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norma nº 650/1960

Tipo Lei
Número / Ano 650 / 1960
Date 1960-09-23
EmentaFaculta o contribuinte devedor estabelecer acordo com a municipalidade para solução de responsabilidade fiscal em pendência.
native_id4277

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Prefeitura Municipal de Garça
Cstado de São Paulo
Diretoria de Expediente
=LEI Nº 650/60 =
A a ad vs O cidadão Dr. Rafael Paes de Bar-
br bs ros, Prefeito Municipal de Garça, no -
DO uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal decretou e êle san-
ciona e promulga a seguinte leis:
art. 19- Após ajuizado o débito inscrito na dívida ativa é
facultado ao contribuinte devedor, estabelecer acórdo com a muni-
palidade para a solução da responsabilidade fiscal em pendência,
obedecidos os seguintes requisitos:
a) o acôrdo deverá ser requerido a municipalidade
antes da audiência de instrução e julgamento.
b) o acôrdo versará sôbre o pagamento do débito -
fiscal em prestações que nao exceda a oito no
máximo, mensais;
c) a ação Executiva Fiscal, sômente será levanta-
da após o pagamento da última prestação;
d) o não pagamento de uma prestação importar a na
rescisão do acôrdo, devendo neste caso, a ação
ter prosseguimento à pedido da exequente em Juí
zo;
e) não poderá ser celebrado acôrdo quando o valor
de cada prestação fôr inferior a cr$500,00 (qui
nhentos cruzeiros);
f) para a celebração do acôrdo o contribuinte, e-
xecutado, deverá promover o pagamento de custas
jurídicas e outras despesas legais;
g) o acôrdo só terá efeito quando o contribuinte
tenha oferecido bens à penhóra a fim de garan-
tir o respectivo débito; ".
h) o acôrdo sera assinado pelo procurador judici-
al da Prefeitura em nome da Exequente, pelo con
tribuinte executado ou seu procurador e terá -
eficácia depois de homologado pelo Juiz.
Art. 2º- O Prefeito Municipal baixará ato regulamentando a
execução desta lei, em que constará instruções especiais a procu
radoria jurídica da Prefeitura.
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de São Paulo
Ditetotia do Expediente
MB
art. 3º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicar
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria
do Expedie Tão
Rubens Márciô de Gões rtigas
Diretor do Expediente
Interino
Prefeitura do Município de Garça
Estado de São Paulo
Diretoria do Expediente
MINUTA DO DECRETO QUE REGULAMENTA À
FORMA DZ EXECUÇÃO DO ACÓRDO ESTABE-
LECIDO PELA LEI Nº 650/60, PARA SO-
LUÇÃO DZ RESPONSABILIDADE FISCAL EM
FENDÊNCIA JUDÍCIAL.
Art. 1º - De acôrdo com o estabelecido pela lei nº,
650, de 23 de setembro de 1 960, fica Procuradoria Judicial
autorizada a estabelecer acôrdos para pagamento de débitos,
inscritos ou não em Dívida Ativa, mas já ajuizados.
Art. 2º - Para tomar as providências iniciais do au
côrdo, a Procuradoria Judicial deverá aguardar que lhe se -
jam encaminhados os reyuerimentos dos interessados, na for-
ma da letra “a” do art, 1º da citada, os quais despachados-
pelo Prefeito Municipal, serão encaminhados à sua secção -
por intermédio da D.E.
Art. 3º - Assim recebidos os requerimentos, o Proeu
rador Judicial verificará se o interessado preenche as con-
dições exigidas pelas letras do art. 1º da lei, e, em segui
da, solicitará o seu comparecimento para preencher oc formu-
lário do acôrdo, em número de prestações combinadas, nunea--
superiores a oito, nagando o contribuinte, desde logo, a -—
prestação inicial e as custas totais do processo, juntando-
imediatamente uma via do acôrdo aos autos do executivo ins-
truindo pedido de homologação ao MM.Juiz.
Art. 4º - O têrmo de acôrdo, cujo modêlo se anexa —
ao presente decreto, será assinado Pelo Procurador Judicial,
representando a Prefeitura Municipal, e pelo contribuinte -
ou seu procurador devidamente habilitado. Do acôrdo se farão
quatro vias, das quais, uma se juntará aos autos, uma outra
se entregará ao executado, a terceira à Diretoria de Conta-
bilidade e a última ficará de posse da Procuradoria Judicial.
Art. 5º - A Procuradoria Judicial providenciará no
sentido de catalogar todos os acôrdos para fácil consulta,
e, em caso de não cumprimento por parte do contribuinte, —
prosseguir ra execução imediata.

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