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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO § 3º, AO ART. 1º, DA LEI Nº 3.557, DE 08/11/2022, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER PRÓ-LABORE MENSAL AOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUAM, VOLUNTARIA E COMPROVADAMENTE, NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA DO TRÂNSITO URBANO, PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10847

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Proposição arquivada — MATÉRIA E LEI ARQUIVADA EM LOCAL PRÓPRIO.
2024-03-06 Lei Sancionada e Promulgada — MATÉRIA GEROU A LEI 3.689 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
2024-03-05 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2024-03-04 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA.
2024-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — INCLUSO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA POR REQUERIMENTO VERBAL APRESENTADO, DISCUTIDO E APROVADO NO EXPEDIENTE.
2024-03-04 Proposição apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2024-03-01 Proposição inclusa no Expediente — MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2024-02-28 Aguardando emissão de pareceres — Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2024-02-28 Matéria apresenta para discussão preliminar — Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-06T12:55:12.932280-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 11/2024 — do Senhor PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA, de 26 de fevereiro de 2.024.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
O ACRÉSCIMO DO $ 3º, AO ART. 1º, DA LEI Nº 3.557, DE 08/11/2022, QUE AUTORIZA O
EXECUTIVO A CONCEDER PRO-LABORE MENSAL AOS POLICIAIS MILITARES QUE
ATUAM, VOLUNTARIA E COMPROVADAMENTE, NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
DE POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA DO TRÂNSITO URBANO,
PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para ser deliberado, discutido e votado em regime de urgência nos termos do
“caput” do artigo 43, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas as
disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Há pouco mais de um ano e dois meses, este Executivo tomou a iniciativa do projeto
de lei que hoje se transformou na Lei nº 3.557, de 08/11/2022, que autoriza o Poder Executivo a
conceder pró-labore mensal aos Policiais Militares, que atuam, voluntaria e comprovadamente, no
exercício das atividades de policiamento, fiscalização e disciplina do trânsito urbano, previstas no
Código de Trânsito Brasileiro. Naquela ocasião a ideia era apenas gratificar, mediante pagamento
de pró-labore mensal, com a intenção era de incentivar a atuação voluntária do Policial Militar,
nas atividades de policiamento de trânsito urbano. Tendo em vista que estas estão fora do alcance
do convênio celebrado por este Município, com a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, que se destina a empregar Policiais Militares em atividades municipais delegadas ao
Estado de São Paulo.
Com o apoio e a participação direta de Vossa Excelência e de seus nobres pares,
Vereadores e Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal de Guariba, foi criado um incentivo
específico, por meio de pagamento mensal de pró-labore, para cada Policial Militar que se
credenciasse, perante a Secretaria Municipal de Segurança Pública, ou que se adaptasse aos
critérios de comprovação do exercício das funções de policiamento do trânsito urbano.
E tais providências foram tomadas por força de que o policiamento de trânsito
urbano tem por objetivo prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de
garantir às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes, com prioridade à prevenção de delitos nos cruzamentos da cidade e a fluidez do tráfego,
cujas tarefas de ação fiscalizatória são exercidas na forma do art. 23, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
A ideia era exatamente a desvinculação do convênio estadual para não prejudicar o
pagamento da gratificação por desempenho de atividade delegada, mas para efeito de motivar o
Policial Militar, não só de Guariba, mas de outras cidades circunvizinhas, a se interessar em atuar
diretamente no trânsito urbano, diante da importância de prevenir e reprimir atos relacionados com
a segurança pública e de garantir às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre
circulação e evitando acidentes, com prioridade à prevenção de delitos nos cruzamentos da cidade
e a fluidez do tráfego, cujas tarefas de ação fiscalizatória são exercidas na forma do art. 23, do
Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que, com as medidas tomadas, embora consideradas de relevante interesse
administrativo, cometeu-se um equívoco. Pois se prestigiou somente os Policiais Militares que
exercem suas atividades de policiamento, fiscalização e disciplina do trânsito, pessoalmente, nas
ruas da cidade, olvidando-se que não menos importante também é o trabalho realizado pelos
Policiais Militares, que permanecem totalmente ocupados, atuando ativamente na sede da 2º
companhia do 3º pelotão, mas prestando serviços administrativos, tão imprescindíveis quanto os
serviços operativos, prestados nas ruas da cidade.
Esse trabalho administrativo interno voltado aos procedimentos burocráticos,
carece de ser realizados como parte complementar ou de conclusão das atividades de fiscalização
de trânsito e a consequente aplicação de sanção, quando é o caso, pois acontecem somente às
infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões, lotação, emissão de
poluentes e ruídos, em se tratando de atividade fiscalizatória nas vias públicas. Os serviços de
policiamento do trânsito urbano são prestados nas ruas da cidade, mas precisam ser devidamente
formalizados na repartição competente da Polícia Militar, para tanto, todavia, permanecem dois
Policiais Militares, também residentes nesta cidade, cuidando de tarefas pontuais e primordiais.
Entretanto, a Lei nº 3.557, de 08/11/2022 não beneficiou esses Policiais Militares
que exercem as funções internas relacionadas com os interesses do policiamento, fiscalização e
disciplina do trânsito urbano, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, do mesmo modo como
aqueles que trabalham diretamente nas ruas da cidade, desempenhando atividades de natureza
operacional.
Em consequência disto, partindo do princípio constitucional de que todos são iguais
perante a lei este Executivo considera justo e minimamente razoável que a concessão do pró-labore
mensal seja paga aos Policiais Militares, tanto aos que atuam, voluntaria e comprovadamente, no
exercício das atividades de policiamento, fiscalização e disciplina do trânsito, nas ruas da cidade,
quanto aos que trabalham internamente e prestam os serviços de natureza administrativa, que
completam os serviços de natureza operativa.
Pois na medida em que a cidade cresce a cada dia, a intensidade do trânsito urbano
aumenta no mesmo ritmo c mostra estar cada vez mais carente de atenção especial neste segmento
de serviços públicos de segurança, tanto operativos quanto administrativos, posto que
considerados essenciais para proporcionar a devida e necessária proteção à população guaribense.
A Polícia Militar cabe o exercício da missão constitucional de realizar o
policiamento ostensivo e as atividades administrativas complementares de preservação da ordem
pública, o que envolve a repressão imediata às infrações penais e administrativas, bem como a
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aplicação da lei, sempre primando pela defesa da vida, da integridade física e da dignidade da
pessoa humana, pincipalmente, nas questões relacionadas ao policiamento do trânsito urbano,
entre outras modalidades.
Este projeto de lei objetiva mais um dado importante nas prioridades dos programas
de governo municipal, que é a de garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito
e assegurar a livre circulação, com o objetivo maior de evitar acidentes. E para concretizar esse
objetivo é de bom alvitre disponibilizar pró-labore a título de incentivo para todo e qualquer
Policial Militar que se dispuser a atuar, tanto nos serviços de policiamento operativo de trânsito,
quanto aos serviços internos de natureza administrativa, independentemente de participar das
atividades relacionadas com a gratificação de desempenho das funções delegadas.
Desde que, obviamente, sejam observadas as disposições do art. 23, inciso III, do
CTB, para os diversos tipos de fiscalização de trânsito. Inclusive, a fiscalização para a qual teria
de ser celebrado convênio com órgãos competentes, que não se insere apenas nas vias públicas,
tendo em vista se referir a um policiamento mais ostensivo, como reza o inciso II do art. 22, do
referido Código, pois se volta especificamente para aspectos do trânsito que afetem, indiretamente,
a ordem pública.
Enfim, o objetivo da concessão de pró-labore é o de proporcionar um incentivo
financeiro aos Policiais Militares, que atuam nesta cidade, em busca de não apenas valorizar o
trabalho do profissional, mas incentivar que esses profissionais sejam atraídos para atuar nas
atividades de policiamento, fiscalização e disciplina do trânsito urbano, fixem residência na cidade
e que policiais militares de outros locais queiram trabalhar em Guariba, incrementando a segurança
do Município, independentemente de o trabalho ser realizado nas vias públicas ou na própria sede
do pelotão policial. .
Expostas as razões e fundamentos que emprestam motivação à presente propositura,
espero receber o costumeiro apoio e a compreensão de Vossa Excelência e de todos os demais
ilustríssimos Vereadores e Vereadoras dessa Casa Legislativa, para que a matéria em questão seja
discutida, votada e aprovada, com a máxima urgência possível, por se tratar de mais uma medida
ou providência legislativa destinada a atender os mais relevantes interesses do trânsito e do tráfego
urbano.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais digníssimos
Vereadores e Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal, os sinceros protestos de elevada estima
e respeitosa na Õ.
CELSO A Eu Ó NIO ROMANO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO $ 3º, AO ART. 1º, DA LEI Nº 3.557, DE
08/11/2022, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER PRO-LABORE MENSAL AOS
POLICIAIS MILITARES QUE ATUAM, VOLUNTARIA E COMPROVADAMENTE, NO
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA
DO TRÂNSITO URBANO, PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
ordinária realizada no dia de de 2.024, APROVOU e eu, CELSO ANTÔNIO
ROMANO - Prefeito Municipal - sanciono e promulgo a seguinte...
LEI:
Art. 1º, Fica acrescido o $ 39 ao 1º, da Lei nº 3.557, de 08/11/2022, que autoriza o
Poder Executivo a conceder pró-labore mensal aos Policiais Militares, que atuam, voluntaria e
comprovadamente, no exercício das atividades de policiamento, fiscalização e disciplina do
trânsito urbano, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º (..)
$3º O benefício da concessão do pró-labore mensal, a que se refere este artigo,
é extensivo aos Policiais Militares que atuem no exercício da função interna de policiamento
administrativo, para garantir o cumprimento das normas e regulamentos do Código Nacional
de Trânsito, do mesmo modo como é pago aos que realizam o trabalho operacional, diretamente
nas ruas da cidade, na prestação de serviços de policiamento, fiscalização e disciplina do
trânsito urbano.”
Art. 2º. São mantidas em vigor e com plena eficácia, todas as demais normas e
condições estabelecidas na Lei nº 3.557, de 08/11/2022, desde que não conflitem com o acréscimo
do $ 3º ao artigo 1º, na forma como disposto no artigo anterior, desta lei. .
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício
financeiro de 2024, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do
Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação orçamentária em vigor.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br

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