ARTIGO 183 - Os valores venais dos terrenos -
conforme anexo II, foram apurados, em função dos seguintes elementos,
considerados em conjunto ou isoladamente:
I - preços correntes de terrenos, estabelecidos em transa
ções realizadas nas proximidades do terreno considera
Pféitara do Mrrvi io de Carca ' 2
Cotedo do Fo Tate
considerado para lançamento;
II - localização e características do terrenof
III - existência de equipamentos urbanos (agua, esgoto, pavi
mentação, iluminação e limpeza pública);
IV - índices de desvalorização da moeda;
V - Índices médios de valorização de terrenos da zona em
que esteja situado o terreno considerado;
VI - outros elementos informativos, obtidos pelo órgão lan
çador e que possam ser tecnicamente admitidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a apuração do valor ve
nal do terreng não foram considerados os bens móveis nele mantidos,
em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização,
exploração, embelezamento ou comodidade.
ARTIGO 184 - Para os imóveis que não tenham va
lores venais, que integram ou venham integrar o perímetro urbano,
fica ao órgão lançador a competência para a apuração, tomando-se por
base os dados do artigo anterior.
ARTIGO 185 - Para os exercícios posteriores, o
Município corrigirã os valores venais do anexo I, com a aplicação
do Índice de correção monetária fixada pelo Governo Federal.
Seção III
Da Inscrição
ARTIGO 186 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imo
biliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para
cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam bene
ficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - São sujeitos a uma só inscri
ção, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão
ser utilizadas após a realização de obras de urbaniza
ção;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas;
Il1I - o lote isolado;
IV - o grupo de lotes contíguos.
ARTIGO 187 - O contribuinte é obrigado a reque
rer a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsa
Petar do Mesvictfico do Corpo
Cotodo do São Lau “= 057 -
responsabilidade, sem prejuízo de outras informações, que poderão ser
Of. N.º exigidas pela Prefeitura, declararã
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, da transcrição
ou da inscrição do título relativo ao terreno;
III - localização, dimensões, ârea e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente estã sendo destinado o terreno;
V - informações sôbre o tipo de construção, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade
ou do domínio útil, e do número de sua transcrição ou ins
crição no Registro de Imóveis competente;
VII - valor venal que atribui ao terreno;
VIII - se se trata de posse, indicação do título que a justifi
ca, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notifi-
cações.
ARTIGO 188 - O contribuinte é obrigado a reque
rer sua inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da:
I - convocação eventualemente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções
existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não
construída, desmembrada ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título.
ARTIGO 189 - Até 30 dias contados da data do a
to, devem ser cominicadas à Prefeitura
I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis,
do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de
qualquer terreno que não se destine à utilização prevista
no artigo 178 deste Código;
I1 - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração ,
respectivamente, de contrato de compromisso de compra
e venda, ou de contrato de sua cessão.
ARTIGO 190 - O contribuinte omisso será inscri
to de ofício, observando-se o disposto no artigo 187 deste Código e
serao arbitrados, as bases tributárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao contribuinte o
misso,0 que apresentar formulário de inscrição com informações fal
sas, erros ou omissões.
Peféitura do Muurvicífôro PA Cerca . N /
Citado de Seo Pile o 058 -
Seção IV
Do Lançamento
ARTIGO 191 - O Imposto Sôbre a Propriedade Ter
ritorial Urbana é lançado anualmente, durante o primeiro trimestre,
observando-se o estado do terreno, no período de setembro a dezembro
do ano anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de terreno no
qual sejam conluídas obras durante o exercício,o Imposto Sôbre a Pro
priedade Territorial Urbana, será devido até o final do ano em que se
ja expedido o habite-se, em que seja obtido o auto de vistoria, ou
em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
ARTIGO 192 - O Imposto Sôbre Propriedade Territo
rial Urbana, será lançado em nome do contribuinte que constar da ins
crição.
S$ 1º - No caso de terreno objeto de compromisso
de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente
vendedor, atê a inscrição do compromissário comprador.
$ 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto
de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento serã feito em no
me do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
ARTIGO 193 - Nos casos de condomínio o Imposto
Sôbre a Propriedade Territorial Urbana serã lançado em nome de um,
de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos,
sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamen
to do tributo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O lançamento do Imposto Sôbre
a Propriedade Territorial Urbana serã distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo
contribuinte.
ARTIGO 194 - Será feito o cálculo do Imposto
Sobre a Propriedade Territorial Urbana, ainda que não conhecido o con
tribuinte.
ARTIGO 195 - Enquanto não extinto o direito da
Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, apli
cando-se, para a revisão, as normas previstas na parte geral deste
Código.
Of. N.º to de lançamento anterior serã considerado como pagame
Prféitara do Monet o de Lorca : Ed
Cotado do Go Dante - 059 -
$ 1º - O pagamento da obrigação cptária obje
o parcial do
total devido pelo contribuinte, em consequência de revisão de que tra
ta este artigo.
S 2º - O lançamento complementar, resultante de
revisão, não invalida o lançamento anterior.
$ 3º - O lançamento rege-se pela lei vigente à
data da ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Ter
ritorial Urbana.
ARTIGO 196 - O Imposto Sôbre a Propriedade Ter
ritorial Urbana, serã lançado independentemente da regularidade juri
dica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno,
ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a uti
lização do imóvel.
ARTIGO 197 - O aviso de lançamento será entre
gue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal
o local em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo
contribuinte.
$ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio -
tributário fora do Município, considerar-se-ã notificado do lançamen
to;com a remessa do respectivo aviso, por via postal, protocolado ou
registrado.
S 2º - A autoridade administrativa pode recusar
o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou di fi
culte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecada
ção do tributo, considerando-se neste caso, como domicílio tributário
o local em que estiver situado o terreno e a notificação a partir do
edital.
Seção V
Da Arrecadação
ARTIGO 198 - O pagamento do Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana será feito em 5 (cinco) prestações i
guais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento ,
observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo
mínimo de 30 dias.
ARTIGO 19 - O pagamento do Imposto Sobre a
A,
Pféitura d Hemicipio de Crça A
Cotudo do Ro Riulo =-60 -
Propriedade Territorial Urbana não implica reconhecimento, pela Pre
a .
Of Nºfeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da proprjtdade, do domi
nio útil ou da posse do terreno.
Seção JVI
Das Penalidades
ARTIGO 200 - Ao contribuinte que apresentar for
mulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões, nos
casos decorrentes de sonegação, conforme dispõe o parágrafo único do
artigo 190, será imposta a multa equivalente a 15% (quinze por cento)
do valor anual do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, mul
ta que serã devida por um ou mais exercícios, até a regularização de
sua inscrição.
ARTIGO 201 - A falta de pagamento do Imposto So
bre a Propriedade Territorial Urbana, nos vencimentos fixados nos avi
sos de lançamento, sujeitarã o contribuinte à multa de 15% (quinze por
cento), sobre o valor do imposto, à cobrança de juros moratórios a
razão de 1% (um poe cento) ao mês e a correção monetária calculada me
diante a aplicação dos coeficientes de variação das ORTN ou outro Íín
dice oficial aprovado pelo Governo Federal, para atualização do valor
dos créditos tributários, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Munici
pal, imediatamente após seu vencimento, para execução judicial, que -
se farã com certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscri
to.
PARÁGRAFO ÚNICO - A correção monetária a que se
trata o artigo anterior, será devida a partir do 30º dia do vencimen-
to.
Seção VII
Da Imunidade e Isenções
ARTIGO 202 - É vedado o lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano sôbre:
I - imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distri
to Federal e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - imóveis de propriedade dos partidos políticos;
Peféitura do Muurvectjdo PA Lerça N Ea
Cotado do São Tato
IV - imóveis de propriedade de instituições de gducação e de
assistência social, observados os requisitos do $ 4º des
te artigo.
$ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é ex
tensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vin
culados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não
exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar o imposto que
incidir sobre o imóvel, objeto de promessa de compra e venda.
$ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não
se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nes
se caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.
S 35º - O disposto no inciso II deste artigo a
plica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente,
qualquer atividade que, pelas suas caracteristicas, possa ser quali
ficada como culto, independentemente da fé professada; a isenção, to
davia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imó
veis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satis
faça, às condições estabelecidas neste artigo.
$ 4º - O disposto no inciso IV deste artigo é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades ne
le referidas:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em li
vros revestidos de formalidades capazes de assegurar a
sua exatidão.
S 5º - Na falta de cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do beneficio a
que se refere este artigo.
ARTIGO 203 - Ficam isentos do pagamento do im
posto territorial urbano,os terrenos cedidos gratuitamente, em sua
totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
ARTIGO 204 - O regulamento fixará a forma e os
prazos para o reconhecimento das isenções e das imunidades a que se
refere esta Seção.
of. N
LPféidava do Mamvicópeo d Cara
Etado do São Taulo
o —
la de valoração do metro quadrado de terreno por zonas:
I - ZONA CENTRAL .......0000000. Cr$ 9.000,00 p/m>.
II - ZONA 12 .ecccccccsceressssoo Cr$ 7.100,00 p/m>.
III - ZONA 22 .ecccccrereeercrr re Cr$ 3.500,00 p/m.
IV - ZONA 3P Leciicecerecrrcrreos Cr$ 1.200,00 p/m.
V - ZONA 42 - Chacaras de Recreio .. Cr$ 400,00 p/m>.
CAPITULO TI
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
ARTIGO 206 - O Imposto Sobre a Propriedade Pre
dial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel construido localizado na zona urbana do Município, obser
vando-se o disposto nos artigos 208 e 209 deste Codigo.
S 1º - Para efeitos do Imposto Sobre a Proprie-
dade Predial considera-se imóvel construído o terreno com as respec
tivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, re
creio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou
não, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado, res
salvadas as construções a que se refere o artigo 181, incisos I a IV
deste Código.
$ 2º - Fazem parte integrante do imóvel construi
do, para os efeitos de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Pre
dial os terrenos de propriedade do mesmo contribuinte, contíguos a:
I - estabelecimentos industriais, comerciais ou de presta
ção de serviços, desde que sejam totalmente utiliza-/
dos de modo permanente para as finalidades daqueles -
estabelecimentos;
II - prédios residências, desde que sejam totalmente utili
zados como jardins ou àreas de recreio ou moradia.
$ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, pa
ra todos os efeitos, em 1º de janeiro de cada ano.
ARTIGO 207 - O contribuinte do Imposto Sobre a
Propriedade Predial é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
LPeféitura do Mesvicófiio de Coina
- 063 -
7 Estado do Geo Deulo
Rage
ARTIGO 208 - O Imposto Sobre a Propriedade Pre
Of. Nº qiai não é devido pelos proprietários, titulares de domínio últil ou
possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo loca”
lizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em explora
ção extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
ARTIGO 209 - O Imposto Sobre a Propriedade Pre
dial tambêm E devido pelos proprietários, titulares de domínio útil
ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construido que mesmo lo
calizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio ,
e no qual a eventual produção não se destine à comercialização.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Imóvel situado na zona rural,
pertencente a pessoas físicas ou juridicas, serã caracterizado como
sítio de recreio quando:
1 - sua produção não seja comercializada;
II - sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da
legislação agrária aplicável, para exploração não definida
da zona típica em que estiver localizado;
III - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destina
ção de que trata este artigo.
ARTIGO 210 - Para os efeitos do Imposto Sobre a
Propriedade Predial consideram-se zonas urbanas as definidas nos ar
tigos 179 e 180 deste Código.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
ARTIGO 211 - A base de cálculo do Imposto Sobre
a Propriedade Predial é o valor venal do imóvel construido, cuja apu
ração se faz considerando-se a área do terreno e as construções nele
existentes, valor ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - O imóvel construido fora do a
linhamento da rua, e, servido de guias e sarjetas, adlíquota previs
ta neste artigo será acrescida de um por cento (13), sobre o valor -
venal, nos casos em que: notificado o contribuinte, no prazo de 90
(noventa) dias, não construir muro e passeio público.
ARTIGO 212 - O valor venal para o exercício de
1 984, serã o constante do anexo II.
LPeféitura do Manvecígôrio PA Cerco
Cotado do Seo Tanto
4
$ 1º - Para a apuração do valor venal, devem
Of. N.º ser observados os seguintes elementos:
I - valor do terreno edificado, diferenciado por zona;
II - valor da edificação, por metro quadrado, diferenciado
por 7 (sete) tipos, em vista de sua qualidade;
III - aproximação do valor de mercado, em potencial;
IV - dados existentes no cadastro imobiliário.
$ 2º - Os imóveis que possuem valor venal como
terreno, serão incluidos para lançamento do imposto predial, a par
tir do exercício seguinte em que tiverem condições de habitação.
$ 3º - Para apuração do valor venal, os imóveis
do parágrafo anterior, ficará a competência para a Divisão de Tribu
tação da Prefeitura, que terã por base os elementos do $ 1º deste ar
tigo e do artigo 213 deste Código.
ARTIGO 213 - Fica estabelecida a tabela de valo
ração do metro quadrado de construção, constante do anexo III.
ARTIGO 214 - Para os exercícios posteriores, o
Município corrigirã os valores venais do anexo II, com a aplicação do
índice de correção monetária fixada pelo Governo Federal.
Seção III
Da Inscrição
ARTIGO 215 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imo
biliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para ca
da imóvel construido de que o contribuinte seja proprietário, titu
lar do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo nos casos
de imunidade constitucional ou isenção fiscal.
ARTIGO 216 - Para o requerimento de inscrição -
de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 187, inci
sos I a IX, deste Código, com o acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões e ârea construída do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
IV - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
ARTIGO 217 - O contribuinte é obrigado a reque
Peféitera do Munvicípco PA Cerca : á
o 065 -
Cotado do Ho Dele As
requerer a inscrição dentro do prazo de 30 dias, contage's da
Of. N.º I
II
III
IV
to ou dos
1
II
111
posto Sobre a Propriedade Predial,o disposto no artigo 190 e seu »p
- convocação eventualmente feita pela prefeitura;
- conclusão ou ocupação da construção;
- aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
- aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel cons
truído, desmembrada ou ideal
- posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
ARTIGO 218 - Até 30 dias contados da data do a
fatos, devem ser comunicados à Prefeitura:
- pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis,
de título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil
de qualquer imóvel construído situado na zona urbana do
Município, que não se destine à utilização prevista no
artigo 178 deste Código, ou de qualquer imóvel construí
do situado na zona rural, destinado à utilização efeti
va como sítio de recreio, observado o disposto no pará
grafo único, do artigo 209 deste Código;
- pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração,
respectivamente, de contrato de compromisso de compra e
venda ou de contrato de sua cessão;
- pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo
possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o
imóvel, que possam influir sobre o lançamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial, inclusive as reformas, am
pliações ou modificações de uso.
ARTIGO 219 - Aplica-se aos contribuintes do 1
to
rágrafo único, deste Código.
Seção IV
Do Lançamento
ARTIGO 220 - O Imposto Sobre a Propriedade Pre
dial é lançado anualmente, durante o primeiro trimestre, observando-
se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o
lançamento.
$ 1º - Tratando-se de construções concluidas du
rante o exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Predial será lança
do a partir do exercício seguinte aquele em que seja expedido o Habi
Peféitera do Munvicáácio PA Care Vo Ae
Cotedo do Go Feudo 066 -
. = a Ҽ .
Habite-se, o Auto de Vistoria, ou em que as construções sejam parcial
4
Of. N.ºou totalmente ocupadas. y
$ 2º - Tratando-se de construções demolidas, du
rante o exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Predial serã devido
atê o final do exercício, passando a ser devido o Imposto Sobre a Pro
priedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte.
ARTIGO 221 - Aplicam-se ao lançamento do Impos
to Sobre a Propriedade Predial, todas as disposições constantes dos ar
tigos 192 e seus parágrafos, 193 e seu parâgrafo, 194, 195 e seus pa
râgrafos, 196 e 197 e seus parágrafos, deste Código.
Seção V
Da Arrecadação
ARTIGO 222 - O pagamento do Imposto Sobre a Pro
priedade Predial serã feito em 5 prestações iguais, nos vencimentos e
locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o paga
mento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias.
ARTIGO 223 - O pagamento do Imposto Sobre a Pro
priedade Predial não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do imóvel.
Seção VI
Das Penalidades
ARTIGO 224 - Aplicam-se aos contribuintes do Im
posto Sobre a Propriedade Predial, as disposições dos artigos 200 e
201 deste Código, observado o disposto nos artigos 217 e 218.
ARTIGO 225 - O contribuinte que alterar a área
construida do prédio, sujeito ao Imposto Predial, sem prévio requeri
mento na seção competente, ficarã sujeito a imposição de multa corres
pondente à 50% (cinquenta por cento), do valor do Imposto devido no
exercício em que for constatada a alteração.
ARTIGO 226 - O contribuinte que não cumprir o
disposto dos artigos 215 e 216, deste Código, sujeitar-se-ã a pagar
multa de 50% (cinquenta por cento), do imposto lançado no exercício an
terior ao da data da imposição da penalidade.
Pféitura do Meniciy o d Lorca
Cotado do Go Tauto Po Ã6T -
Seção VII
Das Imunidades e Isenções
ARTIGO 227 - Aplicam-se ao Imposto Sobre a Pro
priedade Predial os preceitos dos artigos 202, 203 e 204 deste Código
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção 1
Do Fato Gerador e do Contribuinte
ARTIGO 228 - O imposto sobre serviços de qual
quer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou pro
fissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços cons
tantes da lista abaixo, ou que acles possam ser equiparados:
Médicos, dentistas e veterinários
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, or
tópticos, fonaudiólogos, psicólogos.
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, ban
cos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou re
pouso sob orientação médica
- Advogados ou provisionados
5
6. Agentes da propriedade industrial
7. Agentes da propriedade artística ou literária
8. Peritos e avaliadores
9. Tradutores e intérpretes
10. Despachantes
11. Economistas
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em conta
bilidade
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, pro
cessamento de dados, consultoria técnica, financeira ou ad
ministrativa (exceto os serviços de assistência Técnica
prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria
ou comércio, explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente
Peida PA Merrici co PA Cerca o +
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
Cotado do Go Tato - 068 -
—=—— ;
Administração de bens ou negócios, inclusifg consórcios
ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os servi
ços executados por instituições financeiras).
Recrutamento colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
inclusive por empregadores do prestador de serviços ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos
Execução, por administração, empreitada ou subempreita-
da, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou com
plementares
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusi
ve elevadores neles instalados), estradas, pontes e con
generes
Limpeza de imóveis
Raspagem e lustração de assoalhos
Desinfecção e higienização
Lustração de bens môveis (quando o serviço for prestado
a usuário final do objeto lustrado)
Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamen
to de pele e outros serviços de salões de beleza
Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres
Transporte e comunicações, caminhão, táxi, carroça echar
rete, de natureza estritamente municipal
Divisões públicas:
a) - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de di
versões, táxi-dancings e congêneres;
b) - exposições com cobrança de ingresso;
c) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) - bailes, shows, festivais, recitais, congêneres;
e) - competições esportivas ou de destreza física ou in
telectual, com ou sem participação do espectador |,
inclusive as realizadas em auditórios de estações de
rádio ou de televisão;
£) - execução de música, individualmente ou por conjuntos
g) - fornecimento de música mediante transmissão por qual
quer processo.
Organização de festas e buffets
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de tu
rismo
LPféitara do Marsvicópio PA Cerca CA Pei
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
Estado do Gio Pulo -. 069 -
í
Intermediação, inclusive corretagem, de b ns móveis e i
móveis
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluidos em outros itens desta lista
Análises técnicas
Organização de feiras de amostras, congressos e congêne
res
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam
panhas ou sistemas de publicidade, elaboração de dese
nhos, textos e demais materiais publicitários, divulga-
ção de textos desenhos e outros materiais de publicida-
de, por qualquer meio.
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga,
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda
môveis e serviços correlatos
Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos
em bancos ou outras instituições financeiras).
Guarda e estacionamento de veículos.
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o
valor da alimentação, quando incluido no prêço da diá
ria ou mensalidade)
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos
e equipamentos
Conserto e restauração de quaisquer objetos
Recondicionamento de motores
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis)
de objetos não destinados a comercialização ou indus
trialização.
Ensino de qualquer gráu ou natureza
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário
final, quando o material, salvo o de aviamento, seja
fornecido pelo usuário
Tinturaria e lavanderia
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas
tia, acondicionamento e operações similares, de obje
tos não destinados à comercialização ou industrialização
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa
mentos prestados ao usuário final do serviço, exclusi
vamente com material por ele fornecido (exceto a pres-
tação do serviço ao poder público, a autarquias, a em
. aa m . 4 s
presas concessionárias de produção de energia elétrica)
LPoféitura do Monaco io de Corra
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
s0.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
Cotado do So Tanta
Colocação de tapetes e cortinas com materiay fornecido
pelo usuário final do serviço 4
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive re
velação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gra
vação de video-tapes para televisão: estúdios fonográfi
cos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem
e mexagem sonora
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e dese
nhos, por qualquer processo não incluido no item ante
rior
Locação de bens móveis
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia
Guarda, tratamento e amestramento de animais
Florestamento e reflorestamento
Paisagismo e decoração
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e
de seguros
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos -
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e va
lores e sociedades de corretores, regularmente autoriza
das a funcionar)
Encadernação de livros e revistas
Aerofotogrametria
Cobranças, inclusive de direitos autorais
Distribuição de filmes cinematográficos e de video - ta-
pes
Distribuição e venda de bilhetes de loteria
Empresas funerárias
Taxidermista
ARTIGO 229 - A incidência do imposto e a sua co
brança independem:
1 - do resultado financeiro do efetivo exercício da ativida
de;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regula
mentares, relativas ao exercício da atividade, sem pre-
juizo das penalidades cabíveis.
ARTIGO 230 - O Imposto sobre serviços será de
Of. N.º
Pféitra do Musvicópco de Cerca À]
Estado do São Riulo 7/07 -
devido ao Município de GARÇA: o
se localizar
dentro do seu território, ainda que o prestador tenha
estabelecimento ou domicilio tributário fora dele;
I - no caso de construção civil, quando a ob
II - nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicí
lio tributário do prestador se localizar no território
do Município, ainda que o serviço seja prestado fora de
le.
ARTIGO 231 - Contribuinte do imposto é o presta
dor do serviço, assim entendida a pessoa fisica ou juridica, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, in
dividualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas
no artigo 228.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ou profissionais
autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigi
rem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no
cadastro de contribuintes da Prefeitura.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Aliquota
ARTIGO 232 - A base de cálculo do Imposto Sôbre
Serviços de Qualquer Natureza É o preço do serviço, ou em se tratan
do da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do pró
prio contribuinte, pela aplicação, sobre o valor de referência (VR)
definido neste Código, dos coeficientes relacionados na tabela abai
Xo:
1. cisecteteeereer race RR ... 100% VR
1.1 - médicos
1.2 - dentistas
1.3 -— veterinários
2. — cererere raro re ro ra rasa casaca 100% VR
enfermeiros
o
H
'
2.2 - protéticos
2.3 - obstretas
2.4 - ortopticos
2.5 - fonoaudiôlogos
2.6 - psicólogos
3. cercerenenacenarra na cantares 3% preço serviço
10.
11.
12.
13.
LPeféitera do Maoratctjido de Cerca
Estado de Sho Paulo
- 072 -
3.1 - laboratório de análises clinicas
e eletricidade médica
cerco a rca re seara ecoa "ISENTO"
«1 - hospitais
2 - sanatórios
3 - ambulatórios
4.4 - prontos socorros ”
4.5 - bancos de sangue
- casas de saúde
«7 - casas de recuperação e repouso
por orientação médica
eerere rca rr erre renan 100% YR
5.1 - advogados
5.2 - provisionados
ereeeree rena re carencia sra 100% VR
6.1 - agentes de propriedade industrial
6.2 - viajantes comerciais
resresa cce crer caar core nero na 40% VR
7.1 - agentes de propriedade artistica ou
literária
cre rere rr ocre rsrs rare ras 80% VR
8.1 - peritos e avaliadores
conencerocarrrecosneser save 80% VR
9.1 - tradutores
2 - interpretes
ecccerce re rr ce ro ec ese a sao ss 80% VR
10.1 - despachantes
nero rose erra se sacro ra sa sa 80% VR
11.1 - economistas
ecenrrrre care re rave se nrrs van 80% VR
12.1 - contadores
12.2 - auditores
12.3 - guarda-livros
12.4 - técnicos de contabilidade
cecerre nero re rar ra persas e sas 2% preço do serviço
13.1 - organização, programação, pla
nejamento, assessoria, proces
samento de dados, consultoria
Pféitura do Mencicófadio PA Lora
Estado de Seo Tiuto
técnica, financeira ou administrati A
Of N.º va (exceto o serviço de assistência
técnica prestada a terceiros e con Lá
cernentes a ramos de industria ou
comércio explorados pelo prestador
de serviço.
14.1 - datilografia
14.2 - estenografia
14.3 - secretaria
14.4 - expediente
15. —clccccccececea Cecearrarera ea. 3% preço do serviço
15.1 - administração de bens e negócios
inclusive consorcios ou fundos
mutuos para aquisição de bens -
(não abrangidos os serviços exe
cutados por instituições finan
ceiras).
15.2 - prestado por autônomo
16. —cecccccrcrr corre rerra are are coro . 3% preço do serviço
16.1
recrutamento, colocação ou forne
cimento de mão de obra, inclusi
ve por empregados do prestador
de serviços ou por trabalhadores
avulsos por ele contratado.
17. — ice cerorarc rca cecerreos 100% VR
17.1 - engenheiros
17.2 - arquitetos
17.3 - urbanistas
18. — ecc. eecere nc e re reco rr caras 80% VR
18.1 - projetistas
18.2 - calculistas
18.3 - desenhistas
18.4 - técnicos em edificações
19. — clico. Cercerorcrrerencs rara 2% preço do serviço
19.1 - execução por administração, em
preitada de construção civil.
19.2 - execução de obras hidráulicas
e semelhantes
Peito DA AMeretciy o de Loiça A
Cotado do São Saulo
20.1 - eletricistas NA
20.2 - carpinteiros
20.3 - pintores
20.4 - pedreiros
20.5 - encanadores
21, — seca 53% preço do serviço
21.1 - demolição, conservação e repa
ração de edifício, inclusive [3
leyadores, nele instalados, -
estradas, pontes e congeneres.
22. — cicicrceeaa eecccerane rece ro 3% preço do serviço
22.1 - limpeza de imóveis
22.2 - prestado por autônomo 28% VR
23. — ceceererrerarareraereraaa .. 3% preço do serviço
23.1 - raspagem e lustração de assoa
lhos.
23.2 - prestado por autônomo 28% VR
24, — ic. correa ren ceara ecc 3% preço do serviço
24.1 - desinfecção e higienização
24.2 - prestado por autônomo 28% VR
25. — cecrererereerr ese rerasa sa asas 3% preço do serviço
25.1 - lustração e bens móveis (quan
do o serviço for prestado a
usuário final do objeto Ilus
trado)
25.2 - prestado por autônomo 28% VR
26. —- ecicccss exercer cerrras 3% preço do serviço
26.1 - barbeiros
26.2 - cabelereiros, manicures, pedicu
res, tratamento de pele e outros
serviços de salões de beleza.
26.3 - prestados por autônomo 40% VR
27. —- (ecc enero rose secas .. 60% VR
27.1 - banhos, duchas, massagens, ginas
ticas e congêneres
28. —cciccccrerrererarra cercar 2% preço do serviço
28.1 - transporte e comunicações
28.2 - prestado por autônomo 20% VR
Pfeitara do Aasratici io de Cerca 4
Cotado de Seo Rude N 0730
29, —icrcereceracros erreranecere
Of Nº Diversões Públicas . e j
29.1 - teatros, circos, auditórios, A
parques de diversões, táxi-
dancings e congêneres 8% preço do serviço
29.2 - cinemas 2% preço do serviço
29.3 - exposições com cobrança de
ingressos 10% preço do serviço
29.4 - bilhares, boliches, jogos per
mitidos, por unidade 5% VR
29.5 - bailes, shows, festivais, re
citais e congêneres 10% preço do serviço
29.6 - competições esportivas ou da
destreza física ou intelec
tual, com ou sem participação
do espectador, inclusive as
realizações em auditórios de
estações de rádio ou televi-
são 5% preço do serviço
29.7 - execução de música, indivi -
dualmente ou por conjuntos 5% preço do serviço
29.8 - fornecimento de música median
te transmissão por qualquer
processo 5% preço do serviço
30. — ec... cerco rece ce raneras 3% preço do serviço
30.1 - organização de festas, buf -
fet
31. —ccccccscccaraa rear rerasea aa 2% preço do serviço
31.1 - agências de turismo, passeios
e excursões, guias de turismo
32, — ciciccccs ecc cera 3% preço do serviço
32.1 - intermediação, inclusive cor
retagem de bens móveis e imó
veis.
32.2 - prestado por autônomo 60% VR
33. — ice. cre. evcres ercererva 3% preço do serviço
33.1 - agenciamento e representação
de qualquer natureza.
33,2 - prestado por autônomo 60% VR
34. cce Cercrcerrre raca 3% preço do serviço
Psfeitura do Mencicifdo d Lorca
Estado de Go Siulo - 076 -
34.1 - análises técnicas
35. — cc. Ceccrrscorenese cas ... 10%/fTeço do serviço
35.1 - organização de feiras de a
mostras, congressos e conê
neres.
35.2 - prestado sem fim lucrativo 5% preço do serviço
36. —- ecc. cesererorce cores race 3% preço do serviço
36.1 - propaganda e publicidade ,
inclusive planejamento de
campanha ou sistemas de pu
blicidade, elaboração de -
desenhos, textos e demais-
publicitârios, divulgação
de textos, desenhos e ou
tros materiais de publici-
dade, por qualquer meio
36.2 - prestado por autônomo 60% VR
o escrrece gera 3% preço do serviço
37.1 - armazéns gerais, armazens-
frigoríficos e silos
37.2 - cargas, descargas, arruma-
ção e guarda de bens, in
clusive guarda de móveis e
serviços correlatos
38. — ecc cerreerens ce. 3% preço do serviço
reza
39. — ecc. ercera re soc eraa ecra 5% preço do serviço
39.1 - guarda e estacionamento de
veículos
40. — ecc eecrrcarcrr ronca nes 3% preço do serviço
40.1 - hospedagem em hotéis
40.2 - pensões e congêneres
41. cc. cerco eree raros % preço do serviço
41.1 - lubrificação, limpeza e re
visão de máquinas, apare-/
lhos e equipamentos
41.2 - prestado por autônomo .
42.- ecra erre rcraracos 3% preço do serviço
42.1 - conserto e restauração de qualquer
objeto
LPféitara do Mendici io de Carçm
Cotedo do Seo Geule No
42.2 - consertos de veículos NE
ot N.º 42.3 - consertos de máquinas e peças
42.4 - consertos de eletrodomésticos
42.5 - consertos de jóias e relógios
42.6 - consertos de móveis
42.7 - consertos de calçados
42.8 - outros tipos de consertos não
especificados acima.
42.9 - prestado por autônomo 60% VR
43. — ecc cererere re rcc rrenan da 3% preço do serviço
43.1 - recondicionamento de motores
44. —cccececerccre ce rarrr crer 3% preço do serviço
44.1 - pintura de objetos não desti
nados à comercialização ou
industrialização
45. — cc. Ceerrrerrercr rec recraa 3% preço do serviço
45.1 - auto escolas
45.2 - demais escolas
45.3 - prestação serviços autônomos 80% VR
46. —lcicccrererarerrerrrarrreres 3% preço do serviço
46.1 - alfaiates
46.2 - modistas, costureiros, bordadei
ras
46.3 - prestado por autônomo 30% VR
47. — icerrcrea crer era rra certas 3% preço do serviço
47. 1 - tinturarias, lavanderias e la
vadeiras
47.2 - prestado por autônomo 30% VR
48. —ciccrrecracerers ercerecarea 5% preço do serviço
48.1 - beneficiamento, lavagem, seca
gem, tingimento, galvanoplastia
acondicionamento e operações si
milares, de objetos não destina
dos à comercialização ou indus
trialização.
48.2 - prestado por autônomo 40% VR
49. cicero ceras ce rc errar 3% preço do serviço
49.1 - instalação e montagem de apare
lhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do
serviço.
LPsfctera do Massatcsfsio de Garça
Estado de Ho Rede 8-
50. — cecercrro renascer ceccrres 34 pyéço do serviço
50.1 - colocação de tapetes, cortinas
e carpetes
51. — crer. cerca renca cercrero 3% preço do serviço
51.1 - estúdios fotográficos e cinema
tográficos, revelações, amplia
ções, cópia, reprodução, grava
ção, fonográficos, dublagem, mi
xagens sonoras
51.2 - prestado por autônomo 60% VR
52. — ceccerrerecerra cercar .. 3% preço do serviço
52.1 - cópia de documentos e outros
papéis, plantas, desenhos
53. —- cresc ecesorcocasas core saca 3% preço do serviço
53.1 - locação de bens móveis
54. — cics cerererces eccrrerao 3% preço do serviço
54.1 - composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia e foto
litografia
55. — ceccerereres erre rcrecesa sa 100% VR
55.1 - guarda, tratamento e amestra-
mento de animais
56. — cicero. cercas cecrrerraas 3% preço do serviço
56.1 - florestamento, reflorestamento
57. — ciccccccererrerer rar eraaaaa 5% preço do serviço
58. clica Cererrrercrrrerrs 3% preço do serviço
58.1 - recauchutagem ou regeneração
de pneumáticos
59. — ceccccrrecraes ererrrrraccra 3% preço do serviço
59.1 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e de
seguro
«a
1
to
1
prestado por autônomo 60% VR
60. — ceccciccccrrcera cerca .. 3% preço do serviço
60.1 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos de
qualquer natureza
Lféitna do Mesratici o Cerca
Cotado de São Saude
61.1 - encadernação de livros e revis
tas
61.2 - prestado por autônomo
62. eccirerarrrrrrer cera rerccato
62.1 - aerofotogrametria
63. cicero corra car or c rca na
63.1 - cobranças, inclusive de direi
tos autorais
63.2 - prestada por autônomo
64. — cce rar cr rerercraaases
64.1 - distribuição de filmes cinema
tográficos e video-tapes
65. —icicceeeerrarcerre rece raras
65.1 - distribuição e venda de bilhe-
tes de loteria e rifas autori
zadas
65.2 - prestada por autônomo
66. — Liciccceccrrccrerecerar crer
66.1 - empresas funerárias
67. - cecorerccororerrcrcr ca renan ss
67.1 - taxidermista
68. -
68.1 - serviços não relacionados nos
itens desta tabela
68.2 - prestado por autônômo não in
cluido nesta tabela
Seção III
Da Inscrição
5%
“w
“a
EA
“079 -
preço
Ed
preço
preço
preço
preço
preço
preço
preço
do
do
do
do
do
do
do
do
serviço
60% VR
serviço
serviço
40% VR
serviço
serviço
20% VR
serviço
serviço
serviço
80% VR
ARTIGO 233 - Todas as pessoas físicas, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente |,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relaciona-
das no artigo 228, ficam obrigados à inscrição no cadastro de contri
buintes do imposto sobre serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inscrição no cadastro a que
se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou
respon
Piféitra do Marraici io de Corpo
Cotado do So Giulo - 080 -
responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da gáfa do inicio
Of. N.ºdas atividades.
ARTIGO 234 - Nos casos da prestação dos servi
ços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do artigo 228, para o
cálculo do imposto, serão deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do servi
ço;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
III - nos casos dos itens 29, 41, 42 e 56 da lista, envolvendo
o fornecimento de mercadorias, o valor destas não se in
clui na base de cálculo.
ARTIGO 235 - Quando os serviços forem presta -
dos por sociedades profissionais, o imposto serã calculado com rela
ção a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que pres
te serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pes
soal, nos termos da lei aplicável.
$ 1º - Quando o contribuinte exercer mais de
uma atividade tributável, adotar-se-ã para o cálculo do imposto o coe
ficiente ou a aliquota correspondente à atividade predominante, assim
entendida, a critério da Administração e de acôrdo com a natureza das
atividades:
I - a que contribui em maior parte para a formação da receita
bruta mensal;
II - a que ocupa maior número de pessoas;
III - a que demanda maior prazo de execução;
$ 2º - Quando a atividade tributável for exer
cida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobra-
do por estabelecimento.
$ 3º - Consideram-se estabelecimentos distin
tos, para efeitos do parágrafo anterior:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas a
tividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou juri
dicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurí
dica, funcionem em locais diversos, não se considerando -
como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comuni
cação interna, nem salas ou pavimentos de um mesmo imovel.
ARTIGO 236 - Nas hipóteses em que se calcular
o imposto sobre preço do serviço, quando não se puder conhecer o va
lor efetivo, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não
Peida do Mamiciiio do Garça A ,
Cotado de São Daudo
- 081 -
merecerem fé, serã o valor arbitrado, não podendo ser inferior ao to
Ot Nºtal das seguintes parcelas: v
I - valor das materias primas, combustiveis e outros mate
riais consumidos ou aplicados no período;
II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de
todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorá
rios de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas
e sociais;
III - 1/20 (um vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte
dele e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação
do serviço, computados ao mês ou fração;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais
encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
ARTIGO 237 - O contribuinte é obrigado a comu-
nicar a cessação da atividade, dentro de 15 (quinze) dias, a contar
da sua ocorrência.
$ 1º - A anotação de cessação da atividade não
implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos e
xistentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declara
ção do contribuinte.
S 2º - Nos casos de inscrição, transferência ou
encerramento de atividades, procedidas junto ao cadastro de prestado
res de serviço, as sociedades e firmas individuais, inscritas ou não
no C.G.C. do Ministério da Fazenda, deverão apresentar com a declara-
ção:
a) - livro de registro de operações;
b) - livro de registro de contratos;
c) - autorização de impressão de documentos fiscais;
d) - talonários utilizados parcialmente e os ainda não utili
zados, para anotações de inutilização ou aproveitamento;
e) - declaração da receita no período ainda não tributado, pa
ra efeito de câlculo do imposto.
Ss 3º - O contribuinte omisso será inscri
to de ofício e arbitradas as bases de lançamentos.
Seção IV
Do Lançamento e Arrecadação
Pifeitera do Mmicípio do Garça N
Citado de Seo Tauto
ARTIGO 238 - O lançamento do Impejto Sobre Ser
“viços de Qualquer Natureza, serã efetuado no mês de agosto de cada e
of. N
xercício financeiro, determinando-se o recolhimento do valor apurado,
do seguinte modo:
1 - em parcela única, vencível em 30 de setembro para os tri
butos até o valor de Cr$ 3.000,00 - (três mil cruzeiros);
II - em duas parcelas, com vencimentos para 30 de setembro e
30 de novembro, quando o valor encontrado for superior ao
do inciso anterior;
III - fica facultado aos contribuintes deste imposto, promover
o recolhimento, mensalmente, até o 15º dia do mês subse
quente ao da ocorrência do fato gerador, mediante guia e
homologação, quando a base de cálculo for o valor do ser
viço.
$ 1º - Nos demais casos, o lançamento será pro
cedido anualmente, ou diáriamente conforme o caso de atividade permar
nentes do Município.
$ 2º - O aviso de lançamento quando elaborado
pela Exatoria Municipal, será entregue no estabelecimento do contri
buinte ou, na falta de estabelecimento, no seu domicílio.
ARTIGO 239 - Quando o contribuinte quiser com
provar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a e
xistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tri
butáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estebeleci
do por este Código para o recolhimento do Imposto.
ARTIGO 240 - O lançamento será feito de ofício:
I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no se
gundo mês de cada exercício;
I1 - quando o contribuinte deixar de recolher os tributos devi
dos;
III - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o con
tribuinte embaraçar o exame do livro, deixar de entregar
o movimento econômico dentro do prazo, ou documento neces
sário ao lançamento e a fiscalização do tributo ou se não
estiver inscrito no cadastro fiscal.
ARTIGO 241 - O prazo para homologação de cálcu-
lo do contribuinte, serã de 5 (cinco) anos, contados na data do paga
mento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
LPofettra do Manatcio PA Corra o ,
Na
Cotado do São aut -"083 -
té
ARTIGO 242 - O recolhimento do impésto será por
Of. Nºmeio de guia especial, que será preenchida pelo contribuinte, nos ca
sos de lançamento mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao
da ocorrência do fato gerador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recolhimento do imposto lan
çado anualmente, será feito pelo contribuinte em quatro parcelas, bi
mestralmente, até o último dia útil de cada bimestre.
ARTIGO 243 - O imposto incidente sobre ativida
des exercidas no período de julho a dezembro de cada exercício, serã
lançado no mês de janeiro do exercício seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - A declaração do movimento eco
nômico ou alterações, ocorridas no período citado no caput deste arti
go, deverão ser entregues na Exatoria Municipal, atê o último dia u
til do mês de dezembro de cada exercício.
Seção V
Do Documento Fiscal
ARTIGO 244 - É obrigatório, por parte dos con
tribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emis
são de nota de transação, em todas as operações que constituam ou pos
sam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida -
neste Codigo.
ARTIGO 245 - A nota de transação obedecerã aos
requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasura
da de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.
ARTIGO 246 - A impressão das notas de transação,
dependerã de prévia autorização da repartição fazendária competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As tipografias e estabelecimen
tos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos . prazos previs
tos no regulamento, registros próprios das notas de transação que im
primirem.
ARTIGO 247 - Nas operações à vista, o regulamen
to pode estabelecer casos em que a nota de transação, poderá ser subs
tituida pelo cupão de máquina registradora.
Seção VI
Da Escrita Fiscal
Pféitara do Manaicghdo PA Caira ' N
Coto do Lo Gute = 084 -
ARTIGO 248 - Os contribuintes do imbosto sobre
Of. N.º serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obriga
dos, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração -
dos seguintes livros:
I - Livro de Registro de Operações;
II - Livro de Registro de Contratos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os livros a que se refere es
te artigo, obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento.
ARTIGO 249 - Constituem instrumentos auxiliares
da escrita fiscal, os livros da contabilidade geral do contribuinte,
tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais,
as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou
indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou co
mercial do contribuinte ou responsável.
ARTIGO 250 - Cada estabelecimento, seja matriz,
filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá no referen
te à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a
sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
ARTIGO 251 - Nenhum livro da escrita fiscal, po
derã ser utilizado. sem prévia autenticação pela repartição competente
Seção VII
Dos Contribuintes de Rudimentar Organização
ARTIGO 252 - Os contribuintes de rudimentar or
ganização; tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da
Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão da nota de transação a
que se refere o artigo 244, bem como da escrituração dos livros da es
crita fiscal, relacionados no artigo 248.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o
imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados
pela autoridade fiscal.
S 2º - A estimativa a que se refere o parâgra
fo anterior, prevalecerã até prova em contrário.
Seção VIII
Da Fiscalização
A
Pféitara do Mencci o de Lane
Cotado do São Tato
Da Fiscalização
ARTIGO 253 - A fiscalização do imposto sobre
serviços, compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do Regi
mento Interno e far-se-ã na forma do regulamento, observadas as nor
mas deste Código.
ARTIGO 254 - A fiscalização do imposto sobre
serviços, será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias pú
blicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
ARTIGO 255 - O sujeito passivo fornecerã, todos
os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das o
perações; sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da
escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos
agentes da Fazenda Municipal.
$ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de
suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais lo
cais onde se pratiquem atividades tributáveis, a qualquer hora do
. dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ain-
da que somente em expediente interno.
$ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exer
cício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio
das autoridades policiais, ainda que nao se configure fato definido
em lei como crime ou contravenção.
ARTIGO 256 - As notas de transação a que se re
fere o artigo 244 e os livros da escrita fiscal relacionados no arti
go 248, serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios
estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigi
dos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juí
zo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previs
tos no regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exibição dos livros e docu
mentos fiscais, far-se-ã sempre que exigida pelos agentes fazendários,
independentemente de prévio aviso ou notificação.
Seção IX
Das Penalidades
ARTIGO 257 - O contribuinte cuja atividade esti
LPefléitura do Marsnicípio de Corra o
Estado do São Daulo Pd 086 —
estiver sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços. ); que não te
Of. Nº nha efetuado sua inscrição, ficará sujeito a imposição fe multa cor
respondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, devido
no período que perdurou o exercício da atividade até a regularização.
ARTIGO 258 - Aplicam-se aos constribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as disposições do arti-
go 201, deste Côdigo.
ARTIGO 259 - O contribuinte que não cumprir o
disposto no artigo 237, sujeitar-se-ã a pagar multa de 50% (cinquen-
ta por cento) do imposto lançado no exercício anterior ao da data
da imposição da penalidade.
ARTIGO 260 - Às infrações cometidas por contri
buintes, com objetivo de fraudar a aplicação do código ou a ação dos
agentes da administração municipal, será imposta multa de 50% (cin -
quenta por cento) do valor do imposto devido ou lançado no exercício
anterior ao do auto de infração.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de reincidência a mul
ta serã em dobro.
ARTIGO 261 - Nos casos de irregularidade de es-
crituração, quer pela omissão de valores em livros, quer pela não e
missão de nota fiscal, serã imposta multa de 50% (cinquenta por cen-
to) do valor de referência.
Seção X
Da Imunidade, Isenção e Não-Incidência
ARTIGO 262 - É vedado o lançamento do imposto
sobre serviços de qualquer natureza sobre:
I
II
III
IV
tensico às
culados às
se estende
- os
serviços prestados pela União, Estados, Distrito Fe
deral ou Municípios;
- os
- os
- os
de
serviços religiosos de qualquer culto;
serviços dos partidos políticos;
serviços prestados por instituições de educação e
assistência social.
$ 1º - O disposto no inciso I deste artigo, é ex
autarquias, no que se refere aos serviços efetivamente vin
suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não
aos serviços públicos concedidos.
Deitar do Murvicíácio de Costea Vão
Cotado de São Deuo 40 BT
——— a:
$ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo, é
Of. N.º subordinado à observância das normas transcritas nos íncisos do $ 4º
do artigo 202, aplicando-se, quando couber, a norma do $ 5º do mesmo
artigo.
ARTIGO 263 - Ficam isentos do pagamento do im
posto sobre serviços de qualquer natureza
I - as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja
finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatu
tos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, es
teja voltada para o desenvolvimento da comunidade ;
Ii - a execução, por administração ou empreitada, de obras
hidráulicas ou de construção civil contratadas coma U
nião, Estados, Distrito Federal e Municípios, autar
quias e empresas concessionárias de serviços públicos,
assim como as respectivas subempreitadas;
III - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles
que em seu próprio domicílio, sem portas abertas para a
via pública,sem propaganda de qualquer espécie, prestam
serviços por conta própria e sem empregados, não se con
siderando empregado os filhos e a mulher do contribuin-
te;
IV - engraxates ambulantes;
V - sapateiros remendões, lavadeiras, faxineiras, trapixei
ros, que trabalham individualmente, sem empregados e
por conta própria;
VI - promoventes de consertos, recitais, shows, avant premie
res cinematográficos, exposições, quermesses, espetãcu
los e espetãâculos similares, realizados sem fins lucra-
tivos;
VII - autônomos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção para as atividades
dos itens III, IV, Ve VII, somente será concedida se o rendimento
mensal auferido pelo contribuinte, for inferior a 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo vigente à época da incidência.
ARTIGO 264 - O Imposto Sobre Serviços não inci
de sobre:
I - os serviços prestados;
a) - em relação de emprego, quer no setor público, quer
no privado;
b) - por trabalhadores avulsos;
N
LPféctara do Mentcófdo PA Cora : é
Estudo do Leo Paulo 422088 -
c) - pelos diretores e membros de conselhos consultivo
ou fiscal de sociedade; /
II - os serviços não relacionados na lista ad artigo 228,
ressalvados os casos de atividades congêneres, equiva
lentes ou que possam ser assemelhadas à constantes da
citada lista.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPITULO 1
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção 1
Do Fato Gerador e do Contribuinte
ARTIGO 265 - As Taxas de Licenças têm como fato
gerador, o exercício regular do poder de polícia administrativa do Mu
nicípio, mediante a realização de diligências, exames, estudos, ins
truções, vistorias, fiscalizações e outros atos administrativos, ten
dentes a dar organização e estrutura às atividades urbanas.
5 1º - Considera-se exercício do poder de polí
cia, a atividade da administração pública que, limitando ou discipli
nando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à se
gurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
$ 2º - O poder de polícia necessário à ocorren
cia do fato gerador da taxa de licença para funcionamento, consisti
rã na prática dos atos administrativos adiante enumerados, isolados
ou em conjunto, a saber:
a) - verificação direta ou indireta do ramo de atividade da
inscrição e o exercício pelo contribuinte;
b) - zoneamento das atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços e a localização residencial;
c) - fiscalização das atividades de contribuintes sem loca
lização fixa;
LPféitera A Monaco) io d Latem Nos
Cotado do Geo Taulo ao - 089 -
d) - controle e fixação do horário de inícifie encerramen
to das atividades da indústria, coméxeio, prestação
de serviços e correlatas;
e) - incentivo e incremento das atividades econômicas, fa
cilitando o acesso à zona urbana da população ruríco
la;
£) - complementação de atos dos setores de higiêne e saú
de públicas, afetos a outras esferas de poder;
g) - planejamento e estudos de incentivo às atividades e
conômicas no Município, com vistas ao aumento de pro
dutividade e de oferta de empregos;
h) - fiscalização a ser executada por pessoal devidamente
capacitado, visando orientar as atividades dentro do
território municipal, em consonância com as normas a
plicáveis.
5 3º - O poder de polícia administrativa será
exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou
não, nos limites da competência do Município, que sejam dependentes,
nos termos deste Código, de prévia licença do Executivo Municipal.
ARTIGO 266 - Ficam instituidas as Taxas de Li
cença adiante relacionadas:
I - localização de estabelecimentos industriais, comer
ciais, de prestação de serviços e outros estabeleci
mentos destinados, por pessoa física ou jurídica a
o exercício de profissões e serviços diversos.
II - funcionamento de estabelecimentos e atividades indus
triais, comerciais, profissionais e de serviços.
III - publicidade;
IV - execução de obras;
V - para trânsito de carroças, charretes, carrinhos de
propulsão manual e bicicletas;
VI - ocupação do solo em passeios e vias públicas por ati
vidades eventuais e ambulantes.
ARTIGO 267 - Incidirá a taxa de licença para lo
calização, toda vêz que, pessoa física ou jurídica iniciar ou prati
car qualquer tipo de atividade comercial, industrial, de prestação de
serviços ou a estas relacionadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Juntamente com a licença para
a localização, será procedido o cadastro do contribuinte.
Pféstara do Mesvicífcio d Cora x
Contudo do Ro Deule Cor 080
Regio
ARTIGO 268 - Haverã incidência dá taxa de licen
Of. N.º ça para localização, quando após o cadastramento, promover o contri
buinte qualquer modificação no prédio, na atividade ou outro ítem
anotado no cadastro e que exige sua renovação.
ARTIGO 269 - Iniciada a atividade além do mês
de fevereiro, a taxa correspondente ao primeiro exercício, será lan
cada proporcionalmente aos meses objeto da licença, no percentual
de 1/12 por mês ou fração superior a 10 dias.
ARTIGO 270 - O fato gerador da taxa de publici
dade, é o exercício de qualquer tipo publicitário praticado por pes
soa física ou jurídica que exerça atividade econômica, com ou sem
lucro, dentro do território municipal.
ARTIGO 271 - O fato gerador da taxa de licença
para o trânsito de veículos de tração animal, serã a utilização por
seus proprietários, efetiva ou potencial, nas vias e logradouros pá
blicos do Município.
ARTIGO 272 - Ocorrerã o fato gerador da taxa de
ocupação do solo, quando a pessoa física ou jurídica, com ou sem es
tabelecimento fixo, fizer uso dos passeios, vias e logradouros públi
cos, com colocação de objetos para o desenvolvimento de atividades co
merciais, industriais, de serviços e a estas correlatas, desde que
previamente autorizados pelo órgão Fazendário.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
ARTIGO 273 - A base de cálculo para as taxas
de licença, serã o valor de referência, fixado pelo Município.
ARTIGO 274 - As alíquotas aplicáveis à base de
cálculo do artigo anterior, estão fixadas na Tabela III , que deste
faz parte integrante.
Seção III
Da Inscrição e do Lançamento
ARTIGO 275 - No ato do requerimento de qualquer
tipo de licença, fornecerá o requerente à Prefeitura, todos os ele
of. Nº
Dreféitura do AMcaaict io de Cerca VN ,
Cotado do So Dino
elementos necessários à inscrição no Cadastro Fiscal. fo
PARÁGRAFO ÚNICO - Deixando o requefente de aten
der ao disposto no caput deste artigo, ou o fazendo de forma irregu
lar, ficarã o poder público na condição de proceder a inscrição de o
fício.
ARTIGO 276 - No início de qualquer atividade su
jeita à licença, o lançamento será procedido juntamente com o deferi
mento do pedido de inscrição.
ARTIGO 277 - Os lançamentos das taxas renová
veis anualmente ou pela prática de atos modificadores do cadastro, se
rã em até 3 (três) parcelas, vencendo-se a primeira até 30 (trinta )
de março e as demais no mesmo dia dos mêses de junho e setembro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser lançadas em único
recibo, as taxas de licença incidentes sobre a mesma pessoa e ativi
dade, com destaque codificado para identificação.
Seção IV
Das Penalidades
ARTIGO 278 - O contribuinte que exercer quais
quer atividade, ou praticar atos sujeitos ao poder de polícia do Muni
cípio e dependentes de prévia licença, sem que para tanto esteja au
torizado pela Divisão de Tributação do Município, além da taxa, arca
rã com multa de 20% (vinte por cento) do valor devido a este título.
ARTIGO 279 - Vencida e não paga a taxa de licen
ça regularmente lançada, incidirão os acréscimos de 15% (quinze por
cento) de multa, juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção mo
netária pelos índices da ORTIN, esta após completar-se o 30º dia do
prazo marcado para o vencimento.
Seção V
Da Taxa de Licença Para Funcionamento
ARTIGO 280 - Qualquer pessoa física ou jurídica
que se dedique à indústria, comércio, operações financeiras, presta
ção de serviços, ou atividades similares, só poderão iniciar tais
atividades em caráter permanente ou temporário, mediante prévia li
cença do Poder Executivo municipal, e, o pagamento das taxas de lo
calização e funcionamento.
LPiféitara do Meme o d Corea s ,
Cotado do São Diulb
$ 1º - É temporária a atividade exefcida em de
o - ars É n
terminados períodos do ano, de modo específico, por ocasião das festi
Of. N.
vidades e comemorações, com instalações precárias e removíveis de
qualquer espécie.
$ 2º - Acontecerá a incidência das taxas de loca
lização e funcionamento, nos depósitos localizados na zona urbana do
Município.
ARTIGO 281 - A taxa de licença para funcionamen-
to, abrange o período de janeiro a dezembro de cada exercício do ca
lendário civil, devendo ser objeto de expedição de Alvará pela Divi
são de Tributação do Município até o mês de fevereiro de cada ano.
$ 1º - Os contribuintes que não estiverem sujei
tos ao poder de polícia do Município, ficam obrigados ao pagamento
tão só da taxa de localização.
$ 2º - Poderã a licença ser cassada pelo poder
público a qualquer tempo, desde que não mais existam as condições que
ligitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte deixar
de cumprir as determinações emanadas da Prefeitura visando a regula
rizar irregularidades cometidas pelo contribuinte.
S 3º - Havendo múltiplas atividades pela mesma
pessoa jurídica e único local, as taxas de licenças serão calculadas
levando em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Seção JVI
Da Isenção
ARTIGO 282 - Ficam isentos das taxas de licença
para localização e funcionamento:
I - os estabelecimentos ou atividades de assistência social;
II - os estabelecimentos ou atividades educacionais;
III - os estabelecimentos ou atividades religiosas.
$ 1º - A isenção serã concedida, aos que não
distribuem lucros e nem qualquer outro tipo de participação na renda
e sejam, como de utilidade pública reconhecida pelo executivo Muni -
cipal.
ARTIGO 283 - Os benefícios da isenção deste ar
tigo, serão concedidos para os que, ingressarem com o pedido, instrui
Of. N.º
LPifeitava do AMernicófsdo de Cria t N ?
Estado do São Diulo
/
instruido das exigências contidas nos itens anteriores”
ARTIGO 284 - Gozarão da isenção correspondente
a 70% (setenta por cento) do valor da taxa, os contribuintes de ati
vidades eventuais e ambulantes que, comprovadamente tenham domicílio
no território municipal.
Seção VII
Da Taxa de Licença Para Publicidade
ARTIGO 285 - A exploração ou utilização de meios
de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais aces
síveis ao público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita a pré
via licença para publicidade.
$ 1º - A fXa de licença para publicidade é devi
da pelo contribuinte que, tenha interesse em publicidade própria ou
de terceiros.
$ 2º - Os termos de publicidade, anúncio, propa
ganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incidência
da Taxa de Licença para Publicidade.
$ 3º - É irrelevante, para efeitos tributários,
o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte para transmitir a pu
blicidade: tecido, plástico, papel, cartolina, papelão, madeira, pin
tura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de
qualquer natureza, rótulos, selos, adesivos, placas ou faixas e simi
lares.
ARTIGO 286 - O pedido de licença, deve ser ins
truído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade -
que serão utilizados, sua localização e demais características es
senciais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o local em que será afixa
do a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve
juntar ao pedido a autorização do proprietário.
ARTIGO 287 - A Taxa de Licença para Publicidade
Of. N.º
Pofétara do Muenecípio PA Carça
Cotado do São Tarte
serã arrecadada nos seguinte prazos de recolhimento: ” E
I - as iniciais: no ato de concessão da licença;
II - as posteriores:
a) - quando anuais: até o último dia útil de feverei
ro de cada exercício, juntamente
com a taxa de licença;
b) - quando diárias: no ato do pedido
ARTIGO 288 - A publicidade deve ser mantida em
bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob
pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa de
Licença para Publicidade e cassação da licença
ARTIGO 289 - São isentas da Taxa de Licença para
Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chãcaras e
fazendas;
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios e pronto-socorros;
III - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, identi
ficando profissionais liberais, de que contenham ape
nas o nome e a profissão do interessado, e não tenham
dimensões superiores a 40 cm x 20 cm;
IV - placas indicativas, nos locais de construção, dos no
mes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis
pelo projeto ou execução de obras particulares ou pú
blicas.
V - placasde templo de qualquer culto.
ARTIGO 290 - A Taxa de Licença para Publicidades
é devida de acôrdo com a seguinte tabela e com os períodos nela indi
cados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis
as disposições das seções I aVII, do capítulo I, do Título III deste
Código:
ESPECIES DE PUBLICIDADE Períodos e Alíquotas
sobre o valor de Re
ferência (VR)
1 - Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na porta externa de estabele
cimentos industriais, comerciais, agropecuá
rios, de prestação de serviço e outros - qual
quer espécie por m” e por ano.......«..cecees 10%
LPeféctora do Msredici o do Garça
Cotado do São Taulo
Publicidade de terceiros, afixada na parte ex
terna ou interna de estabelecimentos indus
triais, comerciais, agropecuários, de presta
ção de serviços e outros - qualquer espécie,
por interessado na publicidade, por nº e por
ano .eccceccenerrererencere ras ara nro
Publicidade:
I - no interior de veículo de uso público não
destinado a publicidade como ramo de ne
gócio - qualquer espécie ou quantidade |,
por anunciante por ano ....... rece nra «
II - em veículos destinados a qualquer modali
dade de publicidade, escrita, na parte
externa - qualquer espécie ou quantidade
por anunciante por ano e por m ...... ..
III - em cinemas, teatros, circos, boates e si
milares, por meio de projeção de filmes ou
diapositivos - qualquer quantidade por a
nunciante por ano .......... crerererea as
IV - em vitrines, stands, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comer
ciais, industriais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros para a di
vulgação de produtos ou serviços estra-
nhos ao ramo de atividade do contribuin
te - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante por ano, por nº recesso ...
4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, le
treiros, tabuletas, faixas e similares coloca
dos em terrenos, tapumes, platibandas, andai
mes, muros, telhados, paredes, terraços, jar
dins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campo
de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visi-
veis de quaisquer vias ou logradouros públi
cos, inclusive as rodovias, estradas e cami
nhos municipais, estaduais ou federais - por
anunciante, por ano e por m?
(exceto para cinemas).
5 - Publicidade por meio de projeção de filmes,
A)
20%
LPféctura do Município PA Cerca N 9
1=7096 -
Coto do So Prue > N
of. N.º
dispositivos ou similares em vias ou logradouros,”
públicos - qualquer quantidade, por anunciante , /
por ano ....cecccccrereeras conrere ro rs o ca cercona 10%
6 - Publicidade Ambulante - de firmas estabelecidas
fora do Município, por dia ......c.cccccreceecos 5%
Seção VIII
Da Taxa de Licença Para Execução de Obras
ARTIGO 291 - A construção, reconstrução, refor
ma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, as
sim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer obras e
imóveis, são sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento
da Taxa de Licença para Execução de Obras.
ARTIGO 292 - A licença só será concedida, median
te prévio exame e aprovação das plantas ou projetos da obra, na for
ma da legislação urbanística aplicâvel,
ARTIGO 293 - A licença terá período de validade
fixado de acôrdo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
ARTIGO 294 - A Taxa de Licença para Execução de
Obras, é devida de acôrdo com a seguinte Tabela, devendo ser lançada
arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções 1
a VIII do capítulo I, do Título III, deste Código:
NATUREZA DAS OBRAS Períodos e Aliquotas
percentuais sobre o
valor de Referência
(VR)
1 - Construção de:
a) - edifícios ou casas até dois pavimentos,
por metro quadrado de área construída
Tijolo.......cccccccsccc cc cre cerca 0,4%
b) - edifícios ou casas com mais de dois pa
vimentos, por m? de frea construída. Ti
jolo... eeerrarcrrerraaro coscrcces 0,4%
c) - dependências em prédios residenciais, -
por m? de área construída. Tijolo ..... 0,4%
d) - dependência em quaisquer prédios para
quaisquer finalidade, por mí de área cons
truída. Tijolo ............. RP 0,43
Pféidara do Morato o Cerca
Estado de São Diulo
e) - barracões e galpões, por nº de área cons.
Of. N.º truída ....cccccsccreos Cereser
£) - fachadas por metro linear ...............
g) - marquises, cobertas e tapumes, por metro
linear .....ccccicscceas cerrercorere cars 0,25
h) - reconstruções, reformas, reparos e demo
lições por metro quadrado ........cccrere $
i) - construção de madeira ....... Ceres 0,2%
2 - Arruamentos:
a) - com ârea até 20.000 né, excluídas as E
reas destinadas a logradouros públicos,
por nº esercrrare nero rare seres ra gra cao a 0,5%
b) - com ârea superior a 20.000 m? excluídas as
áreas destinadas a logradouros públicos ,
por m? ....ccc Coon ro eras os 00 mea 0,3%
3 - Loteamentos:
a) - com ârea até 30.000 nÊ., excluídas as
áreas destinadas a logradouros públicos e
as que sejam doadas ao Município, por
MO.cccccrecrcara eres PR 0,01%
b) - áreas loteadas que exceder a 30.090mº ex
cluídas as áreas destinadas a logradouros
públicos e as que sejam doadas ao Municí
pio, serã calculada a razão de Cr$ 2,00 por
m2.
4 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta Tabela:
a) - por metro quadrado.Tijolo ............... 0,4%
b) - por metro quadrado. Madeira ............ 0,2%
ARTIGO 295 - São isentas das Taxas de Licença pa
ra Execução de Obras:
1 - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União,
do Estado, do Município e suas autarquias, fundações e em
presa municipal;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, ca
sas, muros ou grades;
III - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para
abastecimento de água;
IV - a construção de barracões destinados à guarda de materi
ais de obra já licenciada .
Pofeitura do Muesvicópiio d Cara
Cotado do Go Ledo Dane -
CAPÍTULO 11
DA TAXA DE ESTRADAS DE RODAGEM
Seção
Do Fato Gerador e do Contribuinte
ARTIGO 296 - É instituida a taxa de manutenção,
conservação e utilização de estradas e caminhos públicos do Municí
pio de Garça, com a denominação de Taxa de Estradas de Rodagem.
ARTIGO 297 - Serã considerado fato gerador da
Taxa de Estradas de Rodagem, os serviços públicos prestados pelo Mu
nicípio, direta ou indiretamente, em toda a extensão das estradas e
caminhos que pertençam ao sistema rodoviário rural, que visem man
ter, conservar e proporcionar a utilização desses bens públicos pe
los proprietários de terras da zona rural, destacando-se o seguinte:
I - estudos e projetos;
II - aterramento, limpeza, terraplenagem e compactação;
III - desobstrução, recuperação e esgotamento de águas repres
sadas;
IV - alargamento, retificação e abertura de trechos, para di
minuição de percursos ou dar maior segurança aos usuá
rios;
V - construção, reforma e melhoramentos em pontes, mata bur
ros, galerias, linhas de tubos, canaletas, e outras o
bras de arte e segurança;
VI - abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de
cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares;
VII - outros serviços e obras que tenham por finalidade, as
segurar a utilização do sistema de rodovias rurais pe
lo contribuinte.
ARTIGO 298 - Os sujeitos passivos da taxa de es
tradas de rodagem, serão todos os que a qualquer título exerçam ati
vidade agropastoril, comercial ou industrial, na zona rural do Muni
cípio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A incidência da taxa ocor
rerã, quando houver serviços de manutenção, conservação ou qualquer
outra atividade que vise proporcionar a utilização das rodovias ru
rais, bem como, o uso seja efetivo ou potencial.
Pféitura do Muesvicifato PA Lorca
Estado do São Fiulo
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquota
ARTIGO 299 - A apuração da base de cálculo da
taxa será da seguinte forma:
a) - valor da despesa fixada na peça orçamentária do exerci
cio do lançamento;
b) - valor da receita prevista para o Fundo Rodoviário Na
cional e Imposto Territorial Rural;
c) - atribuição de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da despesa orçamentária, a título de encargo geral do
Município;
d) - dedução das importâncias contidas nas alíneas be c re
tro, da alínea a;
e) - divisão do resultado obtido com os cálculos da alínea
anterior, pela soma dos metros dos perímetros das pro
priedades rurais do Município, encontrando o valor de
custo de um metro linear.
ARTIGO 300 - A alíquota que servirã para apura
ção do valor devido da taxa, aos imóveis do território municipal, se
rã o do metro linear, aferido pelo fator de utilização.
$ 1º - O fator de utilização será aferido pela
Divisão de TRibutação do Município, dentre um dos elementos adiante
enumerados, ou ainda com a conjugação de alguns ou de todos, a saber:
I - perímetro do imóvel;
II - serviços de transportes coletivos;
III - veículos agrícolas com ou sem motorização, utilizados ou
pertencentes à propriedade;
IV - extensão das rodovias que conduzem ou servem ao imóvel
e serviços que são exigidos para efetiva utilização.
$ 2º - À cada elemento serão atribuidos pontos
de 100 a 1.000, sendo a soma deles, ou a de um deles, determinante do
fator de utilização previsto no caput deste artigo.
Seção III
Do Lançamento e Cadastro
ARTIGO 301 - O lançamento será feito em nome do
Of. N.º
Peféitra do Musvicópico de Cerco A A
Cotado do Seo Diulo
contribuinte ou responsável. A
$ 1º - Serã feito anualmente, para gér pago em
3 (três) parcelas, cujo$ vencimentos deverá acontecer em março, ju
nho e setembro.
$ 2º - Vencida e não pagas qualquer das parce
las, ensejarão acréscimos da multa de 15% (quinze por cento) juros
de mora de 12% (doze por cento) ao ano e da correção monetária, es
ta a partir do 30º dia do vencimento.
ARTIGO 302 - Todo sujeito passivo da obrigação
tributária decorrente desta taxa, será inscrito no cadastro munici
pal.
$ 1º - A inscrição serã pelo contribuinte, no
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei e a partir de
então a contar da ocorrência de transferência da propriedade.
$ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior,
sem a providência, será procedido o cadastramento ex-oficio.
$ 3º - O cadastro de ofício, sujeitará o contri
buinte ao pagamento da tarifa de expediente, que será lançada junta
mente com a taxa de estradas de rodagem.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS
Seção 1
Do Fato Gerador e Base de Cálculo
ARTIGO 303 - Ficam instituidas as Taxas de Ser
viços Públicos Urbanos, compreendendo o seguinte:
I - Taxa de Conservação e Limpeza de Vias Públicas;
II - Taxa de Iluminação Pública;
III - Taxa de Prevenção, Combate e Extinção de Incêndio.
ARTIGO 304 - Considera-se fato gerador da taxa
de conservação e limpeza de vias públicas, a prestação pelo Poder Ad
ministrativo, de um dos serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados direta ou indiretamente pela administração do Município, u
tilizados ou colocados à disposição do constribuinte, a saber:
a) - coleta e remoção de lixo domiciliar;
Psféitura PA Muenvicifato de Corra
Estado do São Puto - 101 -
b) - varrição, capinação e conservação de vias e logradou
ros públicos;
c) - conservação, manutenção e recuperação de vias públi
cas pavimentadas ou sem pavimentação, com ou sem guias
e sarjetas.
ARTIGO 305 - A base de cálculo da Taxa de Conser
vação e Limpeza de Vias Públicas, serã o custo do serviço previsto
no orçamento do exercício do lançamento, deduzido de 20% (vinte por
cento) a título de encargos gerais, dividido pelos metros lineares
do QUOCIENTE DOS IMÓVEIS.
ARTIGO 306 - Para apuração da taxa devida, será
utilizada a seguinte forma: multiplicação da extensão da frente do
imóvel, pela maior metragem lateral, dividindo-se o resultado da o
peração por 4 (quatro). O produto encontrado será multiplicado pela
Alíquota de metro linear estabelecida para cada uma das seguintes
ZONAS: CENTRAL, 12 e 2% ZONAS, o valor apurado no artigo 305; 32 Z0
NA, o valor apurado no artigo 305, com dedução de 40%; 4% ZONA (Si-
tios de Recreio), o valor apurado no artigo 305, com dedução de 80%.
ARTIGO 307 - Fica estabelecido os seguintes valo
res para o exercício de 1984: ZONA CENTRAL - ZONA 12 - ZONA 2º =
Cr$ 200,00 o metro linear; ZONA 32 = Cr$ 100,00 o metro linear; zo
NA 42 (Sítios de Recreio) = Cr$ 20,00 o metro linear.
ARTIGO 308 - Tem a taxa de Iluminação Pública
por fato gerador, a existência de posteamento e bico de luz forne
cedor de iluminação em vias públicas do Município.
ARTIGO 309 - A base de cálculo da Taxa de Ilumi
nação Pública, serã a previsão orçamentária da despesa que custearã
o serviço a ser prestado por concessionária, para o exercício do
lançamento.
ARTIGO 310 - O valor contido no artigo anterior,
será dividido pelos metros lineares das testadas dos imóveis sujei
tos à taxa e localizados nas seguintes ZONAS: ZONA CENTRAL - ZONA 12
ZONA 22 - ZONA 32 - ZONA 4º (Sítios de Recreio).
S 1º - O produto encontrado no caput deste arti
go, será multiplicado pela testada de cada imóvel, sujeito à inci
dência da taxa. Para o exercício de 1 984, ficam estabelecidos os
seguintes valores:
ZONA CENTRAL - ZONA 12 - ZONA 22 = Cr$ 560,00 o metro linear;
ZONA 32 - ZONA 44 (Sítios de Recreio) = Cr$ 280,00 o metro linear.
$ 2º - Na impossibilidade de encontrar a testada
do imóvel, será utilizado um dos lados do imóvel.
Riféitara do Maosnicópio de Cerca
Cotado do Go Feato
“102 -
Of N.º ARTIGO 311 - O fato gerador da
ção Combate e Extinção de Incêndios, & a execução
xa de Preven
algum dos se-
guintes serviços, pelo Poder Executivo do Município.
I - Colocação, revisão, fiscalização do hidrantes;
II - Veículo em condição de disponibilidade às chama
das, atinentes a incêndios;
III - treinamento e capacitação de pessoal;
IV - campanha de orientação;
V - fornecimento de água e material anti chama, no a
tendimento do sinistro.
VI - convênios ou auxílios, de outros poderes, quando
forem necessários.
VII - Criação de uma guarda noturna municipale
Seção II
Da Base de Cálculo
ARTIGO 312 - A base de cálculo da taxa é a despesa
orçamentária que custearã a execução dos serviços do artigo antece
dente, para o exercício do lançamento.
ARTIGO 313 - A apuração da alíquota, será me
diante a classificação dos imóveis urbanos e Sítios de Recreio, em
categorias de potencialidade do uso do serviço, a saber:
a) - local utilizado para industria;
b) - local destinado a comércio e serviços;
c) - local de uso residencial;
d) - meios de prevenção a incêndios, instalados e man
tidos pelo contribuinte;
e) - grau de risco de atividade;
£) - condições gerais do imóvel;
g) - compartimentos, cômodos, pavimentos.
$ 1º - Para cada um dos elementos acima, deve-
rã ser atribuido um peso, variando de 1 (um) a 10 (dez), servindo a
soma para ser objeto de classificação.
$ 2º - Feita a soma dos pesos atribuidos a to
dos os imóveis, serã dividida pelo valor da despesa prevista no ar
tigo 312 e encontrado o valor de cada ponto, multiplicar-se-ã pelos
LPefeitura do Mnvicípco A Cara
Cotado do Go Daulo
agia
que foi atribuído a cada imóvel.
Of N.º
ARTIGO 314 - Haverã incidência das T
viços Urbanos, em todos os imóveis e Sítios de Recreio dó Município,
onde haja ocorrência do fato gerador, tenha ou não, divisa com via
pública.
Seção III
Do Sujeito Passivo do Lançamento
ARTIGO 315 - Será juntamente com o imposto pre
dial ou territorial urbanos, o lançamento das taxas de serviços pu
blicos urbanos, devendo no entanto ser procedida a codificação dis
tintiva para cada tributo.
$ 1º - Os acréscimos por falta de pagamento, se
rão os mesmos do imposto predial e territorial.
$ 2º - O sujeito passivo da imposição das ta
xas, serã para cada imóvel, aquele que constar como titular ou res
ponsável no cadastro imobiliário do Município.
Seção IY
Das Isenções
ARTIGO 316 - Ficam isentos da taxa de serviços
públicos urbanos os templos de qualquer culto.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
ARTIGO 317 - A Contribuição de Melhoria é ins
tituida,para fazer face aos custos de obras públicas municipais de
que decorre valorização imobiliária, tendo como limite total,a des
pesa realizada e como limite individual,o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
ARTIGO 318 - A Contribuição de Melhoria será
devida nos termos da Lei específica, que observarã os seguintes re
quisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
LPefettora do Mnnicópio de Cara
Estado de Geo Taudo
a) - memorial descritivo do projeto;
b) - orçamento do custo da obra;
c) - determinação da parcela do custo da ob
nanciada pela Contribuição de Melhori.
d) - delimitação da zona beneficiada;
e) - determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação do prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação, pelos interessados de qualquer dos elemen
tos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo da instrução
e julgamento da impugnação a que se refere o inciso an
terior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
$ 1º - A Contribuição de Melhoria relativa a
cada imóvel, serã determinada pelo rateio da parcela do custo da o
bra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados
na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais
de valorização.
5 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, ca
da contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de
melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos
que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO V
ARTIGO 319 - O "Valor Referência" (VR) para cãál
culo das obrigações pecuniárias previstas neste Código, fica fixa
do em Cr$ 43.000,00 - (quarenta e três mil cruzeiros).
$ 1º - O valor referência fixado no artigo ante
cedente, serã corrigido anualmente no mês de dezembro de cada exer
cício e de acôrdo com a Variação das Obrigações Reajustáveis do Te
souro Nacional (ORTN).
$ 2º - Fica instituido neste Código, para todos
os efeitos legais que os aumentos de impostos e taxas, não poderão
Prsfeitura do Mnicâpio de Cerca
Estado de Geo Siulo - 105 -
of. Nº ultrapassar a 180% (cento e oitenta por cento) em relação ao exercí
cio anterior.
ARTIGO 320 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
arça, 16 de dezembro de 1 983
CHEFENDA BÍVISAO DÊ SECRETARIA
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.
Pefeitara do Mecnccifro de Cerca N
Estado do Gio Saulo É
TABELA 1
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇAS
ITENS - ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÃO - — ALÍQUOTAS
Taxa de licença para funcionamento de estabeleci % sobre o va
mento comercial em horário especial. lor referência
1 - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
a) - das 18 às 22 horas - por dia .... 20%
b) - das 18 às 22 horas - por semestre 200%
c) - das 18 às 22 horas - por ano .......ceccccceeass 4004
ALÉM DAS 22 HORAS
a) - por 30%
b) - por 220%
c) - por ano .......cccccreces cereais ccrrrnro cartas 420%
ITENS - ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES - . ALÍQUOTAS
Taxa de licença para o exercício de comércio e % sobre o va
ventual ou ambulante, exclusivamente por dia. lor referência
1 - Alimentos preparados, inclusive para venda em
balcões, barracas e mesas 10%
2 - Aparelhos elétricos ..... 30%
3 - Armarinhos e miudesas .........cccccccos 15%
4 - Artefatos de couro ...... 30%
5 - Artigos Carnavalescos ......... 30%
6 - Artigos para fumantes ........ ocorrera concarceras 20%
7 - Artigos de papelaria ........cccscsccresoo neces 20%
8 - Artigos de toucador 20%
9 - Aves ....... coresrcs 10%
10 - Baralhos e artigos considerador de azar ........ 30%
11 - Brinquedos e artigos de ornamentos ............ . 10%
12 - Fogos de artifícios ..... 30%
13 - Jóias e relógios .........c.... 304
14 - Louças, ferragens, alumínios e artefatos de
plásticos, borrachas, escovas, vassouras, pa
lhas de aço e semelhantes ............. cccrerero 30%
15 - Peles, pelicas, confecções de luxo e plumas .... 40%
16 - Revistas, livros e jornais .......cccccecererecs 5%
t
LPrféttura do Masvicpio de Cerca
Estado de Seo auto
ot Nº 17 - Tecidos e roupas feitas .............. mereces
18 - Gêneros e produtos alimentícios ..............0. 4
19 - Produtos hortifrutigranjeiros ............... .
20 - Fotógrafos ......cccccccerecercrrercrre ce recereeo 10%
21 - Móveis e eletrodomésticos ...........r.e. Cercrrrrra 405
22 - Hortaliças e frutas comercializadas pelo pro
dutor do Município ........... Cereerererara career ISENTO
COMÉRCIO AMBULANTE P/DIA P/MÊS P/ANO
1 - Alimentação preparada ou for
necida em marmitas .... 10% 50% 300%
2 - Armarinhos e miudesas ...... 15% 60% 350%
3 - Artigos de toucador ....... . 20% 80% 400%
4 - Relógios e pedras preciosas. 30% 100% 500%
5 - Brinquedos ......ccccerececo 10% 50% 300%
6 - Confecções de luxo, peles, pe
licas e plumas ............. 40% 150% 600%
7 - Fazenda e roupas feitas .... 40% 150% 600%
8 - Gêneros e produtos alimenti
cios ...cccccrereraes cerca 10% 50% 300%
9 - Jóias e pedras não preciosas . 30% 100% 500%
10 - Bebidas, cigarros e outros. 20% 80s 400%
11 - Artigos não especificados
nestas tabelas.............. 15% 60% 350%
12 - Produtos hortifrutigranjei-
TOS ..ccccrceceros corcrcraa 5
40% 300%
13 - Hortaliças e frutas comer
cializadas pelo produtor do
Município ......... Cerne ISENTO de a
"PERCENTUAL DO VALOR REFERÊNCIA"
COMÉRCIO EXTRAORDINÁRIO. ALÍQUOTAS
Serã Cobrada com base no valor referência, conforme percentual abai
Xo:
1 - Bares - das 0:00 às 24 horas
Pequenos cerca 75%
Médios ... ceras 85%
Grandes .......... cercas mecrrrre renan 150%
2 - Restaurantes - das 0:00 às 24 horas ..... ... 180%
3 - Padarias - das 0:00 às 24 horas ...... cce 150%
Pieféitura do Masnnicóprio de Garça À
Calado de Ho auto o 108 -
- Postos - (de acôrdo com Lei Federal) ........... 4. 1805
- Casa de Carne - das 8 às 18 horas e domingos '
das 8 às 12 horas .....cccccecer 85%
6 - Açougues - das 8 as 18 horas e domingos
das 8 às 12 horas .......... crer cea 45%
7 - Açougues de Frios - das 8 as 18 horas e domingos
das 8 às 12 horas .......... 454
8 - Barbeiros - das 8 às 20 horas e domingos
das 8 às 12 horas .....ccccceeceres . 25%
9 - Cabelereiros - das 8 às 20 horas e domingos
das 8 às 12 horas ....ccescereeca 30%
10 - Institutos de Beleza - das 8 às 20 horas e domingos
das 8 às 12 horas ....... 30%
11 - Fotógrafos - das 8 às 20 horas e domingos
das 8 às 12 horas ............ RR 25%
12 - Vendas de Revistas e Jornais - das 8 às 20 horas
e domingos das 8 às 12 horas ....c.cccccerererne 25%
13 - Salão de Jogos de Diversões - das 8 às 24 horas. 75%
COMÉRCIO AMBULANTES DE SORVETES, REFRESCOS, REFRIGERANTES , DOCES ,
SANDUICHES, PIPOCAS, ALGODÃO-DOCE, AMENDOINS, SALGADINHOS, ETC.
a) - por dia .....ccccccccacss .... 2% sobre o valor referência
b) - por semestre ..... cerrado +. 305 sobre o valor referência
c) - por ano ......ccccccroos ..... 50% sobre o valor referência
TAXA DE LOCALIZAÇÃO - Será cobrada com base no valor referência con
forme percentual abaixo, por metro quadrado de construção e cumulati
vamente:
a) - atê 15,00 nº
b) - de 16,00 m?
6,5%
.. 0,52%por mê,
c) - de 31,00 nm? 2 0,45% por mn.
d) - de 101,00 m? até 300,00 mº ........ DA 0,30% por m?.
e) - de 301,00 m? até 600,00 nº ......... cio 0,203 por me.
£) - acima de 600,00 m? ....cccccceoo RR (0,15% por m>.
TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Será cobrada com base no valor referência, conforme percentual abai
xo:
a) - Carroças e Charretes de aluguel ....... e... 8%
b) - Bicicletas ......cccsecetes ceccrrercereresa 3%
Piféidara do Mesvêzófito de Cerca
Cotado de Gio Reulo - 109 -
of No c) - Carrinho de mão .......cccercrerecereo co 2%
Todos os veículos de tração animal utilizado para a lavoura, estão
isentos desta taxa.-
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOU
ROS PÚBLICOS
Espaço ocupado por áreas, parques de diversões, 4 sobre o va
tapumes, balcões, mesas, taboleiros e semelhan lor referência
tes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou
como depósito de materiais ou estacionamento pri
vativo de veículos, inclusive para fins comer
ciais, em locais designados pela Prefeitura, por
prazo e a critério desta:
1 - por dia e por metro quadrado............... 0,3%
2 - por mês e por metro quadrado .............. 1%
3 - por ano e por metro quadrado .............. %
4 - espaço ocupado por mercadoria nas feiras,
sem uso de qualquer móvel ou instalação por
dia e por metro quadrado ........ccccccemaa 0,1%
5 - espaço ocupado por veículos de aluguel, ca
minhão, taxis, carroça e charrete, por ano
e por metro quadrado ......ccccccccereera .. 4%
* AS PRORROGAÇÕES DE HORÁRIOS NOS DIAS DAS MÃES, DOS PAIS, NATAL, A
NO NOVO E OUTROS COMO TAIS DEFINIDOS EM REGULAMENTO, FICAM ISEN
TOS DA REFERIDA TAXA.
Ns E
Garça, 22 de agôsto de 1 983
ue a ia,
JÚLIO MARCONDES DE MQURA--——
LPféitura do Meneecojdo de Czrça x
q Estado do Go Deulo - 410
—— >
1 ;
TABELA II |
OL N.º TO “)
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS E 4/
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS /
LTENS ESPECIFICAÇÕES ALTQUOTAS
$ sobre o va
Taxa de Expediente lor referência
1 - Alvarás para Atividade Comercial
a) - pequena atividade .. 10%
b) - média atividade .... 12%
c) - grande atividade .... 15%
2 - Alvarás para Atividade Industrial .......... 125
3 - Alvarás para Jogos e Diversões
a) - mesas de Snooker e similares .......... 10%
b) - bailes, cinemas, quermesses, shows e ou
tTOS .cccccererees correr cerca sas .... 15%
4 - Alvarãs para:
a) - construção e aumento de prédio de tijo
Io cecccccrrce rea Cercrerror arco so cana 5%
Ta cecrees corerre res c arc senc ora o sos ... 5%
TA ecc arenas ecra ren es
5 - Alvarás para Atividades de Profissionais Li
berais .....cccccccccccrccrceracerareracaces 10%
6 - Alvarás para profissionais autonomos ..... .. 58
7 - Alvarás para vendedores Ambulantes ......... 3%
8 - Alvarás para Firmas com Prestação de Serviços 10%
9 - Alvarás para Atividades não especificadas nes
te ceccccccccrcreresa cerco rar crer sa ca coroa 10%
10 - Atestados
a) - por lauda até 33 linhas .............. 5%
b) - sobre o que exceder por lauda ........ 3%
11 - Aprovação de Arruamento ou Loteamento
cada decreto contendo aprovação parcial ou
geral de arruamento ou loteamento de terre-
NO .eccrrercrcecs Cerne cre rear ca cosa aaa 4%
ot Nº 13 - a) - baixa de qualquer natureza
14
15
16
17
18
19
Drofeitava do AMenscicifoio d Corra
Cotado do São Dub
b) - desmembramento de terreno .......... ceras
c) - alteração cadastral ........ccccciccscreracs
d) - fornecimento de croqui de quadra com desmem-
bramento, cada .......... veces once re rcerro
Certidões
a) - por lauda até 33 linhas ......c.cccecacraao
b) - sobre o que exceder por lauda .......cccc.e.
c) - busca por ano além das taxas das alíneas "a"
e "br
Concessões - Ato do Prefeito - Concedendo
a) - favores em virtude de Lei Municipal sobre os
valores da concessão ......r.ccc.e.. cerreere
b) - privilégio individual ou empresa concedido
pelo Município, sobre o valor efetivo ou
arbitrado .......
c) - permissão para exploração, a título precá
rio, de serviço ou atividade ............ ...
Guias apresentadas às Repartições Municipais para
qualquer fim, excluidas as emitidas pelos servi
dores municipais e relativos aos servidores de ad
ministração ........... .
Petições, requerimentos, recursos ou memoriais di
rigidos aos ôrgãos ou autoridades municipais:
a) - por lauda atê 33 linhas ......ccccccce eos ...
b) - sobre o que exceder por lauda ........ eve
c) - cada documento anexado, por folha ..........
Termos e Registros de qualquer natureza lavradas
em livros Municipais, por página de livro ou fra
ção ..... eee e erre a rer rare re ca cereraro
Títulos
1 - De perpetuidade da supultura, jazigo, carnei-
ra, mausoléu ou ossuário ....... crer eco .
2 - Transferência
a) - de constrato de qualquer natureza além do
termo respectivo ..... cercererer renas area
b) - de local, de firma ou ramo de nogócio ......
c) - de veículo por unidade ....... DP
4%
4%
LPrféitara do Maonatcifaio d Cerca
Estado de Go Feudo - 112 -
of. N.º TABELA DE SERVIÇOS DIVERSOS
& sobre o va
lor referência
a) - por emplacamento .......ccccerencccrccrcers 2%
b) - por placa fornecida pelo custo da placa ...
(como receita patrimonial)
2 - Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias
a) - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados
na via pública, por unidade ......... . 4%
b) - Armazenagem, por dia ou fração no depósito
Municipal
1 - de veículo, por unidade por mês ....... 54
2 - de animal, cavalar, muar ou bovino por
cabeça e por mês ......ccccrcecrearos . 4%
3 - de caprino, ovino, canino, suino por
cabeça ...ccccrecerera rece rrerecerereres 2%
4 - de mercadorias ou objetos de qualquer es
pécie, por quilo, por mês ............. 4%
Além das taxas acima, será cobrado mais as
despesas com alimentação e tratamento dos
animais, bem como as de transporte até o de
pósito.-
3 - Taxa de Alinhamento e Nivelamento
a) - alinhamento, por metro linear ............. 0,
b) - nivelamento, por metro linear ...
c) - rebaixamento de guias ......
d) - nivelamento de guias ....ccccercererererece 108
a) - ârvore de pequeno porte 154
b) - ârvore de médio porte ........ccccreceraeos 20%
c) - árvore de grande porte .........cccsecceso 30%
5 - Remoção de Entulhos por metro cúbico - m'....... 5%
6 - Taxa de Cemitério
a) - inumação em sepultura rasa
1 - de adulto, por cinco anos ............. 5%
2 - de infante, por três anos ......c.cc.rs 34%
Estado do São PRiulo - 113 -
Of N.º b) - Prorrogação de Prazo
1 - de sepultura rasa por cinco anos ......... 6%
c) - Perpetuidade
1 - de sepultura ........ccccecccccccrerceero . 20%
d) - Exumações
1 - antes de vencido o prazo regulamentar de
decomposição ....ccccccccccerseca carrera . 20%
2 - apôs vencido o prazo regulamentar de de
composição .....cccercereeacececarerreeroo 15%
3 - permissão para construção de carneira, co
locação de inscrição e execução de embele
ZaMeEnto .ecicccererercerarrrerrcrane crer 4%
7 - Serviços de Terraplenagens
Para prestação de serviços por máquinas da Prefeitu
ra e transporte de terra, obedecer-se-ã a tabela de
de preço do D.E.R., inclusive ocorrendo por conta
dos interessados as despesas com o transporte das mã
quinas.
Garça, 22 de Ppnto fle 1983
|
ue fo ma
JÚLIO MARCONDES DE MOURA”
PREFEITO MUNICIPAL
Da >
Lrféttura do Meneicáto de Cerca
Eotado de So auto
TABELA III
í %
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ruverovtjêvro
$ sobre o va
lor referência
1 - INDÚSTRIA
a) - de 00 a 10 empregados ......ccccsericaaos 100%
b) - de 11 a 20 empregados . exrerecees 150%
c) - de 21 a 50 empregados ......ccccccsccos 300%
d) - acima de 51 empregados .......c.ccciscoo . 400%
2 - COMÉRCIO
I - Venda de gênero alimentícios em geral
a) - empórios ......cccccccc. cererentas . 100%
b) - mercearias ........ exerese PPP 100%
c) - supermercados, casas comerciais e con
gêneres ........ Querer rare rara ara 300%
d) - com vendas de bebidas alcoolicas à va
rejo, acresce-se ....... ceconcerc os 30%
e) - açougue e similares ......cccccreros 100%
£) - bares ..c.cccccrctreas cóaaa erro 100%
g) - botequins ......... rerrrerrrerrrarras 60%
h) - bar e restaurantes ..... 150%
i) - restaurantes ............ 150%
j) - padarias e confeitarias . 130%
1) - padarias e confeitarias c/lanchonete-
acresce-se ....ccccco. cerccrreae .... 30%
m) - sorveterias ......cc.c.... ecra 100%
II - Roupas feitas, fazendas e armarinhos s si
milares:
a) - de O a 05 empregados .. 50%
b) - de 05 a 10 empregados ............. . 100%
c) - de 11 a 20 empregados .........c..... 200%
d) - acima de 21 empregados ....... crrence 400%
III - Bazar e Similares:
a) - de 0 a 05 empregados .........c.ccros 50%
b) - de 06 a 10 empregados ............... 100%
c) - de 11 a 20 empregados ............... 200%
d) - acima de 21 empregados .... 400%
IV - Calçados e Similares:
Rag
Of. N.º
10
11
12
LPrféidura do Mecredicófrco d Cerca
Estado do Ho Teulo
IV - Calçados e Similares:
a) - de 0 a 05 empregados .............. / 50%
b) - de 06 a 10 empregados .............
c) - de 11 a 20 empregados .............
d) - acima de 21 empregados ............
COOPERATIVAS
a) - de 01 a 10 empregados .,.....cccccereeers
b) - de 11 a 20 empregados ..... ea eres
c) - acima de 21 empregados .....cccccrrreres
QUAISQUER OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES COMER
CIAIS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA .........
COMUNICAÇÕES ESCRITAS OU VERBAIS .. “e...
ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, FINANCEIROS E
INVESTIMENTOS DE SEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO E SI
a) - de 01 a 05 camas ......cccccccccrcasears
b) - de 06 a 10 camas
c) - de 11 a 20 camas
d) acima de 21 camas ..... cereais crrerra rar
DIVERSÕES PÚBLICAS
a) - bailes e festas ...... cerersrereaaa RR
b) - cinemas e teatros ......... aeerr ceras
c) - restaurantes dançantes, boates e similares
d) - boliches, bochas - por pistas ...........
e) - exposições, feiras e quermesses .........
£) - circos e parques de diversões não incluí
dos nos ítens anteriores ..........c.....
g) - competições esportivas .......ccciccceos
h) - quaisquer espetáculos ou diversões não in
cluídas nos ítens anteriores ...........
PROFISSIONAIS AUTONOMOS ........... merecer
FIRMAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ESCRITO
RIOS EM GERAL .......ccccliccclcc ceara ras
REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS , CORRETO
RES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTO EM GE
RAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIO
NAIS AUTONOMOS........cccccccccccccircrrerrs
ARMAZENS GERAIS, DEPÓSITOS, SILOS, GUARDA- Mó
100%
200%
300%
100%
100%
150%
100%
150%
200%
250%
50%
100%
200%
50%
20%
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
RPféitura do Menvicáfato de Lorca
Estado do Go Feudo “16 -
MOVEIS POR CAPACIDADE: /
a) - Capacidade 1 ...........0.cc cce us ceras 50%
b) - Capacidade 2 .....cccccccccscccrercrrrreraes 100%
c) - Capacidade 3 .....cccecccerarera cera rerereos 150%
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS............c.cccccc o 150%
ESTUDOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE GRAVA
ÇÃO .ececccccccriterreeria eres rerre treat e 1003
CASAS LOTÉRICAS .....ccccccccos ceccosr rsrs src c ass 150%
OFICINAS DE CONSERTOS E SIMILARES
a) - sapateiros e alfaiates ..........cccccreeeos 50%
b) - ferreiros .......ccc... ecra 2... 50%
c) - oficinas de consertos em geral 100%
d) - serralheria ...... .. . 100%
POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE IN
FLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES ........cc.c co. 150%
ALFAIATARIA, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E CA
MISARIA ...ccccccececccererarareaco cccoeracaaraca 100%
TINTURARIAS E LAVANDERIAS .......ccccccccrceraco 508%
SALÕES DE ENGRAXATES .......ccccccccccccrcccces 10%
BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE
BANHOS, DUCHAS, MASSAGNES, GINÁSTICAS E CONGENERES
a) - de 1 a 2 responsáveis ou empregados ....... 50%
b) - de 3 a 5 responsáveis ou empregados ....... 100%
c) - acima de 5 responsáveis ou empregados ..... 150%
ENSINO PARTICULAR DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA . 50%
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE
MÉDICA ...cccceccrerrecarea coca rc osso sera 100%
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SO-
CORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGENERES ........... 100%
QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E FINAN
CEIRAS, NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO
QUAISQUER ESTABELECIMENTO DE PESSOAS FÍSICAS
OU JURÍDICAS, QUE, DE MODO PERMANENTE OU TEMPO
RÁRIO, PRESTAM O SERVIÇO OU EXERÇAM ATIVIDADES,
CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS DO ARTIGO 228
DESTE CÓDIGO, NÃO INCLUIDOS NESTA TABELA....... 50%
LPeféttara do Massnicópio de Cerca
Estado do Go auto
ANEXO III
TABELA DE VALOR VENAL PREDIAL POR MZ PARA EXERCÍCIO Dj
CONSTRUÇÃO DE TIJOLO
PADRÃO "A"
Zona Central .....ccccccccrc cc rrrre re Cr$ 30.100,00
Zona Cerererererera CT 30.100,00
Zona cocrrorccrorco roses. CT 25.800,00
Zona 3º .eccccrecerrrera rara cerr eras Cr 17.000,00
zona 42 - Sitios de Recreio ........ Cr$ 17.000,00
PADRÃO "B"
Zona Central .............. cecrrcrre. Cr$ 24.100,00
Zona 12 ...iccccccccererrererrerra ... Cr 24.100,00
Zona 22 .ecccccececeeerererrarenraria cr 20.800,00
Zona 3% Leciccreerereeres RR 13.800,00
Zona 42 - Sítios de Recreio ......... Cr 13.800,00
PADRÃO "'C"
Zona Central . Cr$ 20.800,00
Zona 12 ..... cr 20.800,00
Zona 22 ....... Ceres RA cr 12.000,00
Zona 32 ..cccceee RR a Cr 10.400,00
zona 48 Leccceccerereera errar CT 10.400,00
PADRÃO "D"
Zona 12.000,00
Zona 12.000,00
Zona 8.800,00
Zona 3% Liciccccerererer err rereneras Cr$ 6.700,00
Zona 42 - Sítios de Recreio ......... Cr$ 6.700,00
PADRÃO "E"
Zona Cr$ 11.000,00
Zona Cr$ 11.000,00
Zona Cr$ 8.000,00
Zona 3 cr$ 6.000,00
Zona Cr$ 6.000,00
Peféitura do Mausvicópeo de Corra
Estado do São Piuto - 118 -
of No CONSTRUÇÃO DE MADEIRA
PADRÃO "A"
Zona Cr$ 3.000,00 nº
Zona Cr$ 2.500,00 m?
Zona 24 Cr$ 2.000,00 nº
Zona 32 cecirerererececrrerererccros Cr$ 1.500,00 mé
Zona 42 - Sítios de Recreio ........ Cr$ 1.000,00 nº
PADRÃO "B"
Zona .500,00 mº
Zona .000,00 mº
Zona .500,00 m?
Zona .000,00 m?
Zona 500,00 n?
83
FEITO MUN
ã
ferPaL |
/ /
LPefétara do Mansicópio de Corra fl. 1/1
Estado de São auto f - 119
Mscosonia de Rancjumento
IRO DA ZONA CENTRAL
COMEÇA no marco zero da cidade, localizado no cruzamento
dos alinhamentos da Rua américa, Rua João Manzano, Alame
da Mathias Manchini e Avenida Dr. Labieno da Costa Macha
do. Daí segue pelo alinhamento da Avenida Dr. Labieno da
Costa Machado até atingir o alinhamento da Rua Santos !
Dumont. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento *
da Rua Santos Dumont até atingir o alinhamento da Rua
Heitor Penteado, Daí deflete à direita e segue pelo ali
nhamento da Rua Heitor Penteado até atingir o alinhamen-
to da Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade, Daí de
flete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Prefei-
to Salviano Pereira de Andrade até atingir o alinhamento
da Rua Tiradentes, Daí doflete à direita e segue pelo a
linhamento da qua Tiradentes até atingir os alinhamentos
da Rua Coronel Joavuim Piza e Rua Quinze de Novembro,Daí
deflete 3 direita e segue pelo alinhamento da Rua ijuinze
de Novembro até atingir o alinhamento da Nua Silvio Ser-
veline. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento !
da Nua Silvio Serveline até atingir o alinhamento da Rua
Julio Prestes. Daí deflete à esquerda e segue pelo ali -
nhamento da Rua Julio Prestes até atingir o alinhamento
da Rua Vital Soares. Daí deflete à direita e segue pelo
alinhamento da Rua Vital Soares até atingir o alinhamen
to da Avenida Dr. Rafael ?aes de Barros. Daí deflete a
esquerda e segue pelo alinhamento da Avenida Dr. Nafael
Paes de Barros até atingir o alinhamento da Rua Carlos
Gomes. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da
Rua Carlos Gomes até atingir o alinhamento da Avenida Dr
Labieno da Costa Machado. Daí deflete à direita e segue
pelo alinhamento da âvenida Dr. Labieno da Costa Machado
até atingir o ponto INICIAL,
LPeféitura do Manaicsfado DA Corra f1,1/2
Estado do So Tanto ; -
= no, - 120 -
ROTEIRO DA PRIMEIRA ZONA )
A
/
COMEÇA em um ponto na Rotatória alfredo Cotait, locali-
zado nos alinhamentos da avenida Dr. Labieno da Costa !
Machado com a Rua Maria Izabel, Daí segue até atingir o
alinhamento da rua Manosl Joaquim Fernandes e Rua Mace-
ió. Daí deflete à asquerda e segue pelo alinhamento da
Rua Manoel Joaquim Fernandes até atingir o alinhamento!
da Rua alagoas. Dai deflete à direita e segue pelo ali
nhamento da Rua Alagoas até atingir o alinhamento da
Rua Carlos Ferrari. Daí deflete 3 esquerda e segue pelo
alinhamento da Rua Carlos Ferrari até atingir o alinha-
mento da rua Paraíba, Dai deflete à direita e segue PS
lo alinhamento da Rua Paraíba até atingir o alinhamento
da Rua Minas Gerais. Dal deflete à direita e segue pelo
alinhamento da Nua Minas Gerais até atingir o alinhamen
to da Rua Álagoas. Daí deflete à esquerda e segue pelo
alinhamento da Rua Alagoas até atingir o alinhamento da
Rua Padre Paulo de Toledo Leite. Daí deflete à direita!
e segue pelo alinhamento da Rua Padre Paulo de Toledo !
Leite até atingir o alinhamento da Rua Prefeito Salvia-
no Pereira de Andrade. Daí deflete à esquerda e segue
pelo alinhamento da Rua Prefeito Salviano Pereira de An
drade até atingir o alinhamento da Rua Tapajós. Dai de
Flete à direita e segue pelo alinhamento da lua Tapajós
até atingir o alinhamento da Rua João Bento. Daí defle-
te 3 direita e segue pelo alinhamento da qua João Bento
até atingir o alinhamento da Nua Guanabara. Daí deflete
à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Guanabara a
té atingir o alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro
Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da lua *
alfredo de Souza Castro até atingir o alinhamento da
Rua Dr. Orlando Thiago dos Santos. Daí deflete à esquer
da e segue pelo alinhamento da Rua Dr, Orlando Thiago *
dos Santos até atingir o alinhamento da Rua Brigadeiro!
Machado. Daí deflete à dirnita e sejue pelo alinhamento
da Rua Brigadeiro Machado até atingir o alinhamento da
aua Carvalho de Barros. Daí deflete à esquerda e segue
y (2
LPofettora do Meanccsjído de Garra |
4
Estado d So Teudo CU flop
—— í - 121 -
Moscosoria de Rancjamento
pelo alinhamento da Rua Cervalho de Barreó até atingir'
o alinhamento da Nua Done Maria de Barros. Daí deflete
à direita e segue pelo alinhamento dz Nua Dona Maria de
Barros até atingir o alinhamento da “ua Luiz Antonio, !
Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da “ua
Luiz Antonio até atingir o alinhamenta da Rua Vinte e
sete de Dezembro, Daí deflete à direita a segue pelo +
alinhamento da Qua Vinte e Sete do Dezembro até atingir
o alinhamanto da Rua Fausto Floriano de Toledo, Daí de
Flete à esquerua e segus pelo alinhamento da Rua Fausto
Floriano de Toledo até atingir o alinhamento da nua Tre
ze de Maio. Daí deflete à direita e segue pelo alinha -
mento da “us Treze ds Maio até atingir o alinhamento da
Avenida Dr. Rafael Paes de Barros, Daí deflete à direi-
ta o segue pslo alinhamanto dz “venida Dr. Yafael Paes
de Barros até atingir o alinhamento da ântiga Passagem"
sub-nível. Dai deflete à esquerda e segue pelo alinha -
mento da Antiga Passagem Sub-níval até atingir o alinha
mento da ávenida Faustina. Daí segue pelo alinhamento ?
da Avenida Feustina até atingir o alinhamento da Rua Ma
ria Izabel. Dai deflete à direita e segue pelo alinha
mento da Rua Maria Izabel até atingir o ponto INICIAL.
Deféitura DA Massicóaio PA Sara, fr. 1/3
Estado do São Dante = - 122 -
Miscsncria de Hencyamento o
ROTEIRO DA SEGUNDA ZONA - o
A
COMEÇA em um ponto no Lago àrtificial Prof.J.Kewilliams
localizado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Fausto
Floriano de Toledo com a Rua Vinte e Sete de Dezembro .
daí segue pelo alinhamento da Rua Fausto Floriano de To
lecdo até o alinhamento de tua Ataliba Leonel, Daí defle
te à direita e segue pelo alinhamento da Qua Ataliba Le
onel até atingir os alinhamentos da Rua Julio Prestes e
Rua Três. Daí deflete 3 esqusrda e segue pelo alinhamen
to da Rua Três até atingir o alinhamento da itua Durval
alves de Souza, Daí deflete à direita e segus pelo ali
nhamento da Rua Durval Alves de Souza até atingir o ali
nhamento da avenida Castão Vidigal. Daí deflete à esquer
da e segue até atingir o alinhamento da Rua Três Saltos
Daí segue pelo alinhamento da Rua Três Saltos até atin-
gir o alinhamento da Avenida Presidante Vargas. Dai de
flete à direita e segue pelo alinhamento da ivenida Pre
sidente Vargas até atingir o alinhamento da Rua Dtavio.
Daí deflete 3 esquerda e segue pelo alinhamento da Rua
Utávio até atingir o alinhamento da iiua Gabriela, Daí
deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua ca
briela até atingir o alinhamento da Rua da Estação. Daí
deflete à direita e segue pelo alinhamento da 2ua da
Estação até atingir o alinhamento da Rua Santana. Dai
deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Santa
na até atingir o alinhamento da Avenida Dr. Labieno da
Costa Machado. Daí doflete à esquerda e segue pelo ali
nhamento da avenida Dr, Labieno da Costa Machado até a
tingir o alinhamento da Rua Bahia. Daí deflets à dirai-
ta e segus pelo alinhamento da Rua Bahia até atingir o
alinhamento da Rua Manoel Joaquim Fernandes. Daí defle-
te à direita e segue pelo alinhamento da Rua Manoel Joca
quim Fernandes até atingir o alinhamento da Rua Sergipe
Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua
Sergipe até atingir o alinhamento da nua Padre Paulo de
Toledo Leite. Daí deflete à direita e segue pelo alinha
mento da Rua Padre Paulo de Toledo Leite até atingir o
LDiféitura de dMunicípio de Garra F1,2/3
Estudo do Seo Teuto o -
alinhamento da Rua Joaquim Freire. Daí deffate à esquer
da e segus pelo alinhamento da Rua Joaquim Freire até
atingir o alinhamento da Rua Armando Sales ds Oliveira,
Dei deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua
armando Sales de Oliveira até atingir o alinhamento da
Nua José Augusto Escobar, Daí deflete à esquerda e se
gue pelo alinhamento de Rua José Augusto Escobar até a
tingir o alinhamento da Rua Josê Lourenço. Daí deflete!
à direita e segus pelo alinhamento da Rua José Lourenço
até atingir o alinhamento da Nua Prefeito Salviano Pere
ira de ândrade. Dai deflete à esquerda e segue pelo ali
nhamento da Rua Prefeito Salviano Persira de ândrade a
té atingir o alinhamento da Rua da Bandeira, Daí defle-
te à direita e segue pelo alinhamento da nua da Bandei-
ra até atingir o alinhamento da Rua João Bento. Daí de
Flete à direita e segue pelo alinhamento da Rua João +
Bento até atingir o alinhamento da 'tua Alzira Nazareth.
Daí deflete à esquerda 8 segue pelo alinhamento da Rua
alzira Nazareth até atingir o alinhamento da Rua Casca-
ta. Daí deflete À direita e segue pelo alinhamento da
Rua Cascata até atingir o alinhamento da Rua José Lou -
renço. Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento!
da Rua José Lourenço até atingir o alinhamento da Rua
Sararé. Daí deFflete à direita a segue pelo alinhamento!
da Rua Sararé até atingir o alinhamento da Rua alfredo
de Souza Castro, Daí deflete & direita e s
gue pelo ali
nhamento da Qua Alfredo ds Souza Castro até atingir (o)
alinhamento da Rua Baden Powsll, Daí deflete à esquerda
e segue pelo alinhamento da Rua Baden Powell até atin -
gir o alinhamento da &
sa Vital Sosres. Dai deflete à di
reita e segue pelo alinhamento da Rua Vital Soares até
atingir o alinhamento da Rua Carvalho de Barros, Daí de
Flete 2 esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Carva-
lho de Barros até atingir a divisa do loteamento Wil
lliams. Daí deflete à direita e segue pela divisa do lo
tesmonio williams até atingir o alinhamento da Aus Mari
a Helena, Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamesn
to da Nua Maria Helena até atingir o alinhamento da Rua
ia Deféctura DA Maseccojido de Corra : É F143/3
CE) Estado de Lo Gee > 4 mo
Mscsscria de Hancyamento
- /
Vinte e Sete de Dezembro. Daí deflete à díreita e segue
pelo alinhamento da Rua Vinte e Sate de Dezembro, até
atingir o ponto INICIAL.
N
LPeféitura do Musvicípco de Cara 2 Mas
Estado do Geo Tiudo : - 2 -
Asesscria de Flensjamento NA
/
AS
í es Ee /
ROTEIRO Da TERCEIRA ZONA o
COMEÇA em um ponto na Rotatória que dá acesso ao Cemité
rio, localizado no cruzamento dos alinhamentos da Aveni-
da Dr. Labieno da Costa Machado com a Avenida da Saudade
Daí segue pelo alinhamento da Avenida Dr. Labieno da Cas
ta Machado até atingir o alinhamento da luz Um. Daí de
Flete à direita e segue pelo alinhamento da tua Um até
atingir o alinhamento Ca ua Carlos Ferrari, Dai deflets
à direita e segue pelo alinhamento da Rus Carlos Ferrari
até atingir o alinhamento da Qua Sergipe. naí da
esquerda e segue pelo alinhamenio da Sus Sergipe ate [o]
alinhamento do “tua Cadre “aulo de Toledo Lai
Bairro “ebêlo e Bairro Ferrerópalis até atin
]
t
Flete 3 diraita e segue pelo alinhamento da divisa do
9
mento da Rua José Augusto Fscobar. Dai doflet
[o
da o segue pelo alinhamento da Rua Jose é Escobar"
s
até atingir o alinhamento da Qua F. à esquer
us pelo alinhamento da qua F até atingir o ali
u ste a
nhamento vs Nua Ce. Dal dof irzita e sejue pelo
linhamento da lua E até atingir o alinhamento ds avenida
Um. Dai deflete à direite e segue pele alinha
venida Um at Qua André Luiz +
e atingir o alinhamaonio d
Daí deflete à
direita e se, ue pelo elinhamento da Rua
andré Luiz até atingir o alinhamento da Rua Prefeito Sal
viano Vereira de Andrade, Dal deílete à esquerda e segue
pelo alinhamento da Rua Profnito Jalviano Pereira de ân-
drecde atê atingir o alinhamento ideal da fua Dez. Dal de
flote à esquerda e gue pelo alinhamento do prolongamen
to da Jua Dez atá atingir o alinhamento da Rua Doze paí
segue pelo alinhamento da Rua Dez até atingir o alinha -
mento da Rua Nove. Daí deflete à direita e sague pelo
1inhamento da Rua Nove até atingir o alinhamento da
9nze. Dai deflete à direitz e segue pelo alinhamento da
tua Onze até atingir o alinhamento da qua Barão do qio
granco. Daí deflete à direita = seyue pelo alinhamento *
da Rua Barão do “io Branco até atingir o alinhamento da
nua da Divisa,
Prefeitura do Mensicófedo PA Cera fl, 2/3
Edo do So rule
Ascascria de Rorpamento
Daí deflete à esquerda e segue pelo unico da qua
da Divisa até atingir o alinhamento da dilisa do lotea-
mento Cascata. Daí segue pela divisa do loteamento Cas
cata até atingir o alinhamento da Rus Alfredo de Souza!
Castro, Daí deflete à direita s segue pelo alinhamento!
da qua Alfredo de ºouza Castro até atingir o alinhamen-
to da Qua Escócia, Daí deflets à esquerda s segue pelo
alinhamento da Rua Escócia até atingir o alinhamento da
nua Plínio de Godoy. Daí deflete à direita e segus pelo
alinhamento da itua Plínio de Godoy até atingir o alinha
mento da Rua Baden Powell. Daí deflste à esquerda e se
gue pelo alinhamento da tua Bacen Powell até atingir o
alinhamento da Rua Vital Soares. Daí deflete à direita!
e segue pelo alinhamento da Rua Vital Soarss até atinj-
gir o alinhamento da Rua Carvalho da Barros. Daí defle-
te à esguerda e segue pelo alinhamento da Qua Carvalho
de Barros até atingir a divisa do loteamento williams .
Dal deFflete à direita e segue pela divisa do loteamento
williams até atingir o alinhamento da Rua Maria Helena,
Daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da nua
Maria Helena até atingir o alinhamento ideal da qua ata
1iba Leonel, Daí daflete à direita e segus pelo alinha-
mento da Rua Ataliba Leonel até atingir o alinhamento *
da Rua Julio Prestes e Rua Três. Daí deflete à esquerda
e segue pelo alinhamento da Rua Três até atingir o ali-
nhamento da Avenida Paineiras. Daí segue pelo alinhamen
to da Avenida Paineiras até atingir o alinhamento do
prolongamento ideal da Rua Ipãe Daí deflete à esuuerda!
e segue pelo alinhamento ideal do prolongamento da Rua!
Ipê até atingir o alinhamento da Rua Ipê. Daí segue pe-
10 alinhamento da Rua Ipê até atingir a divisa do lote-
amento Paineiras. Daí deflete à direita e segue pela di
visa do lotsamento Paineiras até atingir o alinhamento!
da Rua Getúlio Vargas. Daí deflete à esnusrda e segue *
pelo alinhamento da Rua Getúlio Vargas até atingir o
alinhamento da Rua Iacri. Daí doflete à esquerda e se -
gue pelo alinhamento da Rua Iacri até atingir o alinha-
mento da Rua C. Daí deflete à direita e segue pelo ali-
2 , sua :
nhamento da Rua C ate atingir o alinhamento da tua E +
LPefeitura do erecicifico DA Garça N Lerus/s
Estado do Sho Dub Do A
Mscóóoria de Henspamento É
Daí deflete à direita e segue pelo alinhaento da Nua E
até atingir o alinhamento da us Anália de Almaida. Dai
deflete à direita 2 seguz pelo alinhamento da Pua Anália
de Almeida até atingir o alinhamento da Nua lacri. bai
deflets à esquerda e segue pelo alinhamento da “ua Iacri
até atingir a Primeira Via ds Acesso. Caí deflete 3 di
reita e segue pela “rimeira Via de Acesso até atingir o
alinhamento da avenida Presidente Vargas. llaí defiste à
esquerda a segue pelo alinhamento da divisa do loteamen-
to Araceli até atingir o alinhamento da Jua Borba Gato «
Daí deflets à direita = segue pelo alinhamento da Rua
gorba Geto até atingir o alinhamento da margem direita !
da Faixa de Domínio da Fepasa. Dal derlete 3 esquerda e
segue pelo alinhamento da margem dirsita da Faixa de Do-
mínio da Fepasa até atingir o alinhamento da Qua Maria I
zabel. Daí deflete à direito e segue pelo alinhamento da
nua Maria Izabel até atingir o alinhamento da Tua Ribei-
rão da Sarça. Daí deflete 3 esquerda e segue palo alinha
mento ideal ca qua Ribeirão da Garça ató atingir O ali
nhamento da margem direita da Faixa de Domínio da Fepasa
Daí daoflete à direita e segue pelo alinhamento da margem
direita da Faixe de Domínio da Fepasa até atingir o ali
nhamento da Tua Luiz Monici, Daí deflete à direita e se
gue pelo alinhamento da Rua Luiz Ponici até atingir o
alinhamento da Avenida Faustina. Dai deflste à esquorda!
e ssgue pelo alinhamento da Avenida Faustina até atingir
o alinhamento da Avarida Perimetral. Daí segue pelo ali-
nhamento da Avenida Verimetral até atingir o alinhamento
da Qua B. Daí daflote à direita e segue pelo alinhamento
da Rua B até atingir a divisa do loteamento Jardim Nova
Garça. DsÍ daflete à direita e ssgus pela divisa do lote
amanto Jardim Nova Garça até atingir o alinhamento da
nua Luiz Monici. Daí deflete 5 esquerda e segus pelo ali
nhamento da ua Luiz Monici até atingir o alinhamento da
avenida Dr. Labieno da Costa Machado. Daí deflete à es
querda e segue pelo alinhamento da Avanica Dr. Lebieno *
da Costa Machado até atingir o ponto INICIAL.
Liféitera do Manvicópio d Cana fl. 1/2
a,
Estado do Soo Gado o
Mosensoria de Hensjrmento A
Q9T=120 DA qUaaTA Zona
/
DISTRITO INbUSTaIaL 1)
comzça em um ponto localizado nc cruzamento dos alinha-
mentos da Rua Um com a Avenica Or. Labieno da Costa Ma
chado. Gai segue pelo alinhamento da avenida Dr. Labie-
no da Costa Machado até atingir a Zona Zural. Daí defle
te 5 direita e segus até atingir o alinhamento da ua
Carlos Ferrari. Dai deflete à dirsita e segue pelo ali
nhamento da Rua Carlos Ferrari até atingir o alinhamen-
to da dua Um. Daí deflete à direita e segue pelo alinha
mento da ua Um até atingir o ponto INICIAL.
JASDIM GISELLE
COMEÇA em um ponto na Primeira Vis de Acesso, localiza-
do no cruzamento dos alinhamentos da divisa da proprie-
dade do Sr. João Cirillo com o Jardim Giselle. Dai se
gue pela "rimaira Via de icesso até atingir a Cerca !
do DeE.?. da SP, 294, Dal deflete à direita e segue p8
1a Cerca do D.E.R. da SP, 294 até atingir a divisa do
Jardim Giselle, Daí deflete à direita e segue pela givi
sa do Jardim Giselle até atingir outra divisa do Jardim
Giselle, Daí deflete 3 direita e segue pela divisa do
Jardim Giselle até atingir o ponto INICIAL.
SÍTIUS DE
EIO JARDIM ADRIANITA
COMEÇA em um ponto localizado no cruzamento dos alinha-
mentos da Estreda Municipal GAR.30 e Rua A. Dai segue
pelo alinhamento da qua 4 até atingir o alinhamento da
Cstrada Municipal SAR.452, Daí defleta à direita e se
gue pela Estrada Municipal GAR,452 até atingir o alinha
mento da Estrada Municipal GAR.30, Daí deflete à direi
ta e segue pelo alinhamento da Estrada Municipal GAR.30
até atingir o ponto INICIAL.
Lieféitera do “
Estado de São Deulo
Moscosnia de Hansjomento
COMEÇA em um ponto localizado no cruzamento dos alinha-
mentos ds término da Sua Ipê com a divisa do Sítio de
recraio Jaineiras. Dal segue pela divisa do jítio de ie
craio Paineirzs até atingir a divisa do lote com o Sis-
toma de Lazer, Daí defleto à esquerda e segue na exten-
+
o de 105,48 metros. Dil de
ogue na
extensão de 99,10 metros. Ds uerda e se
a
gue na extensão de 47,07 matro e a esquarda
e saque na extensão de 336,57 m sflete à os
2
querda e ue na extensão de defleie
84,94 metros. Da
79,14 metros. Dal dl
ão de 75,08 metros
ão de 111,25 mz
esquerda e
uerda e sagus
querda axter
deflate 3 esquerda
e atingir o pon
to INICIA
/ (
Lsféttara do Mueroccgíio DA Cara fr 1a
Estado de Seo auto ,
| - 130 -
Mcssoria de Hansyamento
ROTEIRO DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
A Zona de Expansão Urbana correspondente a área abrangi
da por uma circunferência de raio igual a 3,5km, cujo
centro se localiza no Marco Zera da sede do município ,
excluída a área Urbana correspondente às Zonas: Central
Primeira, Segunda, Terceira e Quarta.
a Zona de Expansão lirbana do Distrito de Jafa correspon
dente a área abrangida por uma circunferência de raio
igual a 750,00 metros, cujo centro se localiza no Cen
tro Geométrico da Praça Pública, exclulda a área Urbana.
VINVISOV nIquvr OlaiHdIH IA SVHVOVHO
j a”
Lieféitura do Merricifio PA Cara ri 1
Estado de Go Tanto 132 -
Ascsscria de Rerspamento
9 DO DISTRITO DE JNFA
TERCEIRA
Eça em um ponto localizado no cruzamento dos alinha-
mentos da Rua Sete de Satembro com a Avenida ridelis
Furquim. Daí segue pelo alinhamento da Avenida Cidelis
Furquim até atingir o alinhamento do orolangamento ide
al da qua Quatro. D'Í deflete à direita e segue pelo +!
alinhamento ideal do srolongamento da “ua Juatro até
atingir à alinhamento da Qua Quatro. Daí segue pelo ali
nhamento da ua Guatro
ate atingir a divisa do loteamen
Nova Jafa. Daí deflete à direita e seguz pelo
alir
m
nto da divisa do loteamento Jardim tlova Cafa a
i
o . ' ; e
ta atingir o alinhamento da qua Um. Dal de
ta 3 as
querda eo segue pela divisa do lotesmento Ja!
Nova Ja
fa até atingir alinhamento da luz Jorge mauchi. !
Dol ceflete à esquerda e segue pelo alinhamento da pra
longamanto da qua Um na extensão
e 95, 00metros até 2
tingir o alinhamento da divisa com a Zona Rural. Daí de
filete à direita e segue pela divisa da Zona qural até
atingir o alinhamento da Rua Julin Sertolucci, Daí de
Flete 3 gireita e segus pelo alinhamento da Rua Julio
Bortolucci até atingir o alinhamento do late nº 08 da
quadra nº 21. Dal deflete > =
querda e segue pela divi
sa da quadra nº 21 até atingir o alinhamento da Rua da
: , e * : .
Liberdade. Dali ceflete a direita e segue pelo alinhaman
to da Rua da Liberdade até atingir o alinhamento da Nua
jaldomiro dos Sentos. D:Í deflete à esquerda e segue pe
10 alinhamento da qua Waldomiro dos Santos até atingir
o alinhamento ca “ua Sete de Setembro, Dal deflete à di
Se
a
roita o segue pelo alinhamento ca tua te de Setembro!
até atingir o ponto INICIAL.
NOTA.
As Zonas Superiores penatrarao automaticamente 40 ma
tros nas Zonas Inferiores e o perimetro de Terceira Zo
na penetrará 1009 metros na Zona qural.
TERMO DE ENCERRAMENTO
Contêm o presente volume a coletânea
de LEIS Municipais, sancionadas e promulgadas -
pelo Executivo Municipál de Garça, no exercício
A CA
JÚLIO MARCONDES/DE MOPRA

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