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norma nº 2170/1986

Tipo Lei
Número / Ano 2170 / 1986
Date 1986-11-28
EmentaAutoriza o Município a alienar área, mediante doação com encargo, ao Centro do Professorado Paulista.
native_id3971

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Drefeitura do Municipio de Garça
Estado de Sãs Daulo
LEI Nº 2.170/86
do Município de Garça, Est
São Paulo, no uso de suas
ções, faz saber que a Cã
cipal aprovou e ele sa
mulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Mu
nicipal autorizado a alienar, por doação com encargos, a área
de terreno de propriedade do Município, abaixo descrita e ca
racterizada, ao CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA - C.P.P.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imóvel objeto da
doação de que trata este artigo, destinar-se-ã à construção
da sede regional do Centro do Professorado Paulista - C.P.P.,
em Garça.
ARTIGO 2º - Estã o imóvel a ser doado,
situado dentro do roteiro seguinte:
“Terreno com frente para a Rua Deputado Manoel Joa
quim Fernandes, constituido pelos lotes nºs 5, 6,
7, 8, 10, 12, 14 e 16 da Quadra 2-AP, do Bairro
Paulista, nesta cidade, com área-de 2.640,18 me
tros quadrados, com as seguintes medidas e con
frontações: COMEÇA em um ponto localizado no lado
direito da Rua Deputado Manoel Joaquim Fernan
des na confluência das Ruas Maceió e a Rua Deputa
do Manoel Joaquim Fernandes; dai, segue pelo ali
nhamento da Rua Deputado Manoel Joaquim Fernan
des e segue na extensão de 40,12 metros, até a di
visa do lote nº 04; dai, deflete à direita e se
gue na extensão de 68,50 metros, confrontando com
os lotes 4, 9, 11, 13 e 15, até a divisa do lote
04 da Quadra B, do Bairro Rebelo; daí, deflete a
direita e segue na extensão de 41,50 metros, con-
frontando com os lotes nºs 4 e 7, da quadra B, do
Bairro Rebelo, até o alinhamento da Rua Maceió;
daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento
Deefeitura do Municipio do Garça
Estado do São Daulo
da Rua Maceió no sentido retorno na extensão de
54,70 metros, até o alinhamento da Rua Deputado
Manoel Joaquim Fernandes, o ponto inicial."
ARTIGO 3º - Dentre as obrigações do
Centro do Professorado Paulista, destacam-se:
I - Utilização do imóvel exclusivamente para o fim a
que se refere o artigo 1º, parágrafo único desta lei;
II - Construção da Sede Regional, contendo: sede so
cial, piscina e praça esportiva;
III - Prazo de 1 (um) ano para o início, e de 3 (três) a
nos, contados a partir do início das obras, para a sua con
clusão;
IV - Reversão do imóvel ao patrimônio do Município, em
caso do não atendimento a quaisquer das obrigações contidas
nesta lei, por parte da donatária.
ARTIGO 4º - A escritura de doação con
terá os encargos e obrigações previstas nesta lei.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con
trário.
Garça, 28/de novembro de 1 986
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.-
Certifico e dou fé que
Municipal n.º. .
retro, toi publicada no
4

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