Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 27 — do Senhor Prefeito Municipal.
Guariba, em 4 de abril de 2024.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO NO VALOR DA DIÁRIA PAGA AOS MOTORISTAS, A TITULO DE
INDENIZAÇÃO, QUE SE DESLOCAM PARA OUTRAS CIDADES EM MISSÃO DE
TRABALHO, COM PERCURSOS SUPERIORES A 300 QUILÔMETROS, CRIADA PELA
LEI Nº 2.510, DE 2012, ATUALIZADA PELA LEI Nº 3.509, DE 2022, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para que seja apreciado em regime de urgência, nos termos do artigo 43,
“caput”, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas as disposições
pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Sem prejuizo do regime de adiantamento, as diárias são pagas para os servidores
municipais que atuam como motoristas e precisam atender suas necessidades pessoais de
permanência em outras cidades, em cumprimento de missão de trabalho, por um período de várias
horas, por causa do exercício das atribuições que lhes são conferidas por lei, principalmente,
aqueles que transportam doentes com ambulâncias para hospitais de referência em outras
localidades e permanecem à espera do atendimento de todos os pacientes usuários do SUS, para
então fazerem a viagem de retorno, o que normalmente pode demandar o dia todo, fazendo com
que seja preciso dispor de numerário para suas refeições.
Como dito, essas necessidades são caracterizadas, conforme o caso, pelas despesas
de refeição do meio do dia ou do final da tarde, que se pagas pelo sistema de diárias, a
Administração destina um valor fixo ao motorista municipal, como forma de indenizá-lo pelas
despesas realizadas, que passa a pertencer a ele, sem que esteja obrigado a prestar contas mediante
a juntada de notas fiscais e apresentação de relatório contendo a justificativa da utilização da
importância recebida.
Este é o principal fator diferencial do regime de adiantamento, que corresponde à
entrega de um determinado valor ao servidor municipal, para utilizá-lo em determinada finalidade,
sempre de interesse público, só que se trata de um recurso pertencente aos cofres públicos, apenas
liberado por antecipação para despesas extraordinárias, urgentes e as de pequeno valor, assim como
de custeio de viagens de agentes públicos cujas contas deverão ser prestadas corretamente, cabendo
a devolução de saldo remanescente e de ressarcimento do erário, no caso de utilização irregular do
montante adiantado.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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As diárias se diferem no aspecto de que se destinam apenas aos motoristas
municipais, com a finalidade exclusiva de lhes indenizar as despesas de refeições, conforme a
distância percorrida e o tempo de permanência fora da cidade de Guariba, sem qualquer confusão
com as demais despesas, como as de custeio de viagens, principalmente, com os abastecimentos
de combustíveis dos respectivos veículos conduzidos, que são atendidas, exclusivamente, pelo
regime de adiantamento.
A presente propositura objetiva corrigir uma séria distorção no valor atual de R$
150,00 a diária, paga ao motorista municipal, a título de indenização, que se desloca para outras
cidades em missão de trabalho, nas viagens que resultam em quilometragem acima de 300
quilômetros, como a de serviços mais rotineiros, que é São Paulo, que desde a vigência da Lei
municipal nº 3.509, de 17 de maio de 2022, mais precisamente do inciso III do art. 1º, que fixou
esse valor, criou-se o que os agentes públcos do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito
desta Prefeitura chamam de desproporcionalidade, no Ofício nº 1 8/2024, de 03/04/2024,
recomendando a necessária correção administrativa. ..
Na medida em que se comparam os motoristas que percorrem uma distância de 341
quilômetros até a cidade de São Paulo, para receberem a diária no valor de R$ 150,00, uma vez
que o tempo de permanência naquela localidade compromete praticamente o dia todo, com os
motoristas que percorrem uma distância de 22 quilômetros, até a cidade de Jaboticabal, o que
demanda um tempo de permanência bem mais inferior, de acordo com o disposto no inciso II, do
art. 1º da Lei municipal nº 3.509, de 17 de maio de 2022, o valor da diária paga para estes é de
R$ 90,00, caso a duração da viagem for por período igual ou superior a 12 horas.
E para os motoristas de que demandam à cidade de São Paulo há ainda uma
agravante, de acordo como o disposto no acima citado inciso III do art. 1º da mencionada lei
municipal, o valor de R$ 150,00 da diária somente é pago se a quilometragem acima de 300
quilômetros, desde que seja considerada a distância entre a origem e o destino, e desconsiderado o
trajeto percorrido dentro das respectivas cidades.
Sem embargos da realidade dos fatores econômicos, que se alteram cada vez mais,
com o passar dos anos de maneira bastante acirrada, denunciando que o cenário econômico é
recessivo, pois o custo de vida, ou mais precisamente os preços da alimentação estão sempre em
escala ascendente, impondo a esta Administração o dever de rever o valor pago aos servidores
titulares dos empregos públicos de motoristas, mais precisamente os escalados para os trajetos com
mais de 300 quilômetros de distância, para que possam ser indenizados das despesas realizadas
com as viagens em missão de trabalho, com o aumento de R$ 150,00 para R$ 200,00, com a
proposta de alteração do inciso IH, do art. 1º da Lei municipal nº 3.509, de 17/05/2022.
Apenas para efeito de melhor elucidão, diárias são valores pagos habitualmente ao
servidor municipal, no exercício da função-atividade de motorista, para cobrir despesas
necessárias para realização de serviços externos, tais como: alimentação, transporte, hotéis,
alojamento, cujos valores pagos a título de indenização para ressarcimento dessas despesas não
integram a remuneração para quaisquer fins. E enquanto que o adiantamento compreende o
reembolso de despesas, ou seja, de valores devido ao servidor municipal mediante comprovação
efetiva, através de nota fiscal, recibos, faturas, etc.. E também não integram a sua remuneração
mensal para quaisquer fins.
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Na presente propositura, após os estudos realizados pelos agentes públicos do
Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, a atenção desta Administração se volta,
necessariamente, para proceder ao justo ressarcimento das despesas necessárias com alimentação,
especificamente para os motoristas municipais, que se submetem, em missão de trabalho, a viagens
mais longas, desde que com quilometragem acima de 300 quilômetros, considerada somente a
distância entre a origem e o destino, e desconsiderado o trajeto percorrido dentro das respectivas
cidades, para que então possa ser alterado o inciso HI, do art. 1º da Lei municipal nº 3.509, de
17/05/2022, e aumentado o valor da diária de R$ 150,00 para R$ 200,00.
Expostos os motivos determinantes da iniciativa desta propositura, como sempre
ocorre diante de matérias recheadas de completo interesse público, quando são submetidas ao
levado descortino de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores e Vereadoras dessa
colenda Câmara Municipal, aguardo que os trâmites legislativos sejam realizados com a máxima
urgência possível, a fim de que o projeto de lei possa ser aprovado e devolvido para sanção e
publicação, na forma prescrita em lei.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais Vereadores e
Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal, os sinceros protestos de elevada estima e de
respeitosa consideração.
Respeitosamente,
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO VALOR DA DIÁRIA PAGA AOS
MOTORISTAS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO, QUE SE DESLOCAM PARA OUTRAS
CIDADES EM MISSÃO DE TRABALHO, COM PERCURSOS SUPERIORES A 300
QUILÔMETROS, CRIADA PELA LEI Nº 2.510, DE 2012, ATUALIZADA PELA LEI N
3.509, DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
dt tida Dill
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão ordinária
realizada no dia de abril de 2024, aprovou e eu — Celso Antônio Romano, Prefeito do
Município de Guariba - sanciono e promulgo a seguinte...
LEI:
Art. 1º, Fica alterado o valor da diária paga aos motoristas municipais, a título de
indenização, que se deslocam para outras cidades em missão de trabalho, nas viagens que resultam
em quilometragem acima de 300 quilômetros, criada pela Lei nº 2.510, de 27/05/2012, e atualizado
pelo inciso III, do art. 1º da Lei nº 3.509, de 17/05/2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 1º (e)
(cu)
HI - RS 200,00 (duzentes reais), para viagens com quilometragem acima de 300
quilômetros, devendo ser considerada a distância entre a origem e o destino, e desconsiderado
o trajeto percorrido dentro das respectivas cidades.”
Art. 2º São mantidos inalterados e com plena eficácia todas as demais disposições
pertinentes às diárias, desde que não conflitem com a alteração prevista nesta Lei, principalmente
os $$ 1 233º e 4º, do art. 1º, da Lei nº 3.509, de 17/05/2022, que continuam com a seguinte e
mesma redação:
“Art 1 (..)
(.:)
81º As diárias concedidas não dependerão de prestação de contas por parte do
motorista municipal, que as receber para prestar serviços de interesse público, cabendo ao
secretário municipal, servidor designado ou chefe dos serviços relacionados com o
Departamento de Transporte e Trânsito, a responsabilidade pelo controle dos relatórios de
viagens, para efeito de acompanhamento e fiscalização das despesas realizadas.
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$ 2º Se confirmado qualquer desvio de finalidade na destinação de diárias por
parte de o motorista municipal que as receber, o secretário municipal, servidor designado ou
chefe dos serviços correspondentes deverá providenciar as medidas corretivas necessárias para
sanar a falha verificada, ou, conforme o caso, promover o imediato ressarcimento do erário,
sem prejuízo das penalidades previstas em lei ou regulamento, observada a regra do parárafo
seguinte.
$ 3º Com relação ao disposto no parágrafo anterior, se o servidor municipal
proceder com culpa ou má-fé para aumentar a duração da viagem ou da quilometragem
percorrida, com o intuito de se beneficiar com o recebimento de valores indevidos, acima dos
limites previstos nesta lei, afora o dever de ressarcir o erário por qualquer despesa realizada
irregularmente, no caso incorrer na reincidência dessa infração grave, deverá responder a
processo administrativo disciplinar, na forma da lei.
$ 4º Como as diárias são valores pagos habitualmente ao servidor municipal, no
exercício da função e/ou atividade de motorista, para cobrir gastos tais como de alimentação,
transporte, hotéis, alojamento, necessários à realização de serviços externos e de interesse
público, e se caracterizam como despesas de natureza indenizatória, para efeito de
ressarcimento pessoal, não integram o salário ou a remuneração mensal para quaisquer fins.”
Art.3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, do exercício financeiro de 2024, suplementadas
se houver necessidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 4 de abril de 2.024.
Celso Antônio Romano
Prefeito Municipal
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