Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 62/2024 — do Senhor PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA, de 1 de outubro de 2024.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa colenda Câmara nina de
Guariba, através da ilustre pessoa de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei comple:
que: “DISPÕE SOBRE OS ACRÉSCIMOS DOS SS 1º E 2º AQ ART, 51-A DA | LE
COMPLEMENTAR Nº 2.163, DE 14/12/2006, COM SUAS ALTERAÇÕES,
INSTITUI À REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
GUÁRIBA, E CRIA O SISTEMÁ DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA, E DÁ
QUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser deliberado. discutido e votado com a máxima urgência
possível, nos termos do art. 43, respeitadas as restrições do seu $ 3º, da Lei Orgânica do
Município, de 05/04/1990, bem como observadas as disposições pertinentes do Regimento
Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Esta Prefeitura Municipal de Guariba pretende aderir ao Programa Facilita SP, que
visa a automação da análise de viabilidade locacional através de sistema fornecido
gratuitamente pela JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo). A parceria promete
revolucionar o ambiente empreendedor local, oferecendo aos empreendedores da cidade, desde
pequenos até grandes empresários interessados em estabelecer suas atividades neste Município,
uma plataforma ágil e intuitiva que permitirá obter viabilidade automática, eliminando a
necessidade de análise humana.
O objetivo do Programa Facilita SP é de trazer mais agilidade e desburocratizar o
processo de implantação de empresas, para que possa ser facilitado o acesso a diversos serviços,
incluindo a inscrição municipal, registro na JUCESP, alvará de funcionamento, verificação de
processos administrativos e integração com órgãos estaduais e federais envolvidos nos
processos de registro.
Para que ocorra a adesão ao programa Facilita SP Municípios possa ser implementado,
a JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) oferece um sistema de automação da
análise de viabilidade locacional chamado VRE ou VIA Rápida Empresa, que pode ser feita
de duas formas pelo Município.
A automação ocorre por meio da integração de sistemas via API disponibilizada pela
Junta Comercial do Estado de São Paulo. semelhante aos serviços da Receita Federal. Para
isso, a Prefeitura precisa ter uma solução própria ou privada que se integre aos serviços
estaduais, permitindo respostas automáticas e sem análise humana.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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] E quanto à automação da análise de viabilidade locacional, é realizada através de um
sistema fornecido gratuitamente pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. Neste caso,
técnicos da JUCESP e consultores da PRODESP prestarão suporte ao Município, analisando
a legislação sobre uso e ocupação do solo e oferecendo capacitação para operar a ferramenta de
automação de análise de viabilidade.
Para utilizar a ferramenta de automação da análise de viabilidade locacional, o
Municipio deve enviar eletronicamente toda legislação referente ao uso e ocupação do solo,
quando aplicável. Assim sendo, então, devem ser encaminhados os principais instrumentos para
análise, dentre os quais a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei de Zoneamento e o Plano
Diretor de Desenvoivimento Urbano. Essa legislação será necessária para auxiliar no
cruzamento das informações do endereço: IPTU, setor, quadra e lote (SQL), código
cartográfico. Cadastro de Imóvel Rural (INCRA) com a atividade pretendida.
É importante destacar que, à luz do Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de
2023, c através da minuta de decreto municipal de adesão ao programa Facilita SP Município,
estabelecido pela Resolução nº 5, de 12 de março de 2024, a Classificação Nacional de
Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) será um
parâmetro para questões de avaliação de risco, assim como para o cruzamento das regras com
o endereço pretendido (zoneamento).
Para mais clareza de informação, o Município que possui legislação relacionada ao uso
e ocupação do solo deverá encaminhar a relação dos imóveis cadastrados na base municipal
mobiliária, identificando o zoneamento, tipo de logradouro (rua, avenida, praça), logradouro,
número do imóvel, bairro, CEP e complemento de endereço (quando houver), além do número
do IPTU, SQL ou INCRA vinculado ao imóvel. Opcionalmente. também poderá encaminhar
informações sobre as áreas do imóvel, estabelecimento ou terreno, caso seja necessário cruzar
os tamanhos das áreas para fins de zoneamento.
Essa base cadastral é de suam importância, pois consiste na relação dos endereços, como
inscrição do imóvel, logradouro, número, bairro, CEP e, se existir, metragem cadastrada, e seus
respectivos zoneamentos urbanos. Entretanto, a relação de logradouros (sistema AR CETIL)
desta cidade, enviada por e-mail, identificou 78 áreas, porém, não foram encontrados todos os
Alvarás, Leis, Decretos e demais documentos que pudessem especificar a licença de
implantação do empreendimento, que no presente caso seria de parcelamento de solo, ou mais
especificamente, de loteamento.
O município que possui legislação relacionada ao uso e ocupação do solo deverá
encaminhar a relação dos imóveis cadastrados na base municipal mobiliária, identificando o
zoneamento, tipo de logradouro (rua, avenida, praça), logradouro, número do imóvel, bairro,
CEP e complemento de endereço (quando houver), além do número do IPTU, SQL ou INCRA
vinculado ao imóvel. Opcionalmente, também poderá encaminhar informações sobre as áreas
do imóvel, estabelecimento ou terreno, caso seja necessário cruzar os tamanhos das áreas para
fins de zoneamento.
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Com a base cadastral imobiliária encaminhada para análise, a JUCESP e o consultor da
PRODESP farão o tratamento das informações, padronizando os dados conforme as
necessidades do sistema de integração de viabilidade e enviando-os para a Receita Federal do
Brasil. Uma vez identificadas as características urbanísticas do Município, a JUCESP e a
PRODESP entrarão em contato com os agentes públicos municipais responsáveis pela análise
de uso e ocupação do solo, para propor a criação do fluxograma que será aplicado na ferramenta
de automação da análise de viabilidade.
Esse fluxograma cruzará o endereço com as características do imóvel, atividades e
forma de atuação das atividades. O fluxograma considerará as consultas de viabilidade
locacional preenchidas para endereços com imóveis sem regularização cadastral (número de
IPTU ou SQL - setor, quadra e lote), imóveis situados em áreas rurais (informação do número
do INCRA) e imóveis situados em áreas urbanas.
Além disso, levará em conta o tipo de imóvel, que pode ser caracterizado como
residencial para fins de ponto de recebimento de correspondência ou domicílio tributário, ou
comercial. No caso de imóveis comerciais, serão coletadas informações sobre a área
construída (Área do Imóvel em m?), área destinada ao exercício da atividade (Área do
Estabelecimento em m?) e área não construída (Área de Terreno em m?).
A ferramenta de automação de análise de viabilidade locacional é capaz de realizar
diversos cruzamentos de dados, tanto dos dados preenchidos pelo solicitante como dos dados
vinculados pelo município no processo de análise. Ela pode validar se a empresa terá
estabelecimento, área do estabelecimento, área do imóvel, área de terreno, atividades CNAE,
atividades auxiliares, enquadramento da empresa, forma de atuação das atividades, tipo de
unidade, órgãos de registro, natureza jurídica, tipo de inscrição do imóvel, zoneamento e
cruzamento de CNAE por zoneamento.
Por meio dos levantamentos realizados pelo Setor de Cadastramento Municipal foram
identificados que, dentre os 78 bairros cadastrados, apenas 18 deles não possuem zoncamento
bem definidos ou consolidados, ou seja, não possuem a definição ou tipificação do uso ou
ocupação do solo urbano, enquanto que outros 70 são considerados áreas rurais.
Sendo que os setores competentes desta Prefeitura chegaram a essa conclusão pelo
simples motivo de que esses 18 bairros são muito antigos, pois surgiram nesta cidade antes de
a Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, que dispôs sobre o parcelamento do solo
urbano, ter entrado em vigor. De modo que, quando foram realizados os loteamentos que
resultaram nesses 18 bairros, ainda não se encontrava em vigor neste país a lei federal que
regulamentou o parcelamento de solo urbano, quer por loteamento, quer por desmembramento.
Consequentemente, para que se possa apresentar ao programa Facilita SP Municípios
à correta legislação sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei de Zoneamento e o Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano, há a necessidade de disciplinar ou tipificar o uso e
ocupação do solo urbano destes 18 bairros mais antigos, quanto aos quais não há processos ou
documentos pertinentes relacionados aos procedimentos legais de parcelamento ou loteamento.
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O projeto de lei ora encaminhado a Vossa Excelência e aos demais digníssimos
Vereadores e Vereadoras dessa respeitada Câmara Municipal, busca suprir esta ausência de
informação indispensável para que possa ser implantado o sistema de automação da análise de
viabilidade locacional chamado VRE ou VIA Rápida Empresa, que é fornecido gratuitamente
pela JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo).
E a definição dada para fins institucionais, para esses antigos bairros ou loteamentos
existentes há mais de 45 anos, quando ainda não existia a legislação federal que regulamenta
os parcelamentos do solo urbano, os setores competentes desta Prefeitura simplesmente
mantiveram a situação de fato, ou seja, cada bairro foi mantido com o uso do solo como tem
permanecido ao longo de todo o tempo transcorrido, desde que surgiu nesta cidade.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais ilustrissimos
Vereadores e Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa consideração.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE OS ACRÉSCIMOS DOS 1º E 2º AO ART. 51-A4 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 2.163, DE 14/12/2006, COM SUAS ALTERAÇÕES, QUE
INSTITUI À REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
GUARIBA, E CRIA O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária
realizada no dia de de 2024, APROVOU e eu, CELSO ANTÔNIO ROMANO,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições previstas no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do
Municipio, de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam acrescidos os $$ 1º e 2º, ao art. 51-A da Lei Complementar nº 2.163, de
14/12/2086, com suas alterações, que institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano de Guariba, e cria o Sistema de Planejamento e Gestão Pública, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. SI-A. (...)
$ 1º. Tendo em vista que 14 (quatorze) bairros da cidade não possuem zoneamento
urbano formalmente consolidado por motivo de que, à época em que foram realizados, ainda
não vigorava a Lei federai nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, que definiu o uso e
parceiamento do solo urbano, para efeito de regularizar a situação, esses antigos loteamentos
passam a ser tipificados, com a seguinte especificação:
I- Vila Jordão: uso misto, comercial e residencial;
HE - Centro urbano: uso predominuniemente comercial;
HI - Bairro Alto: uso misto, comercial e residencial;
IV - Jardim Progresso: uso misto, comercial e residencial;
V- Jardim Hortência: uso misto, comercial e residencial;
VI - Jardim Monte Alegre: uso misto, comercial e residencial;
VII - Vila Amorim: uso misto, comercial e residencial;
VI - Vila Corona: uso predominantemente residencial;
IX - Vila Garavello; uso misto, comercial e residencial;
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X- Vila Gomes de Azevedo Il: uso predominantemente residencial;
XI - Vila Landgraf: uso predominantemente residencial;
XU - Vila Mangolini: uso misto, comercial e residencial;
AU - Vila Mortagua: uso predominantemente residencial;
XIV - Vila Pacífico: uso misto, comercial e residencial.
8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, há ainda 4 (quatro)
parcelamentos do solo urbano, sendo três loteamentos antigos e um desdobramento mais
recente, que também não possuem zoneamento consolidado, pelo fato, os três primeiros, de
preexistirem à Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, que para efeito de
regularização da tipificação de uso e parcelamento do solo urbano, passam a ter a seguinte
definição:
1- Chácara Lopes: uso misto, comercial e residencial;
H- Chácara Santa Helena: uso misto, comercial e residencial;
WI - Chácara Neide: uso estritamente residencial;
IV - Residencial Santa Cruz: uso misto, comercial e residencial.”
Art, 2º São mantidos em vigor e com plena eficácia todos os objetivos e as diretrizes
de a Política de Desenvolvimento Urbano do Município de Guariba, previstos pelo art. 135 da
Lei Orgânica do Município, e as reguiamentações complementares do Piano Diretor de
Desenvolvimento Urbano, instituídas pela Lei Complementar nº 2.163, de 14/12/2006, com
suas alterações.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
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