| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2052 / 1985 |
| Date | 1985-06-07 |
| Ementa | Isenta do ISS os prestadores de serviços com domicilio tributário no Município de Garça, constituídos sob a forma de microempresa. |
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Drefoitura do Aluanisipio de 4 | Estado de São Dauls LEI Nº 2.052/85 JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Pr do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribui ções, faz saber que a Câmara Muni cipal aprovou e ele sanciona e pro mulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Os prestadores de serviços com domicílio tributário no Município de Garça, constituídos sob a forma de microempresa, ficam isentos do Imposto Sobre Servi ços de Qualquer Natureza - ISS: ARTIGO 2º - Serão consideradas microempre sas, as pessoas jurídicas e as empresas em nome individual, com receita bruta no ano base, igual ou inferior ao valor nominal de 250 (duzentas e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesou ro Nacional - ORTN - do mês de janeiro do ano base. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os fins constan tes desta lei, entende-se: I - receita bruta, a totalidade das receitas, inclusi ve as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, per cebidas durante o ano base. IH - ano base, o ano que antecede ao do benefício isen cional, compreendido de 1º de janeiro a 31 de ja neiro de cada ano civil. ARTIGO 3º - As microempresas poderão, no primeiro ano de atividade, usufruir dos benefícios desta lei, com a receita bruta calculada de forma proporcional aos meses de seu funcionamento, dentro do exercício da sua constituição. PARÁGRAFO ÚNICO - Para obter a benesse, deverã a pessoa interessada, entregar declaração à autoridade fazendária do Município. ARTIGO 4º - Estão excluidas do regime des ta lei, as empresas: I - constituidas sob a forma de sociedade por ações: Jrefeitura do Hlunicipio de Larça Estado de São Daulo Il - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídic ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior; III - que executem serviços relativos a: a) - administração, compra e venda, loteamento e incorporação de imóveis; b) - armazenamento e depósito de produtos de ter ceiros; c) - publicidade e propaganda, excluidos os veícu los de comunicações; IV - de câmbio, seguro e distribuição de títulos e va lores; V - que prestem serviços profissionais de médico, en genheiro, advogado, dentista, veterinário, econo mista, despachante, contabilidade e auditoria, or ganização programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria, projetista, calculista, desenhista têcnico e outros serviços que se lhes possam assemelhar. ARTIGO 5º - As microempresas deverão pres tar à autoridade competente, as declarações necessárias a seu enquadramento no regime da lei, observados os termos e prazos no regulamento constante. $ 1º - As alterações cadastrais que se fizerem necessárias, ocorridas no prazo de 120 (cento e vin te) dias da vigência desta lei gozarão de isenção das taxas e tarifas pertinentes. $ 2º - As microempresas deverão comuni car à autoridade fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias, - quando deixar de atender as exigências de seu enquadramento. $ 3º - As microempresas que deixaram de exercer as atividades, temporária ou definitivamente, poderão registrar o fato junto ao cadastro, desobrigadas de qualquer tipo de recolhimento e com remissão de débitos tributários. ARTIGO 6º - Os dêbitos existentes atê o exercício de 1 984, das empresas enquadradas no regime desta lei, ficam extintos. ARTIGO 7º - Obrigam-se as empresas ampa Desbsilure do Alunicípio De Qarça Estado do São Dauls =03 = Of N.º amparadas neste regime, comunicar à autoridade fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias, quando for ultrapassado o valor da receita bruta do artigo 2º desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Ultrapassado o prazo, - sem motivo justificado, a critério da Fazenda Municipal, sujei tar-se-ão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso, acrescido de multa, juros e correção monetária. ARTIGO 8º - Todo fato gerador ocorrido a pôs o desenquadramento da microempresa, servirá para constitui ção do crêdito tributário e consequente recolhimento integral do tributo pertinente. $ 1º - Ocorrerã o desenquadramento, quan do houver fato que modifique a situação da empresa, não mais atendendo as exigências desta lei. $ 2º - A verificação do desenquadramento se farã em cada exercício. ARTIGO 9º - Não alcança a isenção desta lei, a obrigação da microempresa, no recolhimento do Imposto Sobre Serviços, devido por terceiros e por ela retido. ARTIGO 10 - Toda empresa que obter os be nefícios desta lei, sem observância dos seus requisitos, sujei tar-se-ã ao pagamento dos tributos devidos durante a situação irregular, acrescido de multa, juros de mora e da correção mo netária. $ 1º - As penalidades do caput, serão a Plicadas a toda empresa que descumprir o disposto nesta lei. $ 2º - Existindo dolo ou fraude, a multa serã aplicada em dobro. ARTIGO 11 - O Poder Executivo do Municí Pio, regulamentará a presente lei, dispondo ainda sobre a dis pensa de obrigações acessórias. « PARÁGRAFO ÚNICO - As multas aplicáveis em decorrência desta lei serão de no máximo 20% (vinte por cento) e os juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ficando a correção monetária adistrita aos Índices oficiais. Prefeitura do Município de Garça Estado do cSão Paulo = DA ARTIGO 12 - Entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrârio. Garça, 07 de junho de 1 985 JÚLIO MARCONDES DE MOURA. - / PREFEITO MUNÍCIPAL E sad aicã r RESP/ Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- So.-