Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 59 - DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL
Guariba, 12 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal. o projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E MANUTENÇÃO DO CORPO DE
BOMBEIROS — FEBOM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja apreciado em
regime de urgência, por se tratar de matéria da mais alta relevância para a Administração pública
do Município de Guariba, observadas as disposições pertinentes do artigo 43, caput, da Lei
Orgânica do Município, de 5 de abril de 1.990, assim como do Regimento Interno dessa ilustre
Casa Legislativa.
O Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros — FEBOM,
vinculado à Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, tem como finalidade promover a captação
e aplicação de recursos, com o objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na
área de prevenção e combate a incêndio, salvamento, resgate e demais serviços a ele afetos,
exclusivamente no Município de Guariba.
Um fundo especial é constituído peio produto de receitas especificadas que, por lei,
se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação (art. 71º da Lei Federal n.º 4.320. de 17 de março de 1964).
Os recursos do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros
— FEBOM, com previsão de receitas próprias, serão geridos pelo serão aplicados, conforme
dotação orçamentária aprovada para cada ano, para pagamento de despesas com aquisição,
manutenção e substituição de viaturas, equipamentos, material de consumo e serviços destinados
à prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, resgate de acidentados e prevenção de
acidentes, bem como, para aquisição, reforma e manutenção de imóveis afetos a essa finalidade,
além de outras despesas destinadas à manutenção dos serviços de bombeiros.
Segue em anexo, o CONVÊNIO GSSP/ATP-267) 2024, celebrado com a Secretaria
de Estado da Segurança Pública e o Município de GUARIBA, que tem como objeto a execução
de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento € outros que, por sua
natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, assinado em
16/08/2024 com vigência de 30 (trinta) anos.
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Diante do acima exposto, solicito o apoio de Vossa Excelência e dos demais nobres
Vereadores e Vereadoras dessa ilustre Casa Legislativa, para a aprovação deste projeto de lei, com
a máxima brevidade possível, que é mais uma propositura destinada a promover o
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população, principalmente, a
de baixa renda, posto que, dentre as mais diversas ações que serão financiadas com os recursos do
Fundo, sobressaem-se as obras e serviços relativos a intervenções em áreas de influência ou
ocupadas predominantemente por famílias em condições de vulnerabilidade social.
Renovo, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a todos os demais digníssimos
Vereadores e Vereadores, os sinceros protestos de elevada estima e respeitosa consideração.
Respeitosamegtte,
CELSO ANFÓNIO ROMANO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E
MANUTENÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS — FEBOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
realizada no dia de de 2.024, aprovou e eu, CELSO ANTÔNIO ROMANO,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições previstas no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município, de 5 de abril de 1.990, sanciono e promulgo a seguinte ...
LET.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de
Bembeiros — FEBOM, vinculado à Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, com a finalidade
de promover a captação e aplicação de recursos na área de prevenção e combate a incêndio,
salvamento, resgate e demais serviços a ele afetos, exclusivamente no território local.
$ 1º. O disposto no “capul” deste artigo dar-se-á exclusivamente no Município de
Guariba. sendo expressamente vedado o desenvolvimento de tais atividades fora dos seus limites
territoriais, exceto se, mediante autorização em lei própria, for firmado termo de convênio com os
Municípios limitrofes, ou não, regulando a prestação de serviços para tais localidades, com os
respectivos encargos, ou a sua reciprocidade, quando for o caso.
$ 2º O Fundo, de que trata este artigo, será identificado pela sigla "FEBOM"
(Fundo Especial de Bombeiros) e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, Lei Orgânica do
Município e demais normas em vigor.
Art. 2º. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo, a que se
refere o artigo anterior, tem por finalidade assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento do
serviço de combate a incêndios e salvamentos local. provendo recursos que serão utilizados nas
seguintes atividades:
I. aquisição de combustível, lubrificantes c materiais do mesmo gêncro;
IH - execução de serviços de manutenção em geral;
HI - construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades
Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar;
IV - aquisição e a manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da
administração:
V - fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão;
VI - instalação de hidrantes públicos de coluna, de acordo com o plano de cuja
elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros/PMESP:
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VII - fornecer e recompor o efetivo de bombeiros civis públicos para cooperação
na prestação dos serviços do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, os quais deverão executá-los
com exclusividade, bem como responder de forma direta, pelos encargos trabalhistas e de
infortunística;
VIII- fomentar a participação de bombeiros civis públicos na cooperação para a
prestação dos serviços de bombeiros:
IX - autorizar, incentivar e custear os intercâmbios, cursos e estágios técnicos e
operacionais dos bombeiros civis públicos com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, junto as
suas diversas Unidades Operacionais e a Escola Superior de Bombeiros;
X - fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual aos
bombeiros civis públicos.
XI — outras despesas para manutenção do Corpo de Bombeiros, combate a
incêndios e salvamentos, não especificados anteriormente.
$ 1º. A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude este artigo, deverá
ser previamente autorizada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do
Corpo de Bombeiros — CG-FEBOM”, observado o contido na legislação vigorante e neste Decreto.
$ 2º As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária Anual, através de
previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo;
I- recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IH — recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras:
HI — doações, legados e contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios.
IV— venda de bens, veículos, equipamentos e materiais considerados inservíveis
ou obsoletos de patrimônio do Município, em uso no Corpo de Bombeiros;
V — multas aplicadas pela violação das normas de proteção contra incêndios;
VI— valores transferidos pelo município, quando a arrecadação do FEBOM se
mostrar insuficiente para cobertura do custo de manutenção e os investimentos necessários ao
serviço de bombeiro.
VII — quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
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Art. 4º. As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no
pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações
consignadas ao Coordenadoria Municipal da Defesa Civil.
Art. 5º Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM, vinculados exclusivamente ao
atendimento das ações complementares ao saneamento previstas no art. 1º desta lei, que será
acompanhada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de
Bombeiros — CG-FEBOM, composto pelo:
a) pelo Coordenador Municipal da Defesa Civil, como Presidente, ou por seu
representante nomeado;
b) pelo Oficial Comandante do Posto de Bombeiros, como Vice-Presidente ou por
seu representante legalmente constituído;
c) pelo Secretário de Administração Geral do Município de Guariba, ou por seu
representante nomeado;
d) pelo Secretária Desenvolvimento Social do Município de Guariba, ou por seu
representante nomeado;
e) pelo Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Públicos do
Município de Guariba, ou por seu representante nomeado;
$ 1º. Na forma da legislação pertinente, os membros do “Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo de Bombeiros - CG-FEBOM” serão
designados por ato próprio do Prefeito Municipal.
$ 2º. Ao Presidente do Conselho Gestor competirá:
a.-) presidir as reuniões do Conselho;
b.-) convocar os membros do Conselho para as reuniões extraordinárias:
c.-) representar o fundo em todos os atos em que for parte interessada.
$3º. Ao Vice-Presidente competirá:
a.-) assessorar o Conselho em matéria de sua especialidade;
b.-) substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências.
$ 4º. Aos Membros do Conselho competirá:
a.-) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
b.-) exigir do Comandante do Corpo de Bombeiros a prestação de contas das
despesas realizadas com recursos do fundo e avaliar a política de investimentos aplicada,
ajudando-o a definir as ações prioritárias para o melhor emprego deste recurso;
c.-) fiscalizar a execução das decisões do Conselho , bem como a utilização e
conservação dos bens adquiridos com recursos do fundo.
$ 5º As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas nas dependências da
Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, salvo quando. motivo de força maior, devidamente
reconhecida previamente pelo colegiado, exigir a sua transferência esporádica para outro local.
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Art. 6º O Conselho Gestor delibera através de voto de seus membros, registrado
em ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria
simples de voto, estando presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º. A decisão para aplicação dos recursos do FEBOM, previstos no orçamento
ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Gestor.
Art. 8º. Da aplicação dos recursos do "FEBOM", será feita prestação de contas nos
prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 9º. Os bens adquiridos com recursos do FEBOM serão incorporados ao
patrimônio público municipal e destinados ao uso da unidade do Corpo de Bombeiros instalado
no Município de Guariba.
Art, 10. O saldo positivo dos recursos do FEBOM apurados no final do exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo, como receita,
desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito
adicional, autorizado por lei, em favor do Corpo de Bombeiros.
Art. 11. Os membros do Conselho Gestor são responsáveis pela fiscalização do
saldo bancário, aplicação dos recursos realização de despesas, aquisição e alienação de bens, com
o auxílio dos órgãos próprios da administração municipal.
Art. 12. O Fundo terá escrituração própria junto ao Departamento Municipal de
Gestão Contábil, atendidas as normas previstas na legislação vigente e ficará sujeito à auditoria
do Tribunal de Contas do Estado.
Art, 13. O FEBOM utilizar-se-á dos órgãos próprios da Administração Municipal
para a elaboração do seu serviço administrativo.
Art. 14. O FEBOM integrará o PPA — Plano Plurianual de Investimentos, a LDO
- Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA — Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Gestor coincidirá com a do Prefeito
Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de
serviços relevantes ao Município.
Art. 14. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Apoio e Manutenção do Corpo
de Bombeiros - CG-FEBOM, elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo máximo de
60 (sessenta) dias. contados da data da sua posse. e o submeterá à aprovação. por ato próprio, do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por Decreto, no prazo de
30 (trinta) dias, estabelecendo o local, período e forma de reunião do Conselho Gestor, bem como
a forma de admissão e substituição de seus membros.
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Art. 17. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei no corrente
exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Lei Orçamentária Anual,
créditos adicionais especiais para cobrirem as despesas de implantação do FEBOM, no valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem cobertos com recursos, desde que não comprometidos, a
que alude o $ 1º do art. 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 12 de setembro de 2024.
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