Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.025, NO VALOR TOTAL DE R$ 212.000.000,00
DUZENTOS E DOZE MILHÕES DE REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão realizada no dia de
de 2.024, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guariba, para
o exercicio financeiro de 2.025, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º, da Constituição Federal,
Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2.025, no valor total de R$ 212.000.000,00 (duzentos e doze milhões de reais),
compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo.
TT - O Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo.
TÍTULO HI
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Artigo 2º - A receita total estimada para atendimento das despesas fixadas nos
orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de
R$ 212.000.000,00 (Duzentos e Doze Milhões de Reais), de acordo com o seguinte
desdobramento:
RECEITA | VALOR
Orçamento Fiscal | R$ 153.648.225,58
Orçamento da Seguridade Social R$ 58.351.774,42
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Parágrafo Único — A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não
devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo
ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas correntes
e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificas no quadro abaixo - Resumo
Geral da Receita, com os seguintes valores:
Receitas Correntes: Valor - R$
1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. 30.931.180,45
1.2 - Receita de Contribuições 4.025.000,00
1.3 - Receita Patrimonial 2.335.335,50
1.6 - Receita de Serviços 157.512,50
1.7 - Transferências Correntes 167.824.130,00
1.9 - Outras Receitas Correntes 1.921.741,55
Total das Receitas Correntes 207.194.900,00
Receitas de Capital:
2.0 - Alienação de Bens 2.005.100,00
2.4 — Transferência de Capital 2.800.000,00
Total Receitas de Capital 4.805.100,00
Total Receita Bruta 235.605.720,00
(-) Dedução de Receita p/Formação do FUNDEB | | | 23.605.720,00
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA 212.000.000,00
CAPITULO IH
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros
demonstrativos por Categoria Econômica, por Orgão/Unidade Orçamentária, por Função e Sub-
função de Governo, e por Natureza da Despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os
seguintes valores:
I- Grupos de Natureza da Despesa
L a) Orçamento Fiscal Valor - R$
3 — Despesas Correntes
3.1 — Pessoal e Encargos Sociais Es 81.581.355,58 |
3.2 - Outras Despesas Correntes 59.364.320,00
4 — Despesas de Capital
4.4 — Investimentos 6.082.550,00
4.6 - Amortização / Refinanciamento da Dívida 4.500.000,00
9 — Reserva de Contingência |
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9.9 - Reserva de Contingência
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2.120.000,00
[ Total do Orçamento Fiscal
153.648.225,58
b) Orçamento da Seguridade Social
Valor - R$
3 — Despesas Correntes
3.1 — Pessoal e Encargos Sociais
22.177.784,49
3.2 - Outras Despesas Correntes
35.966.489,93
Total do Orçamento da Seguridade Social
58.351.774,42
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO — R$ 212.000.000,00
II - Despesa por Órgão
| Orçamento Fiscal Valor - R$
01 - Poder Legislativo 4.624.200,00
02 - Poder Executivo 149.024.025,58
Total do Orçamento Fiscal 153.648.225,58
2, Orçamento da Seguridade Social Valor - R$
02 - Poder Executivo 58.351.774,42
Total do Orçamento da Seguridade Social 58.351.774,42
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO — R$ 212.000.000,00
Hi — Despesa por Funções de Governo
1. Orçamento Fiscal Valor - R$
01 — Legislativa 4.624.200,00
04 - Administração 18.809.075,79
06 — Segurança Pública 3.875.367,74
11 = Trabalho 3.095.096,28
12 - Educação 85.681.676,63
13 — Cultura 2.621.457,98
15 - Urbanismo 9.438.369,11
18 — Gestão Ambiental [0.232.894,91
20 — Agricultura 183.869,59
22 — Indústria I 571.367,69
26 — Transporte 3.600.000,00
27 - Desporto e Lazer à 2.174.849,86
28 — Encargos Especiais 6.620.000,00
99 — Reserva de Contingência 2.120.000,00
Total do Orçamento Fiscal : 153.648.225,58
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2. Orçamento da Seguridade Social Valor - R$
08 — Assistência Social 8.997.700,00
10 — Saúde 49.354.074,39
Total do Orçamento da Seguridade Social: 58.351.774,39
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO — R$ 212.000.000,00
IV — Despesa por Subfunções de Governo
1. Orçamento Fiscal
Valor - R$
31- Ação Legislativa
4.624.200,00 |
122 — Administração Geral
14.833.357,21
123 - Administração Financeira
3.975.718,58]
181 — Policiamento
3.718.427,03
182 — Detesa Civil
156.940,71 |
306 — Alimentação e Nutrição
8.247.910,33
332 — Relações de Trabalho
3.095.096,28
361 — Ensino Fundamental
49.531.116,15
365 — Educação Infantil
26.442.430,15
366 — Educação de Jovens e Adultos
500.000,00
367 - Educação Especial
960.220,00
392 - Difusão Cultural
2.621.457,98
451 - Infraestrutura Urbana
9.438.369,11
541 - Preservação e Conservação Ambiental
10.232.894,91
608 — Promoção da Produção Agropecuária
183.869,59
661 - Promoção Industrial
571.367,69
782 - Transporte Rodoviário
3.600.000,00
812 - Desporto Comunitário
2.174.849,86
841 - Refinanciamento da Dívida Interna
4.500.000,00 |
846 - Outros Encargos Especiais
2.120.000,00
999 - Reserva de Contingência
2.120.000,00
Total do Orçamento Fiscal
153.648.225,58
|2. Orçamento da Seguridade Social
Valor - R$
241 - Assistência ao Idoso
433.052,09
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
203.235,32
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
2.125.211,23]
244 - Assistência Comunitária
6.236.201,39
301 - Atenção Básica
8.428.369,09
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
38.511.968,00|
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
1.000.000,00
304 - Vigilância Sanitária 274.114,28
305 - Vigilância Epidemiológica 1.139.623,02
Totai Orçamento da Seguridade Social
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TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO - R$ 212.000.000,00
Artigo 4º - As dotações Orçamentárias constantes desta Lei e dos Quadros que a
integram, estão expressas a preços atuais.
TÍTULO HI .
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Artigo 5º - Fica o Executivo autorizado a:
I- Nos termos do art. 7º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964, a abrir créditos
adicionais suplementares por Decreto, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa
fixada nesta Lei, desde que as categorias econômicas pertençam à mesma ação, programa, função,
subfunção, unidade executora e unidade orçamentária (funcional programática);
II — Desde que não reste alterado o valor atribuído à ação e ao programa, fica a
contadoria municipal autorizada a abrir nova ficha de despesa para dar andamento ao programa de
trabalho mcdiante decreto, observando o limite no inciso 1 deste artigo.
81º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não
alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
8 2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as
necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações
relativas:
I— às despesas com pessoal e respectivos encargos;
HH — às despesas com PASEP;
HI — ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;
IV — ao pagamento de requisitórios judiciais;
V-— aos dispêndios correspondentes as receitas vinculadas a convênios, autorizados por
lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas
respectivas rubricas;
Vi — aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente
autorizadas;
VII — ao movimento dos recursos nas dotações denominadas de Reserva de
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Contingência, observada, nas suas respectivas recomposições a codificação funcional
programática originária; e,
VIII - ao transpor, remancjar ou transferir, total ou parcialmente recursos
orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da
Constituição Federal.
$ 3º - Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VIII do
parágrafo anterior, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e
que pertençam ao mesmo órgão c unidade orçamentária.
$ 4º. Excluem-se do limite fixado no inciso I deste artigo os créditos adicionais
suplementares:
I- cobertos por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior ou anteriores, na forma do art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei federal nº 4.320/1964;
II - decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, previstos no
art. 43 8 1º, inciso II, da Lei federal nº 4.320/1964, e apurados na forma do $ 3º, do art. 43, desse
citado diploma legal.
8 5º. A suplementação através da edição de Decreto do Executivo a que alude os
incisos Ie II do caput deste artigo, por não alterar o valor da ação, bem como, o valor do programa,
ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos
anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício
financeiro.
Artigo 6º - O Executivo solicitará autorização mediante novo projeto de lei, para as
alterações orçamentárias previstas no $ 2º do artigo anterior, quantas vezes forem necessárias para
dar andamento nos planos de trabalhos previstos para o exercício de 2025, que deverão ficar fora
do limite estipulado no inciso I do caput do artigo anterior.
Artigo 7º - Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação
a que alude o inciso I do artigo anterior, será direcionada formalmente por meio de ofício da
Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação
parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição
dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza
orçamentária, a teor do disposto no art. 61, $ 1, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é
exclusiva do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - No caso de o Poder Legislativo, em alterações orçamentárias
que ocorra mudança nos valores das ações e programas também serão realizadas através de novo
projeto de lei, sendo direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara
Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas
próprias dotações orçamentárias conforme legislação vigente.
Artigo 8º- O Poder Legislativo fica obrigado a encaminhar ao órgão responsável
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pela consolidação geral das contas públicas do municipio, até quinze dias após o encerramento de
cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação
das contas públicas do ente municipal.
Ártigo 9º. Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Sumário da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
II - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
Iii - Receita segundo as Categorias Econômicas;
IV - Resumo das Receitas dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade por Categoria e
Origem;
V - Evolução da Receita no Município;
VI - Demonsirativo da Despesa discriminada por Função, Projeto, Atividade e
Operações Especiais;
VII - Demonstrativo da Despesa discriminado em Nível de Função, por Categoria
Econômica;
VIII - Evolução da Despesa no Município;
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções por Fonte de Recursos;
X - Consolidação da Despesa Totai por Órgão e Categoria Econômica;
XI - Demonstrativo dos Programas por Fonte de Recursos.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.025, revogadas as
disposições em contrário.
Guariba, aos 25 de outubro de 2.024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 67/2024 - DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
Guariba, aos 25 de outubro de 2.024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Digníssimos Senhores Vereadores e
Digníssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal de Guariba, o
Projeto de Lei Orçamentária Anual deste Município para o exercício de 2025, em cumprimento ao
disposto no art. 165, $ 5º da Constituição Federal e na forma prevista pelos arts. 128, inciso II,
129 e 130, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990.
A proposição elaborada em conformidade com as diretrizes orçamentárias para 2025
compreende os Orçamentos da Administração Direta e da Seguridade Social. . O Projeto de Lei
apresenta compatibilidade com as diretrizes e metas do Plano Plurianual para o quadriênio de
2022-2025, contendo os demonstrativos e anexos estabelecidos pela Lei Complementar nº 1 01 de
4 de maio de 2000, e demais normativos vigentes e as contidas nas Instruções nº 07/2016 — Área
Municipal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A seguir passo a efetuar análise das Receitas estimadas e Despesas previstas para O
exercício de 2025:
Em observância ao disposto no artigo 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000- Lei
de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo colocou à disposição os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, com base nas
correspondentes memórias de cálculo. Diante das alterações registradas no cenário econômico e
das mudanças nas perspectivas de crescimento dentro do lapso temporal compreendido entre as
datas da estimativa inicial e de conclusão dos trabalhos relacionados à confecção do orçamento,
foram efetuados ajustes na projeção da receita, que no conjunto resultou em uma expectativa de
arrecadação total de R$ 212.000.000,00.
As receitas correntes subtotalizam R$ 207.194.900,00 e as receitas de capital R$
4.805.100,00, totalizando 235.605.720,00, que deduzido o valor de R$ 23.605.720,00, para
formação do FUNDEB, a receita líquida perfaz o total de R$ 212.000.000,00. Sendo que o
Orçamento Fiscal do Município é de R$ 153.648.225,58, enquanto o Orçamento da Seguridade
Social é de R$ 58.351.774,42.
Na projeção das receitas orçamentárias, a partir das quais sc definiu a claboração do
Orçamento, foram utilizados índices diferenciados, maiores ou menores, conforme as
peculiaridades de cada receita estudada, em cumprimento às exigências da legislação vigente.
Dentre as principais fontes de arrecadação, que alimentam os recursos do Tesouro (fontes
próprias), destacam-se as receitas com Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, de
competência municipal, com valor estimado em R$ 30.931.180,45.
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As estimativas de arrecadação para os principais tributos municipais deste grupo e a
participação em relação à receita total orçada são as seguintes: Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e ITBI - Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis.
No grupo responsável pela maior parceia da receita, correspondendo a R$ 167.824.130,00,
estão as classificadas como Transferências Correntes, oriundas de outros níveis de governo. As
transferências da Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, a serem
repassadas pelo Governo Federal, enquanto no que concerne ao repasse destinado ao Sistema
Unica de Saúde - SUS, há um montante previsto com base no número de atendimentos de média
e alta complexidade e, complementarmente, das demais atividades desenvolvidas no âmbito do
SUS-PAB, ESF-Saúde da Família e do EACS-Agentes Comunitários em Saúde, entre outros.
A principal estimativa e a maior receita do Município é a Quota-Parte do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS Foram ainda, inseridas na proposta orçamentária,
as receitas que serão destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em montante equivalente a R$
23.605. 720,00, bem como as transferências a receber do mesmo Fundo. Enquanto que a proposta
contempla ainda receitas em menores escalas, provenientes da cobrança de multas e juros de mora
da Divida Ativa.
Em sintese, as principais receitas de Transferências Correntes, das Receitas de Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria e de Outras Receitas Correntes, somadas, financiam cerca de
75% das despesas do Município.
Quanto às despesas, a somatória dos dispêndios projetados para o Município de Guariba
em 2025 é de R$ 212.000.000,00. Esse montante está dividido, no Orçamento Fiscal, entre os
Poderes Legislativo e Executivo, ficando a Câmara Municipal com R$ 4.624.200,00, enquanto que
o Poder Executivo permanece com R$ 149.024.025,58. Oportuno se faz mostrar que as despesas
no valor de R$ 58.351.774,42, do Orçamento da Seguridade Social, estão vinculadas somente ao
Poder Exceutivo.
Quanto à categoria econômica, os gastos públicos são classificados em: Despesas
Correntes, Despesas de Capital e Reserva de Contingência. As Despesas Correntes são os
desembolsos efetuados para a manutenção dos equipamentos e serviços dos Órgãos Públicos, as
Despesas de Capital são gastos realizados para adquirir ativos, executar obras e amortizar as
dívidas contraídas, já a Reserva de Contingência é uma dotação globai não atreiada a nenhum
Orgão que poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais para atender algum tipo de
passivo contingente ou outros riscos fiscais imprevistos.
O detalhamento da despesa quanto à categoria econômica e natureza na presente
propositura ficou assim distribuído: No Orçamento Fiscal, as Despesas Correntes, de Pessoal c
Encargos, no valor de R$ 81.581.355,58; e Outras Despesas Correntes, no valor de R$
59.364.320,00; e quanto às Despesas de Capital, de Investimentos, no valor de R$ 6.082.550,00,
de Amortização/Refinanciamento da Dívida, no valor de R$ 4.500.000,00; e, da Reserva de
Contingência, no valor de R$ 2.120.000,00. E no Orçamento da Seguridade Social, as Despesas
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Correntes, de Pessoal e Encargos Sociais, no valor de R$ 22.177, 784,49; e, de Outras Despesas
Correntes, no valor de R$ 35.966.489,93.
Registre-se que os gastos com pessoal previstos para o exercício de 2025, em relação à
Receita Corrente Líquida — RCL, estão estimados para o Poder Executivo e para o Poder
Legislativo dentro, rigorosamente, dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
A Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964 (art.113), alterada pela Portaria MOG nº
42/99, introduziu uma nova classificação para despesa pública brasileira, cujo objetivo cra criar
um agregador dos gastos públicos fracionado por área de ação governamental, assim, surgiram as
funções e subfunções. A função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao Setor Público, já a subfunção é uma subclassificação das mesmas.
O detalhamento das despesas por função para 2025 evidencia a preocupação do Poder
Executivo em atender as necessidades da população, aplicando a maior parte dos recursos naquelas
de atendimento direto ao cidadão. A alocação dos recursos na peça orçamentária pode ser
identificada por intermédio das funções e subfunções, as quais retratam atividades fins
desenvolvidas pelo Poder Público, em atendimento aos objetivos programáticos para atender às
necessidades da Educação, Saúde, Administração, Reserva de Contingência, Urbanismo,
Segurança Pública, Assistência Social, Desporto e Lazer, Cultura, Saneamento, Trabalho e outras.
A aplicação no Ensino Municipal, em consonância com os preceitos constitucionais
vigentes (art. 212 da CF vigente) atende, satisfatoriamente, a aplicação obrigatória de no mínimo
25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino municipal. Sendo que uma das principais fontes de
financiamento do ensino é advinda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, que é um fundo especial de
natureza contábil e de âmbito estadual, formado na quase totalidade por recursos provenientes dos
impostos c transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Parte significativa da receita
que o Município arrecada é destinada à composição do FUNDEB, e, segundo a legislação vigente,
são direcionados ao fundo 20% das principais transferências que o Município recebe.
Conforme mencionado nas considerações das Receitas, do total dos recursos que o
FUNDEB arrecada, serão devolvidos ao Município, em função do número de matrículas apuradas
no Censo Escolar do ano anterior, certa quantia de recursos, considerando também os rendimentos
financeiros. Dessa forma, estima-se que o Município contribuirá, praticamente, o que arrecadará
do FUNDEB Estadual, devendo tal montante ser aplicado em manutenção do desenvolvimento do
ensino básico na esteira da legislação de regência.
No desdobramento da despesa envolvida com as subfunções típicas de manutenção c
desenvolvimento do ensino básico, com recursos da Fonte Tesouro, isto é, com recursos próprios,
em 2025 o Município prevê aplicar uma quantia bastante expressiva, distribuída entre as várias
ações descritas como projetos e atividades, nas quais se destacam o Ensino Fundamental, a
Educação Infantil, o Ensino Superior, a Alimentação e Nutrição, a Educação de Jovens e Adultos,
a Assistência à Criança e Adolescente e outras.
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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Em 2025, a aplicação nas ações e serviços da Saúde Pública deverá ultrapassar, com folgas,
o mínimo de 15% da arrecadação de impostos, inclusive os advindos das transferências (art. 198
da CF vigente). As despesas da Função Saúde com a fonte Tesouro representarão um percentual
bem mais elevado, enquanto a participação dos recursos vinculados permanecerá com percentual
muito inferior, evidenciando o grande investimento do Município comparado às outras esferas de
governo. Os gastos nas Subfunções em Saúde por Projetos e Atividades, financiadas com os
recursos próprios do Município, estão distribuídas na Administração Direta voltadas às ações e/ou
subfunções de gestão de promoção em saúde, gerenciamento operacional, ações de educação
permanente e de formação continuada de profissionais de saúde, assistência hospitalar e
ambulatorial, ampliação da rede de urgência c emergência, centro de atenção às vítimas de
violência, MAC (média e alta complexidade), atenção básica, suporte profilático e terapêutico,
assistência farmacêutica, atenção básica, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e outras.
Já o Orçamento da Seguridade Social compreende o conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde,
à Previdência e à Assistência Social (art. 194 da CF vigente). Nessa esteira, no âmbito municipal
é composto pelas despesas com os programas dedicados à Saúde, Assistência e Previdência Social,
e são destinados aos serviços hospitalares e de atendimento básico à saúde, a assistência social aos
cidadãos, e a previdência dos empregados públicos municipais, vinculada à autarquia federal do
INSS.
Registre-se, ainda, por relevante que a proposta orçamentária ora encaminhada a essa
Colenda Casa de Leis, contém dispositivo, por meio do qua se busca a autorização Legislativa para
o Executivo abrir créditos adicionais suplementares, correspondente ao percentual de até 15%
(quinze por cento) do valor fixado para o orçamento do Município, de maneira a possibilitar a
manutenção e o ajuste das dotações no transcorrer do exercício seguinte, a fim de que não haja
comprometimento na execução orçamentária, especialmente por se tratar do primeiro ano de
mandato da gestão recentemente eleita, na forma prevista no art. 5%, inciso 1, do projeto de lei.
Por fim, consigna-se que a propositura se apresenta compatível com os objetivos e as metas
previstas Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 c com a Lei das Diretrizes Orçamentárias
aprovadas para o exercício de 2025, em observância ao preceituado na Lei Complementar federal
nº 101/00 (art.5º). Dessa forma, evidenciada a relevância da matéria, estou convicto de que os
Nobres Vereadores e Vereadoras não faltarão com o seu valioso apoio para aprovação da presente
propositura.
Renovo, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a todos os demais dignissimos
Vereadores e Vereadores, os sinceros protestos de elevada estima e respeitosa consideração.
Respeitosamente,
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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