| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1947 |
| Date | 1947-01-01 |
| Ementa | Torna obrigatório o combate à saúva e a outras espécies de formigas nocivas à lavoura. |
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CREED GRO o ri “PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA SÃO PAULO — BRASIL “ O FREFEITO MUNICITAL DE GARÇA, NCS TERMOS DO INCISO 11, ART. 38,.D0 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIO” WAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, FROMUIGA A SEGUINTE LE I: | | Art. 1º - O funcicnário público, efetivo ou em comissão torá direito a licença premio de 3 (três) meses, em cuds periodo Je 5 (cinco) anos de exercicio ininterrupto, em que não haja sofrido sualcuer renalidade admiristras tiva, calvo q de advertências, X 21º - Para efeito ce licença-rrêrio, consicers-se, de exercicio o tempo de serviço prestido relo funcionário em cargo público do Mundi rio ouslruer cue seja sua forma de provimento, ou como extranumerario, contritados mensalista, diarista e tarefeiro. 32º - O poricdo ce licença-prêmio será considerado ERA À efetivo exercicio rara todos os efeitos lerais e não acarretsrá desconto algum dh venci ento ou remuneração. art. 2º - Para os fins d= presente lei não se conside réu interrurção de exercicio. a) - os afastamentos enumerados no art. 26, do ecretal estogual n. 13. 030, Ce 28 de outubro de 1 942, excetusco o previsto no incisgr & ficadas, os dias de licença prevista nos itens I,IIl e IV, do art. 14, do, decretos É b) - as faltos previstas no inciso mencienado, es dustã 4 iei es aquel ne 13.030, de 28 de rutubro de 1 945, leste rue o total de tOcus gu” vas *usências hão exceia 9 limite maximo do 20 (trinta) dias no periodo de 5 (cile , co) nos. Tera 0 e lei. Jcsde sue não tenham! i TOC PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA SÃO PAULO — BRASIL o 5 28 - Pera os fins de presente lei, considera-se falts comutável entre as referidas no alinea "o! deste artigo, esda gruro de 3 (três) entradas tarde. | art. 3º - Será contado, para efeito de licença-rrêmi . a o tempo de serviço prestedo em outro carco carço rúblico de Kuniciric, -ual-uer cue seja a forma de právimento, desde que entre to do anterior exerci o e o inicio do subsesuente não haja interrunção suserior a 20 (vinte) dias. | à 1º - O tempo de serviço rrestado no mesro carço;medi ante outra forma de provimento, será contado, desde «ue não tenha havido intorru- “4 E, - ces rção do exercicio. 4 4 . $ 28 - C tempo de srrvicço prestado em outra função pú- te ! & Ê | é i tlica do Vunicirio será contado nos mesmos termos dêste artiços pe Ir .f N t. 4º - O requerimento de licença-rrêmio será. g do com certidho de tempo de servico. a N À N 9 único - A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito je o cuem caberá, tendó em visto »s razões de crder rública devidamente funcemonts- CH das, Seternjnar a date do inísio do gdso licencn-prêrio e decisir se pocerá ela | ! ser cozada or inteiro ou rarcelad-mento. í Art. 5£ - 4 redido lc funcionário a licençn-rrê: 44 em 3 (três) nercelas não inferiores a 30 (trinta) dias. E Art. €f - Durante o gõzo dr licenca, cuer parcial, cusr “ a poderá o Frefeito cobresta-la desde rue ocorram promoção ou a nomeação do funcionário vara cargo ou função -ue lhe repre: rá ser goz enter melhoria, cu motivo d: intered “oi + se relevante ao serviço, devi den ite fundamentado e para os cuais se exiia imedi Ta exercicios $ 1º - Os dias de licença-prêrio -ue deixar de gozar no reprectivo período serao acrescidos ao reríodo subseçuente. 3 2º - cuando licença-rrêmio for do tempo clot dias não gozados em virtude de interrupção, deverá ser marcado novo início daritro; de 30 (trinta) dias da dat: «em que foi sobresiuio. arte 7º - O funcionário deverá np ds PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA SÃO PAULO — BRASIL a concessão da licença. 3 único - A concessão da licença caducará quando o funcioná- rio não iniciar o gôso dehtro de 30 (trinta) dias, contados da públicação do ato = que a houver concedido. Art. 8º - Poderá o funcionário mediante raquerimento, desis- Lá tir do gôso da licença-prêmrio, contando-se-lhe, messe caso, em Gôbro, o tempo reg rectivo, para os fine do art. 97, do decreto-lei estadual n. 13.030, de 2E de ou- tubro de 1 942 e para efeito do adicional, “ $ único - A desistência será irretmatável uma vez concedidas e somente poderá referir-se so periodo total da licença. art. 9º - Esta lei entrará e revogades as disposições em contrário. minis io mia - Públicada e Registrada nesta Secretaria na data surra. . s* Francisco Pereira de NYello Junior Secretário da Prefeitura Reidima ca