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norma nº 2052/1985

Tipo Lei
Número / Ano 2052 / 1985
Date 1985-06-07
EmentaIsenta do ISS os prestadores de serviços com domicilio tributário no Município de Garça, constituídos sob a forma de microempresa.
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Drefoitura do Aluanisipio de 4 |
Estado de São Dauls
LEI Nº 2.052/85
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Pr
do Município de Garça, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribui
ções, faz saber que a Câmara Muni
cipal aprovou e ele sanciona e pro
mulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Os prestadores de serviços com
domicílio tributário no Município de Garça, constituídos sob
a forma de microempresa, ficam isentos do Imposto Sobre Servi
ços de Qualquer Natureza - ISS:
ARTIGO 2º - Serão consideradas microempre
sas, as pessoas jurídicas e as empresas em nome individual, com
receita bruta no ano base, igual ou inferior ao valor nominal
de 250 (duzentas e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesou
ro Nacional - ORTN - do mês de janeiro do ano base.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os fins constan
tes desta lei, entende-se:
I - receita bruta, a totalidade das receitas, inclusi
ve as não operacionais, sem quaisquer deduções,
mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, per
cebidas durante o ano base.
IH - ano base, o ano que antecede ao do benefício isen
cional, compreendido de 1º de janeiro a 31 de ja
neiro de cada ano civil.
ARTIGO 3º - As microempresas poderão, no
primeiro ano de atividade, usufruir dos benefícios desta lei,
com a receita bruta calculada de forma proporcional aos meses
de seu funcionamento, dentro do exercício da sua constituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para obter a benesse,
deverã a pessoa interessada, entregar declaração à autoridade
fazendária do Município.
ARTIGO 4º - Estão excluidas do regime des
ta lei, as empresas:
I - constituidas sob a forma de sociedade por ações:
Jrefeitura do Hlunicipio de Larça
Estado de São Daulo
Il - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídic
ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que executem serviços relativos a:
a) - administração, compra e venda, loteamento e
incorporação de imóveis;
b) - armazenamento e depósito de produtos de ter
ceiros;
c) - publicidade e propaganda, excluidos os veícu
los de comunicações;
IV - de câmbio, seguro e distribuição de títulos e va
lores;
V - que prestem serviços profissionais de médico, en
genheiro, advogado, dentista, veterinário, econo
mista, despachante, contabilidade e auditoria, or
ganização programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria, projetista,
calculista, desenhista têcnico e outros serviços
que se lhes possam assemelhar.
ARTIGO 5º - As microempresas deverão pres
tar à autoridade competente, as declarações necessárias a seu
enquadramento no regime da lei, observados os termos e prazos
no regulamento constante.
$ 1º - As alterações cadastrais que se
fizerem necessárias, ocorridas no prazo de 120 (cento e vin
te) dias da vigência desta lei gozarão de isenção das taxas e
tarifas pertinentes.
$ 2º - As microempresas deverão comuni
car à autoridade fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias, -
quando deixar de atender as exigências de seu enquadramento.
$ 3º - As microempresas que deixaram de
exercer as atividades, temporária ou definitivamente, poderão
registrar o fato junto ao cadastro, desobrigadas de qualquer
tipo de recolhimento e com remissão de débitos tributários.
ARTIGO 6º - Os dêbitos existentes atê o
exercício de 1 984, das empresas enquadradas no regime desta
lei, ficam extintos.
ARTIGO 7º - Obrigam-se as empresas ampa
Desbsilure do Alunicípio De Qarça
Estado do São Dauls
=03 =
Of N.º
amparadas neste regime, comunicar à autoridade fazendária, no
prazo de 30 (trinta) dias, quando for ultrapassado o valor da
receita bruta do artigo 2º desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ultrapassado o prazo, -
sem motivo justificado, a critério da Fazenda Municipal, sujei
tar-se-ão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o
excesso, acrescido de multa, juros e correção monetária.
ARTIGO 8º - Todo fato gerador ocorrido a
pôs o desenquadramento da microempresa, servirá para constitui
ção do crêdito tributário e consequente recolhimento integral
do tributo pertinente.
$ 1º - Ocorrerã o desenquadramento, quan
do houver fato que modifique a situação da empresa, não mais
atendendo as exigências desta lei.
$ 2º - A verificação do desenquadramento
se farã em cada exercício.
ARTIGO 9º - Não alcança a isenção desta
lei, a obrigação da microempresa, no recolhimento do Imposto
Sobre Serviços, devido por terceiros e por ela retido.
ARTIGO 10 - Toda empresa que obter os be
nefícios desta lei, sem observância dos seus requisitos, sujei
tar-se-ã ao pagamento dos tributos devidos durante a situação
irregular, acrescido de multa, juros de mora e da correção mo
netária.
$ 1º - As penalidades do caput, serão a
Plicadas a toda empresa que descumprir o disposto nesta lei.
$ 2º - Existindo dolo ou fraude, a multa
serã aplicada em dobro.
ARTIGO 11 - O Poder Executivo do Municí
Pio, regulamentará a presente lei, dispondo ainda sobre a dis
pensa de obrigações acessórias. «
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas aplicáveis em
decorrência desta lei serão de no máximo 20% (vinte por cento)
e os juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ficando a
correção monetária adistrita aos Índices oficiais.
Prefeitura do Município de Garça
Estado do cSão Paulo
= DA
ARTIGO 12 - Entrará esta lei em vigor, na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrârio.
Garça, 07 de junho de 1 985
JÚLIO MARCONDES DE MOURA. -
/ PREFEITO MUNÍCIPAL
E sad aicã r
RESP/
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.-

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