| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2266 / 1987 |
| Date | 1987-12-07 |
| Ementa | Regulamenta a autorização para uso de veículos de sua propriedade para transporte coletivo de pessoas e de bens. |
| native_id | 4058 |
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“Prefeitura do Município de Garça Estado do São Daulo LEI Nº 2.266/87 JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribui ções, faz saber que a Câmara Muni cipal aprovou e ele sanciona e pro mulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O Poder Executivo do Muni cípio de Garça, poderã autorizar o uso de veículos para trans portes coletivos de pessoas e de bens, com observância das con dições estabelecidas nesta lei. ARTIGO 2º - O usuário deverá solicitar o pedido, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. ARTIGO 3º - Todo pedido de uso, serã protocolado por ordem de entrada, com vistas a ser observada a preferência de atendimento. ARTIGO 4º - Sômente serão cedidos os veículos, desde que não fique comprometido o serviço público da administração, a que estão vinculados. ARTIGO 5º - Para obter direito à ces são do uso, o usuário deverã demonstrar a finalidade sem fins lucrativos, relacionada à educação, esporte, turismo, assistên cia social, cultura, saúde pública e religiosa, envolvendo in teresse da coletividade. ARTIGO 6º - O usuário assinará termo de responsabilidade do seguro dos passageiros, diária do moto rista e do combustível, recolhendo os valores respectivos aos cofres da Prefeitura. ” s 1º - A apuração do valor devido serã pelo cálculo das horas extras, alimentação e pernoite do moto rista, quilometragem a ser percorrida e a previsão do consumo de combustível, bem como, tarifa securitária de companhia indi cada pela Administração Municipal. Ss 2º - Procedidos os cálculos, será e ditada tabela, com vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias, po dendo ser prorrogada, caso não tenha ocorrido majoração na com posição dos custos. s 3º - No caso de inexistir previamen te, condições de cálculo exato do valor devido, será o regelhi Prefeitura do Município de Garça Estado de São Daulo “o OF. norecolhimento prévio por estimativa, com a complementação após a execução do serviço. ARTIGO 7º - Será isento o preço públi co, no transporte de mudança, acompanhamento de enterros, desde que comprovado pelo D.A.S.S.P. a impossibilidade do beneficiado arcar com o pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção será conce dida ao transporte de estudantes, quando ligado ao atendimento das necessidades do ensino. ARTIGO 8º - O motorista que realizar o serviço, onde houver cobrança da diária, receberá, juntamente com a autorização, o valor correspondente, sob forma de adiantamen to, prestando contas após a execução da ordem. ARTIGO 9º - Compete ao Diretor de Admi nistração encaminhar as autorizações, os adiantamentos para des pesas e coordenar as prestações de contas. ARTIGO 10 - O motorista se responsabi liza pelo adiantamento e a prestação dos comprovantes das despe sas, obrigando-se a prestar contas no primeiro dia útil seguin te à execução do serviço. ARTIGO 11 - No caso da falta de presta ção de contas, será considerado como motivo para aplicar penali dade funcional, inclusive com desconto salarial. ARTIGO 12 - As despesas decorrentes des ta lei onerarão as despesas próprias do orçamento. ARTIGO 13 - Entrafã esta lei em vigor na data da sua publicação, revogadas as di içõ bnyrárias. Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- So.- é que a Lei Ca BAb6 182 2 2 vou