| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 1966 |
| Date | 1966-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a pavimentaçãoou sarjeteamento particular de trechos de via pública. |
| native_id | 4124 |
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Prefeitura do Município de Gatça ; | Catado de São Paulo c bp 2 Ditetotia do Expediente EN =LEIL Nº 1026/66 = PEDRO VALSNTIM FSRNANDES, Prefeito My nicipal de Garça, Estado de São Paulo,- no uso de suas atribuições, faz saber - que a Câmara Municipsl decretou e êle - sanciona e promulga a seguinte leis: ARTIGO 1º - Os proprietários de imóveis que desejarem, em caráter prioritário, pavimentar ou sarjetear - trechos de vias públicas ds cidade, poderão requerer sua execução ptedecendo as disposições desta lei. 5 1º - Consideram-se trechos de vias pú blicas quarteirões completos, não se admitindo frações ou quadras lrcompletas, quando o melhoramento solicitado disser respeito a cslçamento pleno. S$ 2º - Em se tratando de obras e serviços de guias e sarjetas, a exigência para seu assentamento atingir a anbas as faces do quarteirão respectivo. ARTIGO 29 - Caberá a Municipalidade, ex clusivamente, determinar os tipos de pavimentação e de guias e - sergetas cujos serviços na forma desta lei forem solicitadas pelos irteressados. 5 Único - A execução das obras a que se refere o presente artigo, observadas às disposições legais e regu lecmentares, será feita mediante processo regular de concorrência- pública cabendo ao Município tôda e fiscalização e determinação - des obras. ARTIGO 3º - Os pedidos de execução de - qualquer dos melhoramentos mencionados nesta lei deverão ser diri gidos so Prefeito, em forma de compromisso, pelos quais os inte - ressados provém que 80% dos proprietários do trecho de via pública se declarem de acórdo em pagar o valor dos respectivos orçamentos diretsmente à firma vencedora da concorrência pública, 5 1º - Executado o serviço a Prefeitura lençará sóbre os imóveis que beneficiados com melhoramentos, deixa rem de ser incluídos no compromisso referido neste artigo, o va lor dos respectivos orçamentos acrescidos sempre de 10 % (dez por Prefeitura do Município de Garça atado de São Paulo Ditetotia do Expediente a as cento) a título de despesas de fiscalização e administração, in cidindo o acréscimo sobre o valor totol do orçamento já calcula do para o pagamento a prazos $ 29 - O título referido no parágrafo anterior serê devido a partir do trimestre posterior à conclu são das obras pagável em prestações trimestrais divididas em dois anos e acrescidos dos juros de móre de 12% ao ano quando não recolhidas nas épocas fixadase 5 3º - A falta de pagemento dentro dos- prazos estipulados acarretará também a multa de 10% sobre o va lor de cada contribuição em atrazos S 4o - Os débitos em aberto sofrerão - correção monetária anualmente. ARTIGO 4º = Não poderá ser executado pa vimentação em via pública não dotada, simultâneamente, das rédes de áquas, do abastecimento público e de esgoto sanitário. ARTIGO 5º - A Prefeitura crediterá à - firma pavimentedora o valor dos lançementos previstos no $ 1º - do artigo 3º desta lei, com execução dos 10% (dez por cento) cg trados a título de administração e fiscalização. 8 Único - O pagamento à firma a que se “refere o presente artigo será feito semestralmente, ns forma que « regulamento estabelecer e em prazo não superior a dois anos. ARTIGO 6º - A Prefeitura baixará regula mento à presente lei, no prazo de 30 diasse ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor - na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Garça, 25 de novembro de 1 966, a) PEDRO VALENTIM FERNANDES Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Diretoria do Expediente, na data - supra. a) SERGIC MORAIS Diretor