| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 1960 |
| Date | 1960-09-23 |
| Ementa | Faculta o contribuinte devedor estabelecer acordo com a municipalidade para solução de responsabilidade fiscal em pendência. |
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Prefeitura Municipal de Garça Cstado de São Paulo Diretoria de Expediente =LEI Nº 650/60 = A a ad vs O cidadão Dr. Rafael Paes de Bar- br bs ros, Prefeito Municipal de Garça, no - DO uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e êle san- ciona e promulga a seguinte leis: art. 19- Após ajuizado o débito inscrito na dívida ativa é facultado ao contribuinte devedor, estabelecer acórdo com a muni- palidade para a solução da responsabilidade fiscal em pendência, obedecidos os seguintes requisitos: a) o acôrdo deverá ser requerido a municipalidade antes da audiência de instrução e julgamento. b) o acôrdo versará sôbre o pagamento do débito - fiscal em prestações que nao exceda a oito no máximo, mensais; c) a ação Executiva Fiscal, sômente será levanta- da após o pagamento da última prestação; d) o não pagamento de uma prestação importar a na rescisão do acôrdo, devendo neste caso, a ação ter prosseguimento à pedido da exequente em Juí zo; e) não poderá ser celebrado acôrdo quando o valor de cada prestação fôr inferior a cr$500,00 (qui nhentos cruzeiros); f) para a celebração do acôrdo o contribuinte, e- xecutado, deverá promover o pagamento de custas jurídicas e outras despesas legais; g) o acôrdo só terá efeito quando o contribuinte tenha oferecido bens à penhóra a fim de garan- tir o respectivo débito; ". h) o acôrdo sera assinado pelo procurador judici- al da Prefeitura em nome da Exequente, pelo con tribuinte executado ou seu procurador e terá - eficácia depois de homologado pelo Juiz. Art. 2º- O Prefeito Municipal baixará ato regulamentando a execução desta lei, em que constará instruções especiais a procu radoria jurídica da Prefeitura. Prefeitura Municipal de Garça Estado de São Paulo Ditetotia do Expediente MB art. 3º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicar ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Diretoria do Expedie Tão Rubens Márciô de Gões rtigas Diretor do Expediente Interino Prefeitura do Município de Garça Estado de São Paulo Diretoria do Expediente MINUTA DO DECRETO QUE REGULAMENTA À FORMA DZ EXECUÇÃO DO ACÓRDO ESTABE- LECIDO PELA LEI Nº 650/60, PARA SO- LUÇÃO DZ RESPONSABILIDADE FISCAL EM FENDÊNCIA JUDÍCIAL. Art. 1º - De acôrdo com o estabelecido pela lei nº, 650, de 23 de setembro de 1 960, fica Procuradoria Judicial autorizada a estabelecer acôrdos para pagamento de débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, mas já ajuizados. Art. 2º - Para tomar as providências iniciais do au côrdo, a Procuradoria Judicial deverá aguardar que lhe se - jam encaminhados os reyuerimentos dos interessados, na for- ma da letra “a” do art, 1º da citada, os quais despachados- pelo Prefeito Municipal, serão encaminhados à sua secção - por intermédio da D.E. Art. 3º - Assim recebidos os requerimentos, o Proeu rador Judicial verificará se o interessado preenche as con- dições exigidas pelas letras do art. 1º da lei, e, em segui da, solicitará o seu comparecimento para preencher oc formu- lário do acôrdo, em número de prestações combinadas, nunea-- superiores a oito, nagando o contribuinte, desde logo, a -— prestação inicial e as custas totais do processo, juntando- imediatamente uma via do acôrdo aos autos do executivo ins- truindo pedido de homologação ao MM.Juiz. Art. 4º - O têrmo de acôrdo, cujo modêlo se anexa — ao presente decreto, será assinado Pelo Procurador Judicial, representando a Prefeitura Municipal, e pelo contribuinte - ou seu procurador devidamente habilitado. Do acôrdo se farão quatro vias, das quais, uma se juntará aos autos, uma outra se entregará ao executado, a terceira à Diretoria de Conta- bilidade e a última ficará de posse da Procuradoria Judicial. Art. 5º - A Procuradoria Judicial providenciará no sentido de catalogar todos os acôrdos para fácil consulta, e, em caso de não cumprimento por parte do contribuinte, — prosseguir ra execução imediata.