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norma nº 952/1965

Tipo Lei
Número / Ano 952 / 1965
Date 1965-01-01
EmentaAutoriza o Municipio a contrair empréstimo com a CEF destinado a conclusão de obras de Estação de Tratamento e serviço de abastecimento da rede de água do Município.
native_id4099

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Prefeitura do Município de Garça
Estao de São Paulo
Ditetoria de Expediente
-LEI Nº 952/65 -
rd : O cidadão PEDRO VALENTIM FERNANDES,
Prefeito do Município de Garça, Esta.
- j do de São Paule, no uso de suas atri-
tuições, faz saber que a Câmara Muni.
“o cipal decretou e êle sanciona e pro.
mulga a seguinte lei:
Pá
/ Pá Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada-
a contrair com a CATXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, um emprés-
[isto ate a importância de € 7.145.140 (QUARENTA E SETE MILHÕES, --
CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, CENTO E QUARENTA CRUZEIROS), desti --
nando-se (* 35.000.000 ( TRINTA E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) à con
clusão das cbras da Estação de Tratemento e aos serviços de abaste-
cimento e distribuição de água da séde do município, de acôrdo com -
os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Depar-
tamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Pú
blicas do Estado, e € 12.145.1140 (DOTE MILHÕES, CENTO E (UARENTA E
CINCO MIL E-CENTO E (UARENTA CRUZEIROS), ao custeic da "taxa de ex
pediente" instituída pela Resolução nº CRESP- CA-6/6l.
Artigo 2º - Fica expressamente autorizada a inclu -
são no contrato que fôr elebrado, de tôdas as cláusulas e condições
adotadas em operações dessa natureza e, de mcdo especial, as seguin
tes:
a) prazo máximo de 10 (déz) anos, com resgate em -
prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencen
do-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da últi-
ma parcela do empréstimo;
t) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados -
sôbre as importâncias em débito, sujeitos ã majoração de 1Z (um por
cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações
de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento duran
te o período de atrasos
c) garantia das rendas provenientes das taxas de -
execução dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas -
do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado,
nos têrmos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50%
(cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, & hº, da -
Constituição Federal, e as quotas do Impôsto de Consumo a serem en
tregues pela União;
à) multa de 10% (déz por cento) sóbre o montante -
dos débitos, para atender às despesas de execução judickl, no caso -
Prefeitura do Município de Garça
Catado de São Paula N
Ditetotia do Expediente
“A. -2-
de inadimplemento do contrato por qualquer das parte
Artigo 3º - As leis orçamentárias! dns gnarão ver
bas especiais para o pagamento de juros e amortização de financiamen
tc que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidi-
ariamente com as demais rendas municibass”.
Artigo 4º - Para o efeito da garantia mencionada-
na alínea "et parte inicial, do artigo 2º, será fixada taxa de execu
ção dos serviços de abastecimento e distibbuição de água, que passa-
rá a ser arrecadada na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura
Municipal depositará na agência local da Caixa Econômica do Estado -
de São Paulo, em conta aberta em nome do Município o produto tctal -
da taxa de execução do serviço de abastecimento e distribuição de -
água, em cada exercício, à medida em que fôr sendo arrecadada, libe-
rando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada
exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os saldos even-
tualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a
transferir da referida conta as importâncias necessárias para satis-
fação das prestações mensais de juros e de amortização do principal-
e juros, no dia imediato ao dos resppetivos vencimentos.
$ 1º - Fica criado no Município um acréscimo à t
xa de execução dos serviços de abastecimento de água, o qual será
lançado pelo Poder Executivo na forma do parágrafo subsequente, s
bre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidos pela
réde de água.
a
a
o
$2º - 0 acréscimo da taxa assim criado será fixa
do por lei e regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do emprés-
timo de que trata esta lei, e não poderá ser inferior à média de -
& 8 (oito cruzeiros) por metro linear de construção.
Artigo 5º - 4 taxa mensal remuneratória do servi-
ço de consumo de água a ser cobrada apenas dos usuários deverá ser -
fixada pelo Legislativo e regulamentada pelo Executivo.
artigo 6º - Para cumprimento e efetivação da ga
rantia de que trata a alínea "ce", partes média e final, do artigo 28,
fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica -
do Estado de Sao Paulo, em ceráter irrevogável e exclusivo, os pode -
res necessarios para o recebimento da contribuição de que trata o ar
tigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que tra
ta o artigo 15, 8 4º da Constituição Federal, e para o recebimento -
da queta do Impôsto de Consumo atribuida pela União, devendo a Caixa
entregar ao Município o total das quotas que receter, ou o saldo res
pectivo, na hipótese de atrasc do pagamento das prestações do emprés

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