| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 1965 |
| Date | 1965-01-01 |
| Ementa | Autoriza o Municipio a contrair empréstimo com a CEF destinado a conclusão de obras de Estação de Tratamento e serviço de abastecimento da rede de água do Município. |
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Prefeitura do Município de Garça Estao de São Paulo Ditetoria de Expediente -LEI Nº 952/65 - rd : O cidadão PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito do Município de Garça, Esta. - j do de São Paule, no uso de suas atri- tuições, faz saber que a Câmara Muni. “o cipal decretou e êle sanciona e pro. mulga a seguinte lei: Pá / Pá Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada- a contrair com a CATXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, um emprés- [isto ate a importância de € 7.145.140 (QUARENTA E SETE MILHÕES, -- CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, CENTO E QUARENTA CRUZEIROS), desti -- nando-se (* 35.000.000 ( TRINTA E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) à con clusão das cbras da Estação de Tratemento e aos serviços de abaste- cimento e distribuição de água da séde do município, de acôrdo com - os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Depar- tamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Pú blicas do Estado, e € 12.145.1140 (DOTE MILHÕES, CENTO E (UARENTA E CINCO MIL E-CENTO E (UARENTA CRUZEIROS), ao custeic da "taxa de ex pediente" instituída pela Resolução nº CRESP- CA-6/6l. Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a inclu - são no contrato que fôr elebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de mcdo especial, as seguin tes: a) prazo máximo de 10 (déz) anos, com resgate em - prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencen do-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da últi- ma parcela do empréstimo; t) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados - sôbre as importâncias em débito, sujeitos ã majoração de 1Z (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento duran te o período de atrasos c) garantia das rendas provenientes das taxas de - execução dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas - do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, & hº, da - Constituição Federal, e as quotas do Impôsto de Consumo a serem en tregues pela União; à) multa de 10% (déz por cento) sóbre o montante - dos débitos, para atender às despesas de execução judickl, no caso - Prefeitura do Município de Garça Catado de São Paula N Ditetotia do Expediente “A. -2- de inadimplemento do contrato por qualquer das parte Artigo 3º - As leis orçamentárias! dns gnarão ver bas especiais para o pagamento de juros e amortização de financiamen tc que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidi- ariamente com as demais rendas municibass”. Artigo 4º - Para o efeito da garantia mencionada- na alínea "et parte inicial, do artigo 2º, será fixada taxa de execu ção dos serviços de abastecimento e distibbuição de água, que passa- rá a ser arrecadada na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na agência local da Caixa Econômica do Estado - de São Paulo, em conta aberta em nome do Município o produto tctal - da taxa de execução do serviço de abastecimento e distribuição de - água, em cada exercício, à medida em que fôr sendo arrecadada, libe- rando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os saldos even- tualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satis- fação das prestações mensais de juros e de amortização do principal- e juros, no dia imediato ao dos resppetivos vencimentos. $ 1º - Fica criado no Município um acréscimo à t xa de execução dos serviços de abastecimento de água, o qual será lançado pelo Poder Executivo na forma do parágrafo subsequente, s bre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidos pela réde de água. a a o $2º - 0 acréscimo da taxa assim criado será fixa do por lei e regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do emprés- timo de que trata esta lei, e não poderá ser inferior à média de - & 8 (oito cruzeiros) por metro linear de construção. Artigo 5º - 4 taxa mensal remuneratória do servi- ço de consumo de água a ser cobrada apenas dos usuários deverá ser - fixada pelo Legislativo e regulamentada pelo Executivo. artigo 6º - Para cumprimento e efetivação da ga rantia de que trata a alínea "ce", partes média e final, do artigo 28, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica - do Estado de Sao Paulo, em ceráter irrevogável e exclusivo, os pode - res necessarios para o recebimento da contribuição de que trata o ar tigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que tra ta o artigo 15, 8 4º da Constituição Federal, e para o recebimento - da queta do Impôsto de Consumo atribuida pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receter, ou o saldo res pectivo, na hipótese de atrasc do pagamento das prestações do emprés