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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10851

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Proposição arquivada — MATÉRIA E LEI ARQUIVADA EM LOCAL PRÓPRIO.
2024-03-06 Lei Sancionada e Promulgada — MATÉRIA GEROU A LEI 3.693 DE 06 DE MARÇO DE 2024.
2024-03-05 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2024-03-04 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA.
2024-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — INCLUSO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA POR REQUERIMENTO VERBAL APRESENTADO, DISCUTIDO E APROVADO NO EXPEDIENTE.
2024-03-04 Proposição apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2024-03-01 Proposição inclusa no Expediente — MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2024-02-28 Aguardando emissão de pareceres — Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2024-02-28 Matéria apresenta para discussão preliminar — Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-06T12:55:13.154735-03:00 Aprovado 10 0 0

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 15/2024 — do Senhor PREFEITO Mi UNICIPAL.
GUARIBA, de 28 de fevereiro de 2.024.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE
PUBLICA DE ENSINO NESTE MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para ser deliberado, discutido e votado em regime de urgência nos termos do
“caput” do artigo 43, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas as
disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
A ampliação da jornada escolar do turno parcial para o tempo integral, quando
estrategicamente associada a uma agenda programática pela aprendizagem e desenvolvimento
integral de todos os educandos, impulsiona a qualidade da educação. Avançar na qualidade é um
compromisso em todas as etapas e modalidades da educação básica e requer reconhecimento e
valorização da diversidade do país, assim como promoção da equidade.
Há que se ter um esforço intencional, articulado e sistêmico para alcançar a meta 6
do Plano Nacional de Educação instituída pela Lei 13.005/2014 que postula o oferecimento de
educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, para
atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da Educação Básica, assim
como a mesma Meta 6 do Plano Municipal de Educação (Lei nº 2.903, de 19 de junho de 2015).
Infelizmente, a meta está longe de ser alcançada. Segundo os Dados do Censo
Escolar 2022, âmbito Brasil, 6,9% (12.278) das 178,3 mil escolas públicas possuem entre 20% e
50% dos seus estudantes matriculados em tempo integral. O Censo mostra, ainda, que 50,7%
(90.487) das escolas não possuem nenhum estudante em jornada integral. Na análise da série
histórica de 2014-2021 observa-se o aumento da desigualdade regional e entre estados na
distribuição das matrículas de tempo integral.
Diante desse panorama, a Rede Municipal de Ensino, visando o cumprimento das
Metas referentes ao Ensino em Tempo Integral, estabelecidas no PNE (Lei nº 13.005, de 25 de
junho de 2014) e PME de Guariba (Lei nº 2.903, de 19 de junho de 2015), tem envidado todos os
esforços necessários na organização de sua rede de ensino.
Com relação à execução de Políticas Públicas do Ensino, que trata do “oferecimento
de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo
menos 25 dos alunos da educação básica”, a situação do atendimento em Tempo Integral na Rede
Municipal de Ensino apresenta os indicadores das matrículas na Educação Básica (Censo Escolar
— INEP: 2023), sua demanda em janeiro/2024 e projeções no ano letivo de 2025 no QUADRO 1:
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Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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QUADRO 1
* PROJEÇÃO: QE- 2024 de 1 7/jan/2024, com total de alunos matriculados.
**PROJEÇÃO: Estimativas considerando o funcionamento da nova Creche-escola a ser construída por
meio de Convênio Governo do Estado, já aprovado, aguardando licitação, com conclusão da obra em
2025; funcionamento da Nova EMEB Nova Rocca, com ampliação do atendimento exclusivamente em
tempo integral.
Ao analisar-se os indicadores, pode-se inferir que, em relação à Educação Infantil,
O atendimento em tempo integral para essa etapa, em 2023, estava superior ao mínimo de 25%
estabelecido pelo PNE, dentro do prazo estabelecido. O número de matrículas nas etapas da
Educação Infantil neste ano letivo de 2024 é de 1.541 matrículas, sendo que estão sendo ofertadas
997 vagas em tempo integral e 544 vagas em período parcial, atingindo o percentual de 64,70
%o de matrículas em tempo integral.
Com a perspectiva da construção de uma nova unidade para atendimento exclusivo da
Educação Infantil, por meio do Convênio já celebrado junto ao Governo Estadual — FDE serão
disponibilizadas mais 109 novas vagas em tempo integral. Diante disso, o número de vagas/matrículas
em tempo integral passará de 997 vagas (2024) para 1.106 vagas (2025), representando um percentual
final de 67,03% de matrículas em tempo integral.
Com referência às matrículas no Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais com
atendimento em tempo integral, o indicador atingido no ano de 2023, com referência ao atendimento
em tempo integral, os indicadores foram: 1,51% para os Anos Iniciais e 1,70% nos Anos Finais,
entretanto, as projeções iniciais neste ano letivo de 2024 apresentam os indicadores de 9,14% e 6,68%
respectivamente, com a oferta de vagas às turmas de 5ºs anos, em diferentes escolas, de acordo com
a demanda após consulta aos pais/responsáveis e as turmas dos 6º e 7º anos da EMEB Prof. Alfredo
Rolim de Moura.
Com a organização da demanda para o ano letivo de 2024, as medidas adotadas com
abertura de turmas em tempo integral, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental — Anos Iniciais
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e Finais, a oferta de vagas para atendimento na Educação Básica em 2024, está em 5.757 matrículas,
das quais 1.405 matrículas em tempo integral, ou seja, atingindo o percentual de 24,41%, ainda não
cumprindo as metas estabelecidas nos PNE e PME de atendimento de, pelo menos, 25% dos alunos da
Educação Básica em tempo integral, apresentando um déficit de 45 novas matrículas em tempo
integral, o que permitirá atingir a Meta de 25% de matrículas nessa modalidade. Na projeção da rede
municipal de Guariba, para o ano letivo de 2025, se considerarmos o total de matrículas dos alunos
atualmente estudam na EMEB Prof. Alfredo Rolim de Moura, esse percentual ultrapassará a Meta.
Para que as Metas sejam alcançadas, dentro do prazo de vigência dos Planos de
Educação (Nacional e Municipal) e concretização desse programa, o Município tem a incumbência de
instituir sua Política Municipal de Educação Integral em sua Rede de Ensino, além de outras medidas
que já estão sendo adotadas, dentre elas, a adesão ao Programa Escola em Tempo Integral, uma
estratégia do Governo Federal com fomento financeiro e apoio técnico para viabilizar o alcance da
meta 06 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005/2014), política de Estado construída
pela sociedade e aprovada pelo Parlamento brasileiro. Sua finalidade é estimular a criação de
matrículas em tempo integral na educação básica, considerando os estudantes em maior situação de
vulnerabilidade social, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e na perspectiva da educação
integral.
A ampliação do tempo integral, igual ou superior a sete horas diárias, ou 35 horas
semanais, tem como propósito a perspectiva do desenvolvimento e formação integral de bebês,
crianças, adolescentes e jovens a partir de um currículo intencional que amplia e articula diferentes
experiências educativas, sociais, científicas, ambientais, culturais e esportivas em espaços dentro e fora
da escola, com a participação da comunidade escolar.
A alocação e distribuição na rede de ensino de matrículas em tempo integral é a
primeira condição para a promoção da equidade e reconhecimento da diversidade. Sendo assim, esse
documento congrega recomendações e orientações para a gestão eficiente e equitativa de modo a
mitigar desigualdades educacionais por raça, sexo e nível socioeconômico, bem como fortalecer as
modalidades de ensino, considerando a ampla variedade de condições e culturas presentes nas escolas
de nosso município.
A ampliação da oferta de vagas na Rede Municipal de Ensino visa garantir o direito à
educação integral de qualidade, inclusiva e equitativa, sustentável e democrática para todos os bebês,
crianças e adolescentes, o que depende de esforço intencional e coletivo de todos os que atuam na
Educação Básica em diálogo constante e permanente com a sociedade.
As premissas para ampliação da jornada em tempo integral com qualidade, eficiência
e equidade encontra fundamentação legal desde a promulgação da Constituição Federal de 1988,
momento em que crianças e adolescentes foram reconhecidos como prioridade absoluta do Estado,
famílias e sociedade, determinando sua proteção integral, conforme estabelecido como anunciado no
artigo 227. Já o artigo 205 estabelece a finalidade da educação promotora do pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Na sequência,
o artigo 206, por sua vez, instituiu princípios para a educação escolar. entre eles o da garantia de padrão
de qualidade.
Na esteira da nova Carta Magna, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei
Nº 9394/96, inovou a legislação educacional em inúmeros aspectos; entre eles, o de considerar a carga
horária e a jornada diária do estudante na escola como importantes elementos para a melhoria das
condições de aprendizagem e da qualidade da educação.
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O artigo 24 da LDB estabelece as normas para a organização da educação básica,
incluindo a carga horária mínima anual de oitocentas horas para os Ensinos Fundamental (etapa sob
jurisdição municipal — Municipalização), distribuídas ao longo de um mínimo de duzentos dias de
trabalho escolar efetivo, excluído o tempo dedicado aos exames finais, quando aplicáveis.
Na Educação Infantil, o artigo Art. 31 da LDB também estabelece a carga horária
mínima anual de 800 horas, contudo, respeitando a singularidade do segmento ao atribuir a distribuição
dos 200 dias letivos de trabalho educacional sem a natureza de efetivo como nas demais etapas.
Com a instituição da década da educação pelo artigo 87, a LDB passou a conclamar o
Estado Brasileiro a pactuar Planos decenais para assegurar o desenvolvimento e qualidade da educação
brasileira, o mais recente fixado pela Lei 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação -
PNE, com vigência de 2014 a 2024.
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica convocam os entes a
assegurar o atendimento dos alunos em tempo integral com condições de infraestrutura adequada e
pessoal qualificado. Anuncia a necessária superação gradual da lógica de turno e contraturno para um
projeto educativo integrado e integrador de tempos e espaços dentro e fora da escola, como outros
equipamentos de uso social, entre eles, quadras esportivas € espaços para práticas culturais.
A Meta 06, tanto do PNE (Plano Nacional de Educação) quanto no PME (Plano
Municipal de Educação), em particular, assegura o oferecimento de “educação em tempo integral em,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”.
Em conjunto com as demais metas dos respectivos Planos, a expansão da jornada
escolar objetiva garantir a qualidade da educação em todas as etapas e modalidades da educação básica,
assim como apoiar a correção de fluxo e melhorias nos resultados de aprendizagem, como
recomendada também na Meta 07 do plano.
Ainda entre as referências normativas relacionadas ao Programa está a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC), que indica explicitamente o seu compromisso com a educação integral,
reconhecendo que a Educação Básica deve visar à formação e ao desenvolvimento humano global. De
acordo com aquele documento, este entendimento implica compreender a complexidade e a não
linearidade do desenvolvimento humano, rompendo com visões reducionistas que privilegiam ou a
dimensão intelectual (cognitiva) ou a dimensão afetiva.
Significa, ainda, assumir uma visão plural, singular e integral da criança e do
adolescente — considerando-os como sujeitos de aprendizagem — e promover uma educação voltada ao
seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades.
Além disso, a BNCC preconiza que a escola, como espaço de aprendizagem e de democracia inclusiva,
deve se fortalecer na prática coercitiva de não discriminação, não preconceito e respeito às diferenças
e diversidades.
A ampliação de matrículas e escolas de tempo integral é uma, mas não a única,
estratégia para impulsionar a qualidade educacional, mas, também, desempenha um papel fundamental
para assegurar o acesso aos direitos fundamentais e diminuição de aspectos relacionados à
vulnerabilidade social, como mitigação da insegurança alimentar, diminuição da violência contra
crianças e adolescentes e maior acesso a serviços de saúde e à rede de proteção social.
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A intencional, planejada e gradual ampliação do turno parcial para o turno integral é
aliado na melhoria do desempenho acadêmico nas diferentes áreas do conhecimento, particularmente
para os estudantes mais vulnerabilizados e na diminuição do risco de abandono e evasão escolar,
especialmente no Ensino Fundamental.
Ao mesmo tempo, a ampliação da jornada atende às demandas das famílias
contemporâneas que, ao estarem em atividade no mundo do trabalho, e muitas em situação de pobreza
multidimensional, confiam ao Estado a segurança, o cuidado dos seus e o asseguramento do direito
humano à educação.
Portanto, contamos com a atenção dos membros dessa Egrégia Casa, para juntos,
continuarmos caminhando para uma Educação Municipal, com qualidade e equidade, oportunizando
acesso e permanência a todos. Nosso compromisso continua, com total responsabilidade e para sua
concretização, contamos com vossa participação.
Neste contexto, por meio do Programa Escola em Tempo Integral, o Poder Executivo,
por meio da Secretaria Municipal de Educação, retoma o seu papel em coordenar as políticas
educacionais e fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6
estabelecida pelos Planos Nacional e Municipal de Educação, para a expansão da jornada na
perspectiva da educação integral em nossa Rede de Ensino.
A expansão da jornada escolar em tempo integral com qualidade e equidade não
ocorrerá imediatamente ou de maneira isolada de demais políticas sociais e educacionais. Enquanto
isso, convidamos, vocês, membros do Poder Executivo, nos auxiliar e amparar, somar esforços, por
meio do estudo, debate e reflexão coletiva para ampliarmos o acesso a uma educação em tempo
integral, inclusiva, democrática e sustentável, com qualidade e equidade. Este é o presente e futuro que
almejamos para a educação básica pública em nosso município.
Expostas as razões e fundamentos que emprestam motivação à presente propositura,
espero receber o costumeiro apoio e a compreensão de Vossa Excelência e de todos os demais
ilustríssimos Vereadores e Vereadoras dessa Casa Legislativa, para que a matéria em questão seja
discutida, votada e aprovada, com a máxima urgência possível, por se tratar de mais uma medida ou
providência legislativa destinada a atender os mais relevantes interesses da Política Municipal de
Educação Integral na Rede Pública de Ensino deste Município.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais digníssimos
Vereadores e Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal, os sinceros protestos de elevada estima e
respeitosa consideração.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NESTE MUNICÍPIO DE
G
UARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
ordinária realizada no dia de de 2.024, APROVOU e eu, CELSO ANTÔNIO
ROMANO - Prefeito Municipal - sanciono e promulgo a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral da Rede Pública
de Ensino neste Municipal de Guariba.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como
política promotora da formação do aluno nas dimensões: física, intelectual, afetiva, cultural e
social, visando a sua participação de forma autônoma é crítica, consigo mesmo e com o mundo,
exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade.
Art. 2º A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio
no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à
ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o projeto
político pedagógico e o currículo da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Integrará também a educação integral o atendimento
especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais
e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 3º. Para os fins dessa lei, consideram-se atividades complementares as
atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos,
desenvolvidas de forma presencial ou virtual (síncrona e/ou assíncronas), dentro ou fora da
unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo
e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Pública
de Ensino neste Município:
1 - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua
responsabilidade;
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HH - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum
Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino
Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras:
HI - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono
e de reprovação, bem como acompanhar evolução do aluno nas escolas de ensino fundamental da
rede;
IV - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e resultados da avaliação da alfabetização, ou
sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação;
V- proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e a cultura
como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;
VI - promover a articulação da tríade escola, comunidade e famílias, assegurando o
compromisso com a construção de um projeto educacional coletivo;
VII - estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições
e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.
Art. $º. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria
Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de
cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com
organismos e instituições nacionais congêneres.
Art. 6º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, no exercício financeiro de 2024, suplementadas
se houver necessidade.
Art. 7º. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão por atos da
Secretaria Municipal de Educação e por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guariba, 28 d
Prefeito Municipal
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