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norma nº 2196/1987

Tipo Lei
Número / Ano 2196 / 1987
Date 1987-05-15
EmentaConcede direito real de uso de imóvel de propriedade do Município, para instalação de oficina de conserto de veículos movidos a óleo diesel e outros e comércio de peças.
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Deefeitura do Municipio de Qarça
Estado do São Paulo
LEI Nº 2.196/87
mulga a seguinte 191:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a conceder Direito Real de Uso, com caráter remune
ratório, pelo prazo de 10 (dez) anos, o imóvel constituido
por um terreno com área de 600 m2, formado pelos Lotes: 11 e
12 da Quadra 13, situado na Avenida Presidente Vargas, Vila Jo
sé Ribeiro entre as Ruas São José e Santo Antonio.
ARTIGO 2º - A concessão de Direito Real
de Uso será precedida de concorrência pública, na forma previs
ta no artigo 65, S 1º, da Lei Orgânica dos Municípios, e nos
termos desta lei, da qual só poderá participar empresa mecã
nica, estabelecida em Garça, para instalação de oficina de
conserto de veículos movidos a óleo diesel e outros, e comér
cio de peças.
S 1º - A empresa deverá construir ins
talações próprias para abrigar a oficina e loja de vendas de
peças, com área não inferior a 250 m2, e iniciar suas ativida
des comerciais no prazo máximo de 06 (seis) meses, e o não cum
primento dessas exigências, implicará na revogação pura e sim
ples da Concessão de Direito Real de Uso, sem direito de inde
nização por parte da Concessionária.
Ss 2º - O valor mensal de aluguel do i
móvel descrito no artigo 19, será de 15 (quinze) OTNs, reajus
tado cada 06 (seis) meses.
s 3º - A receita provinda pelo aluguel
será destinada à conta do Fundo Social de Solidariedade do Mu
nicípio de Garça.
ARTIGO 3º - Ficará sem efeito, indepen
dente de interpelação judicial, a presente Concessão de Direi
Drefeitura do Municipio de Qarça
Estado do São Daulo
Raso ———— - 02 —
Of. NºeDireito Real de Uso, se a empresa concessionária, por quaisquer
motivos, deixar de cumprir os prazos e obrigações previstos nes
ta lei ou no contrato de concessão.
ARTIGO 4º - Terminado o prazo de Con
cessão de Direito Real de Uso, implícito no artigo 19, a empre
sa concessionária poderá retirar do terreno todas benfeitorias
móveis que tenha instalado, dentro do prazo máximo de 30 dias.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá
rio.
ÃO) DE SECRETARIA
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.-

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