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← Garça (SP)

norma nº 3/1947

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1947
Date 1947-09-17
EmentaDispõe sobre o recolhimento de animais soltos em lugares públicos ou acessíveis ao público.
native_id4404

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
SÃO PAULO — BRASIL
=LEI Nº 3:
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARÇA, NOS TER-
MOS DO INCISO II, DO ART. 3%, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADU
AL, PROMULGA A SEGUINTE LEIs
Art. 1º - Será apreendido e recolhido so Depósito Municipal todo ani
mal solto em lugares públicos ou accessíveis ao público, incorrendo o proprietário
na multa de (r.$10,00 (dez cruzeiros) a [r.$50,00 (cinquenta cnuzeiros).
Art. 2º - Haverá no Depósito Municipal um livro onde serão registra
dos os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, see
xo, pêlo, cdr e outros sinais caracteristicos identificadores, Tratando-se da sRes
de registrados, tambem será mencionado o número de sua placa de matrícula.
$ único - A apreensão de animais de raça ou de elevado custo ser
publicada pela imprensa; a de cão portador de placa de matrícula será comunicada
ao proprietario por escrito, exigindó-se recibo de entrega da comunicação.
Arte 3º - Dentro do prazo de 4 (quatro) dias, inclusive o du sprasm-
são , poderão os próprietarios retirar os animais recolhidos ao Depósito Mini y
desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idônfaa, ou atestado ps
pela autoridade judíciaria ou policial e paguem a multa e as despesas de apre
ou do depósito.
$ 1º - Bs cães apreendidos só serão restituidos depois de m»*r iu.
dos.
$ 2º - Os cães que não forem retirados dentro de prazo dôste atigs
serão abatidos por processo que lhes evite tanto quanto possivel o sofrimerico
F 3º - Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo, &
que se refere o $ único do art. 2º, serão vendidos em hasta pública, 4 (quatro!
dêas depois da publicação da apreensão, pela imprensa . Do total apurado, a Pod»
tura se indenizará das despesas de apreensão e de depósito, e duduzirá a muliu vox
respondente , pondo a disposição do proprietario , por aviso direto ou afl ads no “u
gar do costume, quando este não for ennhecido e pelo prezo de 6 (seis) mess, e imo,
tância restante.
Art. 4º O animal, raivoso ou portador de molestia contagios: “* revup
nente será abatido imediatamente.
Art. 5º - A matricula de cães será feita na Tesourarha Municipal, vos
diante o pagamento da taxa anual de (r.$20,00 (vinte cruzeiros), em qualquer ázoce £o
ano, devendo constar do registro o seguintes
a) número de ordem de apresentação;
db) nome e residência do proprietário;
c) nome, raça, sexo, pêlo, cdr e outros sinais carscteristicos
do animal.
$ 1º - Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma visca 33 -
tal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da que.
constarão o número de ordem e o ano que se referir.
$ 2º - Será cancelada a matricula não renovada até 31 de jaisito.
Art. 6º - Fica instiuida a obrigatoriedade anual da vacinação nti-
rábica, pel, qual será cobrada a texa de (r.$10,0 (dez cruzeiros) por aninsic
Art. 7º - A apreensão de snimais e a execução desta lei fic:
zo dos fiscais municipais, auxiliados pelos encarregados da limpeza públir:..
Art. 8º - Na reincidência as multas previstas nesta lei serão
aplicadas em dobroe
Arte 9º Esta ei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
públicação, revogadas as disposições em contrario.
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
“ Francisco Pereira di a Junior
Secretario da Prefeitura

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