| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1518 / 1974 |
| Date | 1974-12-10 |
| Ementa | Disciplina a incidência e arrecadação das taxas de pavimentação asfáltica, capeamento asfáltico do calçamento e paralelepípedos, guias e sarjetas. |
| native_id | 4128 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
Preféitora do Muvicóprio de Ceci 09 0 04 Citado de São Duda LEI Nº 1.518/74 PEDRO VALENTIM FERNANDES, Prefeito do Municipio de Garça, Estado de — São Paulo, no uso de suas atribui- ções, faz saber que à Câmara Muni- cipal aprovou e êle sanciona e pro mulga a seguinte lei: Artigo 1º — As taxas de pavimentação as- fáltica, capeamento asfáltico do calçamento a paralelepípedos e colocação de guias e sarjetas serão devidas e arrecadadas na for ma desta lei. $ mico - Incidirão as taxas sobre os -— terrenos, construidos ou não, marginais às ruas e logradouros pá biicos a serem dotados de referidos melhoramentos. Artigo 2º — As taxas terão por base de — cálculo o custo total do empreendimento, proporcionalmente divi- dido entre os proprietários, segundo a extensão linear dos res — pectivos terrenos ao longo da via pública. $ 1º - O proprietário resgatará sua divi da em três (3) anos, mediante o pagamento de doze (12) presta — ções trimestrais de amortização do débito acrescido de juros cal culados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano,pela Tabela Price, exigivel a primeira delas trinta dias depois de entregue o aviso de débito. $ 2º — O valor das prestações será corri gido monetariamente de acordo com os indices de variação das o- brigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. $ 3º — Vencido o prazo fixado para paga- mento, ficarão os contribuintes sujeitos à sanções previstas no- Código Tributário Municipal. $ 4º — O calçamento das ruas que já ten- ham sarjetas sofrerá uma redução igual ao valor destas, proceden do-se à compensação, pelo preço atual, no próprio aviso de lança mento, És ai