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norma nº 2065/1985

Tipo Lei
Número / Ano 2065 / 1985
Date 1985-09-12
EmentaAutoriza o Município a celebrar convênio com o Governo do Estado, objetivando a construção e/ou ampliação de redes coletoras de esgoto sanitário e/ou rede de distribuição de água.
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Drefeitura do ll unicipio de Garça
Estudo do Paulo
LEI Nº 2.065/85
Com O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA
DE OBRAS E DO MEIO AMBIENTE E COM INTERVENIÊNCIA DA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OBJET
CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE REDES COLETORAS DE E 1
TÁRIO E/OU REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DÃ OUTRAS PROVIDÊN
CIAS.
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito
do Município de Garça, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribui
ções, faz saber que a Câmara Munici
pal aprovou e ele sanciona e promul
ga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo deste Mu
niciípio autorizado a celebrar com o Govêrno do Estado de São
Paulo, atravês da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e
com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Esta
do de São Paulo - SABESP, Convênio para construção e/ou melho
ria dos serviços de abastecimento de água e/ou serviços de es
gotos sanitários neste Município, em que o Govêrno do Estado
de São Paulo participará com a importância de Cr$ 75.000.000
(SETENTA E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), cabendo a Prefeitura
do Município de Garça participar com idêntico valor, represen
tado pelo fornecimento de mão de obra, equipamentos e mate
riais a cargo do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - SAAE.
ARTIGO 29 - A Prefeitura executará as refe
ridas obras atravês da Autarquia Municipal — Serviço Autônomo
de Águas e Esgotos - S.A.A.E. a quem fica autorizada a repas
sar os recursos provenientes do Govêrno do Estado no referi
do Convênio, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas
condições estipuladas no Convênio lavrado.
ARTIGO 3º - Pela execução da assistência
técnica e assessoramento, a SABESP receberã 3,5% (três e meio
por cento) do valor total ão Convênio, isto &, Cr$ 5.250.000-
Drefeitura do Município de Garça
Estude de São Paulo
- 02 -
Of. N.ÍCINCO MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) que a Pre
feitura pagará parceladamente, na mesma proporção em que se
derem as liberações.
ARTIGO 49 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 12/de setembro de 1 985
SONIA ALE: A DE OLIVEIRA MARRA
FICIAL DE GABINETE
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
a Lei
ES
Jornal
ta

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