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norma nº 2262/1987

Tipo Lei
Número / Ano 2262 / 1987
Date 1987-12-07
EmentaIncentiva a construção de prédios, por parte da iniciativa privada.
native_id4055

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texto integral #

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“Prefeitura do Município de Garça
Estado do São Paulo
LEI Nº 2.262/87
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito
do Município de Garça, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribui
ções, faz saber que a Câmara Muni
cipal aprovou e ele sanciona e pro
mulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O Poder Executivo do Muni
cípio de Garça, incentivaráã a iniciativa privada, que se dis
puser a atender a política habitacional de construir novos pré
dios, no período de janeiro a dezembro de 1 988, concedendo os
benefícios constantes desta lei.
ARTIGO 2º - As edificações de até 100
(cem) metros quadrados, licenciadas no período citado no artigo
anterior, ficarão isentas do imposto predial e das taxas de ser
viços urbanos pelo prazo de (2) dois anos, contados de janeiro
de 1 989.
PARÁGRAFO ÚNICO - A obra licenciada,
deverã estar terminada dentro do prazo de 12 (doze) meses da
sua aprovação, para obter a benesse isencional.
ARTIGO 39 - Para os projetos de licen
ca de obra, apresentados à Divisão de Tributação no período do
artigo 1º desta, serão cobradas as tarifas, na seguinte propor
ção sobre o valor devido:
a) até 100 (cem) metros quadrados ..... enecccrercos ..... isento
b) de 101 a 150 metros quadrados ........ ccccrroreres ... 308
c) de 151 a 200 metros quadrados ............... corres 508%
dq) a partir de 201 metros quadrados ........cccevecreess 70%
PARÁGRAFO ÚNICO - As certidões refe
rentes às edificações novas, contidas no caput deste artigo,
terão isenção das tarifas.
ARTIGO 4º - As casas edificadas atra
vês de convênio com o Município, ou mediante intervenção deste
de qualquer modo, destinadas às famílias de baixa renda, estão
incluidas na isenção do artigo 2º desta lei. )
“Prefeitura do Município de Garça
Estado do São Daulo -02-
PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção contida no
artigo 2º desta lei, abrange as casas já edificadas pelo siste
ma de mutirão com o C.D.H., contando-se de janeiro de 1 987 o
prazo bienal, bem como as que se encontram em construção pela
COHAB.
ARTIGO 5º - Durante o tempo da cons
trução de prédios beneficiados com esta lei, na forma do artigo
2º, as remoções de entulhos serão isentadas, desde que sejam
colocados no meio fio da via pública, no dia fixado pela admi
nistração municipal.
ARTIGO 6º - Entrará esta lei em vigor,
na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.-

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