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norma nº 2071/1985

Tipo Lei
Número / Ano 2071 / 1985
Date 1985-09-19
EmentaInstitui o Plano Comunitário de Melhoramentos.
native_id3880

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Dreeitura do Município de Qarça
Estado do São Daulo
LEI Nº 2.071/85
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, ef
do Município de Garça, Estado
São Paulo, no uso de suas
ções, faz saber que a Câma:
cipal aprovou e ele sanciona e pro
mulga a seguinte lei:
ARTIGO 19 - Fica instituido o Plano Comu
nitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta
Lei.
ARTIGO 29 - O Plano Comunitário de Melho
ramentos compreenderã a execução de pavimentação, guias e
sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto,
galerias de águas pluviais e outras e serã acionado por ini
ciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos
proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros
públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mi
nimo 80% (oitenta por cento) do seu valor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão compreendidos nos
80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Esta
dual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os
legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.
ARTIGO 3º - Os melhoramentos, a serem rea
lizados atravês do Plano Comunitário de Melhoramentos, serão
executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obe
decendo-se ao Princípio da Licitação, para escolha da empre
sa a ser contratada.
ARTIGO 49 - Os melhoramentos solicitados
serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do
Município.
ARTIGO 59 - Caberã privativamente à Admi
nistração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferin
do-a, a seu critério;
II - fornecer, à empresa contratada, as especifica
ções técnicas a serem adotadas no projeto e na e
Drefeitura do Município de Garça
Estado de São Daulo
execução;
III - aprovar o projeto e orçamento de custo;
IV - fiscalizar a execução do melhoramento, fec
e atestar sua conclusão; -
V - contratar, quando necessário, firmas ny
te especializadas em controle (sondagem, ensaios,
verificação dos materiais de fornecimento de da
dos, etc.) para a fiscalização.
S 1º - A pavimentação somente será execu
tada se houver no local, caso seja comprovada a sua neces
sidade, rede de captação de águas pluviais.
8 29 - No caso de pavimentação, deverá ser
dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de
melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros
que, necessariamente, se assentem no subsolo.
ARTIGO 69 - O custo do melhoramento serã
composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas
com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, admi
nistração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de
praxe em financiamento ou emprêstimo, que não poderão exce
der a 20% (vinte por cento) daquele valor.
ARTIGO 79 - Os proprietários lindeiros que
receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por
50$ (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os proprietários pode
raô responder pela porcentagem restante em função do tipo,
das características da irradiação dos efeitos e da localiza
ção da obra.
ARTIGO 8º - Antes do início da execução
do melhoramento, os interessados serão convocados por edi
tal, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o or
çamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os va
lores correspondentes.
S 1º - Após a publicação do edital, os in
teressados serão contatados pessoalmente para, se aderirem
ao Plano Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos
com a empresa.
$ 29 - Fica facultada, dentro do prazo de
of N.º
Drebeitura de Município de Garça
Estado do São Daulo
dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prov,
pugnação não suspenderã o início ou prosseguimento da
ção do melhoramento nem obstarã o lançamento e cobragiça o
tributo.
ARTIGO 99 - O custo do melhoramento para
os contratantes serã rateado entre os proprietários de imó
veis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos
seus respectivos imóveis.
ARTIGO 10 - No caso de pavimentação, o
custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de
esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas,
prolongando-se atê o limite da bissetriz do ângulo da via pa
vimentada.
ARTIGO 11 - O pagamento do valor contrata
do serã feito em uma única parcela, na data prevista no con
trato.
$ 1º - A parcela única, constante deste ar
tigo, será recolhida junto à Caixa Econômica Estadual, em con
ta especial, denominada Prefeitura Municipal, que serã con
siderada depositária.
$ 29 - O saldo porventura existente, no
final da operação da referida conta, ingressarã na receita muni
cipal.
ARTIGO 12 - A empresa contratada, imedia
tamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma
do artigo 49, deverã comunicar à Prefeitura os nomes, e os
valores correspondentes, dos que não aderiram ao Plano Comu
nitário de Melhoramentos.
ARTIGO 13 - A Prefeitura deverã, no prazo
de 10 (dez) dias, contados do recebimento da relação aludida
no artigo anterior, notificar os que não contrataram, escla
recendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo
devido.
ARTIGO 14 - A Prefeitura Municipal respon
derã, perante a empresa contratada, pelas importâncias cor
respondentes aos relacionados no parágrafo único do artigo
29 e aos não aderentes ao Plano Comunitário de Melhoramentos.
"caput" deste artigo.
Drefeitura do Municipio de Qara
Estado de São Daulo
ARTIGO 15 - No caso de os contratântes ob
terem financiamento junto à Caixa Econômica Estadual, para pa
gamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitu
ra a comparecer como responsável, observados os limites de en
dividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de
28/10/75, com as alterações introduzidas pela Resolução do
Senado nº 93,
de 11/10/76.
S 19 - A responsabilidade constante deste
artigo prevalecerã somente após esgotadas todas as medidas de
ordem administrativa para o recebimento das importâncias fi
nanciadas.
S 29 - Para a cobrança da dívida provenien
te da responsabilidade constante desse artigo, serão observa
das as disposições da Lei nº 6.830/80.
ARTIGO 16 - A Contribuição de Melhoria tem
como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, de
corrente de obra pública.
ARTIGO 17 - O contribuinte da Contribuição
de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imôvel beneficiado por o
bra público.
ARTIGO 18 - O limite total da Contribuição
de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o artigo 6º.
PARÁGRAFO ÚNICO - O custo da obra terá a
sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, me
diante aplicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal.
ARTIGO 19 - Considera-se como valor mínimo
do benefício a importância, por metro linear, obtida pela di
visão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis be
neficiados.
Melhoria
1
II
poderã
em uma
dos no
em atê
ARTIGO 20 - O pagamento da Contribuição de
ser:
única parcela, no vencimento e local indica
aviso de lançamento; ou
24 prestações iguais, devidamente corrigidas
/
Drefoitura do Municipio de Qarça
Estado do São Daulo -0s-
monetariamente, nos vencimentos e local indigado.
aviso de lançamento, observando-se, entre
30 (trinta) dias, quando solicitado pelo
te.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao contri
buinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com ba
se nos coeficientes da correção monetária vigentes à época
do pagamento.
ARTIGO 21 - Ficam isentos da Contribuição
de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária,
comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder E
xecutivo.
ARTIGO 22 - O contribuinte que deixar de
pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficarã sujei
to:
I - à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do
débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimen
to;
II - à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia
do vencimento;
III - à correção monetária do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Fede
ral para a atualização do valor dos créditos tribu
tários;
IV - à cobrança dos juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originã
rio.
ARTIGO 23 - As despesas decorrentes da exe
cução desta lei correrão à conta das dotações próprias cons
tantes do Orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a não existên
cia de dotação própria, serã providenciada a competente aber
tura de crêdito especial.
Dreleitura do Município de Qarça
Estado do São Paulo we
ARTIGO 24 - Esta lei entrarã em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá
rio.
Garça, 19 de setembro de 1985
JÚLIO MARC
- ad
TRREFÉITO MUNICIPAL
SONIA ese DE OLIVEIRA MARRA
OFICIAL DE GABINETE
A
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.-
iMunicipal n.º2
retro, toi publicada no
Jornal

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