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norma nº 2234/1987

Tipo Lei
Número / Ano 2234 / 1987
Date 1987-10-16
EmentaAdota medidas para preservação da fauna e da flora no território do Município.
native_id4809

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Prefeitura do Município de Garça
Estado de São Daulo
JÚLIO MARCONDES DE MOÚRA, eito
do Município de Garça, Es
São Paulo, no uso de s
ções, faz saber que
cipal aprovou e ele $ancjôna e pro
mulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Para proteção da flora e
da fauna no território do Municipio, o Poder Executivo adota
rá medidas preventivas e protetoras de animais, matas, lagos,
rios e demais recursos naturais, dentro das técnicas cientifi
cas aplicáveis.
ARTIGO 2º - No atendimento da proteção
ambiental, utilizar-se-ã de contatos, convênios e outros meios,
com entidades públicas e particulares ligadas ao setor.
ARTIGO 3º - Incrementando atividades
ligadas ao ambiente natural, poderá permutar ou alienar espé
cies de animais e de vegetais de seu patrimônio.
ARTIGO 4º - Os produtos animais ou ve
getais objetos de venda, terão seus preços fixados em cada e
xercício, baseando-se no valor oficial de mercado e no custo
apurado.
ARTIGO 5º - Toda venda e permuta obje
tivarão o exclusivo atendimento dos munícipes e entidades as
sistenciais, educacionais e científicas.
ARTIGO 6º - Estão sujeitos a captura e
depósito, todos os animais domésticos soltos pelas vias e lo
gradouros públicos do Município.
ARTIGO 7º - Os animais doentes e aban
donados serão capturados de imediato, visando a prevenção ou
erradicação de moléstias.
ARTIGO 8º - Disporã o Executivo Muni
cipal, de local apropriado para colocar os animais apreendi
dos.
ARTIGO 9º - No dia seguinte à captura
LEI Nº 2.234/87 7
Prefeitura do Município de Garça
Estado do São Daulo
rada pelo dono.
ARTIGO 10 - A identisicaçãa do janimal se
rá feita pelo que se apresentar na condição de O, bservadas
as características de cor, sinais, nome, etc.
j
PARÁGRAFO ÚNICO - 0/ãono assínará decla
ração de veracidade de suas afirmações, su eitando/se às penali
dades criminais cabíveis. /
” ARTIGO 11 - A liberação do animal apreen
”“ dido serã feita mediante pagamento de uma tarifa, constante da
tabela anexa.
S 1º - Os animais doentes somente serão
liberados, atravês de autorização de um médico veterinário.
S 2º - Constatada moléstia ou situação
física irreversível, será o animal sacrificado.
ARTIGO 12 - Em cada reincidência de cap
tura do animal, a tarifa terá um acréscimo de 20% do seu valor.
ARTIGO 13 - Decorrido o prazo e deixado
de retirar o animal, será considerado sem dono e objeto de lei
1ão público.
S 1º - Todo animal que for leiloado, se
rã anunciado previamente.
S 2º - Quando o animal não tiver interes
sado no leilão, ficará na condição de abandonado.
S 3º - Considerado em estado de abando
no, o animal servível ao consumo humano serã abatido e em forma
de rodízio ou divisão, destinado as entidades assistenciais que
se utilizem do tipo de carne.
S 4º - Quando o animal for impróprio ao
consumo, mas em condições de servir às experiências científicas,
será cedido graciosamente, dando-se preferência a entidades da
região e visando estudos de interesse da coletividade.
ARTIGO 14 - Todo animal capturado, na o
casião de sua liberação, terá vacinação contra raiva e se pos
sível, outras moléstias contagiosas.
Prefeitura do Município de Garça
Estado do São Daulo
OF. N.º ARTIGO 15 - As despesas oriundas do cum
primento desta lei, onerarão as dotações orçamentárias próprias.
ARTIGO 16 - Entrarã esta lei em vigor,
na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.
Registrada e publicada nesta
Divisão de Secretaria, na da
ta supra.-
So.-
“Prefeitura do Município de Garça
Estado do São Daulo
OF. N.º TABELA DAS TARIFAS
1) Animais de pequeno porte
cz$ 50,00 pela apreensão
cz$ 20,00 por dia de depósito
2) Animais de médio porte
Cz$ 100,00 pela apreensão
cz$ 50,00 por dia de depósito
3) Animais de grande porte
Cz$ 300,00 pela apreensão
Cz$ 150,00 por dia de depósito
/
Garça, 16/de outubro de 1 987
A
PREFEIT! MUNICÍPAL
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