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norma nº 1026/1966

Tipo Lei
Número / Ano 1026 / 1966
Date 1966-11-25
EmentaDispõe sobre a pavimentaçãoou sarjeteamento particular de trechos de via pública.
native_id4124

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Prefeitura do Município de Gatça
;
| Catado de São Paulo c bp
2 Ditetotia do Expediente EN
=LEIL Nº 1026/66 =
PEDRO VALSNTIM FSRNANDES, Prefeito My
nicipal de Garça, Estado de São Paulo,-
no uso de suas atribuições, faz saber -
que a Câmara Municipsl decretou e êle -
sanciona e promulga a seguinte leis:
ARTIGO 1º - Os proprietários de imóveis
que desejarem, em caráter prioritário, pavimentar ou sarjetear -
trechos de vias públicas ds cidade, poderão requerer sua execução
ptedecendo as disposições desta lei.
5 1º - Consideram-se trechos de vias pú
blicas quarteirões completos, não se admitindo frações ou quadras
lrcompletas, quando o melhoramento solicitado disser respeito a
cslçamento pleno.
S$ 2º - Em se tratando de obras e serviços
de guias e sarjetas, a exigência para seu assentamento atingir a
anbas as faces do quarteirão respectivo.
ARTIGO 29 - Caberá a Municipalidade, ex
clusivamente, determinar os tipos de pavimentação e de guias e -
sergetas cujos serviços na forma desta lei forem solicitadas pelos
irteressados.
5 Único - A execução das obras a que se
refere o presente artigo, observadas às disposições legais e regu
lecmentares, será feita mediante processo regular de concorrência-
pública cabendo ao Município tôda e fiscalização e determinação -
des obras.
ARTIGO 3º - Os pedidos de execução de -
qualquer dos melhoramentos mencionados nesta lei deverão ser diri
gidos so Prefeito, em forma de compromisso, pelos quais os inte -
ressados provém que 80% dos proprietários do trecho de via pública
se declarem de acórdo em pagar o valor dos respectivos orçamentos
diretsmente à firma vencedora da concorrência pública,
5 1º - Executado o serviço a Prefeitura
lençará sóbre os imóveis que beneficiados com melhoramentos, deixa
rem de ser incluídos no compromisso referido neste artigo, o va
lor dos respectivos orçamentos acrescidos sempre de 10 % (dez por
Prefeitura do Município de Garça
atado de São Paulo
Ditetotia do Expediente
a as
cento) a título de despesas de fiscalização e administração, in
cidindo o acréscimo sobre o valor totol do orçamento já calcula
do para o pagamento a prazos
$ 29 - O título referido no parágrafo
anterior serê devido a partir do trimestre posterior à conclu
são das obras pagável em prestações trimestrais divididas em
dois anos e acrescidos dos juros de móre de 12% ao ano quando
não recolhidas nas épocas fixadase
5 3º - A falta de pagemento dentro dos-
prazos estipulados acarretará também a multa de 10% sobre o va
lor de cada contribuição em atrazos
S 4o - Os débitos em aberto sofrerão -
correção monetária anualmente.
ARTIGO 4º = Não poderá ser executado pa
vimentação em via pública não dotada, simultâneamente, das rédes
de áquas, do abastecimento público e de esgoto sanitário.
ARTIGO 5º - A Prefeitura crediterá à -
firma pavimentedora o valor dos lançementos previstos no $ 1º -
do artigo 3º desta lei, com execução dos 10% (dez por cento) cg
trados a título de administração e fiscalização.
8 Único - O pagamento à firma a que se
“refere o presente artigo será feito semestralmente, ns forma que
« regulamento estabelecer e em prazo não superior a dois anos.
ARTIGO 6º - A Prefeitura baixará regula
mento à presente lei, no prazo de 30 diasse
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor -
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Garça, 25 de novembro de 1 966,
a) PEDRO VALENTIM FERNANDES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria do Expediente, na data -
supra. a) SERGIC MORAIS
Diretor

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