| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1947 |
| Date | 1947-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o recolhimento de animais soltos em lugares públicos ou acessíveis ao público. |
| native_id | 4404 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA SÃO PAULO — BRASIL =LEI Nº 3: O PREFEITO MUNICIPAL DE GARÇA, NOS TER- MOS DO INCISO II, DO ART. 3%, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADU AL, PROMULGA A SEGUINTE LEIs Art. 1º - Será apreendido e recolhido so Depósito Municipal todo ani mal solto em lugares públicos ou accessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de (r.$10,00 (dez cruzeiros) a [r.$50,00 (cinquenta cnuzeiros). Art. 2º - Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registra dos os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, see xo, pêlo, cdr e outros sinais caracteristicos identificadores, Tratando-se da sRes de registrados, tambem será mencionado o número de sua placa de matrícula. $ único - A apreensão de animais de raça ou de elevado custo ser publicada pela imprensa; a de cão portador de placa de matrícula será comunicada ao proprietario por escrito, exigindó-se recibo de entrega da comunicação. Arte 3º - Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive o du sprasm- são , poderão os próprietarios retirar os animais recolhidos ao Depósito Mini y desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idônfaa, ou atestado ps pela autoridade judíciaria ou policial e paguem a multa e as despesas de apre ou do depósito. $ 1º - Bs cães apreendidos só serão restituidos depois de m»*r iu. dos. $ 2º - Os cães que não forem retirados dentro de prazo dôste atigs serão abatidos por processo que lhes evite tanto quanto possivel o sofrimerico F 3º - Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo, & que se refere o $ único do art. 2º, serão vendidos em hasta pública, 4 (quatro! dêas depois da publicação da apreensão, pela imprensa . Do total apurado, a Pod» tura se indenizará das despesas de apreensão e de depósito, e duduzirá a muliu vox respondente , pondo a disposição do proprietario , por aviso direto ou afl ads no “u gar do costume, quando este não for ennhecido e pelo prezo de 6 (seis) mess, e imo, tância restante. Art. 4º O animal, raivoso ou portador de molestia contagios: “* revup nente será abatido imediatamente. Art. 5º - A matricula de cães será feita na Tesourarha Municipal, vos diante o pagamento da taxa anual de (r.$20,00 (vinte cruzeiros), em qualquer ázoce £o ano, devendo constar do registro o seguintes a) número de ordem de apresentação; db) nome e residência do proprietário; c) nome, raça, sexo, pêlo, cdr e outros sinais carscteristicos do animal. $ 1º - Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma visca 33 - tal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da que. constarão o número de ordem e o ano que se referir. $ 2º - Será cancelada a matricula não renovada até 31 de jaisito. Art. 6º - Fica instiuida a obrigatoriedade anual da vacinação nti- rábica, pel, qual será cobrada a texa de (r.$10,0 (dez cruzeiros) por aninsic Art. 7º - A apreensão de snimais e a execução desta lei fic: zo dos fiscais municipais, auxiliados pelos encarregados da limpeza públir:.. Art. 8º - Na reincidência as multas previstas nesta lei serão aplicadas em dobroe Arte 9º Esta ei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua públicação, revogadas as disposições em contrario. Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra. “ Francisco Pereira di a Junior Secretario da Prefeitura