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norma nº 2240/1987

Tipo Lei
Número / Ano 2240 / 1987
Date 1987-10-29
EmentaDispõe sobre a aplicação das normas de proteção contra incêndios no Município de Garça e dá outras providências.
native_id4034

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nas
Prefeitura do Município de Garça
Estado do São Paulo
LEI Nº 2.240/87
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA XTNCÊNpÃOS
NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-
JÚLIO MARCONDES refeito
do Município de Garça, E de
são Paulo, no uso de s atribui
ções, faz saber que a a Munici
pal aprovou e ele sayciora e promul
ga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Passa a ser exigido no Mu
nicípio de Garça, o cumprimento das disposições de proteção con
tra incêndios contidas na legislação estadual que trata das exi
gências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Mili
tar do Estado de São Paulo, as quais são adotadas por esta lei.
ARTIGO 2º - Além do cumprimento das dis
posições contidas no artigo 1º, os edificios a serem construi
dos neste Município, com altura igual ou superior a 10 (dez) me
tros, contados do nível da via pública ao piso do último pavi
mento, deverão possuir escadas de segurança, obedecidas as nor
mas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ARTIGO 3º - Os edificios enquadrados
nas exigências referidas no artigo 19, deverão satisfazer condi
ções mínimas para que sua população possa abandoná-lo em casos
de incêndios, completamente protegida em sua integridade fisi
ca e para permitir o fácil acesso de auxílio externo (bombei
ros) para o combate ao fogo e a retirada da população.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prédios referidos
neste artigo deverão satisfazer as normas da Associação Brasi
leira de Normas Técnicas quanto a largura de portas, escadas,
acesso e as saídas de emergências.
DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES
ARTIGO 4º - Dever-se-ão adaptar-se às
exigências de segurança, mediante execução de obras e serviços
considerados necessários para garantir a segurança na sua uti
lização, as edificações existentes que não tem proteção contra
“Prefeitura do Município de Garça
Estado do São Paulo - p -
]
OF. Nº equipamentos, agentes extintores, de prestação de servicos
tras atividades no campo referente a proteção contra
dios, dever-se-ão cadastrar no Corpo de Bombeiros de
DO PESSOAL INSTRUIDO
ARTIGO 12 - Todas as edifica
rão ter pessoal instruido para a utilização das saídas/de emer
gência e dos equipamentos de proteção contra incêndigé, obser
vadas as necessidades e peculiaridades de cada edifícação e ati
vidade.
ARTIGO 13 - O Corpo de Bombeiros exer
cerã o controle do pessoal instruido para atuar na proteção con
tra incêndios, fixará o número necessário para cada edificação
e atividade, e, farã avaliação do treinamento em vistorias pe
riódicas e programadas.
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
ARTIGO 14 - Diversões públicas não po
derão funcionar em edifícios de apartamentos, hotéis, casas de
cômodos ou assemelhados, salvo se a dependência em que funcione
a diversão esteja situada ao rês do chão, com entradas distin
tas das do edifício e sem comunicação com esta.
PARÁGRAFO ÚNICO - A largura das portas,
saidas, acessos, corredores, escadas, arranjos físicos e espe
cificações de iluminação de emergência das edificações onde fun
cione diversões públicas, serão regulamentadas.
ARTIGO 15 - Para o cálculo da lotação
dos locais de diversões públicas, serã tomada a área bruta do
local e dividido pela área ocupada por pessoa, assim indicada:
I - com assento fixo ......... 1,50 m? por pessoa;
II - sem assento fixo ......... 0,80 m2 por pessoa e
III - em pe'........cccrcerceres 0,30 m2 por pessoa.
DAS REUNIÕES PÚBLICAS
ARTIGO 16 - Os edifícios destinados às
reuniões públicas deverão satisfazer condições mínimas para que
sua população possa abandoná-lo, em caso de incêndios, comple
“Prefeitura do Municipio de Garça
Estado Do São Daulo - 04 -
completamente protegidas em sua integridade física.
OF. Nº
PARÁGRAFO ÚNICO - A largura da
saídas, acessos, escadas, corredores, áreas de refúgio
ARTIGO 17 - Para o cálc
dos locais de reuniões públicas, será tomada a
cal e dividida pela área ocupada por pessoa, assim
/
I - com assento fixo .........1,50 m2 por pçssoa
II - sem assento fixo ......... 0,80 m2 por
III - em pê ........cccccceee cs 0,30 m2 por pesgoa.
DO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
ARTIGO 18 - Os estabelecimentos que co
mercializem produtos derivados de petróleo, deverão seguir as
normas previstas em resoluções vigentes do Conselho Nacional do
Petrôleo e do Ministério das Minas e Energias.
DAS INFRAÇÕES
ARTIGO 19 - Considera-se infração a de
sobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, em
regulamentos e outras disposições que, por qualquer forma, des
tinam-se à proteção contra incêndio.
ARTIGO 20 - Responde pela infração quem,
de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou
dela se beneficiar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui-se a imputação
de infração, a causa decorrente de força maior ou proveniente
de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis de proteção
contra incêndios.
ARTIGO 21 - As infrações serão apuradas
em procedimento administrativo a ser regulamentado.
ARTIGO 22 - As infrações de natureza de
proteção contra incêndios serão punidas com uma ou mais penali
dades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I - Advertência;
II - Intimação;
III - Multa, e
Prefeitura do Wiunicípio de Garça
Estado da São Deulo - 05
IV - Interdição temporária ou definitiva.
ARTIGO 23 - São infrações de feza
de proteção contra incêndios:
dera dg
I - Obstar ou dificultar a ação fiscaliz
contra incêndios.
II - Deixar de executar, dificultar ou opor-s
de medidas que visem a proteção contra incêúdios.
III - Executar obras sem aprovar projeto de protgção contra
incêndios. ,
IV - Falsear os elementos de projeto de protéção contra in
cêndios.
v - Falta de Atestado de Vistoria Final do Corpo de Bom
beiros.
vI - Executar as instalações em desacordo com o protejo de
proteção contra incêndios.
vII - Alterar canalizações, ligações, sistemas de recalque
sem aprovação do Corpo de Bombeiros.
VIII - Ligar canalizações para outros fins aos sistemas de
proteção de incêndios.
IX - Alterar características dos equipamentos de proteção
contra incêndios.
x - Retirar ou deslocar equipamentos ou caracteres indica
tivos de proteção. contra incêndio.
XI - Empregar materiais de proteção contra incêndios que
contrariem normas do Corpo de Bombeiros e da Associa
ção Brasileira de Normas Técnicas.
XII - Usar indevidamente as instalações de proteção contra
incêndios.
XIII - Danificar ou não manter em perfeito estado de conser
vação e funcionamento as instalações de proteção con
tra incêndios.
XIV - Não manter reserva de água necessária à proteção con
tra incêndio.
Xv - Não manter pessoal treinado para utilização dos equi
pamentos de proteção contra incêndios.
XVI - Não cumprir advertência do Corpo de Bombeiros, para e
xecutar medidas de proteção contra incêndios.
XVII - Não apresentar laudo técnico atendendo intimação do
Corpo de Bombeiros, ou da Comissão Executiva de Se
gurança.
XVIII - Não se cadastrar no Corpo de Bombeiros, as firmas de
Prefeitura do Município de Garça
Estado da São Daulo - 06 -
comércio de equipamentos, agentes extintores, |de
tação de serviços e outras atividades no campo de
teção contra incêndios.
XIX - Alterar as características da edificação,
a proteção contra incêndios, sem aprováç a
de Bombeiros.
XX - Não instalar hidrantes públicos de coluna, f lotea
mentos.
XXI - Pavimentar loteamento sem Atestados de Xisyorias do
Corpo de Bombeiros nos hidrantes público
XXII - Atear fogo em mato ou entulhos em ter baldios,
ou queimar lixo, colocando em risco edificações pró
ximas.
XXIII - Não cumprir cronogramas de adaptação das edificações
existentes às leis e normas de segurança.
XXIV - Fornecer equipamentos, agentes extintores, prestar ser
viços em desacordo com as normas oficiais.
XXV - Mudar a ocupação da edificação, sem aprovação do Cor
po de Bombeiros.
DA INTERDIÇÃO
ARTIGO 24 - Nos casos em que a infração
exigir a ação pronta das autoridades de proteção contra incên
dios para proteção da segurança pública, a penalidade de inter
dição poderã ser aplicada de imediato, sem prejuizos de outras,
eventualmente cabíveis.
ARTIGO 25 - As firmas que atuam no cam
po de proteção contra incêndios, fornecendo material, equipamen
tos, prestando serviço, serão, na segunda reincidência, interdi
tadas, temporariamente por tempo não superior a 01 (um) ano, e
terão cassados os alvarás municipais pela Prefeitura Municipal,
mediante comunicação da Comissão Executiva de Segurança.
ARTIGO 26 - As firmas citadas no arti
go anterior, serão interditadas definitivamente na reincidên
cia, após a terceira interdição temporária.
ARTIGO 27 - A pena de interdição será
aplicada pela Comissão Executiva de Segurança.
DA FISCALIZAÇÃO
Prefeitura do Município de Garça
Estado do São Paulo - 07,
DA FISCALIZAÇÃO
PARÁGRAFO ÚNICO - No'
edifica
ções referidas no artigo 4º e no artigo 230 desta a fisca
lização competirá à Comissão Executiva de Seguraúça/atê a Jlibe
ração do atestado de vistoria final ou a susp interdi
ção.
ARTIGO 29 - A qualquer
Bombeiros local ou Comissão Executiva de Seg
empo o Corpo de
ança poderão pro
ceder vistorias nas edificações enquadradas nas exigências refe
ridas no artigo 1º desta lei.
ARTIGO 30 - O Corpo de Bombeiros e a
Comissão Executiva de Segurança, poderão intimar o responsável
ou responsáveis pelas edificações a apresentarem laudos técni
cos sempre que julgarem necessários para decidir medidas de se
gurança.
ARTIGO 31 - Se, a critério das autorida
des de proteção contra incêndios, a irregularidade não consti
tuir perigo iminente a proteção contra incêndios, o infrator se
rã advertido a corrigi-la dentro do prazo que lhe for assinala
do.
ARTIGO 32 - Para os efeitos desta lei
e seus regulamentos, ficará caracterizada a reincidência quan
do o infrator cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer
em infração continuada, após a decisão definitiva, na esfera ad
ministrativa, do procedimento que lhe houver imposto e decor
rido o prazo para cumprimento de obrigação subsistente ao Auto
de Infração.
DAS VISTORIAS
ARTIGO 33 - Estando a edificação de a
côrdo com o aprovado, será expedido, pelo Corpo de Bombeiros lo
cal, Atestado de Vistoria Final, sem o qual a Prefeitura Muni
cipal não expedirá o "Habite-se", nem farã a ligação definitiva
de água.
ARTIGO 34 - Caberá a Comissão Executiva
Prefeitura do Município de Garça
Estado de São Daulo - 08
or. Nº de Segurança, a vistoria e a liberação do atestado nas
ções existentes, cujo projeto ela tenha aprovado.
ARTIGO 35 - Os loteamentos somente
toria Final do Corpo de Bombeiros, nos hidrantes
cionamento, mudança de ocupação, mudança de razão
rão ser instruidos com o Atestado de Vistoria di
beiros local. /
ARTIGO 37 - Todas as edifigações enqua
dradas na presente legislação serão vistoriadas periodicamente,
por período não superior a 03 (tres) anos.
x DAS MULTAS
ARTIGO 38 - A pena de multa nas infra
ções de natureza de proteção contra incêndios será aplicada con
forme o quadro anexo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor de cada multa
serã calculado baseado no valor financeiro da referência apli
cável no Município.
ARTIGO 39 - Serão multados em 06 (seis)
vezes o valor financeiro de referência, as firmas que atuarem
no campo de proteção contra incêndios, em desacordo com as nor
mas oficiais.
ARTIGO 40 - Serão multados em 10 (dez)
vezes o valor financeiro da referência, os loteadores que não
aprovarem projeto de instalação de hidrantes públicos, executa
rem pavimentação sem instalação de hidrantes públicos ou execu
tarem pavimentação sem atestado do Corpo de Bombeiros.
ARTIGO 41 - A multa capitulada no arti
go anterior não incide a obrigação subsistente.
ARTIGO 42 - Nos casos de reincidência,
as multas serão aplicadas em valores correspondentes ao dobro
da multa anterior.
ARTIGO 43 - Esta lei entrará em vigor
“Prefeitura do Município de Garça
Estado So São Paulo - 09 -
or. Nº na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá
A, outubro de 1 987
rio.
/
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.-
Prefeitura do Município de Garça
Estado do São Paulo
OF. N.º
ANEXO
FATOR "K" A SER MULTIPLICADO PELO
VALOR CORRESPONDENTE A 01 (UMA) VFR
ÁREAS (m2) RISCO "A" RISCO "B" RISCO "c"
Até 750 m? 1,0 1,2 1,6
De 751 a 1.000 1,2 1,6 2,2
De 1.001 a 2.000 1,6 2,2 3,0
De 2.001 a 4.000 2,2 3,0 4,0
De 4.001 a 7.000 3,0 4,0 5,2
De 7.001 a 10.000 4,0 5,2 6,6
De 10.001 a 15.000 5,2 6,6 8,2
Acima de 15.000, pa
ra cada aumento de
5.000 ou fração, a +1,4 +1,6 +1,8
crescentar o fator
"K" de:
M= (K) x (1 VER) Onde M = multa; VFR = Valor Financeiro
de Referência; e K = Fator constante
do quadro variável de acôrdo com a
classificação da edificação.

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