| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2156 / 1986 |
| Date | 1986-10-01 |
| Ementa | Cria prêmio de assiduidade ao servidor celetista que comparecer todos os dias ao serviço, durante o mês. |
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Prefeitura do Municipio de Garça Estado de São Paulo LEI Nº 2.156/86 JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Pr do Município de Garça, Est eito de São Paulo, no uso de suas agribui ções, faz saber que a Câyár. / Muni cipal aprovou e ele san opa e pro mulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Ao servidor celetista que comparecer todos os dias ao serviço, durante o mês, será con cedido prêmio assiduidade de Cz$ 300,00 - (TREZENTOS CRUZA DOS) . ARTIGO 2º - O servidor que deixar de comparecer ao serviço, uma a duas vezes no mês, por motivo justificado, não sofrerá desconto em seus salários e a falta deixará de ser contada para efeito de apurar o período de férias. ARTIGO 3º - Toda ausência ao serviço superior a duas em cada mês, poderá ser justificada, sujeitan do-se o servidor ao desconto do dia da ausência e será conta da para efeito do cômputo das férias. ARTIGO 4º - No cômputo do periodo de férias, não serão consideradas faltas, as ausências constan tes dos incisos I a VI, do artigo 131, da C.L.T. ARTIGO 5º - Para obter o prêmio as siduidade, não serã contada falta justificada, ou abonada a qualquer titulo, como frequência. ARTIGO 6º - Os servidores que presta rem serviços, além do horário regulamentar de sua jornada de trabalho, perceberão as horas suplementares devidas, com a créscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora nor mal. $g 1º - Compete à administração organi zar os serviços de molde a prever a necessidade e ocasião do trabalho suplementar. Ss 20 - As horas extras não excederão Prefeitura do Município de Garça diáveis devidamente justificado. ARTIGO 7º - Para anotação da dos servidores, os relógios obedecerão o horário em bl te, para abertura e fechamento: I - PESSOAL BUROCRÁTICO 4 PERÍODO DA MANHÃ: / - entrada 7,45 às 8,00 - saída 11,00 às 11,10 PERÍODO DA TARDE: - entrada 12,45 às 13,00 - saida 17,00 às 17,10 II - PESSOAL DE SERVIÇOS E OBRAS PERÍODO DA MANHÃ: - entrada 6,45 às 7,00 PERÍODO DA TARDE: - saida 17,00 às 17,10 S 1º - Os servidores com jornada espe cial de trabalho, terão regulamentada a marcação do ponto, por seu superior hierárquico, observando-se a necessidade do serviço. s 2º - É vedado ao servidor anotar sua presença ao serviço, fora do horário constante do caput deste artigo. s 3º - As entradas ou saídas dos ser vidores, antecipadas ou prorrogadas, serão controladas pelos Diretores, Chefes e Encarregados, a que estejam vinculados. g 4º - A Divisão de Pessoal, organiza rã e controlará a marcação da presença nos relógios, quanto aos horários fixados, definindo um servidor para abrir e fe char os cartões. ARTIGO 8º - O descumprimento da jorna da de trabalho, por motivo de falta injustificada, ou, entra da fora de horário ao serviço, sujeitará o servidor ao descon to correspondente no dia, e do descanso semanal remunerado. ARTIGO 9º - As despesas com a execu Prefeitura do Municipio de Garça Estado de São Daulo Of. Nº execução da presente lei, correrão por conta de dotações do orçamento vigente. ARTIGO 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em con trário. Garça, 1º,de outubro de 1 986 Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- So.- CERTIDÃO Certifico e dou ié que a Lei Municipal n.º 1.2 156 136 “a