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norma nº 186/1952

Tipo Lei
Número / Ano 186 / 1952
Date 1952-01-04
EmentaCria o Serviço de Estradas de Rodagem Municipal.
native_id4625

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texto integral #

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Peefeitura do. Município de Garça a
Estado de São Paulo
Me São =cy
Secção do Expediente P.
I
=LEI Nº 186/52=
A=
O cidadão IR, RAFAEL PAES DE BARROS, Pre
feito do Município de Garça, no uso de suas atri
buições, faz saber que a Câmara Municipal decre-
tou e êle promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada no atual serviço-
de obras e engenharia da Prefeitura, uma secção especial de eg-
tradas e caminhos municipais sob a denominação de "Serviço ãe
Estradas de Rodagem Municipal,
CAPITULO I
Da competência do Serviço de Estradas de
Rodagem Municipal.
Artigo 2º - Ao Serviço de estradas de Ro-
dagem Municipal, sob a direção de Engenheiro da Prefeitura, com
pete:
a) executar e fiscalizar todos os servi -
gos técnicos e administrativos concernentes a estudos, projétos
orçamentos, locação, construção e melhoramentos das estradas e
caminhos municipais inclusive pontes e demais obras complementa,
res; à
vt) conservar permanensemente as rodovias-
e caminhos municipais;
c) submeter à autorização do Prefeito e
fiscalizar os serviços municipais de transporte coletivo de pas
sageiross
à) conceder licença para o uso anormal -
das estradas e caminhos municipais, tais como colocação de pog-
tes, instalação de postos de gazolina, postos de reparações, a-
nuncios e outros, de acôrdo com a legislação respectiva;
e) realizar os estudos necessários à revi
são periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, de plano rodo
viário municipal, a ser submetido à aprovação do Departamento -
de Estradas de Rodagem do Estado;
£) manter atualizado o mapa da rêde rodo-
viária municipal;
g) prestar ao Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado informações sôbre assuntos pertinentes às Eg-
tradas de rodegem e caminhos municipais e preparar relatório a-
nual das atividades rodoviárias do Município a ser enviado ao
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, em cumprimento —
aisposto nas letras "e" e"g" do artigo 7º da Lei Federal nº...
Prefeitura do Município de Garça
Estado de São Paulo
Secção do Expediente
“302, de 13 de julho de 1 948,
CAPÍTULO JII
Dos recursos financeiros e da Contabilidade
So Serviço de Estradas de Rodagem Municipal.
Artigo 3º - À receita do Serviço de Estradas
de Rodagem Municipal será constituida dos seguintes recursos:
a) cóta que couber ao município ão Fundo Ro
doviário Nacional;
v)a dotação orçamentária em cada exercício,
não inferior a 5% (cinco por cento) das receitas do Município,
excluidas as rendas industriais;
c) o produto de contribuição de melhoria e
de pedagio ou quaisquer taxas pelo uso das estradas municipais;
à) quaisquer rendas derivadas das estradas-
e caminhos municipais provenientes do uso anormal e que se re
fere a letra "à" do ertigo 2º;
“ e) o produto das operações de crédito reali
zadas com a garantia das receitas acima referidas;
£) 50% (cinquenta por cento) &a cóte do mu-
nicípio na distribuição do Imposto de Rendas feita pela União;
£g) o proâuto da distribuição de qualquer ta
xa que venha a ser criada pela União ou pelo Estado para fins
rodoviários;
h) legados ou donativos feitos por pessõas-
físicas ou jurídicas em benefício das rodovias;
Artigo 4º - A contabilidade das despesas ro
doviárias será feita em título próprio.
CAPITULO III
Do equipamento, do pessoal e das condições-
tecnicas.
Artigo 5º - Para desempenho de suas atribui
ções, o Serviço de Estradas de Fodagem Municipal contará com-
as turmas de campo e equipamentos mecanizados que lhe forem —
destinados, dentro dos recursos disponiveis.
. Artigo 6º — As estradas municipais obedece-
raos
a) ás normas técnicas referentes atrasado,-
secção traneyesal, faixa de dominio, classificação de estra -
das, trens-tipo de carga para o cálculo de pavimentos, pontes
e obras de arte, estabelecidas pelos Departamentos Nacional e
Estadual de Estradas Ge Rodagem;
t) á mesma nomeclatura de serviços rodoviá-
rios e no que fôr aplicavel ao orgão rodoviário municipal, o
Prefeitura do Município de tjatrça
Cutado de São Paulo
Secção do Expediente
mesmo sistema contábil que vigorar nos Departamentos Nacional
e Estadual de Estradas de Rodagem;
c) ao código ou regulamento de trânsito e as
regras de sinalização das estradas estaduais;
d) ao sistema de nomeclatura das estradas mu-
nicipais indicado pelo Departamento Estadual de Estradas de
Rodagem.
Artigo 7º - A faixa de domínio das estradas -—
municipais deverá ter a largura mínima de 20 (vinte) metros.
Parágrafo único - Nenhuma construção poderá -
ser feita a menos de 10 (déz) metros do limite da faixa das
estradas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8º - O Prefeito Municipal baixará atos
e instruções para a bôa execução e fiscalização da presente -
lei.
Artigo 9º - A presente lei entrará em vigor -
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrá,
rio.
Garça, 4 de janeiro de 1 952.
a) Dr. Rafael Paes de Barros
PREFEITO MUNICIPAL,
Confere com o original.
Garça, 16/JUNHO/1 964.

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