| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2071 / 1985 |
| Date | 1985-09-19 |
| Ementa | Institui o Plano Comunitário de Melhoramentos. |
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Dreeitura do Município de Qarça Estado do São Daulo LEI Nº 2.071/85 JÚLIO MARCONDES DE MOURA, ef do Município de Garça, Estado São Paulo, no uso de suas ções, faz saber que a Câma: cipal aprovou e ele sanciona e pro mulga a seguinte lei: ARTIGO 19 - Fica instituido o Plano Comu nitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei. ARTIGO 29 - O Plano Comunitário de Melho ramentos compreenderã a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras e serã acionado por ini ciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mi nimo 80% (oitenta por cento) do seu valor. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Esta dual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras. ARTIGO 3º - Os melhoramentos, a serem rea lizados atravês do Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obe decendo-se ao Princípio da Licitação, para escolha da empre sa a ser contratada. ARTIGO 49 - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município. ARTIGO 59 - Caberã privativamente à Admi nistração Municipal, sem prejuízo de outras medidas: I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferin do-a, a seu critério; II - fornecer, à empresa contratada, as especifica ções técnicas a serem adotadas no projeto e na e Drefeitura do Município de Garça Estado de São Daulo execução; III - aprovar o projeto e orçamento de custo; IV - fiscalizar a execução do melhoramento, fec e atestar sua conclusão; - V - contratar, quando necessário, firmas ny te especializadas em controle (sondagem, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de da dos, etc.) para a fiscalização. S 1º - A pavimentação somente será execu tada se houver no local, caso seja comprovada a sua neces sidade, rede de captação de águas pluviais. 8 29 - No caso de pavimentação, deverá ser dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. ARTIGO 69 - O custo do melhoramento serã composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, admi nistração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou emprêstimo, que não poderão exce der a 20% (vinte por cento) daquele valor. ARTIGO 79 - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50$ (cinquenta por cento) do custo do melhoramento. PARÁGRAFO ÚNICO - Os proprietários pode raô responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localiza ção da obra. ARTIGO 8º - Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edi tal, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o or çamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os va lores correspondentes. S 1º - Após a publicação do edital, os in teressados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos com a empresa. $ 29 - Fica facultada, dentro do prazo de of N.º Drebeitura de Município de Garça Estado do São Daulo dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prov, pugnação não suspenderã o início ou prosseguimento da ção do melhoramento nem obstarã o lançamento e cobragiça o tributo. ARTIGO 99 - O custo do melhoramento para os contratantes serã rateado entre os proprietários de imó veis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos seus respectivos imóveis. ARTIGO 10 - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se atê o limite da bissetriz do ângulo da via pa vimentada. ARTIGO 11 - O pagamento do valor contrata do serã feito em uma única parcela, na data prevista no con trato. $ 1º - A parcela única, constante deste ar tigo, será recolhida junto à Caixa Econômica Estadual, em con ta especial, denominada Prefeitura Municipal, que serã con siderada depositária. $ 29 - O saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressarã na receita muni cipal. ARTIGO 12 - A empresa contratada, imedia tamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 49, deverã comunicar à Prefeitura os nomes, e os valores correspondentes, dos que não aderiram ao Plano Comu nitário de Melhoramentos. ARTIGO 13 - A Prefeitura deverã, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram, escla recendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido. ARTIGO 14 - A Prefeitura Municipal respon derã, perante a empresa contratada, pelas importâncias cor respondentes aos relacionados no parágrafo único do artigo 29 e aos não aderentes ao Plano Comunitário de Melhoramentos. "caput" deste artigo. Drefeitura do Municipio de Qara Estado de São Daulo ARTIGO 15 - No caso de os contratântes ob terem financiamento junto à Caixa Econômica Estadual, para pa gamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitu ra a comparecer como responsável, observados os limites de en dividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 93, de 11/10/76. S 19 - A responsabilidade constante deste artigo prevalecerã somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias fi nanciadas. S 29 - Para a cobrança da dívida provenien te da responsabilidade constante desse artigo, serão observa das as disposições da Lei nº 6.830/80. ARTIGO 16 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, de corrente de obra pública. ARTIGO 17 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imôvel beneficiado por o bra público. ARTIGO 18 - O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o artigo 6º. PARÁGRAFO ÚNICO - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, me diante aplicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal. ARTIGO 19 - Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela di visão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis be neficiados. Melhoria 1 II poderã em uma dos no em atê ARTIGO 20 - O pagamento da Contribuição de ser: única parcela, no vencimento e local indica aviso de lançamento; ou 24 prestações iguais, devidamente corrigidas / Drefoitura do Municipio de Qarça Estado do São Daulo -0s- monetariamente, nos vencimentos e local indigado. aviso de lançamento, observando-se, entre 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo te. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao contri buinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com ba se nos coeficientes da correção monetária vigentes à época do pagamento. ARTIGO 21 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder E xecutivo. ARTIGO 22 - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficarã sujei to: I - à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimen to; II - à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 319 dia do vencimento; III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Fede ral para a atualização do valor dos créditos tribu tários; IV - à cobrança dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originã rio. ARTIGO 23 - As despesas decorrentes da exe cução desta lei correrão à conta das dotações próprias cons tantes do Orçamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a não existên cia de dotação própria, serã providenciada a competente aber tura de crêdito especial. Dreleitura do Município de Qarça Estado do São Paulo we ARTIGO 24 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá rio. Garça, 19 de setembro de 1985 JÚLIO MARC - ad TRREFÉITO MUNICIPAL SONIA ese DE OLIVEIRA MARRA OFICIAL DE GABINETE A Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- So.- iMunicipal n.º2 retro, toi publicada no Jornal