| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 1966 |
| Date | 1966-12-27 |
| Ementa | Código Tributário do Município, de acordo com a Emenda Constitucional nº 18. |
| native_id | 4101 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA ) « Asia sa o nar Codifica o Sistema Tributário Municipal de acórdo com a Emenda Constitucional n.º 18 Compósto e impresso na GRÁFICA COMARCA DE GARÇA — Fome, 317 — GARÇA Pedro Valentim Fernandes, Prefeito Muni. cipal de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e êle sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1.0 - Fica codificado na presente lei, paralelamente ao Código Tributário Municipal lei n. 147/50, o sistema tributário consubstan- ciado na emenda constitucional n. 18, de 1.0 de dezembro de 1965 e atos complementares do Govêrno Federal, quanto à discriminação de rendas municipais. NivLo 1 CAPITULO | Dos Tributos Art. 20 - São criados, no município de Garça, os tributos abaixo especificados, e que serão cobrados, obedecidas as disposições da presente lei: a) Imposto sôbre a propriedade territorial urbana; b) Imposto sôbre a propriedade predial urbana; c) Imposto sôbre a circulação de merca- dorias; d) Imposto sôbre serviços de qualquer na- tureza; e) Taxas. NILO Do Imposto sôbre a Proprie- dade Territorial Urtiana CAPITULO da incidência, das in- senções e das reduções Art. 30 - O impôsto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio u- til ou a posse de terrenos, construidos ou não, localizados nas zonas urbanas do Município. $ l.o - Para os efeitos dêste impôsto, en- tende-se como zonas urbanas as definidas em leis municipais, observado o requesito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: . a) b) e) d) e) f) g) meio fio e sargeteamento; calçamento; canalização de éguas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitarios; rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição do- miciliar; escola primária ou pôsto de saude, à uma distância máxima de 3 (três) qui- lômetros do imovel considerado; $ 2.0 - Consideram-se também urbanas às areas urbanizaveis, ou de extenção urbana, -&. constante de loteamentos aprovados pela Pre- feitura, destinados à habitação, à indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zo- nas definidas nos têrmos do parágrafo anterior, e, as áreas edificadas num ráio de dois (2) quilometros do limite da zona urbana, e desti- nadas à manutenção de indústria e comercio. Art. 4.0 - São isentos do impôsto territo- rial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Munici- pio e os que sôbre êles for vedada a tributa- ção. Art. 5.0 - Aos proprietarios de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil me- tros quadrados), que nêles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do impôsto devido, na forma seguinte: I - canalização de água potável! 10%; II - rêde de esgoto 10%; III - pavimentação 10%; VI - canalização ou galerias de águas pluviais 5%; V - guias e sarjetas 59/0; Parágrafo Único - A redução será propor- cional à extenção testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado. Art. 60 - O impôsto territorial urbano .5- constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do com- promissário comprador se êste estiver na pos- se do imóvel. * CAPITULO HH Da aliquata e Base de Calculo Art. 70 - O impôsto territorial urbano será cobrado na base de 1º/o (um por cento) sôbre o valor venal dy terreno; $ Único - O impôsto territorial urbano que incide sôbre o terreno construido será reduzido de (0,5º/0 (meio por cento), quando . seu proprietário nêle residir e desde que não possua outro imovel no Município. A redução - não atingirá às áreas excedentes da edificação superiores a 1/3 (um terço) do terreno não edificado. Art. 8.0 - O valor venal dos terrenos será) apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, os seguintes elementos: à T - valor declarado pelo contribuinte; j IH - índice médio de valorização corresd pondente à zona em que esteja situado o imóvel; II - o preço do terreno nas últimas tran- a sações de compra e venda realizadas nas zo- e. nas respectivas; o 4 IV - a forma, as dimensões, os acidentes -6- naturais e outras caracteristicas do terreno; V - quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. Art. 92.0 - Na determinação da base do cálculo não se considera o valor dos bens man- tidos em carater permanente ou temporario, no imóvel, para efeito de sua utilização, explora- ção, aformoseamento ou comodidade. Art. 10,0 - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de calculo para o lançamento do impôsto terri- torial urbano será definido em regulamento bai- xado pelo Executivo e referendado pela Câmara. Art. 11.0 - O mínimo do impôsto territo- rial urbano será de 1% (um por cento) do .sa- lário-minimo fixado para a sub-região. Art. 12.0 - Os cólculos realizados para a apuração do valor venal serão: revistos, imedia- tamente por uma comissão tributária, criada nas disposições gerais desta lei. CAPITULO IV . Bo Lançamento e da Arrecadação Art. 13.0 - O lançamento do impôsto ter- ritorial urbano, sempre que possivel, será feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercicio anterior. 1. Art. 14,0 - Far-se-á o lançamento no no- me sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário. Art. 15.0 - Além da disposição contida no artigo anterior, o lançamento será feito: I - no caso de condominio, figurará o lan- çcamento em nome de todos os condominos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo; Ii - Não sendo conhecido o proprietario, o lançamento será feito em nome de quem este- ja na posse do terreno; HI - quando o imóvel estiver sujeito a in- ventario, far-se á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido pa- ra o nome dos sucessores; para êsse fim os herdeiros são obrigados a promover a transfe- rência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação; IV - os terrenos pertencentes a espólio, cu- jo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tri- buto até que, julgado o inventario, se façam as necessarias modificações; V - o lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avi- sos ou notificações serão enviados aos seus re- -8- presentantes legais, anotando-se os nomes e endereço nos registros; VI - no caso de terreno objeto de com- promisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se êste esti- ver na posse do imóvel; Art. 160 - O lançamento e o recolhi- mento do impôsto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento, refe- rido no artigo 10.0. $ único - O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar, sendo que pão será subdividido se o respectivo valor for igual ou inferior ao produto de 10º/o (déz por cento) do salário-minimo fixado para esta sub-região. TIvLO Do Imposto sóbre a Propriedade Predial Urbana CAPITULO 1 Da incidencia e das Isenções Art. 17.0 - O impôsto predial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município. -9- $ 1.0 - Consideram-se prédios, para os efeitos dêste artigo, tôdas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, ao comércio, à indústria, de- positos e outros, seja qual fôr sua denomina- ção, forma ou destino. $ 2.0 - Para efeito dêste impôsto, enten- de-se como zona urbana a definida nos termos dos $$ 10 e 2.0 do artigo 3.0, desta lei. Art. 18.0 - São isentos do impôsto pre- dial urbano os predios cedidos gratuitamente, em sua totaii lade, para uso da União, do Es- tado ou do Município e os que sôbre êles fôr vedada a tributação. CAPITULO 1 Da Alíquota e Base do Calculo Art. 19.0 - O impôsto predial urbano se- rá cobrado na base de 0,6º/0 (seis decimos por cento) sôbre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do terreno. $ único - O impôsto predial urbano que incide sôbre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 20º/, (vinte por cento), quando seu proprietário nôle residir e desde que não possua outro imóvel no Mu- nicípio. Art. 20.0 - O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores: -10- T-a área construida; IH - o valor unitario da construção; II - o estado de conservação da edificação ou construção; IV - a localização; V - melhoramentos urbanos que propor- cionem a valorização do imóvel; Art. 21.0 - O critério a ser utilizado pa- ra a apuração dos valores que servirão de ba- se do calculo para o lançamento do imposto predial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo e referendado pelo Le- gislativo. $ único - O mínimo do imposto predial urbano será de 1º/o (um por cento) do salá- rio-mínimo fixado para esta sub-região. Art. 22.0 - Os calculos para o lançamen- to, bem como os valores venais, serão revis- tos por uma comissão tributaria prevista nas disposições gerais desta lei. CAPITULO 1 Do Lançamento e da Arrecadação Art. 23.0 - O lançamento e a arrecadação do impôsto predial urbano será feito, sempre que possível, em conjunto com o impôsto ter- ritorial urbano incidente sôbre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o e- -u- xereício anterior e observando-se, no que cou- ber, o disposto no capitulo III, do Titulo II, des- ta lei. Art. 24.0 - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um em nome de seus proprie- tários condôminos. Art. 25.0 - O lançamento e o recolhimen- to do impôsio predial urbano serão efetuados na época e forma estabelecida no regulamen- to previsto no artigo 21 desta lei. Art. 26.0 - O Jançamento será anual e o recolhimento se fará em número de quotas que o regulamento fixar, sendo que não será subdivido se o respectivo valor for igual ou inferior ao produto de 10º/ (dez por cento) do salário-mínimo fixado para esta sub-região. CAPITULO IN Do Impósto Municipal sôbre a Circulação de Mercadorias TILO 1 Da incidência e das Isenções Art. 27.0 - O impôsto municipal sôbre a circulação de mercadorias tem como fato gera- dor a saída destas de estabelecimentos produ- tores, industrial ou comercial, situado no terri. tório do Município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente. -2- Art. 28.0 - O impôsto municipal sôbre a » circulação de mercadorias incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção es- tadual, assim como nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo déferimento, pa- ra a operação subsequente reslizada fora do território do Município. $ lo - Nas hipóteses previstas nêste arti- go, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado, nos têr- mos da legislação dêste, aplicando-se a aliquo- ta do impôsto municipal. $ 20 - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convê- nio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante cor- respondente. Art. 29.0 - O imposto sôbre a circulação de mercadorias não incidirá: I - sobre a saida decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo Estadual; II - sobre a alienação fiduciária em garantia. CAPITULO 1 Da Aliquota, da Base de Cálculo e Recolhimento Art. 30.0 - A base de cálculo do imposto municipal sobre a circulação de Mercadorias é “3. o montante devido ao Estado, a titulo de im- posto de circulação de mercadorias e respecti- vos adicionais, sendo a aliquota de 17º/o (de- zesete por cento) 8 único - A aliquota referida no artigo an- terior será uniforme para tôdas as mercadorias, Art. 31.0 - O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do impôsto estadual. Art. 32,0 - Fica o Poder Executivo auteri- zado a celebrar, se houver necessidade e con- veniência, com o Estado convênio para a arre- cadação do impôsto municipal juntamente com o impôsto estadual sôbre a circulação de mer- cadurias. CAPITULO HI Das Penalidades e das Multas Art. 33.0 - As infrações à legislação dêste impôsto serão punidos pela autoridade munici- pal com multas não superior a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica. TITULO V Do impósto sôbre serviços de qualquer Natureza CAPITULO 1 Da incidência e das Isenções -4- Art. 340 - O imposto sôbre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autono- mo com ou sem estabelecimento fixo, de ser- viço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados. $ 1.0 - Para os efeitos dêste artigo consi- dera-se serviço: I - o fornecimento de trabalho, com a pres- tação de serviços com ou sem utiliza- ção de máquinas, ferramentas ou veí- culos, a usuário ou consumidores finais; I - a locação de bens moveis; III - a locação de espaço em bens imoveis, a titulo de hospedagem ou para guar- da de bens de qualquer natureza; IV - jogos e diversões públicas. $ 2.0 - As atividades a que se refere o paragrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão considera- das de carater misto para efeito da aplicação do disposto no $ 4.0, do artigo 52, da lei fe- deral n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75º/0 (setenta e cinco por cento) da reeeita média mensel da atividade. ' $ 3.0 - Excluem-se do disposto nêste ar- tigo os serviços de transportes e comunicações. -5- Art. 35.0 - São isentos do imposto: I - os assalariados, como tais definidos pe- las leis trabalhistas e pelos contratos de rela- são de emprego, singulares ou coletivos, táci- tos ou expressos, de prestação da trabalhos a terceiros; Il - os servidores públicos federeis esta- duais, municipais ou autarquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legisla- ções que os definam nessa situação ou condi- ção. II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como ou- tros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participants; IV - os Eo 44 de diversões públicas ou esportivas, quando o produto da cobrança do ingresso resulter, na sua totalidade, para fins beneficentes. CAPITULO H Das Aliquotas e Base de Caculo Art. 36.0 - O impôsto sôbre serviço de qual- quer natureza será calculado sôbre a receita média mensal do contribuinte, conforme dispuzer o regule- mento especificado no artigo 10,0 desta lei. $ único - No caso do $ 20 do art. 34 o im- posto será calculado sôbre 50% (cincoenta por cento) de receita média -16- Art. 37.0 - O impôsto será cobrado por meio de aliquotas percentuais, de acôrdo com a Tabela J, anexa a esta lei. Art. 38.0 - A aliquota de jogos e diversões é fixeda em 7,5% (sete e meio por cento) sôbre o va- lor dos ingressos. Art 39.0 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita média resultante da presta- ção de serviço, ou quando os registros relativos Bo impôsto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a mesma receita arbitrada, a qual não poderá, em hipotese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: 1 - valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano; II - folha de salários pagos durante v ano, u- dicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, socios ou gerentes; II - 10% (déz por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa; VI - despesas com fornecimentos de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos mensais obriga- tórios do contribuinte. Art. 40,0 - O disposto no ertigo 36.0 e 39.0 não se aplica nos casos da receita média corresponder, ex- clusivamente, à remuneração de trabalho pessosl do contribuinte. $ Único - Na hipotese deste ertigo, o impôsto será cobrado por meio de aliquotas fixas, de acôrdo com o disposto na Tabela I, anexa a esta lei. CAPITULO IN Do Lançamento e do Recolhimento -N- Art. 41,0 - O impôsto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo contribuinte, de acôrdo com o modêlo, forma e prazos estabelecidos no regula- mento a que se refere o art. 10.0 desta lei. art. 420 - Os contribuintes sujeitos ao impôs- to com base na receita média mensal manterão, o- brigatoriamente, sistema de registro do valor dos ser- viços prestados, na forma do regulamento, previsto no artigo 10.0 desta lei. Art. 430 - O montante do impôsto a recolher será arbitrado pela uutoridade competente: I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia do recolhimento no prazo regulamentar; 1 - quando o contribuinte apresentar guias com a emissão dolosa ou fraude; Il - quando inexisticem os registros a que se refere o artigo 42.0, ou for dificultado o exame dos mesmos. Art. 440 - O procedimento de ofício de que trata o ertigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do impôsto. Art, 45.0 - O lançamento do impôsto sôbre ser- viço de qualquer natureza será feito pela forma e nos prazos estabelecidos no regulamento, de todos os contribuintes inscritos no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza. Art. 460 - Consideram-se emprezas distintas, para efeito do lançamento e cobrança do impôsto : I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a dife- rentes pessoas físicas ou jurídicas; I - as que embora pertencentes à mesma pes- soa física ou jurídica, tenham funcionamento em lo- cais diversos; Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou meis imóveis contiguos e com -18- comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 47.0 - As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tor- narem sujeitos à incidência do impôsto serão lança- das a partir do trimestre em que iniciarem as ativi- dades. Art. 480 - As empresas ou profissionais auto- nômos de prestações de serviços de qualquer natu- reza, que desempenhsrem etividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a esta lei, estarão sujeitos Bo impos- to com base na aliguota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas ativi- dades, Art. 49.0 - No ceso de empresas de diversões públicas, ou competições esportivas, o imposto será cobrado por meio de estampilhas, ou pela forma que dispuzer o regulamento previsto no artigo 10.0 des- ta lei. TITULO Vi Das Taxas CAPNULO | Da incidencia e isenções Art. 50.0 - Pelo exercício regulsr do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou poten- cial, de serviço público especifico e divisivel, pres- tado ao contribuinte ou pôsto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as se- guintes taxas: I - taxa de aferição de pesos e medidas; II - taxa de licença; -19 - HI - taxa de espediente; VI - taxa de serviço urbano; Art. 51.0 - São isentos das taxas de serviços urbanos: 1- Os proprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado; II - os templos de queslquer natureza. Art. 52.0 - São isentos da taxa de licença pa- ra tráfego os veiculos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPITULO 11 Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas Art. 530 - ca taxa de sferição de balanças pesos e medidas recai sôbre as pessoas físicas ou juridicas, que no exercício de atividades lucrativas, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda utilizado pelo público, e será arrecadada na confor- midade da Tabela anexa à presente lei. Art. 54.0 - As pessoas referidas no artigo an- terior são obrigadas a possuir medidas, pesos, ba- lanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos pela Prefeitura. Art. 55.0 - A aferição de que trata o artigo anterior se processará nos têrmos e condições pre- vistos em lei municipal vigente, observada, entre- tanto, a legislação federal respectiva. Art, 56,0 - As aferições serão feitas anuslmen- te, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão: 1 - na repartição competente, quando se tratar de início de atividades que, por sua natureza, este- jam obrigadas, ao uso de pesos, balanças, medidas -2 - ou qualquer instrumento ou esparelho de pesar ou medir; 1 - a domicilio, nos estabelecimentos de produ- são, comércio, indústria ou prestação de serviços, na forma declarada em instruções ou nas posturas mu- nicipais; HI - na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes. Art. 57.0 - O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhes de pesar ou medir. não aferidos previamente ou einda, a falta ou edulteração dos mesmos, constitui infra- ção passivel das penalidades previstas em lei muni- cipal vigente, observada, ainda, neste caso a legisla- ção federal respectiva. CAPITULO Tt Das Taxas de Licença 1a Seção Disposições Gerais Art. 580 - As taxas de Licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza de prévia autorização. Art. 59.0 - As taxas de Licença são exigidas para: I - localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na ju- risdição do Município; Il - na renovação da licença para a localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria em prestação de serviços; III - funcionamento de estabelecimentos indus- -21- triais, comércio e de prestação de serviços em horá- rio especial; IV - exercício, na jurisdição do Município, de co- mércio eventual ou ambulante; V - execução de obras particulares; VI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares; VII - tráfego de veículos e outros aparelhos au- tomotores; VIII - publicidade; IX - ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos; X - taxa de abate de gado no Matadouro Mu- nicipal; XI - taxa de abate de gado fora do Matadouro Municipal. Art. 60,0 - Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produ- ção, comércio, industria ou de prestação de serviços os inscritos no Cadastro Municipal e definidos no re- gulamento especificado no art. 10.0 desta lei. 2a Seção Da Taxa de Licença para Loca- lização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços Art. 61,0 - Nenhum estabelecimento de produ- ção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se, ou iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de loca- lização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsaveis efetuado o pagemento da texa de- vida. -2- Parágrafo único - As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentes da taxa de que trata êste artigo. Art. 62.0 - O psgamento da licença s que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança de ramo de atividades. Art. 63.0 - A taxa será cobrada na base de 7% (sete por cento) sôbre o valor locativo anusl do pré- dio ou dependência utilizada para o funcionamento do estabelecimento; $ único - Quando o estabelecimento estiver lo- calizado em prédio próprio da pessoa física ou jurí- dica mantenedora, a autoridade municipsl arbitrará o valor locativo, com base em prédios nas condições identicas. Art. 64.0 - Os pedidos de licença pars abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, co- mércio. indústria ou de prestação de ser?iços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos psra êsse fim, no regula- mento especificado no art. 10.0 desta lei, Art. 65.0 - A licença para localização e instala- ção inicisl é concedida mediante despacho do Pre- feito, expedindo-se o Alvará respectivo. Art. 660 - A taxa de licença de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecada- da quando da concessão da licença. A licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade da Seção Da Taxa de Renovação da Licença para Localização de Estabeleci- Bm. mentos de Produção, Comercio, tn- dústria e Prestação de Serviços Art. 67.0 - Além da Taxa de Licença para Lo- calização, os estabelecimentos de produção, comer- cio, industria ou de prestação de serviços estão su- jeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização Art. 68.0 - A taxa será cobrada na base de 7% (sete por cento) sobre o valor locativo anual do prédio ou dependências utilizadas para funciona- mento do estabelecimento. ” $ único - Quando o estabelecimento estiver lo- calizado em prédio proprio da pessoa física ou ju- ridica mantenedora, a autoridade municipal arbitra- rá o valor locativo, com base em prédios nas con- dições identicas. Art. 620 - O Alvará de licença será também renovado gnuslmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura. Art. 70.0 - Nenhum estabelecimento poderá pros- seguir nas suas atividades sem estar na posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o pra- zo para pagamento da taxa de renovação. Art. 71.0 - O alvará de licença será conservado em lugar visivel. Art. 72.0 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do es- tabelecimento mediante ato da autoridade competente. $ lo - A interdição será procedida de notifi- cação preliminar so responsável pelo estabelecimea- to, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação. -M- $ 20 - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas. Art. 730 - Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas deter- minadas no regulamento especificado no art. 10.0 deste lei. 4a Seção Da Toxa de licença para fun- cionamento em horário especial Art. 740 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, indus- triais e de prestação de serviços fora do horario nor- mal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença especial. Art. 75,0 - A taxa de licença pars funcionamen- to dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a ta- bela anexa a êste Código, e arrecadada antecipada- mente e independentemente de lançamento. Art. 76.0 - A concessão da licença especial de que trata esta Seção obedecerá, no que couber, as disposições contidas no decreto-lei n.0 4, de 26 de abril de 1941. Art. 77.0 - É obrigatório a fixação, junto do Al- verá de licença de localização, em local visivel e aces- sivel à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário es- pecial em que conste claramente êsse horário sob pe- na das sanções previstas neste Código. da Seção Da Taxa de Licença para o Exerci- cio de Comércio Eventual ou Ambulante -»- Art. 780 - A Taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia. $ 1,0 - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especial- mente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. $ 20 - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removi- veis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, co- mo balcões, barracas, mesas, tabvleiros e semelhantes. $ 3.0 - Comércio ambulante é o exercido indi- vidualmente sem estabelecimento, instalação ou lo- calização fixa. Art. 79.0 - Serão definidas em regulamento previsto no artigo 1.0, desta lei, as atividades que podem ser exercidas em instalações removiveis nas vias ou logradouros públicos. “Art. 80.0 - A taxa de que trata esta Seção se- rá cobrada de acôrdo com a tabela anexa a esta lei e na conformidade do respectivo regulamento, obser- vados os seguintes prazos: I - antecipadamente, quando por dia; II - até o dia 5 (cinco) do mês em que fôr de- vide, quando mensalmente; TI - durante o primeiro mês do semestre em que fôr devida, quando por ano Art. 8lo - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradeuros públicos, não dispensa 8 cobrança da taxa de ocupação do solo. Art. 820 - É obrigetória a inscrição, na repar- tição competente, dos comerciantes eventuais e am- bulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura. $ 1.0 - Não se inclui na exigência dêste artigo -26 - os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. $20- A inscrição será permanentemente a- tualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas caracteristicas iniciais da atividade por êle e- xercida. Art. 830 - Ao comerciante eventual ou ambu- lante que satisfizer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as caracteristicas essenciais de sua inscrição e as condições de identidade, e de incidência da taxa destinado a basear a cobrança desta. Art. 840 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias en- contradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respec- tiva taxa. Art. 85.0 - São isentos da taxa de licença para o exercicio do comércio eventual ou ambulante: I - os cegos e mutilados que exercerem. comer- cio ou industria em escala infims; Ii - os vendedores ambulantes de livros, jor- nais e revistas; III - os engraxates ambulantes. 6a Seção Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Art. 86.0 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de cons- trução, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município. -m- “Art. 87.0 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem previo pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 880 - A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela anexa a esta lei. Art. 89,9 - São isentos da taxa de licença para e- xecução de obras particulares: I - a limpeza externa ou interna de prédio, mu- ros ou gradis; II - a construção de passeios, quando do tipo a- provado pela Prefeitura e estabelecido em lei muni- cipal vigente; Til - a construção de barracões destinados à guar- da de materiais para obras já devidamente licenciadas; IV - as obras executadas por igrejas ou cultos de qualquer natureza; V - as obras executadas pela União ou pelo Estado. ta Seção Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Lofgamentos de Particulares Art. 90.0 - A iaxa de licença para execução de arruamento de terrenos particulares é exigivel pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, pars arruamento ou parcelamento de ter- renos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município. Art. 91.0 - Nenhum plano ou projeto de arrua- mento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção. -28- Art. 92.0 - A licença concedida constará de Al- vará, no qual se mencionarão as obrigações do lotea- dor ou arruador, com referencia a obras de terrapla- nagem e urbanização. Art. 93.0 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de contormidede com a Tabela anexa a esta lei. Ba Seção Da Taxa de Licença para 6 Tráfego de Veículos Art. 940 - A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietarios ou pos- suidores de veiculos em circulação no Municipio e será cobrada anualmente, de conformidade com a ta- bela anexa a esta lei. Art. 950 - O pagamento da texs será feito de uma só vez, snuslmente, antes de ser feita a reno- vação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes. $ Único - Cobrar-se-á pela metade a taxa re- ferente a veículo licenciado pela primeira vez, no se- gundo semestre do exercício. Art. 96.0 - A baixa do veículo, no registro, quan- do requerida depois do mês de janeiro, sujeita o pro- prietário ao pagamento da taxa correspondente a to- do exercício. Art. 97,0 - São isentos da taxa de licença para O tráfego de veículos: I- os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem ex- clusivamente aos serviços de suas lavouras e ao traus- porte de seus produtos; 1 - Os veículos destinados aos serviços agrico- las usados unicamente dentro das propriedades ru- rais de seus possuidores; -29- UI - pelo prazo maximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros munici- pios. 9a Seção Da Taxa de Licença para publicidade Art. 98.0 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Mu- nicípio, bem como nos lugares de acesso go público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida. Art, 99.0 - Incluem-se na obrigatoriedade do ar- tigo anterior : I-os cartazes, letreiros, programas, quadros. paineis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou vo- lantes, luminosos ou não, afixados, distribuidos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou cal- cadas; Ii - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, quando nas do $ 2.0 dêste artigo; $ to - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma visiveis da via pública. $20 - O disposto no n.0 II, deste artigo sô- mente poderá ser considerado em carater excepcio- nal, conforme a legislação municipal vigente. Art, 100.0 - Respondem pela observância das disposições desta Seção tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publi- “ cidade venha a beneficiar. uma vez que a tenham autorizado. Art. 101,0 - Sempre que a licença depender de requerimento, êste deverá ser instruído com a des- crição da posição, da situação, das. côres, dos dizeres, das alegorias e de outras caracteristicas de meio de publicidade, de acôrdo com as instruções e regula- mentos respectivos. - & Único - O Prefeito sômente deferirá os pedi- dos de propaganda e publicidade, previsto no n.0 II, do artigo 99.0 na conformidade da legislação muni cipal vigente, observada, rigorosamente as atuais proi- bições. Art. 1020 - Quando o local em que se preten- der colocar o anuncio não fôr de propriedade do requerente, deverá êste juntar ao requerimento a autorização do proprietário. Art. 103.0 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos paineis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecida pela repertição competente. Art. 1040 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura lingusgem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente. Art. 105.0 - A taxa de licença para a publici- dade é cobrada segundo o periodo fixado para a publicidade e de conformidade com a Tabela anexa a esta lei. $ Lo - Ficam sujeitos ao acrescimo de 10% (déz por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoolicas, bem como os redigidos em lingua estrangeira. $20- A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença. $ 3.0 - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a texa será paga no prazo estabelecido em regula- mento. -8- Art. 1060 - São isentos da taxa de licença para publicidade: I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrioticos, religiosos ou eleitorais; IH - as tabuletas indicativas de sitios, granjas ou fazendas, bem como &s de rumo de direção de estradas; II - os disticos ou denominações de estabele- cimentos comerciais, industrisis ou de serviços pres- tados, apostos nas paredes e vitrines internas; VI - os anúncios publicados em jornais, revis- tas ou catalagos e os irradiados em estações de rá- dio-difusão. Da Seção Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicas. Art. 107,0 - Entende-se por ocupação do solo equela feita mediante instalação provisória de bal- cão, berraca, mesa. tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensilio, depósitos de ma- teriais para fins comerciais, ou de prestação de ser- viços, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. . Art. 108.0 - Sem prejuizo do tributo e multa devidos, a Prefeitura aprenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto a mercadoria deixa- dos em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art. 109.0 - A taxa devida e de que trata esta Seção é a prevista na Tabela anexa a esta lei. -8- ' ta Seção Da taxa de licença para Abate de Gado no Matadouro Municipal Art. 110.0 - O sbate de gedo, destinado Bo con- sumo público, no Matadouro Municipal, só será per- mitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária feita em condições previstas nas posturas municipais. Art, 1lgo - A texe de licença para abate de gado no Matadouro Municipal é a fixada na tabela anexa a esta, lei. Art. tdo - No que couber aplica-se a esta Se- ção as disposições contidas na legislação vigente. 2a Seção Da Taxa de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal Art. ndo - O abate de gado destinado ao con- sumo público, quando não for feito no Metadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Pre- feitura, precedida de inspeção senitáris feita nes con- dições previstas nas posturas municipais. Art. 11%o - Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao paga- mento da taxa respectiva cobrada de acôrdo com a tabela anexa a esta lei. Art. Ido - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigorificos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao abate de gado cuja carne se destinar ao consumo local, ficando o ebate nesse caso sujeito so tributo. Art, IlBo - A arrecadação da taxa de que tra- ta esta Seção será feita no ato da concessão da res- pectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuida ao consumo local. -83- Art. não - Fica sujeito às penalidades previs- tas em Jei e posturas municipais quem abater gado fora do Metadouro Municipal, sem previa licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. TITULO VII CAPITULO | Art. lido - Fica crisda uma Comissão Tribu- taria, composta de um representante do Sindicato Rural, um representante da Câmara Municipal e um representente da Associação Comercial e Industrial de Garça. indicados pelas referidas entilades e no- meados pelo Prefeito Municipal com função de revi- sar os calculos para os lançamentos dos tributos es- pecificados nos ns. I e Il do artigo 2.0, e os valores venais, previstos nesta lei. Art. 1800 - No que couber e não contrariar a presente lei, aplica-se as disposições do Código Tri- butario Municipal - lei n.o 147/50, Art. 1200 - O regulamento previsto no artigo 10.0, bem como o mencionado no art. 21. desta lei, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal imedia- tamente à sua publicação que deverá ser feita no pra- zo de 10 (déz) dias contados da promulgação desta lei. Art. 1260 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em con- trário. Disposições Transitórias Garça, 27 de dezembro de 1966. Pedro Valentim Fernandes Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Diretoria do Ex- pediente, na data supra. Sérgio pioraes Diretor do Expediente. TABELA 1 Tabelas para o Lançamento e Cobranças do Impôsto sôbre Serviço de qualquer Nalureza Discriminação Aliquotas I - Profissionais liberais e au- tônomos II - Fornecimento de trabalho, por empreze, com ou sem uti- lização de máquinas, ferramen tas ou veículos III - Atividades de construção eu reparação de bens imoveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoa física ou jurídica por meio de contrato de manuten- ção, empreita ou administração IV - As atividades do item an- terior, quando acompanhadas do fornecimento de material -35- 5% (cineo por cente) do selario-mínimo, fi- xado p/ a sub-região, tomando o valor a- nual 1% (um por cento) sôbre a receita média 1% (um por cento) sôbre a receita média 0,5% (meio por cen- to) sôbre 50% (cin- quenta por cento) da receita média V - Locação de bens móveis de qualquer natureza VI - Locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem ou guards de bens de qualquer natureza VII - Exercicio de funções pra- ticas de diversões ou desporto públicos, por pessoas juridicas ou físicas, localizados ou não como espectadores, participan- tes ou prestadores de serviço desta natureza TABELA 1 19% (um por cento) da receita média 19% (um por cento) sê- bre a receita média 7,5% (sete e meio) por cento) sôbre o valor dos ingressos Tabelas para o lançamento e cobrança das taxas de licença Discriminação Aliquotas 4a Seção Taxa de licença para funcio- namento em Horário Especial 1 - Aos domingos e Feriados: a) por um dia - 36 - 1% (um por cento) sôbre o valor do sa- lário mínimo mensal b) por um mês c) por ano II - Para prorrogação do horá- rio normal : a) por dia b) por mês da Seção Taxa de licença para o Exercício EA Comércio Eventual ou Ambu- ante I - Eventual ou Ambulante : alimentos preperados, inclusive refrigerantes para a venda em em balcões, barracas, mesas e outros -3. 4º, (quatro por cento) sôbre e valor do sa- lário minimo mensal 2,5% (dois e meio por cento) sôbre e valor do salário mínimo anual 1% (um per cento) sôbre o valor do sa- lário mínimo mensal 10% (dez por cento) sôbre o valor do sa- lário mínimo mensal A alíquota é calcu- lada com base no va- lor do salário míni- mo mensal, &s percentagens dia mês 3% 15 % aparelhos elétricos, de uso do- méstico armarinhos e miudezas artefatos de couro artigos carnavalescos (mascaras, confetes, serpentinas, lança-per- fumes e outros) urtigos para fumantes artigos de papelaria artigos de toucador aves Boralhos e outros artigos de jogos considerados de uzar brinquedos e artigos ornamen- tais para presentes Fogos de artifício Frutas nacionais e estrangeiras Generos e produtos alimentí- cios, aves, oves, doces, frutas, queijos, peixe, carnes, etc. joias e relogios louças, ferragens e artefatos de plasticos e de borracha, vassou- ras, escovas, palha de aço e semelhantes Peles, peliças, pluma ou con- fecções de luxo revistas, livros e jornais tecidos e roupas artigos não específicados HM - Comércio Ambulante : armarinhos e miudezas artigos de toucador -38- dia 39fo 3» mês 20 9/ 20 » 40 % 20 % 15 % 15 % 10% 40% 20 % 40% 10 % 10% 20 % 10 9/ 409/0 109/o 309/, 309% ano 50 9/o 50 » Bijouterias e pedras não pre- ciosas 3% 20% 50% Brinquedos 3» 20 » 50 » Confecções de luxo, peles, pe- liças, fazendas e roupas feitas 3 » 20 » 50 » Generos e produtos alimentícios 3 » 20 » 50 » Joias e pedras preciosas 5» 40 » 60 » Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassou- ras, escovas, palha de aço e semelhantes 3» 20 » 50 » malhas, meias, gravatas e len- sos 3. 20 » 50 » outros artigos 3» 20» 50» Nota: a licença será cobrada para cada es- pecificação caso o contribuinte negocie com mais de uma. fa Seção Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares A texa será cobrada de acôrdo com a tabela especificada na lei n. 147/50 1a Seção Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Particulares A taxa será cobrado de ecôrdo com a tabela especificada na lei n. 147/50 8.a Seção Taxa de Licença para O Tráfego de Veículos : .39- Taxa Fixa anual: a) Carros de Transporte de Passageiros : Automóvel com motor até 66 H.P. Cr$ 3.000 Automóvel de mais de 60 H.P. 5.400 Automóvel de mais de 95 H. P: 7.500 Chapa de experiência 4.000 Carro funebre 4.000 b) Autos Caminhões: Com capacidade até 1 tonelada Cr$. 2.000 Com capacidade de mais de 1 até 3 toneladas 3.000 Com capacidade de mais de 3 até 6 toneladas 4.500 Com capacidade de mais de 6 até 9 toneladas 6.000 Com capacidade de mais de 9 até 12 toneladas 7.500 Com capacidade de mais de 12 to- neladas 9.200 c) - Tratores: Tratores agricolas - quando circulam pela cidade Cr$ 2.000 Reboque ou carreta 1.500 d) - Veiculos de aros de borracha maciça : Será tributado um acrescimo de 50% sôbre a parte fixa e) - Veiculos a tração animal: Charretes de aluguel Cr$ 1.500 Carroças de aluguel ou particular 1.000 1) - Veiculos com aros de metal: Será tributado um acréscimo de 50% sôbre a parte fixa -40- 9) - Veiculos de propulsão humana e moto- ciclos: Bicicletas e pedal 1.000 Bicicletas motorizadas 1.600 Motocicletas, lambretas e similares 2.000 Carrinhos de mão 600 h) - Veiculos c/ SID-CAR: Será tributado um scréscimo de 50% sôbre a parte fixa i) - Auto-onibus: Auto-ônibus 8.000 Auto-ônibus de emprêsas sediadas em outros municípios e que trafegam pe- la cidade . 4.000 Nota: Os veículos à excessão dos que forem sujei- tos ao licenciamento obrigatório do D.S.T. e que servirem exclusivamente à zona rural, para preparo da lavoura, assim como as car- roças que não circularem pela cidade ou pe- las estradas municipais, ficam isentos do im- pôsto de licença. É igualmente isento do im- pôsto de licença os veiculos especificados na respectiva secção. 9.a Seção Taxa de Licença para publicidade 1 - Anuncios 1 - sob forma de cartaz, cada um 0,5% (meio por cen- to) sobre o valor do salário mínimo men- sal -- 2 - em mesas, cadeiras, bancos, toldos, bambinelas, capotas, cor- tinas e semelhantes 3 - no interior de veículo, por veículo e por ano 4 - no exterior de veículo, por veículo, por ano 5 - distribuidos em mão ou a domicilio, por milheiro ou fra- ção 6 - coloeados no interior de es- tabelecimento, quando estranho à atividade deste, por anuncio e por ano 7 - em pano de bôea de teatro ou easa de diversões, por anun- cio e por mês 8 - projetados na tela de cine- mas, por filme ou chaps, por dia -42 - 1% (um por cento) sobre o salário míni- mo mensal 1% (um por cento) sobre o salário mí- nimo mensal 2º/o (dois por cento) sobre o salário mini- mo 1% (um por cento) sobre o salário-míni- mo mensal 1% (um por cento) sobre o salário míni- mo mensal 2% (dois por cento) sobre o salário mini- mo mensal 1% (um por cento) sôbre c salário mini- mo mensal 9 - em faixas, quando permiti- das, por dia LI - Letreiros I - placas ou disticos metálicos ou não, com indicação de pro- fissão, arte, ofíciv, comércio, in- dustria, endereço, quando colo- eado na parte externa de qual- quer prédio, per letreiro, placas ou disticos e por ano e WI - Mostruario 1 - colocado na parte externa de estabelecimentos comerciais ou em galerias, estações, abri- gos ete. por mostruario e por ano IV - Painel eartaz, anuncio colocado em cir- cos ou casas de diversões, pai- nel de qualquer especie, por u- nidade e por mês cartaz ou anuncio colocado, in- clusive painel, tetreiros ou se- -43. 1º/o (um por cento) sobre o salário mini- me mensal 2º (dois por centre) sobre o salário mini- mo anusl 3º/o (três por cento) sobre o salário mini- mo anual 19/o (um por cente) sobre o salário mini- mo mensal nelhantes, na parte externa dos edificios, por metro quadrado ou fração por ano painel, cartsz ou anuncio, colo- eado em casas de diversões, por unidade e por ano V - Propaganda : oral, feita por propagandista, por dia oral, feita por propagandista, por mês oral, feita por propagandista, por ano por meio de música, por dia por meio de animias (circos etc) por dia por meio de alto-falantes, em ca- rater excepcional, por dia -44- 0,59% (meio por cento) sôbre o salário míni- mo anual 19% (um por cento) sôbre o salário mi- nimo enual 1º/o (um por cento) sobre o salário mini- mo mensal 10º/0 (dés por cento) sobre o salário mini- mo mensal 50º/0 (cinquenta por cento) sobre o salário minimo mensal 2º/o (dois por cento) sôbre o salário mini- mo mensal 2º/o (dois por cento) sôbre o salário mini- mo mensal 20º/o (vinte por cen- ta Seção Taxa de licença to) sôbre o salário mi- nimo mensal para Ocupação do Sólo nas Vias e Logradouros Públicos 1 - Espaço ocupado com merca- dorias, nas feiras, vias e logra- douros públicos ou como depósi- to de materiais ou estacionamen- to privativo de veículos, inclusi- ve para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: a) por dia e por metro quadrado b) por mês e por metro quadrado c) por ano e por metro quadrado H - Espaço ocupado com mer- cadorias, nas feiras, sem uso de qualguer movel ou instalação a) por dia e por metro quadrado HI - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por se- mana ou fração -45- 0,29/0 (dois décimos por cento) do salário mínimo mensal 2º/o (dois por cento) sôbre o salário míni- mo mensal 50/o (cinco por cento) sôbre o salário mini- mo anual. 0,2% (dois por cento) sôbre o salário mini- mo mensal 59/o (cinco por cento) sobre o salário mini- mo mensal e, An ta Seção Taxa de Licença para Abate do qauo no Matadouro Municipal I- Taxa de Matança : z a) - por bovino abatido Cr$ 1.000 b) - por suino abatido 500 c) - por lanigero ou caprino abatido 300 d) por ave abatida 100 II - Locações : a) - locação de pocilga, por mês ou fração 1.000 b) - locação de mangueiras por mês ou fração 1.000 c) - locação de pasto por dia e poi cabeça : 2º... d) - locação de salgadeira por mês ou : fração 1.000 123 Seção 2 Taxa de Licença p/ abate de Gado Fora do Matadouro Manicipal 1 - Taxa de Matança a) por bovino 500 b) por suino 250 c) por lanigero ou caprino 150 d) por ave abatida Garça, 27 de dezembro de 1966 Pedro Valentim Fernandes Prefeito Municipal Registradas (tabelas [ e II), com a Lei no 1044/66, na data supra. > Sérgio Moraes Diretor do Expediente -46-