| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2262 / 1987 |
| Date | 1987-12-07 |
| Ementa | Incentiva a construção de prédios, por parte da iniciativa privada. |
| native_id | 4055 |
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“Prefeitura do Município de Garça Estado do São Paulo LEI Nº 2.262/87 JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribui ções, faz saber que a Câmara Muni cipal aprovou e ele sanciona e pro mulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O Poder Executivo do Muni cípio de Garça, incentivaráã a iniciativa privada, que se dis puser a atender a política habitacional de construir novos pré dios, no período de janeiro a dezembro de 1 988, concedendo os benefícios constantes desta lei. ARTIGO 2º - As edificações de até 100 (cem) metros quadrados, licenciadas no período citado no artigo anterior, ficarão isentas do imposto predial e das taxas de ser viços urbanos pelo prazo de (2) dois anos, contados de janeiro de 1 989. PARÁGRAFO ÚNICO - A obra licenciada, deverã estar terminada dentro do prazo de 12 (doze) meses da sua aprovação, para obter a benesse isencional. ARTIGO 39 - Para os projetos de licen ca de obra, apresentados à Divisão de Tributação no período do artigo 1º desta, serão cobradas as tarifas, na seguinte propor ção sobre o valor devido: a) até 100 (cem) metros quadrados ..... enecccrercos ..... isento b) de 101 a 150 metros quadrados ........ ccccrroreres ... 308 c) de 151 a 200 metros quadrados ............... corres 508% dq) a partir de 201 metros quadrados ........cccevecreess 70% PARÁGRAFO ÚNICO - As certidões refe rentes às edificações novas, contidas no caput deste artigo, terão isenção das tarifas. ARTIGO 4º - As casas edificadas atra vês de convênio com o Município, ou mediante intervenção deste de qualquer modo, destinadas às famílias de baixa renda, estão incluidas na isenção do artigo 2º desta lei. ) “Prefeitura do Município de Garça Estado do São Daulo -02- PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção contida no artigo 2º desta lei, abrange as casas já edificadas pelo siste ma de mutirão com o C.D.H., contando-se de janeiro de 1 987 o prazo bienal, bem como as que se encontram em construção pela COHAB. ARTIGO 5º - Durante o tempo da cons trução de prédios beneficiados com esta lei, na forma do artigo 2º, as remoções de entulhos serão isentadas, desde que sejam colocados no meio fio da via pública, no dia fixado pela admi nistração municipal. ARTIGO 6º - Entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- So.-