br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – TMRSU, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 11.445/2007, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº. 14.026/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11040

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-29 Proposição arquivada MATÉRIA E LEI ARQUIVADA EM LOCAL PRÓPRIO.
2024-12-30 Lei Sancionada e Promulgada MATÉRIA GEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.768 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
2024-12-28 Aguardando promulgação da lei MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2024-12-28 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA.
2024-12-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia INCLUSO PARA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 47ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2024-10-31 Aguardando emissão de pareceres Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2024-10-31 Matéria apresenta para discussão preliminar Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-28T14:30:38.113612-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 68/2024 — do Senhor PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA, 30 de outubro de 2024.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, A TAXA DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N,,
11.445/2007, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº, 14.026/2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser deliberado, discutido e votado com a máxima urgência
possível, nos termos do artigo 43, respeitadas as restrições do seu $ 3º, da Lei Orgânica do
Município, por se tratar de matéria de codificação, de natureza tributária, bem como observadas
as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
O Novo Marco do Saneamento foi sancionado pelo Governo Federal, através da
Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e trouxe consigo importantes inovações
legais. Dentre as previsões da nova legislação, está a cobrança de tarifa ou taxa de lixo, que
passa a ser obrigatória para os municípios brasileiros, que ainda não a cobram. A intenção da
cobrança prevê o aumento da capacidade econômica dos serviços de manejo de resíduos sólidos
nos municípios.
A cobrança pelo serviço de manejo de resíduos urbanos tem como finalidade
assegurar maior eficiência econômica em sua prestação. Ela visa, em outras palavras, apoiar e
melhorar as condições financeiras dos municípios brasileiros na prestação do serviço em
específico. E para instituir a referida cobrança, os gestores municipais devem ponderar sobre as
especificidades territoriais e o serviço de limpeza urbana de suas cidades.
Entretanto, a cobrança pública decorrente da prestação de serviço de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, agora se tornou obrigatória, podendo se dar por meio
de tarifa ou taxa, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades, segundo
as disposições do artigo 29 e inciso II, da Lei federal nº 11.445, de 5 de juneiro de 2007, com
a nova redação dada pela Lei federal nº 14.026/2020. Confira-se, então:
"Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração
pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais,
como subsídios ou subvenções vedada a cobrança em duplicidade de custos
administrativos ou gerenciais, a serem pagos pelo usuário, nos seguintes
serviços:
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
(..)
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de
tarifas, taxas e outros preços públicos, conforme o regime de prestaçãodo serviço
ou das suas atividades;
(o)
A redação do Novo Marco do Saneamento é expressa no sentido de que a
roposição de instrumento de cobrança pelo serviço em questão, no prazo de 12
da vigência da Lei que o institui, configura renúncia de receita pelo ente
ausência de pi
(doze) meses
O art i4 da Lei Complementar 101/2000 dispõe que, caso o município não
estabeleça a devida cobrança no prazo legal, a renúncia de receita deverá ser acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deveria ser iniciada sua
vigência e nos dois seguintes, atendendo às demais disposições legais estabelecidas. Do mesmo
modo, serão observadas as penalidades constantes na mesma Lei Compiementar 101/2000, em
caso de descumprimento da instituição da cobrança.
ão da área atendida, critérios que podem ser
implementados de forma isolada ou combinada, podendo ser considerados para os fins da
cobrança pelo serviço, as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas.
A fixação dos critérios para a cobrança pelo serviço de manejo de resíduos
urbanos foi definida mediante estudos preliminares realizados pelo órgão técnico do
Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, junto aos serviços de gestão contábil, que
estimou, com base na contabilidade de custos desses serviços públicos, o montante de despesas,
durante doze meses, no valor de R$ 1.730.433,34, que rateado pelo total de 2.163.041,68 metros
quadrados de áreas prediais, quer residenciais, quer não residenciais, obteve o valor
correspondente, para ser utilizado como alíquota na base de cálculo da taxa, de 0,80 ou R$ 0,80,
por metro quadrado.
Numa simulação bem objetiva e direta, de quai será o valor anual da taxa em
questão, para remunerar a contraprestação dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte
e destinação final de lixos ou resíduos, a ser paga por todos os proprietários ou possuidores à
qualquer título de imóveis edificados desta cidade, enquanto que numa casa popular, de 50 m”
incidirá a importância de R$ 40,00, por ano; para uma unidade residencial de 100 m? esse
tributo será cobrado à razão de R$ 80,00; enquanto que o imóvel com área edificada de 250m”
pagará R$ 200,00, e assim, sucessivamente.
Esclarecendo, também, que o valor anual desse respectivo crédito tributário da
Fazenda Pública Municipal será lançado em parcelas de acordo com o mesmo critério de
cobrança regulamentado para o IPTU, a fim de que o sujeito passivo dessa obrigação fiscal, ou
contribuinte, possa optar por pagá-lo em prestações, ou à vista, em parcela única.
t - -000 - Cx. Postal, 49
À isto Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840
Rea E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Enfim, releva informar que municipios brasileiros, que não cobram taxa de manejo
dos resíduos sólidos, incorrem em renúncia de receita. E Guariba é uma das cidades que terão
que se adequar à nova legislação federal, que busca, com a medida, garantir sustentabilidade
financeira a esses serviços prestados nos municípios. E não cumprimento dessa exigência legal
configura renúncia de receita, que, nesse caso, pode gerar punições para os gestores públicos.
Sendo que essa obrigatoriedade está estampada no artigo 35, $ 2º, da Lei federal
nº. 14.026/2020, que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico consignando que:
“Art. 35. As tarifas ou as taxas decorrentes da prestação de serviço de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos
coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, é
poderão, ainda, considerar:
(..)
52º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos
termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de
receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da
referida legislação no caso de eventual descumprimento. ”
Deste modo, revela-se absolutamente necessário a apreciação da presente
propositura pelo Legislativo Municipal, em caráter de urgência, ainda que se trate de lei
complementar, principalmente, no que toca as consequências referidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Neste contexto, a aprovação da presente propositura se revela como medida de
relevante interesse público e de extrema urgência, sendo que a cobrança da taxa tem como
finalidade assegurar uma maior eficiência econômica na prestação do serviço de manejo de
resíduos urbanos.
Por fim, EM DESTAQUE, em 21 de outubro de 2024 a Agencia Nacional de
Águas e Saneamento Básico — ANA — prorrogou o prazo (até 11/11/2024) do aviso publicado
no D.O.U., para a verificação de adoção da Norma de Referencia (NR) nº. 1/ANA/2021 que dispõe
sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos e contem procedimentos, prazos de fixação, reajuste e revisões
tarifárias. A NR Nº 1/ANA/2021, aprovada pela Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021,
trata das condições gerais e especificas pela cobrança da prestação do SMRSU, de maneira tal que
se possa alcançar a sustentabilidade econômico-tinanceira do serviço. Oportuno ressalvar que, em
caso de não cobrança tarifária, deverá o município declarar sua autossuficiência e
sustentabilidade da prestação dos serviços, além de eventuais prejuízos e acesso a recursos
federais destinados a esta natureza.
SOB ESSA ÓTICA, REGISTRE-SE QUE O MUNICÍPIO NÃO POSSUI
ORÇAMENTO PARA SUPORTAR REFERIDA AUTOSSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO DOS RESÍDUOS A QUE SE REFERE O PRESENTE.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Assim sendo, considerando as razões e os fundamentos expostos aqui de forma
sucinta, é que encaminho a presente propositura, esperando de Vossa Excelência e seus nobres
pares a apreciação e aprovação imediata da matéria, após o devido e cabal cumprimento das
formalidades regimentais.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais digníssimos
Vereadores e Vereadoras dessa conceituada Câmara Municipal de Guariba, os sinceros protestos
de elevada estima e de respeitosa consideração.
Respcitosamente,
and:
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CASSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
De: SSB <SSBQana.gov.br>
Enviado em: terça-feira, 22 de outubro de 2024 14:37
Cc: Lígia Maria Nascimento de Araújo; Thiago Lessa Montalvão; SSB; CORES -
Coordenação de Resíduos Sólidos
Assunto: Atendimento à NR1/2024/ANA - Cobrança pela prestação do Serviço Público
de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU)
Prezados senhores,
Em 17/05/2024, a ANA publicou aviso no D.O.U de que estava aberto prazo até 20/08/2024, para
a verificação de adoção da Norma de Referência (NR) Nº 1/ANA/2021 que dispõe sobre o regime, a
estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos (SMRSU) e contém procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.
Em 21/10/2024, a ANA publicou outro aviso no D.O.U de que está aberto novo prazo, até 11/11/2024,
para a verificação de adoção da Norma de Referência (NR) Nº 1/ANA/2021 daqueles municípios que
ainda não atenderam ao normativo por completo — não instituíram e não cadastraram o instrumento de
cobrança e/ou não declararam a sustentabilidade da cobrança instituída.
Reforçamos a importância do atendimento às normas de referência editadas pela ANA para acesso a
recursos públicos federais, de acordo com a Lei 11.445/2007 (complementada pela Lei 14.026/2020):
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União
ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em
conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os
planos de saneamento básico e condicionados:
H1 - à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
Período: das 8h de 21 de outubro de 2024 às 18h de 11 de novembro de
2024.
Acesso para envio de informações: https://www.ana.gov.br/sasb/
Para auxiliar o preenchimento do sistema eletrônico utilize o Guia de preenchimento de informações no
sistema eletrônico
Em caso de dúvidas, sobre a NR1 ou sobre o preenchimento do sistema da comprovação, entre em
contato solicitando auxílio em mensagem ao e-mail: cores (Dana
gov.br.
Atenciosamente,
” Ê A N A Superintendência de Regulação de Saneamento Básico —- SSB
im AA SPO, Área 5, Quadra 3, Bloco "O", Sala 105 - Brasília (DF)
(61) 2109-5500/5661/
AGENCIA NACIONAL DE A AS | voy
E SANEAMENTO BA
WWW br | 4AÁguaÉumaSó
e0000
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI COMPLE; MENTAR
SEADE COI COMELEMENTAR
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, A TAXA DE
MANEJO DE RESÍDUOS S LIDOS URBANOS - TMRSU, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 11.445/2007 COM A REDAÇÃO DADÁ PELÁ LEI FEDERAL Nº
14.026/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ASA UUitaS LROVIDÊNCIAS
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe co
nfere o artigo 73, incisos HE IVe VI, da Lei Orgânica do
Município ...
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, em sessão ordinária
realizada no dia de de 2024, aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Municipio de Guariba, a Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, com a redação dada pela Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Fato Gerador e Incidência
Art. 2% A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU, tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte
e destinação final de lixo ou resíduos sólidos, de fruição obrigatória, em regime público.
$ 1º. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades
humanas, em sociedade, e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis
de tratamento convencional.
$ 2º. A utilização efetiva ou potencial, de que trata este artigo, ocorre no momento
da colocação dos serviços públicos à disposição dos usuários para fruição.
$ 3º. O fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - Ti MRSU,
ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 3º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - THRSU tem incidência
anual e será cobrada em Parcelas, de acordo com o mesmo critério regulamentado por decreto,
para o lançamento e a cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Base de Cálculo e Valor da Taxa
Art. 4º A basc de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos -
TMRSU é o valor equivalente ao custo do serviço público destinado ao seu custeio, que será
rateado entre todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados.
| - - 14840-000 - Cx. Postal, 49
À isto Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP
cz ne E-mail: guaribaQDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
$ 1º. Fica fixado para a cobrança da taxa o valor de referência de R$ 0,80 (oitenta
centavos) por metro quadrado, calculado com base no valor total e estimado das despesas de
serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, realizadas durante o ano
anterior, dividido pelo total da área de construção tributável, obtendo-se, com esta fórmula
prevista no Anexo Unico desta lei, o valor por metro quadrado de construção, que será
multiplicado pelo valor total da área construída do imóvel do contribuinte.
$ 2º.0O valor da taxa será reajustado, anualmente, mediante decreto do Poder
Executivo, para reposição das perdas inflacionárias acumuladas, mediante a aplicação da variação
acumulada, a cada doze meses, do INPC do IBGE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
com relação à sua aplicação.
Sujeito Passivo
Art. 5º O sujeito passivo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos -
TMRSU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado
atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos.
Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TMRSU no que couber, as
disposições pertinentes do Código Tributário do Município de Guariba, instituído pela Lei
Complementar nº 1.805, de 20/12/2001.
Lançamento e Arrecadação
Art. 7º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU será lançada
de ofício pelo Setor de Lançadoria da Prefeitura de Guariba, de acordo com os dados constantes
do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
$ 1º A notificação do lançamento da TMRSU se dará em conjunto, com o envio do
carnê de recolhimento de tributos imobiliários, ou individual, por meio de guias próprias de
arrecadação de receitas municipais, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do
Município, cujos dados são de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida taxa.
$ 2º O sujeito passivo da TMRSU, que não concordar com o valor lançado, poderá
impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento,
por mcio de recurso protocolado na sede executiva da Prefeitura Municipal de Guariba, na seção
de recepção pública, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob
pena de não ser processado, recebido ou conhecido.
Art. 8º. Na hipótese de inadimplência do contribuinte da TMRSU, a diretoria do
Setor de Lançadoria adotará as providências previstas no Código Tributário do Município de
Guariba, instituído pela Lei Complementar nº 1.805, de 20/12/2001, para efeito de inscrição na
Divida Ativa da Fazenda Municipal, com vistas à cobrança por via amigável ou judicial.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Dguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ADO DE SÃO PAULO
as 48.664.304/0001-80
Disposições Ti ransitórias e Finais
Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de
e volumosos (restos de podas de árvore e móveis), resíduos de construção
civil, resíduos sólidos de serviços de sa
úde e resíduos industriais, que serão objetos de cobrança e
arrecadação mediante legislação própria.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das d
Complementar,
otações próprias consignadas na lei do Orçamento Geral do Município,
suplementadas se necessário.
Árt. 11. Esta
Lei Complementar entra em v
produzindo efeitos financeir
igor Na data de sua publicação,
os a partir de 1º de Janeiro de
contrárias.
2.025, revogadas as disposições
Guariba, 30 de outubro de 2024.
I, 49
) -9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal,
1.190 - Fone: (0xx16) 3251-94
= dida guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
ANEXO ÚNICO
Valor de Referência para cobrança da TMRSU
Total de Imóveis com Área Construída: 14,383
Total de Area Construída Tributável no Município: 2.163.041,68 m”.
Total da Despesa Estimada Anual: R$ 1.730.433,34
Fórmula: VRm2= CS/TACT, onde:
VRm2: valor referência por metro quadrado;
€S: custo total e anual dos serviços;
TACT: Total de área construída tributável do Município.
VRm2: R$ 0,80 por metro quadrado anual.
Exemplos de cobranças da taxa:
Valores anuais de imóveis edificados, de acordo com as respectivas áreas totais de construção:
50m?: R$ 40,00.
100 m?: R$ 80,00.
150 m?: R$ 120,00.
200 m?: R$ 160,00.
250 m?: R$ 200,00.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br

open original →