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← Garça (SP)

norma nº 2/1947

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1947
Date 1947-01-01
EmentaTorna obrigatório o combate à saúva e a outras espécies de formigas nocivas à lavoura.
native_id4077

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CREED GRO o ri
“PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
SÃO PAULO — BRASIL “
O FREFEITO MUNICITAL DE GARÇA, NCS TERMOS
DO INCISO 11, ART. 38,.D0 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIO”
WAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, FROMUIGA A
SEGUINTE LE I:
|
|
Art. 1º - O funcicnário público, efetivo ou em comissão
torá direito a licença premio de 3 (três) meses, em cuds periodo Je 5 (cinco) anos
de exercicio ininterrupto, em que não haja sofrido sualcuer renalidade admiristras
tiva, calvo q de advertências, X
21º - Para efeito ce licença-rrêrio, consicers-se, de
exercicio o tempo de serviço prestido relo funcionário em cargo público do Mundi
rio ouslruer cue seja sua forma de provimento, ou como extranumerario, contritados
mensalista, diarista e tarefeiro.
32º - O poricdo ce licença-prêmio será considerado ERA À
efetivo exercicio rara todos os efeitos lerais e não acarretsrá desconto algum dh
venci
ento ou remuneração.
art. 2º - Para os fins d= presente lei não se conside réu
interrurção de exercicio.
a) - os afastamentos enumerados no art. 26, do ecretal
estogual n. 13. 030, Ce 28 de outubro de 1 942, excetusco o previsto no incisgr
&
ficadas, os dias de licença prevista nos itens I,IIl e IV, do art. 14, do, decretos
É
b) - as faltos previstas no inciso mencienado, es dustã 4
iei es
aquel ne 13.030, de 28 de rutubro de 1 945, leste rue o total de tOcus gu”
vas *usências hão exceia 9 limite maximo do 20 (trinta) dias no periodo de 5 (cile
,
co) nos.
Tera 0 e
lei. Jcsde sue não tenham! i
TOC PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
SÃO PAULO — BRASIL
o
5 28 - Pera os fins de presente lei, considera-se falts
comutável entre as referidas no alinea "o! deste artigo, esda gruro de 3 (três)
entradas tarde.
| art. 3º - Será contado, para
efeito de licença-rrêmi
. a o tempo de serviço prestedo em outro carco carço rúblico de Kuniciric, -ual-uer
cue seja a forma de právimento, desde que entre to do anterior exerci
o
e o inicio do subsesuente não haja interrunção suserior a 20 (vinte) dias.
| à 1º - O tempo de serviço rrestado no mesro carço;medi
ante outra forma de provimento, será contado, desde «ue não tenha havido intorru-
“4
E, - ces
rção do exercicio.
4 4 . $ 28 - C tempo de srrvicço prestado em outra função pú-
te !
& Ê |
é i tlica do Vunicirio será contado nos mesmos termos dêste artiços
pe Ir
.f N t. 4º - O requerimento de licença-rrêmio será. g
do com certidho de tempo de servico.
a N À
N 9 único - A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito
je o cuem caberá, tendó em visto »s razões de crder rública devidamente funcemonts-
CH das, Seternjnar a date do inísio do gdso licencn-prêrio e decisir se pocerá ela |
! ser cozada or inteiro ou rarcelad-mento. í
Art. 5£ - 4 redido lc funcionário a licençn-rrê:
44 em 3 (três) nercelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
E Art. €f - Durante o gõzo dr licenca, cuer parcial, cusr
“ a poderá o Frefeito cobresta-la desde rue ocorram promoção ou a nomeação do
funcionário vara cargo ou função -ue lhe repre:
rá ser goz
enter melhoria, cu motivo d: intered
“oi + se relevante ao serviço, devi den
ite fundamentado e para os cuais se exiia imedi
Ta
exercicios
$ 1º - Os dias de licença-prêrio -ue deixar de gozar no
reprectivo período serao acrescidos ao reríodo subseçuente.
3 2º - cuando
licença-rrêmio for do tempo clot
dias não gozados em virtude de interrupção, deverá ser marcado novo início daritro;
de 30 (trinta) dias da dat: «em que foi sobresiuio.
arte 7º - O funcionário deverá
np ds
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
SÃO PAULO — BRASIL
a concessão da licença.
3 único - A concessão da licença caducará quando o funcioná-
rio não iniciar o gôso dehtro de 30 (trinta) dias, contados da públicação do ato
= que a houver concedido.
Art. 8º - Poderá o funcionário mediante raquerimento, desis-
Lá tir do gôso da licença-prêmrio, contando-se-lhe, messe caso, em Gôbro, o tempo reg
rectivo, para os fine do art. 97, do decreto-lei estadual n. 13.030, de 2E de ou-
tubro de 1 942 e para efeito do adicional,
“ $ único - A desistência será irretmatável uma vez concedidas
e somente poderá referir-se so periodo total da licença.
art. 9º - Esta lei entrará e
revogades as disposições em contrário.
minis io mia
- Públicada e Registrada nesta Secretaria na data surra. .
s* Francisco Pereira de NYello Junior
Secretário da Prefeitura
Reidima ca

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