Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 46 - do Senhor Prefeito Municipal
Guariba (SP), 26 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL, NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 580.125,23, PARA
ATENDER ÀS DESPESAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO
PRIVADA (PPP), INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.649, DE 1 O DE OUTUBRO DE
2023, COM VISTAS À EXECUÇÃO DE AÇÕES, SERVIÇOS E INVESTIMENTOS PARA A
MODERNIZAÇÃO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que sua tramitação legislativa
transcorra em regime de urgência, nos termos do “caput” do artigo 43, da Lei Orgânica do
Município, observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa
Legislativa.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal que visa autorizar o
Município de Guariba a abrir no orçamento vigente, crédito especial, no valor total de R$ 580.125,23,
para atender às despesas do Programa Municipal de Parceria Público Privada (PPP), instituído pela
Lei municipal nº 3.649, de 10 de outubro de 2023, com vistas à execução de ações, serviços e
investimentos para a modernização e eficiência energética do parque de iluminação pública de
Guariba.
O presente projeto de lei atende ao o princípio da legalidade, tendo em vista que o
seu objeto somente pode ser executado pelo Executivo Municipal através de Lei aprovada pela
Câmara Municipal de Vereadores. Conquanto está o Município plenamente autorizado para legislar
sobre questões pertinentes ao interesse local, nos termos do inciso I, do art. 30, da Constituição
Federal. .
Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição Federal de
1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário.
Talvez por isso, o art. 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum
modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário. Dentre
elas se destacam:
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a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei
orçamentária anual;
b) realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os
créditos orçamentários ou adicionais;
c) realização de operações de crédito não pode exceder o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
d) abertura de créditos suplementares ou especiais está condicionada a prévia
autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
$) a concessão ou utilização de créditos é limitada.
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no
orçamento, de acordo com a Lei federal nº 4.320/64, de 17/03/1964. Confira-se, então:
“Art 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
especifica;
HI - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo”.
Assim, impondo limites às iniciativas do Executivo, ambos dispositivos pretendem
limitar o gasto público ao previsto na Lei Orçamentária Anual, que é valorizado na medida em que
limita a ação do Poder Executivo.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos
adicionais especiais. Veja-se, novamente:
“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no
orçamento. Destarte, à medida que melhora o processo de planejamento e que seus resultados são
expressos em programas no orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais. Assim, toda
vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada
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despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e
suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por
decreto.” ((in “A Lei 4.320 Comentada”, 25%ed., IBAM, 1993, págs. 90/91).
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as
autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento ”, ou seja,
a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido
diploma normativo, o artigo 41, inciso IT dispõe que o crédito especial é uma das modalidades de
crédito adicional e destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, (...),
ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso
da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as
despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a
previsão (dotação) anteriormente aprovada.
Prosseguindo nesta análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso
em tela:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.”
O projeto de lei em comentoestá devidamente embasado no art. 43, 81º, I da Lei
federal nº 4.320, de 17/03/1964.
Cabe ressaltar, outro sim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-
se ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício
financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários).
Já no tocante à Lei Maior do Município, ou seja, a Lei Orgânica do Município, de
05/04/1990, o presente Projeto de Lei acha-se amparado pelos art. 10, inciso III, por tratar de matéria
de interesse eminentemente local.
“Art. 10. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e, especialmente:
(ee)
HI — votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
Co)?
Pelo que se vê Excelência e todos os demais digníssimos Vereadores e Vereadoras
dessa augusta Casa Legislativa, no presente Projeto de Lei verifica-se que foram observadas todas as
regras existentes nos dispositivos legais supracitados. E desta forma, então, no que tange à legalidade,
referido projeto de lei apresenta-se instruído de forma plenamente regular.
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Tendo em vista que o objeto do Projeto de Lei é de cunho orçamentário, o mesmo
somente pode ser iniciado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por força do disposto na Lei
Orgânica Municipal, in verbis:
“Art. 39. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
6.)
IV- organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços púbicos
e pessoal da administração.
(o)?
Desta forma, atendido a este requisito, não há qualquer infringência quanto ao
princípio da iniciativa do Processo Legislativo. E em relação à redação do projeto de Lei ordinária, o
mesmo segue as regras da Lei Complementar federal nº 95/1998, para disciplinar matéria afeta a
alteração de legislação de natureza orçamentária, contudo, observa, prioritariamente, as disposições
elencadas no art. 128 a 133, da Lei Orgânica do Município de 05/04/1990, mais precisamente ao
caput do art. 130, como segue:
“Art. 130. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma de seu regimento.”
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de crédito adicional do tipo
“especial”, visto que as despesas do Programa Municipal de Parceria Público Privada (PPP),
instituído pela Lei municipal nº 3.649, de 10 de outubro de 2023, com vistas à execução de ações,
serviços e investimentos para a modernização e eficiência energética do parque de iluminação pública
de Guariba, não estão previstas originalmente na Lei Orçamentária Anual do presente exercício de
2024.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais digníssimos Vereadores
e Vereadoras dessa conceituada Câmara Municipal de Guariba, os sinceros protestos de elevada
estima e de respeitosa consideração.
Respeitosa: d
>
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, NO VALOR
DE R$ 580.125,23, PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP), INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.649, DE
10 DE OUTUBRO DE 2023, COM VISTAS À EXECUÇÃO DE AÇÕES, SERVIÇOS E
INVESTIMENTOS PARA A MODERNIZAÇÃO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA REDE DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão realizada no
dia de de 2024, APROVOU, e eu, CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito
Municipal, nos termos do artigo 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990,
SANCIONO E PROMULGO a seguinte...
LEI:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Lei Orçamentária Anual do
exercício financeiro de 2024, aprovada pela Lei nº 3.664, de 06/12/2023, junto à Secretaria Municipal
de Planejamento, Obras e Serviços Públicos, crédito adicional especial, no valor de R$ 580.125,23,
para atender às despesas do Programa Municipal de Parceria Público Privada (PPP), instituído pela
Lei municipal nº 3.649, de 10 de outubro de 2023, com vistas à execução de ações, serviços e
investimentos para a modernização e eficiência energética da rede de iluminação pública de Guariba,
observada a seguinte classificação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 02.18
Projeto/Atividade: 025000 (Iluminação Pública)
Natureza da Despesa: 4.4.67.82
Investimento 2024: R$ 580.125,22
Fonte de Recurso: próprio
Parágrafo único. O crédito adicional especial, a que alude este artigo, será aberto por
decreto do Executivo e coberto com fontes de recursos resultantes de superávit financeiro, nos termos
do artigo 43, $ 1º, inciso I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 2º. Por meio de decreto do Executivo, deverá ser alterado o Plano Plurianual
(PPA), instituído pela Lei nº 3.442, de 11/09/2021, criando ação específica para atender ao Programa
Municipal de Parceria Público Privada (PPP), assim como incluída ação na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), instituída pela Lei nº 3.662, de 28/11/2023, referente à modernização e
eficiência energética da rede de iluminação pública.
Artigo 3º. Esta lei entra em vigor na data de su;
Guariba, 26 de junho de 2024.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro Art.16 — L.R.F.
EVENTO - LRF, Art. 16, “caput” (| ) Criação (x) Expansão ( ) Aperfeiçoamento
Descrição da Despesa:
Contrato de concessão administrativa para prestação de serviços de iluminação pública no município de Guariba/SP,
incluindo a modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção da rede municipal de
iluminação pública.
ORIGEM DOS RECURSOS
INDICAÇÃO LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VIGENTE LRF, Art. 17,81º
Plano Plurianual 2022/2025 LEI 3442 / 11/09/2021 | ( ) Previsão Orçam. Inicial
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 LEI 3662/28/11/2023 | ( X) Crédito Adicional
Lei Orçamentária Anual 2024 LEI 3664/06/12/2023 | ( |) Superávit Exercício Anterior
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO — LRF — Art. 16, 8 2º.
Em consonância com os diplomas legais acima mencionados existe previsão parcial para a despesa do gênero. Co
efeito, tomamos a iniciativa de formalizar este processo administrativo que tem como objetivo cumprir os pressuposto
do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à estimativa do impacto financeiro e orçamentário dess:
operação, juntando, para tal, os documentos que o instrui, cuja permissão e metodologia estão fundamentadas d
seguinte forma:
1) Relativamente ao impacto financeiro e orçamentário do exercício em que a despesa venha a se inicia
(2024), foi tomada por base a previsão integral da receita do município para o respectivo exercício, acrescida d
superávit financeiro utilizado para abertura do crédito. No que tange ao custo da despesa ora criada, tomamos pol
base o cronograma de execução dos serviços considerando para 2024, 02(dois meses) a partir de novembro.
2) Com relação aos exercícios de 2025 e 2026, foi tomada como base a previsão inicial da receita total d
exercício 2024 acrescida de 5% e foi estimado o custo restante do cronograma de execução para os exercício
seguintes.
183.000.000,00 | 192.150.000,00 | 201.757.500,00
205.409.057,81 | 192.150.000,00 | 201.757.500,00
(D) Custo da nova despesa no ano R$ 580.125,23] 3.356.263,85] 3.585.031,01
(D/C) Estimativa do impacto financeiro % 0,28% 1,75% 1,78%
Projeção - PPA
Demonstrativo elaborado com a finalidade informativa, que segue para deliberação superior.
ferro
/
Guariba - SP, 13 junho de 2024.
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DESPACHO ADMINISTRATIVO - (LRF, art. 16, incis; |
Visto. De acordo com presente procedimento administrativo e ratificando-o integralmen 6] determi u é), faça
parte a declaração abaixo, na forma do art. 16, inciso II, da LRF, reputando, cumpridas
Guariba - SP, 13 de junho de 2024.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS — (LRF, art. 16, inciso Il).
Na qualidade de ordenador de despesas, DECLARO que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária, firme e
consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual DO - Lei
de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Guariba — SP, 13 de junho de 2024
ntônio Romano
Prefeito Municipal
2
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CERTIDÃO
JOVENIL COTTORELLO JUNIOR, Diretor do Departamento de Gestão
Financeira, CERTIFICO que a (disponibilidade financeira em 31/12/2023
considerando o saldo bancário, deduzidolos restos a pagar e empenhos a
liquidar é de R$ 22.409.057,81. O referido rdade e dou fé, Município de
Guariba, 3 de junhp de 2024.
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