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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaFIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11048

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição arquivada MATÉRIA E LEI ARQUIVADA EM LOCAL PRÓPRIO.
2024-11-18 Lei Sancionada e Promulgada MATÉRIA GEROU A LEI Nº 3.755 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
2024-11-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia INCLUSO PARA LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 43ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA.
2024-11-12 Aguardando emissão de pareceres Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2024-11-12 Matéria apresenta para discussão preliminar Inclusa para discussões preliminares.

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
“69/2024 - DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
Guariba (SP), 11 de novembro de 2.024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Digníssimos Senhores Vereadores e
Digníssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o projeto de lei que “Fixa o valor mínimo para
ajuizamento de execução fiscal, objetivando a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal, autoriza a desistência de execuções fiscais, e dá outras providências”, para que
seja apreciado em regime de urgência, por se tratar de matéria da mais alta relevância para a
Administração pública do Município de Guariba, nos termos do caput do artigo 43 da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/1990, observadas as disposições pertinentes do Regimento
Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Com a publicação da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), ficou estabelecido que é legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da
eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
E através do ato do Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, deverão ser
extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 , quando do ajuizamento da
execução fiscal, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. E para aferição
do valor previsto no $ 1º, do art. 1º, Resolução nº 547, de 2024, em cada caso concreto, deverão
ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo
executado.
O ministro afirmou que o ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e
possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso,
estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos
valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma
fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto,
nos estamos insiituindo essa obrigaioriedade”, finalizou o Ministro.
Essas alterações acabaram acontecendo por causa de que o Relatório da Justiça em
números de 2023 (ano base de 2022) deixou claro que as execuções fiscais têm sido apontadas
como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo
pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de seis anos €
sete meses até a baixa.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQ)guariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
De acordo com o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo
de Processos Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, citadas no julgado do
Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o custo
minimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 e que o
protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções
fiscais.
E segundo levantamento do CNJ, estima-se que mais da metade (52,3%), das execuções
fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00, o que levou à decisão tomada pelo
Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1º sessão
ordinária realizada em 20 de fevereiro de 2024, que acabou resultando na Resolução nº 547, de
2024.
A partir dessas novas determinações do CNJ, a Lei Complementar municipal nº 2.974,
de 20 de abril de 2016, que fixou em 12 (doze) UFESP's, o valor mínimo para o ajuizamento
de execuções fiscais de débitos de pequeno valor, por contribuinte, nestes incluídos custas
processuais e os honorários da sucumbência, inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal, exceto quando proveniente de termo de confissão de dívida realizado em acordo
judicial ou extrajudicial, precisa agora ser completamente alterada para efeito de se adequar ao
regramento da nova Resolução do CNJ.
Ao que se vê, a norma reúne um conjunto de medidas para o tratamento racional e
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. E como as
alterações são de alcance praticamente geral, o mais apropriado para esta Administração
Pública municipal acabou sendo a elaboração de uma nova lei municipal com a revogação da
lei anterior.
Quanto ao presente projeto lei, que visa fixar um novo valor minimo para ajuizamento
de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de Divida Ativa da Fazenda Pública
Municipal, sem prejuízo da continuidade da cobrança administrativa dos débitos que não
superem tal limite pelo Poder Público Municipal, uma vez que, nestes casos, os custos para
movimentação da máquina administrativa e do próprio Poder Judiciário, mediante processo
judicial, acabam superando o próprio valor do crédito a receber, a ideia é atualizar o valor
anterior.
Enquanto o valor mínimo é de 12 (doze) UFESP's, que corresponde a R$ 424,32, fixado
desde o mês de abril de 2016, esta Administração Pública pretende agora fixar em 20 (vinte)
UFESP's, que corresponde a R$ 707,20, tendo em vista que o valor de uma UFESP em 2024
é de R$ 35,36.
Consiste, também, o presente projeto de lei, em regular a possibilidade de a Fazenda
Pública municipal desistir de execuções fiscais em curso, cujo valor do débito consolidado não
exceda o limite mínimo fixado no artigo 1º, observados as condições e demais requisitos
elencados nos artigos 2º e 3º, sem renúncia ao crédito, que continuará sendo cobrado
administrativamente pelo Fisco, segundo as disposições da legislação pertinente, em
decorrência de que os custos para manutenção da ação executiva fiscal, suplantam o próprio
valor do crédito.
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Enfim, para o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a teor do disposto no art.
2º da Resolução nº 547 de 2024, do CNJ, dependerá do atendimento de dois requisitos
cumulativos. O primeiro é a prévia tentativa de conciliação ou a adoção de solução
administrativa do conflito. A resolução estabelece que a existência de lei geral de parcelamento
ou oferecimento de vantagem na via administrativa é suficiente para caracterizar a tentativa de
conciliação ($17).
Tal circunstância não exclui a possibilidade de atuação dos tabeliães de notas na
conciliação, como previsto no art. 7-A, II, da Lei federal nº 8.935/94, incluído pela Lei federal
nº 14.711/2023, previsão que tornaria mais eficaz o propósito de evitar o ajuizamento da
demanda.
O segundo requisito para ajuizamento da execução é o protesto do título (art. 3). No
entanto, a norma apresenta um rol exemplificativo para sua dispensa em três hipóteses: (1)
comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros
de proteção de crédito: (2) averbação, inclusive eletrônica, da CDA, nos órgãos de registro de
bens e direitos sujeitos a arresto e penhora e, por fim; (3) indicação, no ato do ajuizamento, de
bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. O protesto é dispensado quando se
mostrar medida inadequada, por motivo de eficiência administrativa.
Referida medida se revela importante e necessária, uma vez que permitirá que a Fazenda
Pública Municipal desista daquelas execuções fiscais que se enquadrem em alguma das
condições elencadas pelo projeto de lei, cujos custos e demais despesas com a manutenção do
processo judicial superem o próprio crédito perseguido.
Diante do exposto, e embasado nos princípios da estrita legalidade, economia,
celeridade e eficiência, que regem os atos da Administração Pública, assim como fundamentado
nas normas estabelecidas pela Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), solicito anos nobres Vereadores e Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal,
a apreciação da propositura e, após os trâmites legais, que a mesma seja aprovada em caráter
de urgência.
Renovo, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a todos os demais digníssimos
Vereadores e Vereadores, os sinceros protestos de elevada estima e respeitosa consideração.
A Sua Excelência o senhor Vereador CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI
FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Celso Antonio Romano, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão realizada no dia — de
de 2024, aprovou, e ele, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciona e promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica fixado em 20 (vinte) UFESP"s (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo) o valor do débito consolidado mínimo para o ajuizamento de ação de execução fiscal
objetivando a cobrança de Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal de Guariba,
$ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da
atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou
contratuais, vencidos até a data da apuração.
$ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor,
inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição
cadastral na Dívida Ativa superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução
fiscal.
$3º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão
em lei específica;
b) aos demais casos em que a Procuradoria do Município entender
motivadamente necessário o ajuizamento;
c) quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e
reconhecimento de dívida, realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 2% Fica o Município de Guariba autorizado a desistir das execuções fiscais
em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda
o limite mínimo fixado no artigo 1º desta Jei, desde que não haja incidência de causa de
suspensão de exigibilidade do crédito em execução, os meios economicamente viáveis de busca
de bens passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado.
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$ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da
atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou
contratuais, vencidos até a data da distribuição da execução fiscal.
$2º Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
1 - os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas em virtude de
parcelamento em curso;
ZH - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas ou impugnadas por
qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de tais medidas,
manifestando em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o
Município;
HI - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;
IV - os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja
soma do débito consolidado na forma do $ 7º, deste aríigo, ultrapasse 6 limite mínimo previsto
no artigo 1º, desta Lei,
$3º O disposto neste artigo não se aplica enquanto houver importâncias em
dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiramente, deverão ser levantadas para
pagamento ou abatimento dos débitos existentes para posterior análise da possibilidade da
desistência da ação, observadas as disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 3º. O Município de Guariba fica autorizado, ainda, a desistir das execuções
fiscais nos seguintes casos:
1- quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
H - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado
através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios
usuais, desde que não fornecidos pelo Setor de Cadastro Municipal - Mobiliário e Imobiliário -
» OS dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 90
(noventa) dias, depois de assinalado e solicitado por Procurador Municipal;
HI - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa
falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os
bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos
que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria
contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos
autos de falência;
*V - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos
casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido iocaiizados bens passíveis de
penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o
prosseguimento contra o devedor principal;
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- quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de divida em
nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de
penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo
legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
VI - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não
encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização
pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido
indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não
terem sido encontrados bens penhoráveis.
Art. 4º. A adoção das medidas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, desta lei, não
implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pela
Administração Pública municipal, observando-se as disposições da legislação pertinente, não
afasta a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos e
consectários previstos em Lei ou em ajuste contratual, não obsta a exigência de prova da
quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza
a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND).
$ 1º. Os créditos tributários serão cobrados administrativamente mediante
notificação extrajudicial, tentativa de conciliação para parcelamento, e se não pagos, serão
enviados a protesto pelo Cartório extrajudicial competente. sem prejuízo de envio aos órgãos
de proteção ao crédito, que o Município venha a ter convênio.
8 2º. O Subdepartamento de Gestão Tributária ou Setor de Lançadoria como
medida administrativa de cobrança da Dívida Ativa, poderá aprimorar a sistemática de cobrança
com a realização de palestras explicativas (presenciais ou virtuais), audiências públicas
(presenciais ou virtuais), campanhas de conscientização da população sobre a importância das
receitas próprias do Município, publicação de editais de chamamento da população para
efetivação de conciliação e parcelamento administrativo, entre outras medidas possíveis, a
critério da Administração Pública.
8 3º Observado o valor mínimo e esgotadas as medidas de cobrança
administrativa, a Dívida Ativa deverá ser remetida para ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 5% Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança, protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à
Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em Divida Ativa, executados judicialmente ou
não, ressaivados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único. O protesto extrajudicial dos créditos tributários deverá
observar os preceitos da Lei federal nº 9.492 de 10/09/1997, em especial ao parágrafo único
do seu artigo 1º.
Art. 6%. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo
ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ou posteriormente ao início
de sua vigência.
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rt. 7º. Fica autorizado o cancelamento dos saidos remanescentes de créditos
tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em Dívida Ativa ou não, mas ainda não
executadas, esgotadas as tentativas de cobrança administrativa e/ou extrajudiciais, cujo valor
será definido por Decreto do Chefe Poder Executivo, desde que não ultrapasse a importância
de 2 (duas) UFESP's.
Art.8º. No minimo a cada 2 (dois) anos, a Fazenda Pública Municipal, através
do Subdepartamento de Gestão Tributária ou Setor de Lançadoria, deverá verificar as dívidas
fiscais que se enquadrem no piso mínimo de ajuizamento de execução fiscal e que já foram
objeto das tentativas de recebimento administrativo, inclusive protesto, remetendo para a
Procuradoria do Município o expediente necessário para o ajuizamento de execução fiscal de
todos os débitos inscritos em Dívida Ativa, em homenagem aos princípios da economia,
celeridade e eficiência da Administração Pública.
8 1º. Para os fins do ajuizamento de que trata o caput deste artigo, serão
somados os débitos de mesma natureza do mesmo devedor e todos os exercícios inscritos em
Dívida Ativa. devendo a Certidão de Dívida Ativa - CDA ter sido objeto de prévia cobrança
administrativa, inclusive com seu protesto extrajudicial.
$ 2º. A inicial deverá conter resumo dos cálculos, indicativo das CDA's, entre
outros elementos que deverão ser objeto de formalização prévia pelo Subdepartamento de
Gestão Tributária ou Setor de Lançadoria, em conjunto com a Procuradoria do Município.
Art, 9% O chete do Poder Executivo Municipai poderá reguiamentar por decreto
o disposto nesta lei, inclusive quanto à implementação de programas para a cobrança dos
débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais, bem como estabelecer o
procedimento administrativo quanto à desistência das execuções fiscais em andamento nos
termos dos artigos 2.º e 3.º desta lei.
Parágrafo único. A manifestação de desistência das execuções previstas no
caput deste artigo ou cancelamento de créditos tributários e outros de qualquer espécie,
inscritos em Dívida Ativa, mas ainda não executados e sem viabilidade de execução, esgotados
os meios de cobrança administrativa e extrajudicial, somente será levada a termo após regular
procedimento administrativo e dependerá de decisão fundamentada da autoridade superior,
após esgotadas todas as medidas adminisirativas de cobrança e escoados os prazos
prescricionais e decadenciais de exigibilidade do crédito fiscal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Lei municipal nº 2.974, de 20/04/2016.
Guariba (SP), 1
CEL.
Prefeiio Municipal
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