| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2240 / 1987 |
| Date | 1987-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação das normas de proteção contra incêndios no Município de Garça e dá outras providências. |
| native_id | 4034 |
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nas Prefeitura do Município de Garça Estado do São Paulo LEI Nº 2.240/87 DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA XTNCÊNpÃOS NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.- JÚLIO MARCONDES refeito do Município de Garça, E de são Paulo, no uso de s atribui ções, faz saber que a a Munici pal aprovou e ele sayciora e promul ga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Passa a ser exigido no Mu nicípio de Garça, o cumprimento das disposições de proteção con tra incêndios contidas na legislação estadual que trata das exi gências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Mili tar do Estado de São Paulo, as quais são adotadas por esta lei. ARTIGO 2º - Além do cumprimento das dis posições contidas no artigo 1º, os edificios a serem construi dos neste Município, com altura igual ou superior a 10 (dez) me tros, contados do nível da via pública ao piso do último pavi mento, deverão possuir escadas de segurança, obedecidas as nor mas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. ARTIGO 3º - Os edificios enquadrados nas exigências referidas no artigo 19, deverão satisfazer condi ções mínimas para que sua população possa abandoná-lo em casos de incêndios, completamente protegida em sua integridade fisi ca e para permitir o fácil acesso de auxílio externo (bombei ros) para o combate ao fogo e a retirada da população. PARÁGRAFO ÚNICO - Os prédios referidos neste artigo deverão satisfazer as normas da Associação Brasi leira de Normas Técnicas quanto a largura de portas, escadas, acesso e as saídas de emergências. DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES ARTIGO 4º - Dever-se-ão adaptar-se às exigências de segurança, mediante execução de obras e serviços considerados necessários para garantir a segurança na sua uti lização, as edificações existentes que não tem proteção contra “Prefeitura do Município de Garça Estado do São Paulo - p - ] OF. Nº equipamentos, agentes extintores, de prestação de servicos tras atividades no campo referente a proteção contra dios, dever-se-ão cadastrar no Corpo de Bombeiros de DO PESSOAL INSTRUIDO ARTIGO 12 - Todas as edifica rão ter pessoal instruido para a utilização das saídas/de emer gência e dos equipamentos de proteção contra incêndigé, obser vadas as necessidades e peculiaridades de cada edifícação e ati vidade. ARTIGO 13 - O Corpo de Bombeiros exer cerã o controle do pessoal instruido para atuar na proteção con tra incêndios, fixará o número necessário para cada edificação e atividade, e, farã avaliação do treinamento em vistorias pe riódicas e programadas. DAS DIVERSÕES PÚBLICAS ARTIGO 14 - Diversões públicas não po derão funcionar em edifícios de apartamentos, hotéis, casas de cômodos ou assemelhados, salvo se a dependência em que funcione a diversão esteja situada ao rês do chão, com entradas distin tas das do edifício e sem comunicação com esta. PARÁGRAFO ÚNICO - A largura das portas, saidas, acessos, corredores, escadas, arranjos físicos e espe cificações de iluminação de emergência das edificações onde fun cione diversões públicas, serão regulamentadas. ARTIGO 15 - Para o cálculo da lotação dos locais de diversões públicas, serã tomada a área bruta do local e dividido pela área ocupada por pessoa, assim indicada: I - com assento fixo ......... 1,50 m? por pessoa; II - sem assento fixo ......... 0,80 m2 por pessoa e III - em pe'........cccrcerceres 0,30 m2 por pessoa. DAS REUNIÕES PÚBLICAS ARTIGO 16 - Os edifícios destinados às reuniões públicas deverão satisfazer condições mínimas para que sua população possa abandoná-lo, em caso de incêndios, comple “Prefeitura do Municipio de Garça Estado Do São Daulo - 04 - completamente protegidas em sua integridade física. OF. Nº PARÁGRAFO ÚNICO - A largura da saídas, acessos, escadas, corredores, áreas de refúgio ARTIGO 17 - Para o cálc dos locais de reuniões públicas, será tomada a cal e dividida pela área ocupada por pessoa, assim / I - com assento fixo .........1,50 m2 por pçssoa II - sem assento fixo ......... 0,80 m2 por III - em pê ........cccccceee cs 0,30 m2 por pesgoa. DO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ARTIGO 18 - Os estabelecimentos que co mercializem produtos derivados de petróleo, deverão seguir as normas previstas em resoluções vigentes do Conselho Nacional do Petrôleo e do Ministério das Minas e Energias. DAS INFRAÇÕES ARTIGO 19 - Considera-se infração a de sobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, em regulamentos e outras disposições que, por qualquer forma, des tinam-se à proteção contra incêndio. ARTIGO 20 - Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui-se a imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis de proteção contra incêndios. ARTIGO 21 - As infrações serão apuradas em procedimento administrativo a ser regulamentado. ARTIGO 22 - As infrações de natureza de proteção contra incêndios serão punidas com uma ou mais penali dades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I - Advertência; II - Intimação; III - Multa, e Prefeitura do Wiunicípio de Garça Estado da São Deulo - 05 IV - Interdição temporária ou definitiva. ARTIGO 23 - São infrações de feza de proteção contra incêndios: dera dg I - Obstar ou dificultar a ação fiscaliz contra incêndios. II - Deixar de executar, dificultar ou opor-s de medidas que visem a proteção contra incêúdios. III - Executar obras sem aprovar projeto de protgção contra incêndios. , IV - Falsear os elementos de projeto de protéção contra in cêndios. v - Falta de Atestado de Vistoria Final do Corpo de Bom beiros. vI - Executar as instalações em desacordo com o protejo de proteção contra incêndios. vII - Alterar canalizações, ligações, sistemas de recalque sem aprovação do Corpo de Bombeiros. VIII - Ligar canalizações para outros fins aos sistemas de proteção de incêndios. IX - Alterar características dos equipamentos de proteção contra incêndios. x - Retirar ou deslocar equipamentos ou caracteres indica tivos de proteção. contra incêndio. XI - Empregar materiais de proteção contra incêndios que contrariem normas do Corpo de Bombeiros e da Associa ção Brasileira de Normas Técnicas. XII - Usar indevidamente as instalações de proteção contra incêndios. XIII - Danificar ou não manter em perfeito estado de conser vação e funcionamento as instalações de proteção con tra incêndios. XIV - Não manter reserva de água necessária à proteção con tra incêndio. Xv - Não manter pessoal treinado para utilização dos equi pamentos de proteção contra incêndios. XVI - Não cumprir advertência do Corpo de Bombeiros, para e xecutar medidas de proteção contra incêndios. XVII - Não apresentar laudo técnico atendendo intimação do Corpo de Bombeiros, ou da Comissão Executiva de Se gurança. XVIII - Não se cadastrar no Corpo de Bombeiros, as firmas de Prefeitura do Município de Garça Estado da São Daulo - 06 - comércio de equipamentos, agentes extintores, |de tação de serviços e outras atividades no campo de teção contra incêndios. XIX - Alterar as características da edificação, a proteção contra incêndios, sem aprováç a de Bombeiros. XX - Não instalar hidrantes públicos de coluna, f lotea mentos. XXI - Pavimentar loteamento sem Atestados de Xisyorias do Corpo de Bombeiros nos hidrantes público XXII - Atear fogo em mato ou entulhos em ter baldios, ou queimar lixo, colocando em risco edificações pró ximas. XXIII - Não cumprir cronogramas de adaptação das edificações existentes às leis e normas de segurança. XXIV - Fornecer equipamentos, agentes extintores, prestar ser viços em desacordo com as normas oficiais. XXV - Mudar a ocupação da edificação, sem aprovação do Cor po de Bombeiros. DA INTERDIÇÃO ARTIGO 24 - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta das autoridades de proteção contra incên dios para proteção da segurança pública, a penalidade de inter dição poderã ser aplicada de imediato, sem prejuizos de outras, eventualmente cabíveis. ARTIGO 25 - As firmas que atuam no cam po de proteção contra incêndios, fornecendo material, equipamen tos, prestando serviço, serão, na segunda reincidência, interdi tadas, temporariamente por tempo não superior a 01 (um) ano, e terão cassados os alvarás municipais pela Prefeitura Municipal, mediante comunicação da Comissão Executiva de Segurança. ARTIGO 26 - As firmas citadas no arti go anterior, serão interditadas definitivamente na reincidên cia, após a terceira interdição temporária. ARTIGO 27 - A pena de interdição será aplicada pela Comissão Executiva de Segurança. DA FISCALIZAÇÃO Prefeitura do Município de Garça Estado do São Paulo - 07, DA FISCALIZAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO - No' edifica ções referidas no artigo 4º e no artigo 230 desta a fisca lização competirá à Comissão Executiva de Seguraúça/atê a Jlibe ração do atestado de vistoria final ou a susp interdi ção. ARTIGO 29 - A qualquer Bombeiros local ou Comissão Executiva de Seg empo o Corpo de ança poderão pro ceder vistorias nas edificações enquadradas nas exigências refe ridas no artigo 1º desta lei. ARTIGO 30 - O Corpo de Bombeiros e a Comissão Executiva de Segurança, poderão intimar o responsável ou responsáveis pelas edificações a apresentarem laudos técni cos sempre que julgarem necessários para decidir medidas de se gurança. ARTIGO 31 - Se, a critério das autorida des de proteção contra incêndios, a irregularidade não consti tuir perigo iminente a proteção contra incêndios, o infrator se rã advertido a corrigi-la dentro do prazo que lhe for assinala do. ARTIGO 32 - Para os efeitos desta lei e seus regulamentos, ficará caracterizada a reincidência quan do o infrator cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, após a decisão definitiva, na esfera ad ministrativa, do procedimento que lhe houver imposto e decor rido o prazo para cumprimento de obrigação subsistente ao Auto de Infração. DAS VISTORIAS ARTIGO 33 - Estando a edificação de a côrdo com o aprovado, será expedido, pelo Corpo de Bombeiros lo cal, Atestado de Vistoria Final, sem o qual a Prefeitura Muni cipal não expedirá o "Habite-se", nem farã a ligação definitiva de água. ARTIGO 34 - Caberá a Comissão Executiva Prefeitura do Município de Garça Estado de São Daulo - 08 or. Nº de Segurança, a vistoria e a liberação do atestado nas ções existentes, cujo projeto ela tenha aprovado. ARTIGO 35 - Os loteamentos somente toria Final do Corpo de Bombeiros, nos hidrantes cionamento, mudança de ocupação, mudança de razão rão ser instruidos com o Atestado de Vistoria di beiros local. / ARTIGO 37 - Todas as edifigações enqua dradas na presente legislação serão vistoriadas periodicamente, por período não superior a 03 (tres) anos. x DAS MULTAS ARTIGO 38 - A pena de multa nas infra ções de natureza de proteção contra incêndios será aplicada con forme o quadro anexo. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor de cada multa serã calculado baseado no valor financeiro da referência apli cável no Município. ARTIGO 39 - Serão multados em 06 (seis) vezes o valor financeiro de referência, as firmas que atuarem no campo de proteção contra incêndios, em desacordo com as nor mas oficiais. ARTIGO 40 - Serão multados em 10 (dez) vezes o valor financeiro da referência, os loteadores que não aprovarem projeto de instalação de hidrantes públicos, executa rem pavimentação sem instalação de hidrantes públicos ou execu tarem pavimentação sem atestado do Corpo de Bombeiros. ARTIGO 41 - A multa capitulada no arti go anterior não incide a obrigação subsistente. ARTIGO 42 - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em valores correspondentes ao dobro da multa anterior. ARTIGO 43 - Esta lei entrará em vigor “Prefeitura do Município de Garça Estado So São Paulo - 09 - or. Nº na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá A, outubro de 1 987 rio. / Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- So.- Prefeitura do Município de Garça Estado do São Paulo OF. N.º ANEXO FATOR "K" A SER MULTIPLICADO PELO VALOR CORRESPONDENTE A 01 (UMA) VFR ÁREAS (m2) RISCO "A" RISCO "B" RISCO "c" Até 750 m? 1,0 1,2 1,6 De 751 a 1.000 1,2 1,6 2,2 De 1.001 a 2.000 1,6 2,2 3,0 De 2.001 a 4.000 2,2 3,0 4,0 De 4.001 a 7.000 3,0 4,0 5,2 De 7.001 a 10.000 4,0 5,2 6,6 De 10.001 a 15.000 5,2 6,6 8,2 Acima de 15.000, pa ra cada aumento de 5.000 ou fração, a +1,4 +1,6 +1,8 crescentar o fator "K" de: M= (K) x (1 VER) Onde M = multa; VFR = Valor Financeiro de Referência; e K = Fator constante do quadro variável de acôrdo com a classificação da edificação.