| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2196 / 1987 |
| Date | 1987-05-15 |
| Ementa | Concede direito real de uso de imóvel de propriedade do Município, para instalação de oficina de conserto de veículos movidos a óleo diesel e outros e comércio de peças. |
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Deefeitura do Municipio de Qarça Estado do São Paulo LEI Nº 2.196/87 mulga a seguinte 191: ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso, com caráter remune ratório, pelo prazo de 10 (dez) anos, o imóvel constituido por um terreno com área de 600 m2, formado pelos Lotes: 11 e 12 da Quadra 13, situado na Avenida Presidente Vargas, Vila Jo sé Ribeiro entre as Ruas São José e Santo Antonio. ARTIGO 2º - A concessão de Direito Real de Uso será precedida de concorrência pública, na forma previs ta no artigo 65, S 1º, da Lei Orgânica dos Municípios, e nos termos desta lei, da qual só poderá participar empresa mecã nica, estabelecida em Garça, para instalação de oficina de conserto de veículos movidos a óleo diesel e outros, e comér cio de peças. S 1º - A empresa deverá construir ins talações próprias para abrigar a oficina e loja de vendas de peças, com área não inferior a 250 m2, e iniciar suas ativida des comerciais no prazo máximo de 06 (seis) meses, e o não cum primento dessas exigências, implicará na revogação pura e sim ples da Concessão de Direito Real de Uso, sem direito de inde nização por parte da Concessionária. Ss 2º - O valor mensal de aluguel do i móvel descrito no artigo 19, será de 15 (quinze) OTNs, reajus tado cada 06 (seis) meses. s 3º - A receita provinda pelo aluguel será destinada à conta do Fundo Social de Solidariedade do Mu nicípio de Garça. ARTIGO 3º - Ficará sem efeito, indepen dente de interpelação judicial, a presente Concessão de Direi Drefeitura do Municipio de Qarça Estado do São Daulo Raso ———— - 02 — Of. NºeDireito Real de Uso, se a empresa concessionária, por quaisquer motivos, deixar de cumprir os prazos e obrigações previstos nes ta lei ou no contrato de concessão. ARTIGO 4º - Terminado o prazo de Con cessão de Direito Real de Uso, implícito no artigo 19, a empre sa concessionária poderá retirar do terreno todas benfeitorias móveis que tenha instalado, dentro do prazo máximo de 30 dias. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá rio. ÃO) DE SECRETARIA Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- So.-