br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

norma nº 1975/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1975 / 1984
Date 1984-04-16
EmentaAutoriza o Município a firmar convênio com o Ministério do Exército, visando o funcionamento da Junta de Alistamento Militar e do Tiro de Guerra.
native_id3793

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Of N.º
Deebeitura do Município de Garça
Estado do São Daulo
LEI Nº 1.975/84
JÚLIO MARCONDES DE MOURA,
do Município de Garça, Es,
São Paulo, no uso de sua,
ções, faz saber que a Es
cipal aprovou e ele saCiona e pro
mulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo do Munici
pio, autorizado a firmar convenio com o Ministério do Exerci-
to, visando o funcionamento da Junta de Alistamento Militar e
do Tiro de Guerra, em Garça.
ARTIGO 2º - O convênio deverá regular os di
reitos e as obrigações de cada entidade convenente, sendo os
do Município, limitados às dotações do orçamento vigente.
ARTIGO 3º - Como obrigação do Município, deve
rão ser anotados os serviços e atividades que vem prestando:
1 - fornecimento dos prédios para funcionar a Junta
de Alistamento e o Tiro de Guerra;
II - fornecimento do material de escritório e de manu
tenção dos imóveis;
III - colocação, para realizar serviço burocrático, de
servidores contratados pelo Município;
IV - permissão de uso de imôvel residencial de proprie
dade do Município, mediante o pagamento de valor
a ser fixado a título de retribuição, desde que
não haja outro destino de interesse da adminis
tração;
V - adiantamento de numerário para cobrir despesa com
viagem de interesse do serviço militar, nas epo
cas próprias, com posterior prestação de contas
do responsável e comprovação por documentos;
VI - conservação dos imóveis utilizados no serviço.
Drebeitura Jo Manicípio de Garça
Estado de São Daulo - 02 -
da
OL Nº ARTIGO 4º - Dentre as obrigações do Ministério
do Exército deverão constar, a manutenção de oficiais que fa
rão funcionar os ôrgãos locais e fornecimento de materiais pa
ra as atividades instrutórias.
ARTIGO 5º - Competirã às partes a fixação de
prazo de vigência e os casos que ensejarão a rescisão do con
vênio.
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garças 16 de ab
/
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.-

open original →