| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2234 / 1987 |
| Date | 1987-10-16 |
| Ementa | Adota medidas para preservação da fauna e da flora no território do Município. |
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Prefeitura do Município de Garça Estado de São Daulo JÚLIO MARCONDES DE MOÚRA, eito do Município de Garça, Es São Paulo, no uso de s ções, faz saber que cipal aprovou e ele $ancjôna e pro mulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Para proteção da flora e da fauna no território do Municipio, o Poder Executivo adota rá medidas preventivas e protetoras de animais, matas, lagos, rios e demais recursos naturais, dentro das técnicas cientifi cas aplicáveis. ARTIGO 2º - No atendimento da proteção ambiental, utilizar-se-ã de contatos, convênios e outros meios, com entidades públicas e particulares ligadas ao setor. ARTIGO 3º - Incrementando atividades ligadas ao ambiente natural, poderá permutar ou alienar espé cies de animais e de vegetais de seu patrimônio. ARTIGO 4º - Os produtos animais ou ve getais objetos de venda, terão seus preços fixados em cada e xercício, baseando-se no valor oficial de mercado e no custo apurado. ARTIGO 5º - Toda venda e permuta obje tivarão o exclusivo atendimento dos munícipes e entidades as sistenciais, educacionais e científicas. ARTIGO 6º - Estão sujeitos a captura e depósito, todos os animais domésticos soltos pelas vias e lo gradouros públicos do Município. ARTIGO 7º - Os animais doentes e aban donados serão capturados de imediato, visando a prevenção ou erradicação de moléstias. ARTIGO 8º - Disporã o Executivo Muni cipal, de local apropriado para colocar os animais apreendi dos. ARTIGO 9º - No dia seguinte à captura LEI Nº 2.234/87 7 Prefeitura do Município de Garça Estado do São Daulo rada pelo dono. ARTIGO 10 - A identisicaçãa do janimal se rá feita pelo que se apresentar na condição de O, bservadas as características de cor, sinais, nome, etc. j PARÁGRAFO ÚNICO - 0/ãono assínará decla ração de veracidade de suas afirmações, su eitando/se às penali dades criminais cabíveis. / ” ARTIGO 11 - A liberação do animal apreen ”“ dido serã feita mediante pagamento de uma tarifa, constante da tabela anexa. S 1º - Os animais doentes somente serão liberados, atravês de autorização de um médico veterinário. S 2º - Constatada moléstia ou situação física irreversível, será o animal sacrificado. ARTIGO 12 - Em cada reincidência de cap tura do animal, a tarifa terá um acréscimo de 20% do seu valor. ARTIGO 13 - Decorrido o prazo e deixado de retirar o animal, será considerado sem dono e objeto de lei 1ão público. S 1º - Todo animal que for leiloado, se rã anunciado previamente. S 2º - Quando o animal não tiver interes sado no leilão, ficará na condição de abandonado. S 3º - Considerado em estado de abando no, o animal servível ao consumo humano serã abatido e em forma de rodízio ou divisão, destinado as entidades assistenciais que se utilizem do tipo de carne. S 4º - Quando o animal for impróprio ao consumo, mas em condições de servir às experiências científicas, será cedido graciosamente, dando-se preferência a entidades da região e visando estudos de interesse da coletividade. ARTIGO 14 - Todo animal capturado, na o casião de sua liberação, terá vacinação contra raiva e se pos sível, outras moléstias contagiosas. Prefeitura do Município de Garça Estado do São Daulo OF. N.º ARTIGO 15 - As despesas oriundas do cum primento desta lei, onerarão as dotações orçamentárias próprias. ARTIGO 16 - Entrarã esta lei em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias. Registrada e publicada nesta Divisão de Secretaria, na da ta supra.- So.- “Prefeitura do Município de Garça Estado do São Daulo OF. N.º TABELA DAS TARIFAS 1) Animais de pequeno porte cz$ 50,00 pela apreensão cz$ 20,00 por dia de depósito 2) Animais de médio porte Cz$ 100,00 pela apreensão cz$ 50,00 por dia de depósito 3) Animais de grande porte Cz$ 300,00 pela apreensão Cz$ 150,00 por dia de depósito / Garça, 16/de outubro de 1 987 A PREFEIT! MUNICÍPAL |