| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1571 / 1976 |
| Date | 1976-01-13 |
| Ementa | Autoriza o Município a doar imóveis ao CECAP. |
| native_id | 4129 |
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Desloilara do Areia do Casca Estado de São Paulo eg cem O PEDRO VALENTIM FERNANDES, prefei to do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas à tribuições, faz saber que a cã mara Municipal aprovou e ele san ciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autori zada a alienar à Caixa Estadual de Casas para o Povo -"CECAPM, por doação sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos e emolumentos, os imóveis abaixo descritos, a saber: ROTEIRO - VILA JOSÉ RIBEIRO - ÁREA 37.386,00 m2 "Começa no marco 1 1ocalizado na esquina da Rua Iacri com a Rua Analia de Almeida; dai segue pelo prolongamen to ideal da Rua Analia de Almeida, na distância de 200,00 m, até a estaca de marco 2; dai segue à esquerda com ângulo de 88 graus na distância de 228,50 m, dividindo com terras do Co 1egio Técnico Agricola de Garça, até o marco 3; dai segue à esquerda com ângulo de 98 graus e 30 mínutos na distância dé 110,00 m, dividindo com terras ão sr. Ernesto Cardim” até o marco 4; dai segue à esquerda, dividindo com a faixa da FEPA SA, com ângulo de 48 graus na distância de 69,00 m até o mar co 5; segue a direita com ângulo de 32 graus, ainda dividindo com à FEPASA na distância de 62,00 m até o marco 6 localizado na margem direita da Rua Iacri, dai segue a esquerda pelo alinhamento da referida rua na distância de 129,00 m até o marco 1, onde teve início, numa área total de 37.386,00 ma" ROTEIRO - DISTRITO DE JAFA -— ÁREA 3.690,80 m2 "Começa no marco 1 localizado no alinhamento aa Rua da Igreja (atual Rua Profº Jorge Mitusi Yamauchi) e prossegue na distância de 42,80 m, pelo alinhamento da refe rida rua até atingir o marco 2; dai segue à esquerda num àn gulo de 80 graus, na distância de 64,60 m, até atingir o mãr Deolsilina do Auuniobpio de Eueça Estado de São Daula "2 = 02x s marco 3; dai segue à esquerda num ângulo de 77 graus numa dis tância de 58,00 m, áté atingir o mãrco 4; dai segue à esquer da num ângulo de 113 graus na distância de 86,00 m, áté atin gir o mârco 1, onde teve início, perfazendo uma área de .... 3.690, 80 m2!, Artigo 2º - A doação a que se refere a presente lei é feita para que a donatária destine o imóvel doado às fi nalidades previstas na Lei nº 483, de 10 de outubro de 1'949, Paragrã£o Dnicó - A doação ficará revogada, de pleno direito, se for dáda ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada lei. Artigo 3º — A Prefeitura Municipal se obrigará na escritura de doação: I - A responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária "CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP" se ele, a qualquer título, for reinvindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tu do sem ônus para aquela autarquia. II - Realizar a urbanização do terreno doado, de acordo com os padrões minimos exigidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH). Paragrafo Único - Para garantia da execução dos encargos mencionados no item II deste artigo fica a Prefeitu ra Municipal autorizada a conferir à CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO —- CECAP"! em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas devidas ao MUNICÍPIO por força do disposto no artigo 23, $ 8º da Consti tuição Federal devendo a CECAP custear os serviços com as quantias que receber e restituir o saldo que houver. Artigo 4º - A Prefeitura Municipal doadora for necerá à CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O FOVO - CECAP” toda a documentação e esclarecimentos que forem exigidos antes da es / / ema bp do A rsniuipdo de Eesgm Estado de ão Daulo 74 -03- escritura de doação. Artigo 5º - Na escritura de doação deverá cons tar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabe 1ecidas nesta lei. Artigo 6º - A doação é irrevogável, salvo na hipótese constante da parte final do artigo 28. Artigo 7º - Enquanto do domínio da CECAP,mesmo depois de construido, o imóvel ficará isento de taxas munici pais. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, nos têrmos do artigo 70 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de de zembro de 1 969, autorizado a celebrar convênio com a "CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP", autarquia estadual, objetivando a construção de um conjunto habitacional do Muni cípio, figurando a Prefeitura como construtora das obras, Artigo 9º -— A despesa com a execução desta lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente. e rará em vigor na data de sua publicação. | Garça, 13 de janeiro de 1 976.- É PEDRO? VALENT IM FERNANDES 2X z . E Wrereito Municipal ZA SR a Cura pi al Basa A Resp. pela Diretoria do Expediente Registrada e publicada na Diretoria do Expediente, na data supra,-