| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 1952 |
| Date | 1952-01-04 |
| Ementa | Cria o Serviço de Estradas de Rodagem Municipal. |
| native_id | 4625 |
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Peefeitura do. Município de Garça a Estado de São Paulo Me São =cy Secção do Expediente P. I =LEI Nº 186/52= A= O cidadão IR, RAFAEL PAES DE BARROS, Pre feito do Município de Garça, no uso de suas atri buições, faz saber que a Câmara Municipal decre- tou e êle promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criada no atual serviço- de obras e engenharia da Prefeitura, uma secção especial de eg- tradas e caminhos municipais sob a denominação de "Serviço ãe Estradas de Rodagem Municipal, CAPITULO I Da competência do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal. Artigo 2º - Ao Serviço de estradas de Ro- dagem Municipal, sob a direção de Engenheiro da Prefeitura, com pete: a) executar e fiscalizar todos os servi - gos técnicos e administrativos concernentes a estudos, projétos orçamentos, locação, construção e melhoramentos das estradas e caminhos municipais inclusive pontes e demais obras complementa, res; à vt) conservar permanensemente as rodovias- e caminhos municipais; c) submeter à autorização do Prefeito e fiscalizar os serviços municipais de transporte coletivo de pas sageiross à) conceder licença para o uso anormal - das estradas e caminhos municipais, tais como colocação de pog- tes, instalação de postos de gazolina, postos de reparações, a- nuncios e outros, de acôrdo com a legislação respectiva; e) realizar os estudos necessários à revi são periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, de plano rodo viário municipal, a ser submetido à aprovação do Departamento - de Estradas de Rodagem do Estado; £) manter atualizado o mapa da rêde rodo- viária municipal; g) prestar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado informações sôbre assuntos pertinentes às Eg- tradas de rodegem e caminhos municipais e preparar relatório a- nual das atividades rodoviárias do Município a ser enviado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, em cumprimento — aisposto nas letras "e" e"g" do artigo 7º da Lei Federal nº... Prefeitura do Município de Garça Estado de São Paulo Secção do Expediente “302, de 13 de julho de 1 948, CAPÍTULO JII Dos recursos financeiros e da Contabilidade So Serviço de Estradas de Rodagem Municipal. Artigo 3º - À receita do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal será constituida dos seguintes recursos: a) cóta que couber ao município ão Fundo Ro doviário Nacional; v)a dotação orçamentária em cada exercício, não inferior a 5% (cinco por cento) das receitas do Município, excluidas as rendas industriais; c) o produto de contribuição de melhoria e de pedagio ou quaisquer taxas pelo uso das estradas municipais; à) quaisquer rendas derivadas das estradas- e caminhos municipais provenientes do uso anormal e que se re fere a letra "à" do ertigo 2º; “ e) o produto das operações de crédito reali zadas com a garantia das receitas acima referidas; £) 50% (cinquenta por cento) &a cóte do mu- nicípio na distribuição do Imposto de Rendas feita pela União; £g) o proâuto da distribuição de qualquer ta xa que venha a ser criada pela União ou pelo Estado para fins rodoviários; h) legados ou donativos feitos por pessõas- físicas ou jurídicas em benefício das rodovias; Artigo 4º - A contabilidade das despesas ro doviárias será feita em título próprio. CAPITULO III Do equipamento, do pessoal e das condições- tecnicas. Artigo 5º - Para desempenho de suas atribui ções, o Serviço de Estradas de Fodagem Municipal contará com- as turmas de campo e equipamentos mecanizados que lhe forem — destinados, dentro dos recursos disponiveis. . Artigo 6º — As estradas municipais obedece- raos a) ás normas técnicas referentes atrasado,- secção traneyesal, faixa de dominio, classificação de estra - das, trens-tipo de carga para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidas pelos Departamentos Nacional e Estadual de Estradas Ge Rodagem; t) á mesma nomeclatura de serviços rodoviá- rios e no que fôr aplicavel ao orgão rodoviário municipal, o Prefeitura do Município de tjatrça Cutado de São Paulo Secção do Expediente mesmo sistema contábil que vigorar nos Departamentos Nacional e Estadual de Estradas de Rodagem; c) ao código ou regulamento de trânsito e as regras de sinalização das estradas estaduais; d) ao sistema de nomeclatura das estradas mu- nicipais indicado pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem. Artigo 7º - A faixa de domínio das estradas -— municipais deverá ter a largura mínima de 20 (vinte) metros. Parágrafo único - Nenhuma construção poderá - ser feita a menos de 10 (déz) metros do limite da faixa das estradas. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 8º - O Prefeito Municipal baixará atos e instruções para a bôa execução e fiscalização da presente - lei. Artigo 9º - A presente lei entrará em vigor - na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrá, rio. Garça, 4 de janeiro de 1 952. a) Dr. Rafael Paes de Barros PREFEITO MUNICIPAL, Confere com o original. Garça, 16/JUNHO/1 964.