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← Garça (SP)

norma nº 1571/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1571 / 1976
Date 1976-01-13
EmentaAutoriza o Município a doar imóveis ao CECAP.
native_id4129

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texto integral #

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Desloilara do Areia do Casca
Estado de São Paulo eg
cem O
PEDRO VALENTIM FERNANDES, prefei
to do Município de Garça, Estado
de São Paulo, no uso de suas à
tribuições, faz saber que a cã
mara Municipal aprovou e ele san
ciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autori
zada a alienar à Caixa Estadual de Casas para o Povo -"CECAPM,
por doação sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive
as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos e
emolumentos, os imóveis abaixo descritos, a saber:
ROTEIRO - VILA JOSÉ RIBEIRO - ÁREA 37.386,00 m2
"Começa no marco 1 1ocalizado na esquina da Rua
Iacri com a Rua Analia de Almeida; dai segue pelo prolongamen
to ideal da Rua Analia de Almeida, na distância de 200,00 m,
até a estaca de marco 2; dai segue à esquerda com ângulo de
88 graus na distância de 228,50 m, dividindo com terras do Co
1egio Técnico Agricola de Garça, até o marco 3; dai segue à
esquerda com ângulo de 98 graus e 30 mínutos na distância dé
110,00 m, dividindo com terras ão sr. Ernesto Cardim” até o
marco 4; dai segue à esquerda, dividindo com a faixa da FEPA
SA, com ângulo de 48 graus na distância de 69,00 m até o mar
co 5; segue a direita com ângulo de 32 graus, ainda dividindo
com à FEPASA na distância de 62,00 m até o marco 6 localizado
na margem direita da Rua Iacri, dai segue a esquerda pelo
alinhamento da referida rua na distância de 129,00 m até o
marco 1, onde teve início, numa área total de 37.386,00 ma"
ROTEIRO - DISTRITO DE JAFA -— ÁREA 3.690,80 m2
"Começa no marco 1 localizado no alinhamento
aa Rua da Igreja (atual Rua Profº Jorge Mitusi Yamauchi) e
prossegue na distância de 42,80 m, pelo alinhamento da refe
rida rua até atingir o marco 2; dai segue à esquerda num àn
gulo de 80 graus, na distância de 64,60 m, até atingir o mãr
Deolsilina do Auuniobpio de Eueça
Estado de São Daula "2
= 02x
s
marco 3; dai segue à esquerda num ângulo de 77 graus numa dis
tância de 58,00 m, áté atingir o mãrco 4; dai segue à esquer
da num ângulo de 113 graus na distância de 86,00 m, áté atin
gir o mârco 1, onde teve início, perfazendo uma área de ....
3.690, 80 m2!,
Artigo 2º - A doação a que se refere a presente
lei é feita para que a donatária destine o imóvel doado às fi
nalidades previstas na Lei nº 483, de 10 de outubro de 1'949,
Paragrã£o Dnicó - A doação ficará revogada, de
pleno direito, se for dáda ao imóvel destinação diversa da
prevista na mencionada lei.
Artigo 3º — A Prefeitura Municipal se obrigará
na escritura de doação:
I - A responder pela evicção do imóvel, devendo
desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária "CAIXA ESTADUAL
DE CASAS PARA O POVO - CECAP" se ele, a qualquer título, for
reinvindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tu
do sem ônus para aquela autarquia.
II - Realizar a urbanização do terreno doado, de
acordo com os padrões minimos exigidos pelo Banco Nacional de
Habitação (BNH).
Paragrafo Único - Para garantia da execução dos
encargos mencionados no item II deste artigo fica a Prefeitu
ra Municipal autorizada a conferir à CAIXA ESTADUAL DE CASAS
PARA O POVO —- CECAP"! em caráter irrevogável e exclusivo, os
poderes necessários para o recebimento das quotas devidas ao
MUNICÍPIO por força do disposto no artigo 23, $ 8º da Consti
tuição Federal devendo a CECAP custear os serviços com as
quantias que receber e restituir o saldo que houver.
Artigo 4º - A Prefeitura Municipal doadora for
necerá à CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O FOVO - CECAP” toda a
documentação e esclarecimentos que forem exigidos antes da es
/ / ema
bp do A rsniuipdo de Eesgm
Estado de ão Daulo 74
-03-
escritura de doação.
Artigo 5º - Na escritura de doação deverá cons
tar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabe
1ecidas nesta lei.
Artigo 6º - A doação é irrevogável, salvo na
hipótese constante da parte final do artigo 28.
Artigo 7º - Enquanto do domínio da CECAP,mesmo
depois de construido, o imóvel ficará isento de taxas munici
pais.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, nos têrmos
do artigo 70 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de de
zembro de 1 969, autorizado a celebrar convênio com a "CAIXA
ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP", autarquia estadual,
objetivando a construção de um conjunto habitacional do Muni
cípio, figurando a Prefeitura como construtora das obras,
Artigo 9º -— A despesa com a execução desta lei
correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
e rará em vigor na data
de sua publicação. |
Garça, 13 de janeiro de 1 976.-
É
PEDRO? VALENT IM FERNANDES
2X z .
E Wrereito Municipal
ZA
SR a Cura pi al Basa A
Resp. pela Diretoria do Expediente
Registrada e publicada na
Diretoria do Expediente,
na data supra,-

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