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norma nº 2156/1986

Tipo Lei
Número / Ano 2156 / 1986
Date 1986-10-01
EmentaCria prêmio de assiduidade ao servidor celetista que comparecer todos os dias ao serviço, durante o mês.
native_id4576

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Prefeitura do Municipio de Garça
Estado de São Paulo
LEI Nº 2.156/86
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Pr
do Município de Garça, Est
eito
de
São Paulo, no uso de suas agribui
ções, faz saber que a Câyár. / Muni
cipal aprovou e ele san
opa e pro
mulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Ao servidor celetista que
comparecer todos os dias ao serviço, durante o mês, será con
cedido prêmio assiduidade de Cz$ 300,00 - (TREZENTOS CRUZA
DOS) .
ARTIGO 2º - O servidor que deixar de
comparecer ao serviço, uma a duas vezes no mês, por motivo
justificado, não sofrerá desconto em seus salários e a falta
deixará de ser contada para efeito de apurar o período de
férias.
ARTIGO 3º - Toda ausência ao serviço
superior a duas em cada mês, poderá ser justificada, sujeitan
do-se o servidor ao desconto do dia da ausência e será conta
da para efeito do cômputo das férias.
ARTIGO 4º - No cômputo do periodo de
férias, não serão consideradas faltas, as ausências constan
tes dos incisos I a VI, do artigo 131, da C.L.T.
ARTIGO 5º - Para obter o prêmio as
siduidade, não serã contada falta justificada, ou abonada a
qualquer titulo, como frequência.
ARTIGO 6º - Os servidores que presta
rem serviços, além do horário regulamentar de sua jornada de
trabalho, perceberão as horas suplementares devidas, com a
créscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora nor
mal.
$g 1º - Compete à administração organi
zar os serviços de molde a prever a necessidade e ocasião do
trabalho suplementar.
Ss 20 - As horas extras não excederão
Prefeitura do Município de Garça
diáveis devidamente justificado.
ARTIGO 7º - Para anotação da
dos servidores, os relógios obedecerão o horário em bl te,
para abertura e fechamento:
I - PESSOAL BUROCRÁTICO 4
PERÍODO DA MANHÃ: /
- entrada 7,45 às 8,00
- saída 11,00 às 11,10
PERÍODO DA TARDE:
- entrada 12,45 às 13,00
- saida 17,00 às 17,10
II - PESSOAL DE SERVIÇOS E OBRAS
PERÍODO DA MANHÃ:
- entrada 6,45 às 7,00
PERÍODO DA TARDE:
- saida 17,00 às 17,10
S 1º - Os servidores com jornada espe
cial de trabalho, terão regulamentada a marcação do ponto,
por seu superior hierárquico, observando-se a necessidade do
serviço.
s 2º - É vedado ao servidor anotar sua
presença ao serviço, fora do horário constante do caput deste
artigo.
s 3º - As entradas ou saídas dos ser
vidores, antecipadas ou prorrogadas, serão controladas pelos
Diretores, Chefes e Encarregados, a que estejam vinculados.
g 4º - A Divisão de Pessoal, organiza
rã e controlará a marcação da presença nos relógios, quanto
aos horários fixados, definindo um servidor para abrir e fe
char os cartões.
ARTIGO 8º - O descumprimento da jorna
da de trabalho, por motivo de falta injustificada, ou, entra
da fora de horário ao serviço, sujeitará o servidor ao descon
to correspondente no dia, e do descanso semanal remunerado.
ARTIGO 9º - As despesas com a execu
Prefeitura do Municipio de Garça
Estado de São Daulo
Of. Nº execução da presente lei, correrão por conta de dotações do
orçamento vigente.
ARTIGO 10 - Esta lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em con
trário.
Garça, 1º,de outubro de 1 986
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.-
CERTIDÃO
Certifico e dou ié que a Lei
Municipal n.º 1.2 156 136
“a

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