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← Garça (SP)

norma nº 2266/1987

Tipo Lei
Número / Ano 2266 / 1987
Date 1987-12-07
EmentaRegulamenta a autorização para uso de veículos de sua propriedade para transporte coletivo de pessoas e de bens.
native_id4058

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“Prefeitura do Município de Garça
Estado do São Daulo
LEI Nº 2.266/87
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito
do Município de Garça, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribui
ções, faz saber que a Câmara Muni
cipal aprovou e ele sanciona e pro
mulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O Poder Executivo do Muni
cípio de Garça, poderã autorizar o uso de veículos para trans
portes coletivos de pessoas e de bens, com observância das con
dições estabelecidas nesta lei.
ARTIGO 2º - O usuário deverá solicitar
o pedido, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
ARTIGO 3º - Todo pedido de uso, serã
protocolado por ordem de entrada, com vistas a ser observada a
preferência de atendimento.
ARTIGO 4º - Sômente serão cedidos os
veículos, desde que não fique comprometido o serviço público
da administração, a que estão vinculados.
ARTIGO 5º - Para obter direito à ces
são do uso, o usuário deverã demonstrar a finalidade sem fins
lucrativos, relacionada à educação, esporte, turismo, assistên
cia social, cultura, saúde pública e religiosa, envolvendo in
teresse da coletividade.
ARTIGO 6º - O usuário assinará termo
de responsabilidade do seguro dos passageiros, diária do moto
rista e do combustível, recolhendo os valores respectivos aos
cofres da Prefeitura. ”
s 1º - A apuração do valor devido serã
pelo cálculo das horas extras, alimentação e pernoite do moto
rista, quilometragem a ser percorrida e a previsão do consumo
de combustível, bem como, tarifa securitária de companhia indi
cada pela Administração Municipal.
Ss 2º - Procedidos os cálculos, será e
ditada tabela, com vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias, po
dendo ser prorrogada, caso não tenha ocorrido majoração na com
posição dos custos.
s 3º - No caso de inexistir previamen
te, condições de cálculo exato do valor devido, será o regelhi
Prefeitura do Município de Garça
Estado de São Daulo “o
OF. norecolhimento prévio por estimativa, com a complementação após a
execução do serviço.
ARTIGO 7º - Será isento o preço públi
co, no transporte de mudança, acompanhamento de enterros, desde
que comprovado pelo D.A.S.S.P. a impossibilidade do beneficiado
arcar com o pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção será conce
dida ao transporte de estudantes, quando ligado ao atendimento
das necessidades do ensino.
ARTIGO 8º - O motorista que realizar o
serviço, onde houver cobrança da diária, receberá, juntamente com
a autorização, o valor correspondente, sob forma de adiantamen
to, prestando contas após a execução da ordem.
ARTIGO 9º - Compete ao Diretor de Admi
nistração encaminhar as autorizações, os adiantamentos para des
pesas e coordenar as prestações de contas.
ARTIGO 10 - O motorista se responsabi
liza pelo adiantamento e a prestação dos comprovantes das despe
sas, obrigando-se a prestar contas no primeiro dia útil seguin
te à execução do serviço.
ARTIGO 11 - No caso da falta de presta
ção de contas, será considerado como motivo para aplicar penali
dade funcional, inclusive com desconto salarial.
ARTIGO 12 - As despesas decorrentes des
ta lei onerarão as despesas próprias do orçamento.
ARTIGO 13 - Entrafã esta lei em vigor
na data da sua publicação, revogadas as di içõ bnyrárias.
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.-
é que a Lei
Ca BAb6 182
2 2 vou

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