Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR DE EMEB POR VICE-
DIRETOR, EM SEUS IMPEDIMENTOS LEGAIS E TEMPORÁRIOS, DESDE QUE
ATENDA AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XH e XIII, do artigo 73, da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/1990...
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São
Paulo, em sessão realizada no dia | de de 2024, APROVOU, e ele sanciona e
promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. A substituição de Diretor de EMEB, durante impedimentos legais e
temporários, desde que o substituto atenda aos requisitos de habilitação, deverá ser,
obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor, se por período maior ou igual a 30 dias, até o retorno do
respectivo titular, ou, em caso de vacância, a nomeação de candidato classificado ou a realização
de novo concurso público, para provimento de emprego público efetivo correspondente.
$ 1º. Far-se-á a substituição, de que trata este artigo, por ato de designação do
Secretário Municipal de Educação ou da autoridade superior competente, cabendo ao Vice-Diretor
retribuição mediante pró-labore, pelo exercício da função do Diretor de EMEB, correspondente às
diferenças entre os salários bases iniciais de Diretor de EMEB e de docente titular de emprego
efetivo, designado como Vice-Diretor de EMEB
$ 2º Enquanto permanecer em substituição do titular do emprego público de
provimento efetivo de Diretor de EMEB, o Vice-Diretor substituto deverá ser afastado, mediante
cessação da designação, da respectiva função de confiança e permanecer como docente titular de
emprego público efetivo de origem.
$3º% Caberá a substituição ao Vice-Diretor de EMEB, quando ocorrer as situações
previstas nos $$ 1º e 2º deste artigo, ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado
outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições pertinentes, no que
couberem, do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica, instituido pela Lei Complementar nº 2.494, de 01/04/2011, com suas
modificações posteriores.
Art 2º Além de precisar atender aos requisitos de habilitação, o Vice-Diretor de
EMEB substituto do Diretor de EMEB deverá apresentar os seguintes conhecimentos e
habilidades:
I— de gestão da unidade escolar e de suas dimensões;
H — de capacidade de orientar e articular a equipe da unidade escolar quanto ao
estabelecimento de metas e desenvolvimento de ações que visem à melhoria do processo de ensino
e de aprendizagem;
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQdguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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HI — capacidade de coordenar e avaliar o desenvolvimento de projetos e ações que
propiciem a melhoria da convivência escolar.
Art. 3º, Entendem-se como impedimentos legais e temporários, para os fins desta
lei complementar:
I— licença gestante ou adoção;
IH — férias regulamentares;
HH — campanha eleitoral;
IV — licença saúde devidamente publicada.
Art, 4º. A remuneração paga ao profissional docente, pelo exercício da função de
confiança de Vice-Diretor de EMEB, deverá ser extinta quando da cessação da designação como
substituto de Diretor de EMEB, para que sua retribuição ocorra mediante pró-labore, na forma
prevista no $ 1º, do art. 1º, desta lei complementar.
Art. 5%. Os atuais empregos públicos de provimento efetivo de Diretor de EMEB e
os profissionais docentes, ocupantes das funções de confiança de Vice-Diretor de EMEB, são
regidos pelas disposições pertinentes, respectivamente, dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar
nº 2.950, de 26/11/2015.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, no exercício financeiro
de 2024, suplementadas se necessárias.
Art. 7º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
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MENSAGEM Nº21/2024 — do Senhor PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA, de 18 de março de 2024.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal de Guariba, por intermédio da ilustre pessoa de Vossa Excelência, o incluso projeto de
lei complementar que: “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR DE EMEB POR
VICE-DIRETOR, EM SEUS IMPEDIMENTOS LEGAIS E TEMPORÁRIOS, DESDE QUE
ATENDA AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para
ser deliberado, discutido e votado com a máxima urgência possível. nos termos do art. 43,
respeitadas as restrições do seu $ 3º, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como
observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria Municipal da Educação €
encontra-se delincada, em seus contornos gerais, nesta exposição de motivos, que passa a
caracterizar a presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. A medida
tem como aporte legal os estudos técnicos desenvolvidos pelos setores técnicos, por intermédio do
próprio Secretário Municipal de Educação, visando à valorização de profissionais da educação,
que integram o quadro do magistério, no caso específico os Vice-Diretores de EMEB, que não raro
substituem Diretores de EMEB, e durante determinado tempo exercem a mesma função de
gestores de unidades escolares.
Fica claro o esforço de aperfeiçoar, cada vez mais as atividades de servidores que
integram o quadro do magistério, da Lei Complementar nº 2.494, de 01/04/2011, na condição de
vice ou de substituto, no sentido de ajustá-las às novas conquistas e avanços na área pedagógica.
Vale lembrar que o intento desta Administração sempre defendeu o princípio de que, se os deveres
são iguais, os direitos deverão ser no mínimo semelhantes, considerando os princípios da
Constituição Federal de 1988, que trazem em seu escopo, dentre outros preceitos, a valorização
dos profissionais da educação escolar, a gestão democrática do ensino público, a garantia de um
padrão de qualidade, como princípios sobre os quais a educação brasileira se edifica.
O presente projeto de lei complementar se concentra na possibilidade de, quando
eventualmente o Diretor de EMEB precisa ser substituído, durante impedimentos legais e
temporários, desde que o substituto atenda aos requisitos de habilitação, deverá ser,
obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor, se por período maior ou igual a 30 dias, até o retorno do
respectivo titular, ou, em caso de vacância, da nomeação de candidato classificado ou da realização
de novo concurso público, para provimento de emprego público efetivo correspondente.
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Assim, pode-se observar que a proposta se justifica pela necessidade de aperfeiçoar
os mecanismos legais para tornar os critérios da substituição mais justos e coerentes para o Vice-
Diretor substituto, porque deverá desempenhar as mesmas atribuições com as mesmas
responsabilidades. Far-se-á a substituição desde que por ato de designação do Secretário
Municipal de Educação ou da autoridade superior competente, na medida em que caberá ao Vice-
Diretor retribuição mediante pró-labore, por substituto, pelo exercício da função do Diretor de
EMEB, correspondente às diferenças entre os salários bases iniciais de Diretor de EMEB e de
docente titular de emprego efetivo.
Enquanto permanecer em substituição do titular do emprego público de provimento
efetivo de Diretor de EMEB, o Vice-Diretor substituto deverá ser afastado, mediante exoneração,
da respectiva função de confiança e permanecer como docente titular de emprego público efetivo
de origem. E caberá a substituição ao Vice-Diretor de EMEB, quando ocorrer as situações
previstas nos $$ 1º e 2º do art. 1º do projeto de lei complementar, ou nos seus próprios
impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as
disposições pertinentes, no que couberem, do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais
do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Complementar nº 2.494, de
01/04/2011, com suas modificações posteriores.
Ocorre que os atuais Vice-Diretores são profissionais docentes titulares de
empregos púbicos efetivos de origem, designados na forma da lei para o respectivo exercício da
função de confiança, decorrente da transformação dos anteriores cargos em comissão, estabelecida
pelos arts. 2º e 3º, da Lei Complementar nº 2.950, de 26/11/2015.
Enquanto perdurar a substituição, a gratificação paga ao profissional docente, pelo
exercício da função de confiança de Vice-Diretor de EMEB, deverá ser extinta quando da sua
exoneração e designação como substituto de Diretor de EMEB, para que sua retribuição ocorra
mediante pró-labore, na forma prevista no $ 1º, do art. 1º, desta lei complementar.
Necessário ainda ser observado que, além de precisar atender aos requisitos de
habilitação, o Vice-Diretor de EMEB substituto do Diretor de EMEB deverá apresentar os
seguintes conhecimentos e habilidades:
1 de gestão da unidade escolar e de suas dimensões;
HH — de capacidade de orientar e articular a equipe da unidade escolar quanto ao
estabelecimento de metas e desenvolvimento de ações que visem à melhoria do processo de ensino
e de aprendizagem;
HI — capacidade de coordenar e avaliar o desenvolvimento de projetos e ações que
propiciem a melhoria da convivência escolar.
E para completar as informações prestadas nesta mensagem, importa ainda
acrescentar que se entende como impedimentos legais e temporários, para os fins da presente lei
complementar:
I— licença gestante ou adoção;
II — férias regulamentares;
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HH — campanha eleitoral;
IV — licença saúde devidamente publicada.
A proposta vem de encontro das reinvindicações apresentadas pelos docentes
atualmente ocupantes das funções de confiança de Vice-Diretores. de EMEB, e, além disso,
encontra abrigo no interesse pedagógico, pois se entendem que se adotados critérios mais justos
de substituição, a motivação e a produtividade florescem em ambientes de trabalho, que inspiram
e energizam. Essa mudança não apenas reconhece essa verdade, mas também sinaliza uma
abordagem moderna e adaptável ao gerenciamento das unidades escolares, para o enriquecimento
das atividades pedagógicas.
Portanto, essa proposta demonstra o compromisso da Secretaria Municipal de
Educação com a equidade e valorização dos profissionais do magistério da educação básica, para
que o trabalho em si seja realizado por meio de critérios definidos em princípios constitucionais
fundamentais, como o da isonomia, a fim criar um clima escolar positivo que os estimulem a
alcançar seu máximo potencial. E ao adicionar na legislação vigente critérios complementares,
esta Administração pretende garantir que a abordagem esteja alinhada com o plano municipal de
educação, de frente aos princípios da educação moderna.
Expostas, assim, as razões determinantes desta minha iniciativa, eu venho solicitar
a Vossa Excelência e aos demais Vereadores e Vereadoras dessa augusta Casa Legislativa, que a
apreciação da propositura se faça com a máxima brevidade possível, posto encerrar matéria de alta
relevância para os mais legítimos interesses da Secretaria Municipal de Educação.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais ilustrissimos
Vereadores e Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa consideração.
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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