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materia nº 58/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CINTURÃO VERDE COM PLANTAS RASTEIRAS AO REDOR DO MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO DE PREVENIR A PROPAGAÇÃO DE INCÊNDIOS E PROTEGER A POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10994

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-16 Proposição apresentada em Plenário MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2024-09-13 Proposição inclusa no Expediente INCLUSO PARA LEITURA E DISCUSSÃO NO EXPEDIENTE DA 70ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2024-09-12 Aguardando emissão de pareceres U Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2024-09-12 Matéria apresenta para discussão preliminar U Inclusa para discussões preliminares.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
"Cidade Primavera"
“PROJETO DE LEI Nº. 058/2024”
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CINTURÃO VERDE COM PLANTAS RASTEIRAS AO
REDOR DO MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO DE PREVENIR A PROPAGAÇÃO DE
INCÊNDIOS E PROTEGER A POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em
Sessão realizada no dia 16 de Setembro de 2024, APROVOU e
submete à sanção e promulgação do Sr. Prefeito Municipal a
seguinte...
Artigo 1º - Fica instituído o "Cinturão Verde de Prevenção de
Incêndios" que se estenderá por 500 metros, a partir do perímetro urbano (última edificação),
com o objetivo de criar uma faixa de vegetação rasteira, que auxilie na prevenção da propagação
de incêndios e contribua para a proteção da população.
Artigo 2º - O Cinturão Verde será composto por áreas de
vegetação rasteira, de baixa inflamabilidade, devidamente planejadas e implantadas nas áreas
periféricas do município, conforme o seguinte:
I- Localização: A implantação do cinturão deve abranger as áreas consideradas de maior risco
de incêndio, levando-se em consideração, especialmente, a margem de segurança não inferior a
500 metros da última edificação, conforme mapeamento Municipal.
II - Espécies: A seleção das espécies vegetais a serem utilizadas deve priorizar plantas rasteiras
com baixo potencial de inflamabilidade, adaptadas ao clima local e que exijam baixa manutenção.
II - Manutenção: caberá ao proprietário da terra a manutenção do mesmo, a garantir a eficácia
da presente lei.
Artigo 3º - A inobservância e o descumprimento da presente
lei acarretará ao infrator a multa correspondente a 1.000 (um mil) UFESPs, que será cobrada em
dobro, sucessivamente, em caso de reincidência, através do Poder Público.
Artigo 4º - O Poder Executivo, regulamentará a presente, afim
de possibilitar sua efetiva aplicação.
«FG rabalho, transparência e compromisso com você!”
Avenida Marcelo Ragazzi, 491 - Jd. Virgínia - Telefone/Fax: (16) 3251-1131 - CEP 14840-000 - GUARIBA - SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
“Cidade Primavera"
Artigo 5º - Esta Lei será aplicada somente após o ciclo de
colheita da cana-de-açúcar. A aplicação começará de forma gradual, após a reforma dos plantios
existentes e a realização dos novos plantios e cortes. A Lei só entrará em vigor após a conclusão
desse ciclo.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
respeitando os termos constantes no Artigo 5º da referida Lei.
Guariba, 28 de Agosto de 2024.
Cássio Aparecido Pereira Antônio César Pinheiro
Vereador/Autor Vereador/Autor
Anderson de Campos Santos Fabiano Alves de Almeida
Vereador/Autor Vereador/Autor
Márcia Cristiane Maturo Magna Aparecida Rocha do Nascimento
Vereadora/Autora Vereadora/Autora
Paulo Dionísio de Sá Marcos Henrique Osti
Vereador/Autor Vereador/Autor
Nivaldo Rodrigues Ferreira da Costa Paulo Roberto Dias Pereira
Vereador/Autor Vereador/Autor
Tiago César Elias Franciscati
Vereador/Autor
FGrabadho, transparência e compromusso com você! e
Avenida Marcelo Ragazzi, 491 - Jd. Virgínia - Telefone/Fax: (16) 3251-1131 - CEP 14840-000 - GUARIBA - SP

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