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materia nº 44/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR, AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
native_id10952

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-17 Proposição arquivada — MATÉRIA E LEI ARQUIVADA EM LOCAL PRÓPRIO.
2024-07-02 Lei Sancionada e Promulgada — MATÉRIA GEROU A LEI 3.734 DE 02 DE JULHO DE 2024.
2024-07-02 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2024-07-01 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA.
2024-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — INCLUSO PARA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 39ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2024-06-25 Aguardando emissão de pareceres — Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2024-06-25 Matéria apresenta para discussão preliminar — Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-02T09:54:17.182460-03:00 Aprovado 10 0 0

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 43 - DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL
Guariba, 24 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o projeto de lei que “DISPÕE SOBRE
O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE
SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO —
ETR, AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE”, para que seja
apreciado com a máxima urgência possível, por se tratar de matéria da mais alta relevância
para a Administração pública do Município de Guariba, observadas as disposições pertinentes
do artigo 43 e as restrições do seu $ 3, da Lei Orgânica do Município, assim como do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entidade reguladora
instituída por expressa previsão constitucional, possui a importante missão de implementar a
política nacional de telecomunicações e de regular o setor. À Agência compete adotar as
medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações. Para isso, é imperativo democratizar e massificar o acesso à internet em
banda larga, e. assim, possibilitar que todos os cidadãos brasileiros possam efetivamente
usufruir dos benefícios da conectividade digital e exercer seus direitos na sociedade da
informação, independente do local onde esteja.
Esse conjunto de obrigações e regulamentações de "conectividade" dispostas
neste projeto de lei certamente possibilitará importantes avanços em áreas como segurança
pública, telemedicina, educação à distância, cidades inteligentes e automação industrial e
agrícola. Afinal, não restam dúvidas quanto à essencialidade e à centralidade das
infraestruturas de redes de telecomunicações para a transformação digital e, pois, para o
desenvolvimento econômico, tanto que o Governo do Estado de São Paulo, através da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico destacou o tema como prioridade e fomentará o
setor da conectividade para seu desenvolvimento no estado.
Entretanto, subsistem barreiras à instalação da infraestrutura de
telecomunicações necessária para garantir c expandir a conectividade digital. Entre elas,
destaca-se a dificuldade na obtenção de licenças municipais para a instalação de torres e sítios
de antenas de telecomunicações. Os entraves prejudicam sobremaneira a expansão da
cobertura das redes e a qualidade dos serviços.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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Essas infraestruturas de suporte, ditas “passivas”, muitas vezes esbarram na
burocracia e na fragmentação de competências locais ou mesmo em exigências ou regras de
instalação inadequadas. Tal panorama destoa da compreensão das tecnologias da informação
como fator de desenvolvimento econômico.
Justamente por isso, convido-lhes a avaliação desta lei que regulamenta a
instalação de infraestruturas de conectividade em Guariba, bem como dos procedimentos
administrativos necessários para tal.
Com a chegada da nova geração, o 5G, esse déficit deve aumentar
substancialmente, pois será necessário um número significativamente maior de estações rádio
base (“antenas”) para cobrir as áreas urbanas, rurais e rodoviárias.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, que visa promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade d
comunicação e conectividade.
Renovo, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a todos os demais
Vereadores, os sinceros protestos de elevada estima e respeitosa consideração.
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO — ETR, AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão , realizada
nodia de de 2.024, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte...
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle
de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de
relhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
equipamentos ou apa
que emitem radiofrequências,
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
H - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
NI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR
de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações
para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam
os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
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11. Ê 16) 3251-9422 - CEP 14840-000 -
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IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
. NV - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
| VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações:
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada:
. VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações:
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.:
XH - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
H - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
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exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na
Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível,
do possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação
de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO IH
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município,
por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I- Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
v - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
Av. Evaristo Vaz, 1.190 E Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de 15 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada
que ateste que a estrutura observa O gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
$2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de 15 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
$ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
g8 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
H - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel
e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
HI - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
1— o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP
E : -9422 - CEP 14840-000 - Cx. P
E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br li
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III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
1 - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel
ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de no valor de 15 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
vIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem
prejuízo da validação posterior.
$ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-94;
» 1.190 - A -9422 - CEP 14840-000 - Cx. P
E-mail: guariba(Dguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br ic
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$ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO HI
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do
eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
$1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para
prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente
justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
$2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e
meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel,
não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído
não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
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Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços
Públicos, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual
deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
“caput” deste artigo;
H —no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem
a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo:
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
HI aplicação de multa no valor de no valor de 100 UFESPs (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo)..
Parágrafo Único - A multa será renovável mensalmente, enquanto perdurarem
as irregularidades.
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Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e
demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora
por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
$ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará O
acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
8 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte,
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão
desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em
novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na
data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas
ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos
5,6 e 7º.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
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$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua
manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo
mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a
infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.099, de 20/12/2017.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 24 de junho de 2.024.
Prefeito Municipal
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br

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