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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
"Cidade Primavera"
"PROJETO DE LEI Nº, 055/2023"
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE AGRESSORES DE MULHERES E MENINAS NÃO
POSSAM ASSUMIR CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão
realizada no dia de Agosto de 2023, APROVOU e
submete à sanção e promulgação do Sr. Prefeito Municipal a
seguinte...
LEI
Artigo 1º - Fica vedado o acesso a cargos públicos no Município
de Guariba, no âmbito da administração direta e indireta, aquele(a) que cometeu violência
física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial, violência moral contra
mulheres e meninas, tendo como base os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07
de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
8 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento total da pena ou até a
ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade, conforme o caso, devendo ser
atestada a idoneidade moral em ato imediatamente prévio à posse;
8 2º O atestado de antecedentes criminais, documento que
descarta a ausência de idoneidade, deve estar previsto em edital, bem como as certidões
criminais e de execuções criminais expedidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal, tais
documentos com expedição nos últimos domicílios do interessado dentro de 20 (vinte) anos,
conforme preceitua o inciso I do artigo 109 do Código Penal.
Artigo 2º - As práticas de violências descritas no artigo 1º
constituem fator apto a demonstrar a ausência de idoneidade moral para a inscrição em
certames de ordem pública e para todos os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas no caput desta
Lei, ressaltando que dentre estes cargos estão abrangidos, inclusive, os cargos nos conselhos
tutelares e cretários municipais.
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OS ratalho, ransfarência e compronmusso com você.
Avenida Marcelo Ragazzi, 491 - Jd. Virgínia - Telefone/Fax: (16) 3251-1131 - CEP 14840-000 - GUARIBA - SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
"Cidade Primavera"
Artigo 3º - O Executivo regulamentará as disposições desta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão
por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 24 de Julho de 2023.
Magna Aparecida Rocha do Nascimento
Magna Rocha (Cidadania) — Vereadora/ Autora
Frabalho, transparência e coy
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