| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1996 / 1984 |
| Date | 1984-07-23 |
| Ementa | Expande a área urbana da sede do Município. |
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Dasfibore do Ml untslpio de Garoa Estado da São Paulo LEI Nº 1.996/84 JÚLIO MARCONDES DE MOURA, do Município de Garça, São Paulo, no uso de syás atribui ções, faz saber que a Câmara Muni cipal aprovou e ele sanciona e pro mulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Passa a integrar o perímetro ur bano do Município de Garça, área de sua propriedade, consis tente em 72.600 metros quadrados, ou, 3 (três) alqueires pau listas, objeto das matrículas nºs 7.021 e 7.100, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Garça. PARÁGRAFO ÚNICO - Da citada área, serã reti rada a que corresponde 71.155,22 metros quadrados, destinada a loteamento e construção de habitações populares. ARTIGO 2º - Estã autorizado o Poder Executi vo do Município de Garça, proceder a alienação da gleba de ter ras anotada no parágrafo anterior, à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - SP., por doação com encargo. ARTIGO 3º - Constarã do instrumento público de doação, os encargos da donatária, a saber: I - execução do projeto de loteamento, a ser dotado dos equipamentos urbanos atinentes a rede públi ca de abastecimento de água; rede coletora de es goto; rede de energia elétrica; guias e sarjetas e galerias de âguas pluviais com poços de visi ta, bocas de lobo e bacia de dissipação, confor me plantas existentes e por fazer; II - realizar todos os atos tendentes a implantação do empreendimento habitacional tipo popular, refe rente a casas de dois e três dormitórios, nos termos da legislação do Banco Nacional de Habi tação; III - aprovação do empreendimento junto ao B.N.l. e À Deeleitura do Muniotpio do arsa Estado do São Paulo - 02 - início de sua execução, dentro do prazo de 12 (do ze) meses, com prazo máximo para o têrmino de 24 (vinte e quatro) meses; IV - reversão do bem ao patrimônio público do doador, no caso de descumprimento dos encargos. ARTIGO 4º - Serã outorgada a escritura defi nitiva, no momento em que a COHAB de BAURU estiver em condi ções de dar andamento ao empreendimento. ARTIGO 5º - O projeto incluso, consistente nas plantas: Planialtimétrica; Plano Geral; Terraplenagem; Ar ruamento; Urbanística; Perfis Longitudinais; Águas Pluviais; Li nha Emissária de Águas Pluviais e Detalhes; Memoriais Descriti vos, ficam considerados aceitos e validos, passando a integrar a presente lei. ARTIGO 6º - Esta lei entrarã em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Garga, 23 de j lho de 1 984 Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- So.-